PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001075-15.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A
Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO
AGRAVADO: DILSON COSTA DA CRUZ
Advogado(s):CLEFIA SANTOS DA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou prejudicado o agravo interno e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou à embargante o custeio integral de medicamentos, exames, sessões de fisioterapia e demais tratamentos médicos relacionados às lesões sofridas pelo autor.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegada ausência de comprovação da necessidade atual de tratamentos médicos e utilização de medicamentos pelo embargado.

 

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

4. O acórdão embargado apreciou expressamente a matéria suscitada, consignando que a obrigação imposta à recorrente está limitada aos tratamentos e medicamentos prescritos nos relatórios e documentos médicos constantes dos autos, inexistindo decisão genérica.

5. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e intenção de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não configurada omissão no acórdão embargado, inviável o acolhimento dos aclaratórios quando evidenciada mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida."

__________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 931; CPC, art. 937; RITJBA, art. 187, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.06.2017; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021, DJe 05.05.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 891593/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 3ª Turma, j. 17.02.2025, DJEN 20.02.2025.


Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração nº 8001075-15.2025.8.05.9000, em que figuram como Embargante OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A e como Embargado DILSON COSTA DA CRUZ. 

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001075-15.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A
Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO
AGRAVADO: DILSON COSTA DA CRUZ
Advogado(s): CLEFIA SANTOS DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A em face do acórdão ID 100780284 que julgou prejudicado o agravo interno e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

 

Em suas razões recursais, o embargante sustenta que “não se nega a existência de lesões, mas o ponto fulcral do recurso é a inexistência de comprovação de tratamentos pendentes de serem feitos e a necessidade atual de utilização de medicamentos pelo EMBARGADO.”. 

 

Assevera que, diante da ausência de documentos, a obrigação de fazer se torna impossível de ser cumprida.

 

Discorre que o acórdão se baseia em premissa fática equivocada quando busca manter em face da ÓTIMA o custeio de tratamentos cuja necessidade não está comprovada nos autos.

 

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada.

 

Devidamente intimado, o embargado apresentou manifestação ID 102489653, refutando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA. 

 

Salvador/BA, 29 de maio de 2026.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001075-15.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A
Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO
AGRAVADO: DILSON COSTA DA CRUZ
Advogado(s): CLEFIA SANTOS DA SILVA


VOTO


Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. 

 

É cediço que, a teor do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são admitidos exclusivamente quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in verbis: 

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual

devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

III - corrigir erro material. 

 

Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal.

 

Portanto, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.

 

A título elucidativo, entendo pertinente colacionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 

STJ. 3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017.

 

No caso concreto, analisando detidamente os autos, não se verifica a ocorrência de omissão no acórdão objurgado, tendo em vista que foi devidamente elucidado que a decisão vergastada indicou expressamente que a recorrente deve arcar com os custos integrais de medicamentos, exames, sessões de fisioterapia e demais tratamentos médicos prescritos relacionados às lesões físicas sofridas pelo autor, nos termos dos relatórios e documentos médicos constantes dos autos, estabelecendo, portanto, parâmetros claros e específicos, de modo que não há que se falar em decisão genérica, vejamos trecho do julgado:

 

“(…)Outrossim, constata-se que a decisão vergastada indicou expressamente que a recorrente deve arcar com os custos integrais de medicamentos, exames, sessões de fisioterapia e demais tratamentos médicos prescritos relacionados às lesões físicas sofridas pelo autor, nos termos dos relatórios e documentos médicos constantes dos autos, estabelecendo, portanto, parâmetros claros e específicos, de modo que não há que se falar em decisão genérica.

 

Evidencia-se ainda que o risco do autor/agravado é maior que o risco da ré/agravante com a eventual reforma da decisão interlocutória, sobretudo por se tratar de pessoa idosa que necessita de tratamento médico para plena recuperação da sua saúde.

 

Por derradeiro, impende salientar que a concessão da medida liminar não gera perigo de irreversibilidade, haja vista que, na hipótese de improcedência do pleito autoral, em cognição exauriente, o agravante dispõe de meios legais para efetivar a cobrança dos valores despendidos com o tratamento.  (...)”

 

Ressalte-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso a instâncias superiores.

 

Além disso, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.

 

A corroborar este entendimento, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido. A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 2. A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa jurídica, além de irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de confusão patrimonial. Também se firmou a ausência de créditos para a satisfação das dívidas da empresa - incidência do verbete sumular n. 7/STJ. 4. O julgado está em sintonia com a moderna jurisprudência desta Corte - Súmula 83/STJ . Isso porque, com suporte nas provas dos autos, foi estipulado um contexto de dissolução irregular e abusiva da sociedade, ocasionando confusão patrimonial. Precedente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021)

 

Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão expressamente traçados no art. 1.022 do CPC.

 

No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por sociedade de advogados contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, alegando vícios no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ou se configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

4. O acórdão embargado analisou detidamente todas as questões suscitadas, não havendo vícios a serem sanados, mas mero inconformismo da parte embargante. 

5. A insistência em modificar o entendimento já exaustivamente analisado caracteriza o caráter protelatório dos embargos, justificando a aplicação de multa. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

(EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 891.593/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (Grifei)

 

Por tais razões, forçoso convir que o acórdão em questão não padece de vício, devendo, portanto, ser rechaçada a insurgência proposta.

 

Diante do exposto, REJEITA-SE OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

Sala das Sessões,        de      de 2026.

 

Presidente

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

Relatora


 Procurador(a) de Justiça