PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501515-90.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
Advogado(s): LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO, LUCIANA FERREIRA DA GAMA E SILVA, GABRIEL GUIMARAES ARLE
APELADO: COMERCIAL IRMAOS FERREIRA LTDA e outros (5)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONFIGURAÇÃO. VÍCIO SANADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO FRUSTRADAS. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL INDEFERIDO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL APÓS O ESGOTAMENTO DOS MEIOS RAZOÁVEIS. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ POR ANALOGIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO APELO E CASSAR A SENTENÇA.

I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos pela exequente em face de Acórdão que negou provimento à Apelação, mantendo a sentença de extinção da execução por inépcia da inicial devido à falta de citação. A embargante sustenta omissão quanto à análise das oito tentativas de citação infrutíferas, aos entraves judiciais para utilização dos sistemas de busca (Infojud, Renajud e Sisbajud) e ao pedido de citação por edital, pleiteando efeitos infringentes para o prosseguimento do feito.

II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado colegiado ao não apreciar o pedido de citação por edital diante das diligências negativas e se tal fato autoriza a modificação do julgado para cassar a sentença extintiva.

III. Razões de decidir Omissão verificada, pois o acórdão não analisou o esgotamento das diligências razoáveis para localização dos devedores. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a citação por edital (art. 256 do CPC) é cabível após frustradas as tentativas de localização pessoal, sendo prescindível o esgotamento absoluto de todos os meios extrajudiciais. A demora na citação decorrente de entraves do mecanismo judiciário não pode prejudicar a parte exequente, conforme a ratio da Súmula 106 do STJ. As diligências realizadas nestes embargos confirmaram que os recorridos se encontram em local incerto e não sabido. Reconhecimento de error in procedendo na sentença que indeferiu a citação editalícia e extinguiu o feito.

IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso de Apelação provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da citação por edital.

Legislação relevante citada: CPC/2015, arts. 256, 931, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no AREsp 1.148.206/DF; STJ, REsp 1.358.931/PR.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Processo nº0501515-90.2014.8.05.0039, em que figura como Embargante TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A. e como Embargados COMERCIAL IRMAOS FERREIRA LTDA e outros, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, reformando o Acórdão de ID 75195745, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, para cassar a sentença de primeiro grau (ID 67234621) e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com o deferimento da citação por edital dos executados, tudo nos termos do voto da relatora.


Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 


PRESIDENTE



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501515-90.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
Advogado(s): LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO, LUCIANA FERREIRA DA GAMA E SILVA, GABRIEL GUIMARAES ARLE
APELADO: COMERCIAL IRMAOS FERREIRA LTDA e outros (5)
Advogado(s):  


RELATÓRIO



Trata-se de Embargos de Declaração (ID 76376331) opostos por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.A. em face do Acórdão de ID 75195745 , proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível anteriormente interposto pela ora Embargante, mantendo a sentença de ID 67234621 que extinguiu o processo de execução sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, em razão da ausência de citação dos executados.

Em suas razões recursais, conforme a petição de ID 76376331, a Embargante sustenta a existência de omissões no julgado colegiado, argumentando que o decisum não apreciou devidamente o fato de que foram realizadas oito tentativas de citação, todas infrutíferas, não por inércia da parte exequente, mas por circunstâncias alheias à sua vontade, caracterizando a ocultação dos devedores.

Aduz a recorrente que o Acórdão embargado omitiu-se quanto à análise das diversas diligências requeridas ao longo do trâmite processual, especificamente o pedido de utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (Infojud, Renajud e Sisbajud), os quais foram inicialmente indeferidos pelo Juízo a quo e, quando finalmente deferidos anos depois, não lograram êxito em localizar novos endereços. Salienta ainda a omissão quanto aos pedidos de citação por edital, o primeiro ignorado e o segundo indeferido quase quatro anos após sua apresentação.

Defende que a extinção do feito por inépcia da inicial viola os princípios da efetividade da execução e da cooperação processual, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para reformar o Acórdão e anular a sentença (ID 67234621), determinando o prosseguimento da execução com a citação por edital.

Considerando a pretensão de efeitos infringentes, foi determinada a intimação da parte Embargada para apresentar contrarrazões, conforme despacho de ID 81496126.

Expedidas as cartas intimatórias para os endereços constantes dos autos, as mesmas retornaram sem cumprimento, com as informações de "desconhecido", "não existe o número" ou "endereço insuficiente", conforme certidões e Avisos de Recebimento acostados aos IDs 82472146, 82568849, 82568851, 82798145, 82798668 e 82800276 .

Instada a se manifestar sobre as diligências negativas, a Embargante peticionou ao ID 89490112, reiterando que a impossibilidade de localização dos recorridos nos endereços disponíveis corrobora os argumentos lançados no apelo e nos presentes embargos, demonstrando a necessidade de deferimento da citação editalícia.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501515-90.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
Advogado(s): LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO, LUCIANA FERREIRA DA GAMA E SILVA, GABRIEL GUIMARAES ARLE
APELADO: COMERCIAL IRMAOS FERREIRA LTDA e outros (5)
Advogado(s):  


VOTO



O recurso de Embargos de Declaração (ID 76376331) é tempestivo e atende aos requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Conforme relatado, a Embargante aponta a existência de omissões no Acórdão de ID 75195745 que negou provimento ao seu apelo. O cerne da irresignação reside na alegação de que o julgado não teria apreciado as diversas diligências empreendidas para a localização dos executados e os entraves judiciais que obstaculizaram a citação, especificamente a negativa de citação editalícia.

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No caso em apreço, assiste razão à Embargante.

A análise detida dos autos revela que a extinção do feito por inépcia da inicial (Sentença ID 67234621), fundamentada na ausência de indicação do endereço atualizado dos réus, desconsiderou o iter processual percorrido. A parte Autora realizou oito tentativas de citação, todas frustradas por circunstâncias alheias à sua vontade.

O Acórdão embargado (ID 75195745), ao ratificar a sentença, efetivamente omitiu-se quanto à apreciação do pedido de citação por edital (art. 256 do CPC).

Tal medida é a providência processual adequada e cabível após o exaurimento das diligências razoáveis para a localização do devedor, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, o STJ já firmou entendimento de que, realizadas diversas tentativas de citação, é regular a via editalícia, sendo prescindível o esgotamento de todos os meios extrajudiciais (cf. AgInt no AREsp 1.148.206/DF). Aém disso, também manifestou-se no sentido de que a ausência de localização do réu, após o emprego de esforços razoáveis, autoriza a citação por edital, cuja nulidade só se decreta se não exauridas as diligências necessárias (cf. REsp 1.358.931/PR).

Ademais, a extinção do processo em prejuízo da parte exequente, quando a demora na citação decorre de fatores alheios à sua vontade — como a aparente ocultação dos devedores e os próprios entraves do mecanismo judiciário (indeferimento e demora na análise de pedidos) —, atenta contra a ratio da Súmula 106 do STJ. Embora o referido enunciado trate de prescrição, seu princípio basilar, aplicável por analogia, é o de que a parte não pode ser penalizada pela demora na citação por motivos aos quais não deu causa.

As recentes tentativas de intimação da parte Embargada para responder aos presentes aclaratórios, que retornaram negativas conforme ARs de IDs 82472146, 82568849, 82568851, 82798145, 82798668 e 82800276, apenas corroboram a tese de que os devedores se encontram em local incerto e não sabido.

Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada, reconhecendo que o indeferimento da citação por edital configurou error in procedendo.

A correção do vício implica na atribuição de efeitos infringentes ao recurso para reformar o Acórdão embargado e, no mérito, dar provimento ao recurso de Apelação Cível.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 76376331), com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, reformando o Acórdão de ID 75195745, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, para cassar a sentença de primeiro grau (ID 67234621) e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com o deferimento da citação por edital dos executados.



Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora