PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PESSOA IDOSA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DECISÕES JUDICIAIS. MAJORAÇÃO DE MULTA COERCITIVA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO IMPOSTA PARA MANUTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO NESSA INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS SOB O TÍTULO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE ANTES DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. OPINATIVO MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA APENAS PARA OBSTAR O LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS REFERENTE À MULTA POR DESCUMPRIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão que rejeitou embargos de declaração, majorou multa coercitiva para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e determinou o bloqueio judicial de igual valor das contas do ente público, a fim de assegurar a continuidade do tratamento médico do agravado, determinando o levantamento de valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para cobrir as despesas médicas do período de internação em unidade particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se é legítima a decisão proferida pelo Juízo de origem que, diante do descumprimento reiterado das ordens judiciais, majorou a multa coercitiva para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e determinou o bloqueio judicial de igual valor das contas do Estado da Bahia, com o objetivo de assegurar a continuidade do tratamento médico do agravado; (ii) analisar se o Tema 1033 do STF, que trata do reembolso de despesas médicas realizadas por iniciativa particular do paciente, é aplicável à hipótese, em que o tratamento foi determinado judicialmente e decorre de omissão estatal; (iii) verificar se o descumprimento da condição imposta na decisão que concedeu o efeito suspensivo — consistente na apresentação, pelo Estado da Bahia, de relatório circunstanciado das medidas adotadas para transferência do paciente ou plano detalhado de custeio do tratamento na rede privada — autoriza a revogação do efeito suspensivo anteriormente deferido; (iv) averiguar se o bloqueio de verbas públicas configura medida legítima e proporcional para garantir a efetividade das decisões judiciais que asseguram o direito fundamental à saúde e à vida, especialmente diante da omissão reiterada da Administração Pública, e, por fim (v) verificar a possibilidade de levantamento de valores pertinente à astreintes antes do julgamento do mérito da ação originária. 3.O bloqueio judicial de valores configura medida legítima e proporcional para garantir o cumprimento de decisões judiciais que asseguram o direito fundamental à saúde e à vida, diante do descumprimento reiterado por parte do ente público, nos termos do art. 537, §1º, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. 4.A tese do Tema 1033/STF não se aplica à hipótese, porquanto o tratamento não decorre de iniciativa particular, mas de determinação judicial, diante da omissão estatal no cumprimento de seu dever constitucional de assegurar a saúde pública (art. 196 da CF/88). 5.Constatado o descumprimento da cláusula resolutiva que condicionava a manutenção do efeito suspensivo anteriormente deferido — consistente na apresentação, pelo Estado, de relatório circunstanciado ou plano de custeio do tratamento — impõe-se a revogação do efeito suspensivo, ante a inércia da parte agravante. 6. Conforme precedentes desta Corte, é cabível a majoração da multa e o bloqueio de verbas públicas para assegurar a efetividade das decisões judiciais em matéria de saúde, sobretudo quando demonstrada a resistência injustificada da Administração, não configurando afronta à reserva do possível ou à separação dos poderes. 7. In casu, não há possibilidade de levantamento de valores bloqueados sob o título de astreintes antes do trânsito em julgado da senteça na ação originária, a teor do encarte do art 537, § 3º, do CPC. 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. “É legítima a determinação judicial de bloqueio de verbas públicas e majoração de multa coercitiva quando verificado o descumprimento reiterado de ordem judicial em demandas que envolvem o direito à saúde, sendo inaplicável o Tema 1033/STF em hipóteses em que o tratamento é prestado por determinação judicial, e não por iniciativa particular do paciente.” 2. Considerando o regramento do art. 537, § 3º, do CPC, não é possível o levantamento de valores bloqueados à título de astreintes. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXXV; 196; CPC, arts. 297, 300, 537, §1º e §3º, e 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1033; STJ, REsp 1.367.549/MG, REsp 1.790.450/PR; TJ-BA, Agravo de Instrumento n.º 8002205-79.2022.8.05.0000, Rel.ª Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 09/06/2022; TJ-BA, Apelação Cível n.º 0504342-41.2017.8.05.0113, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 11/10/2019; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80603583720248050000, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/04/2025; TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33659886420248130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 11/09/2024. PRESIDENTE Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033007-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: EDVALTH BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):ESMERALDO ALMEIDA DE JESUS FILHO, FELIPE NASCIMENTO VIEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033007-55.2025.8.05.0000, tendo como Agravante ESTADO DA BAHIA e Agravado EDVALTH BISPO DOS SANTOS, terceiro interessado HOSPITAL E CLÍNICA SÃO ROQUE LTDA..
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada apenas para obstar o levantamento de valores bloqueados à título de astreintes até o trânsito em julgado da sentença originária, no mais mantêm-se o decisum pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, tudo nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão interlocutória, na qual o Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial de Gandu, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 8000242-76.2025.8.05.0082), ajuizada por EDVALTH BISPO DOS SANTOS, rejeitou os Embargos de Declaração opostos, majorou multa anteriormente fixada para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e determinou o bloqueio judicial de igual valor das contas do Estado da Bahia para garantir a continuidade do tratamento médico do agravado. Contextualizando, o agravado é IDOSO, 68 ANOS, residente na comarca de Gandu, diagnosticado com infecção grave, em local de cirurgia abdominal, que permanece exposta e necrosada. Fora determinada a internação do agravado em rede pública ou privada às expensas do Estado. Houve internação no Hospital Metropolitano em 13/05/2025. (id. 85158229) Vejamos decote do decisum (ID. 498897254 dos autos de referência): Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo inalterada a decisão embargada. Ademais, considerando o descumprimento reiterado da decisão pelo Estado da Bahia, que não apresentou proposta concreta para transferência do paciente para estabelecimento da rede pública nem plano de custeio do tratamento na rede privada, conforme determinado no item 6 da decisão de ID 490743391, MAJORO a multa anteriormente fixada para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). DEFIRO a habilitação do HOSPITAL E CLÍNICA SÃO ROQUE LTDA como terceiro interessado, considerando seu evidente interesse jurídico na causa. DETERMINO o bloqueio judicial, via sistema SISBAJUD, do valor adicional de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) das contas do ESTADO DA BAHIA, para garantir a continuidade do tratamento do autor. AUTORIZO a liberação do valor já bloqueado de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor do HOSPITAL E CLÍNICA SÃO ROQUE LTDA, mediante transferência para a conta bancária indicada (PIX: 13.237.656/0001-74), para abatimento parcial das despesas já incorridas com o tratamento do autor. DETERMINO que o Estado da Bahia apresente, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, relatório detalhado das medidas adotadas para cumprimento da decisão de transferência do paciente ou, alternativamente, plano de custeio do tratamento na rede privada, sob pena de nova majoração da multa e outras medidas coercitivas. INTIMEM-SE a parte autora e o ESTADO DA BAHIA para manifestação sobre os documentos apresentados pela Clínica São Roque, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação do Estado ou sem comprovação efetiva do cumprimento da determinação judicial, voltem-me conclusos para análise da necessidade de novas medidas coercitivas, sem prejuízo de eventual comunicação ao Ministério Público para apuração de possível improbidade administrativa ou crime de desobediência. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Irresignado (id. 83954588), o Estado da Bahia interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a impossibilidade jurídica de bloqueio de valores em contas públicas, sob o argumento de que decisão vergastada atenta contra a isonomia e o interesse público, causando lesão grave e de difícil reparação à sociedade, uma vez que impede a utilização da verba pública para execução de outras políticas públicas no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde. Aduz que as necessidades públicas são ilimitadas e os recursos escassos, especialmente no campo da saúde, não podendo o Poder Judiciário dispor do dinheiro público sem comprometer as autonomias orçamentárias da Administração. Acrescenta que a determinação de bloqueio desconsidera a situação financeira do país e a disciplina constitucional de arrecadação e aplicação de recursos, que não está adstrita à vontade do administrador, mas legitimada pela opção do Poder Legislativo. Alega violação ao Princípio da Legalidade Estrita, destacando que o Judiciário não pode alterar ad libitum as decisões legislativas quanto à destinação de recursos públicos. Enfatiza que o bloqueio implica na utilização de recursos destinados a inúmeros outros pacientes em benefício de apenas um, alterando indevidamente o destino da verba pública. Ressalta que não foi demonstrado o real valor do tratamento e que há tentativa do Estado de realizar o procedimento na rede pública, o que evitaria gastos exacerbados. Defende que, na hipótese de manutenção da ordem de bloqueio, deve ser observado o procedimento expresso no precedente vinculante, segundo o qual o pagamento de serviços executados pela rede privada deverá ocorrer mediante ressarcimento posterior, sem bloqueio de valores públicos, nos mesmos moldes do ressarcimento que os planos de saúde são obrigados a fazer ao SUS. Requer a atribuição de efeito suspensivo, para o fim de obstar a execução dos valores bloqueados em contas públicas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. A suspensividade foi deferida no ID. 84048396, obstando temporariamente o bloqueio adicional de valores bem como o levantamento de valores já bloqueados, determinando-se que o Estado apresentasse plano para tratamento/internação do agravado em 48 horas, passados mais de 4 (quatro) meses e o agravante não se manifestou. Instada a se manifestar, a parte Recorrida apresentou contrarrazões ao recurso no ID. 85158226, sustentando, em síntese, que houve total inércia e desobediência reiterada do ente público às determinações judiciais, inclusive quanto à decisão liminar proferida em 18/02/2025 (ID 486663145). Sustenta que a justificativa de que a suspensão dos efeitos da decisão agravada ocasionou a alta indevida do agravado do Hospital Metropolitano em junho de 2025, sem garantia de continuidade do tratamento. Aduz que a multa foi majorada de forma legítima em virtude do descumprimento reiterado, e o bloqueio de valores mostrou-se necessário para garantir o direito à saúde e à vida do agravado. Salienta que o Estado permaneceu omisso mesmo após reiteradas intimações, deixando de indicar unidade pública ou plano de custeio adequado, e que o comportamento desidioso justifica a manutenção das medidas coercitivas impostas. Ao final, requer a revogação do efeito suspensivo e o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão agravada. O Ministério Público, em parecer de ID 86130382, manifestou-se pelo improvimento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, diante do descumprimento da cláusula resolutiva que condicionava o efeito suspensivo concedido. Subsidiariamente, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, com o restabelecimento integral da decisão de origem. Em contrarrazões apresentadas o HOSPITAL E CLÍNICA SÃO ROQUE LTDA. (ID 86214740), reforçou seu interesse jurídico e a habilitação como terceiro interessado, conforme decisão proferida na origem. Destacou a preclusão da discussão quanto à aplicação do Tema 1033, diante da ausência de impugnação específica à decisão que afastou sua aplicação no caso concreto. Sustenta a possibilidade de bloqueio de verbas públicas como meio de efetivação do direito à saúde, diante da omissão reiterada do ente público. Argumenta que o precedente do STF (Tema 1033) não se aplica a hipóteses de descumprimento judicial em situações de urgência, como a dos autos, em que a prestação do serviço de saúde não decorreu de iniciativa particular do paciente, mas por determinação judicial. Por fim, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão do juízo a quo. Há notícia de que após a concessão do efeito suspensivo nesse recurso, o agravado foi retirado do Hospital Metropolitano, cessando os cuidados médicos em junho de 2025. É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033007-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: EDVALTH BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): ESMERALDO ALMEIDA DE JESUS FILHO, FELIPE NASCIMENTO VIEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PESSOA IDOSA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DECISÕES JUDICIAIS. MAJORAÇÃO DE MULTA COERCITIVA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO IMPOSTA PARA MANUTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO NESSA INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS SOB O TÍTULO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE ANTES DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. OPINATIVO MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA APENAS PARA OBSTAR O LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS REFERENTE À MULTA POR DESCUMPRIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão que rejeitou embargos de declaração, majorou multa coercitiva para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e determinou o bloqueio judicial de igual valor das contas do ente público, a fim de assegurar a continuidade do tratamento médico do agravado, determinando o levantamento de valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para cobrir as despesas médicas do período de internação em unidade particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se é legítima a decisão proferida pelo Juízo de origem que, diante do descumprimento reiterado das ordens judiciais, majorou a multa coercitiva para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e determinou o bloqueio judicial de igual valor das contas do Estado da Bahia, com o objetivo de assegurar a continuidade do tratamento médico do agravado; (ii) analisar se o Tema 1033 do STF, que trata do reembolso de despesas médicas realizadas por iniciativa particular do paciente, é aplicável à hipótese, em que o tratamento foi determinado judicialmente e decorre de omissão estatal; (iii) verificar se o descumprimento da condição imposta na decisão que concedeu o efeito suspensivo — consistente na apresentação, pelo Estado da Bahia, de relatório circunstanciado das medidas adotadas para transferência do paciente ou plano detalhado de custeio do tratamento na rede privada — autoriza a revogação do efeito suspensivo anteriormente deferido; (iv) averiguar se o bloqueio de verbas públicas configura medida legítima e proporcional para garantir a efetividade das decisões judiciais que asseguram o direito fundamental à saúde e à vida, especialmente diante da omissão reiterada da Administração Pública, e, por fim (v) verificar a possibilidade de levantamento de valores pertinente à astreintes antes do julgamento do mérito da ação originária. 3.O bloqueio judicial de valores configura medida legítima e proporcional para garantir o cumprimento de decisões judiciais que asseguram o direito fundamental à saúde e à vida, diante do descumprimento reiterado por parte do ente público, nos termos do art. 537, §1º, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. 4.A tese do Tema 1033/STF não se aplica à hipótese, porquanto o tratamento não decorre de iniciativa particular, mas de determinação judicial, diante da omissão estatal no cumprimento de seu dever constitucional de assegurar a saúde pública (art. 196 da CF/88). 5.Constatado o descumprimento da cláusula resolutiva que condicionava a manutenção do efeito suspensivo anteriormente deferido — consistente na apresentação, pelo Estado, de relatório circunstanciado ou plano de custeio do tratamento — impõe-se a revogação do efeito suspensivo, ante a inércia da parte agravante. 6. Conforme precedentes desta Corte, é cabível a majoração da multa e o bloqueio de verbas públicas para assegurar a efetividade das decisões judiciais em matéria de saúde, sobretudo quando demonstrada a resistência injustificada da Administração, não configurando afronta à reserva do possível ou à separação dos poderes. 7. In casu, não há possibilidade de levantamento de valores bloqueados sob o título de astreintes antes do trânsito em julgado da sentença na ação originária, a teor do encarte do art 537, § 3º, do CPC. 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. “É legítima a determinação judicial de bloqueio de verbas públicas e majoração de multa coercitiva quando verificado o descumprimento reiterado de ordem judicial em demandas que envolvem o direito à saúde, sendo inaplicável o Tema 1033/STF em hipóteses em que o tratamento é prestado por determinação judicial, e não por iniciativa particular do paciente.” 2. Considerando o regramento do art. 537, § 3º, do CPC, não é possível o levantamento de valores bloqueados à título de astreintes. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXXV; 196; CPC, arts. 297, 300, 537, §1º e §3º, e 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1033; STJ, REsp 1.367.549/MG, REsp 1.790.450/PR; TJ-BA, Agravo de Instrumento n.º 8002205-79.2022.8.05.0000, Rel.ª Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 09/06/2022; TJ-BA, Apelação Cível n.º 0504342-41.2017.8.05.0113, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 11/10/2019; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80603583720248050000, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/04/2025; TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33659886420248130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 11/09/2024. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, cumpre salientar que o HOSPITAL E CLÍNICA SÃO ROQUE LTDA. (ID 86214740), reforçou seu interesse jurídico e a habilitação como terceiro interessado, conforme decisão proferida na origem. Assim, ante seu interesse jurídico no feito, bem como em observância a decisão do Juízo primevo, na qual determina sua habilitação como terceiro interessado, determino que esta Secretaria da 5ª Câmara Cível proceda a habilitação do HOSPITAL E CLÍNICA SÃO ROQUE LTDA na condição de terceiro interessado no bojo deste Agravo de Instrumento. Pois bem. Cuida-se de recurso interposto, consoante reza o inciso I, do art. 1.015, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Verifica-se que em decisão proferida por esta relatoria fora concedido o efeito suspensivo pleiteado, com a condição de que o Estado apresentasse relatório circunstanciado das providências adotadas para transferência do paciente para unidade pública adequada ou, alternativamente, plano detalhado de custeio do tratamento na rede privada, conforme se depreende: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Estado da Bahia para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando: 1) A suspensão imediata do bloqueio adicional de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) das contas do Estado da Bahia; 2) A suspensão do levantamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); 3) A intimação do Estado da Bahia para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, apresente a este Tribunal relatório circunstanciado das providências adotadas para transferência do paciente para unidade pública adequada ou, alternativamente, plano detalhado de custeio do tratamento na rede privada, observados os parâmetros estabelecidos no Tema 1033 do STF. O descumprimento das determinações ora fixadas poderá ensejar a revogação do efeito suspensivo concedido e a adoção de outras medidas cabíveis. Dê-se ciência desta decisão ao MM. Juízo a quo. Intime-se as partes Agravadas, conforme exegese do art. 1.019, inciso II do CPC, para que, no prazo legal, apresentem suas contrarrazões recursais. 04 Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Confiro, à presente decisão, força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. O Agravante, entretanto, não se desincumbiu. Em análise mais detida do feito em epígrafe, verifica-se que o bloqueio judicial de valores determinado pelo juízo de origem está amparado em fundamento legítimo e proporcional, diante do descumprimento reiterado de ordens judiciais, inclusive, da decisão de ID. 84048396, por parte do Estado da Bahia. A medida se revela adequada à proteção do direito fundamental à saúde do agravado, especialmente considerando seu estado clínico e idade avançada. A jurisprudência do STJ tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de bloqueio de verbas públicas para assegurar a efetividade de decisões judiciais em matéria de saúde, especialmente em situações de urgência, como a dos autos. Não se trata de simples preferência administrativa, mas de garantia de acesso ao tratamento médico essencial à vida e à dignidade do paciente. A tese do Tema 1033 do STF, invocada pelo agravante, refere-se à sistemática de reembolso de tratamentos feitos por iniciativa do paciente. No presente caso, não há aplicação direta da tese, visto que o tratamento foi determinado judicialmente e decorre de omissão do próprio ente público que não cumpriu as determinações legais. Outrossim, importante frisar que embora a decisão de ID. 84048396 conceda o efeito suspensivo, o Estado da Bahia permaneceu inerte no que tange a condição que lhe fora imposta e apresentou tão somente informação de ausência de registro atualizado do paciente no sistema interno de regulação estadual (SUREMWEB). Portanto, o Estado não apresentou o relatório circunstanciado das providências adotadas para transferência do paciente para unidade pública adequada ou, alternativamente, plano detalhado de custeio do tratamento na rede privada, observados os parâmetros estabelecidos no Tema 1033 do STF. Reitere-se, o Estado não atendeu a condição imposta na decisão de ID. 84048396, desta relatoria, na qual restou expressamente consignado que o não cumprimento da condicionante ensejaria na revogação do efeito suspensivo concedido e na adoção de outras medidas cabíveis. De mais a mais, no ponto jurídico, importante frisar que o entendimento desta Corte no que tange ao descumprimento por parte do Estado de decisões judiciais que versam sobre tratamentos médicos é uníssono no sentido de que o julgador pode e deve determinar as medidas necessárias à efetivação de suas decisões, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PELO SUS. CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE ESTENOSE. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA PELO RELATÓRIO MÉDICO ACOSTADO À EXORDIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PACIENTE DEMONSTRADA. PROTEÇÃO À SAÚDE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO. ART. 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793/STF. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. VALOR FIXADO OBEDIENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Insurge-se o Município de Itabuna contra a sentença que, em Ação Civil Pública, determinou ao ente municipal e ao Estado da Bahia a realização de cirurgia para correção de estenose na substituída, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), sem prejuízo das demais cominações legais; II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/PE, em repercussão geral (Tema 793), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, observando-se que estes têm a sua disposição mecanismos de compensação financeira na via administrativa. Ante o reconhecimento, pelo Pretório Excelso, da solidariedade em sentido estrito, permite-se à parte indicar um, algum ou todos os responsáveis pela satisfação da obrigação, não havendo questionar a escolha ou os limites da responsabilidade do respectivo ente demandado; III - Omitidas as providências por parte do ente político, no que se refere ao fornecimento do tratamento médico necessário à preservação da saúde de quem precisa, impõe-se a intervenção do Estado-Juiz, a fim de fazer valer a imposição constitucional que proclama o direito integral à saúde; IV - O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "ante a demora ou inércia do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas para o cumprimento de deveres previstos no ordenamento constitucional, sem que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível" (REsp 1.367 .549/MG, Rel. Ministro Humberto, Segunda Turma, DJe 8.9.2014); V - Nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde, o julgador pode, e deve, determinar as medidas necessárias à efetivação de suas decisões, inclusive direcionando o cumprimento da obrigação, aplicando multas e impondo o bloqueio de verbas públicas; VI - Descabe a redução do valor fixado a título de multa cominatória, de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, pois este atende a finalidade do instituto e não discrepa dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; VII - Recurso não provido . Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 05043424120178050113, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 11/10/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. HOME CARE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA DECISÃO. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DO DÉBITO E DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A determinação judicial do bloqueio de verbas públicas é meio de efetivação da medida, quando a omissão da Administração pode, em tal caso, causar comprometimento à vida digna do paciente. 2. Desde 2019 a parte autora, hoje com 89 anos de idade, portadora da SÍNDROME DE ALZHEIMER e paralisia dos membros superiores e inferiores, vivendo em estado “vegetativo”, vem comunicando nos autos o descumprimento da obrigação de fazer por parte do réu/agravante, tendo o d. magistrado “a quo” ordenado o bloqueio de verba pública para cumprimento forçado. 3 . A determinação de bloqueio de numerário para fins de cumprimento da obrigação de fazer encontra respaldo em jurisprudência dos Tribunais Superiores em casos de tratamento de saúde, pelo que o reiterado descumprimento, seguido de ordens de bloqueios de verbas públicas, justifica a manutenção da decisão ora combatida. 4. Na verdade, vislumbra-se a possibilidade de “periculum in mora inverso”, uma vez que não se pode desprezar a vida ou o dano irreversível à saúde da paciente, em detrimento de qualquer outro bem ou argumento. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80022057920228050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 09/06/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022). Destarte, revoga-se a decisão anterior nesses autos (id.84048396) e que havia concedido efeito suspensivo ao agravo. No que pertine ao decote do decisum de que trata do levantamento do valor bloqueado (R$100.000,00 - cem mil reais), na inteligência do art. 567, §3º do CPC, não há possibilidade de liberação desses valores bloqueados à título de multa por descumprimento, isso considerando as cautelas da segurança jurídica e a possibilidade de revisão de astreintes pelo próprio magistrado a quo quando da sentença. É certo que o § 3º do Art. 537 assegura que a multa (astreintes) possa ser cobrada provisoriamente para pressionar o cumprimento da decisão, mas o resgate do valor fica suspenso até que haja decisão definitiva, evitando levantamentos que depois se mostrariam indevidos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO ANTERIOR DA MULTA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO QUANTO À REDUÇÃO DA MULTA. DESCABIMENTO DE SUCESSIVAS DIMINUIÇÕES. PRECEDENTE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART . 537, § 3º, DO CPC/2015. ERROR IN PROCEDENDO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO, COM SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO IMEDIATO DE VALORES. I. CASO EM EXAME 1. [...]. 6. A execução provisória da multa é permitida, mas o levantamento dos valores depositados em juízo só pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão favorável ao exequente, conforme disposto no art. 537, § 3º, do CPC/2015 . 7. O levantamento imediato dos valores antes do trânsito em julgado caracteriza error in procedendo, impondo a suspensão da medida para garantir o direito da parte adversa. IV. DISPOSITIVO 8 . Recurso desprovido, afastando-se, de ofício, a determinação de levantamento imediato dos valores penhorados, que deverão permanecer depositados em juízo até o trânsito em julgado da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 524, 537, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 706 dos Recursos Repetitivos; STJ, EAREsp n . 1.766.665/RS, rel. Min . Francisco Falcão, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 03 .04.2024, DJe 06.06.2024 . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80603583720248050000, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/04/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - MULTA FIXADA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - ART. 537, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE - VALOR - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Nos termos do § 3º do art. 537 do CPC, tem-se que é possível a instauração de cumprimento provisório de multa estipulada em sede de tutela de urgência, ressalvando-se que eventual levantamento de valores depositados nos autos somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença que vier a confirmar a tutela que fixou a multa . Diante da observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando da fixação da astreinte, não há que se falar em redução do quantum. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33659886420248130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 11/09/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) Nesse ponto merece provimento o recurso. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão desafiada apenas para obstar levantamento de valores referentes às astreintes antes do trânsito em julgado da sentença, por vedação legal expressa do art. 567, §3º do CPC, no mais, mantida a decisão pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033007-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: EDVALTH BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): ESMERALDO ALMEIDA DE JESUS FILHO, FELIPE NASCIMENTO VIEIRA
VOTO
I. CASO EM EXAME
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
VOTO
I - tutelas provisórias;