PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001420-19.2008.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELAINE MARIA POLETO OLMO SILVA e outros (9)
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS, INGRID GONCALVES DE ALMEIDA
APELADO: SOMESB PATRIMONIAL LTDA e outros
Advogado(s):ANA PAULA MOURA GAMA, SAULO VELOSO SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE ALUNOS E INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALEGADA MAJORAÇÃO INDEVIDA DE MENSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RECUSA NO RECEBIMENTO DO VALOR AJUSTADO. REVELIA QUE NÃO DISPENSA ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILÍCITO CONTRATUAL E DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Consignação em Pagamento na qual os autores alegam descumprimento de acordo referente a desconto de 40% (quarenta por cento) nas mensalidades de faculdade. Assim, postulam o depósito judicial das parcelas, bem como indenização por danos morais. O pedido foi julgado improcedente por ausência de prova dos requisitos autorizadores do ajuizamento da Ação de Consignação em Pagamento. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) verificar se restou demonstrada recusa da instituição de ensino em receber as mensalidades no valor ajustado de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), legitimando a consignação em pagamento;

(ii) analisar se o alegado descumprimento contratual configura ilícito ensejador de indenização por danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

1. A consignação em pagamento só é cabível quando comprovada a recusa injusta do credor em receber a prestação ou outra hipótese do art. 335 do CC. 

2, Compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). 

3. Os documentos apresentados (IDs 88018534 a 88018549) demonstram a relação contratual e a existência de desconto pactuado, mas não evidenciam negativa da instituição em receber o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 

4. O recibo indicado em apelação (ID. 88019844, fl. 06), quando examinado em sua integralidade (ID. 88018542, fl. 01), confirma a anotação de desconto de 40% (quarenta por cento), o que demonstra que o valor efetivamente devido era de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), infirmando a alegação de cobrança indevida. 

5. A ação de consignação não se presta a revisar cláusulas contratuais ou discutir valor de obrigação, restringindo-se a liberar o devedor quando há prova de recusa do credor. 

6. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que a presunção da revelia é relativa, cabendo análise das provas para formação do convencimento judicial (REsp n. 1.194.527/MS). 

7. Não comprovado ilícito contratual, não se reconhece dever de indenizar, inexistindo danos morais indenizáveis. 

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 335; CPC, arts. 373, I, e 85, §11.
 

Jurisprudência relevante citada:  TJ-PR - APL: 00089633120218160069 Cianorte 0008963-31 .2021.8.16.0069 (Acórdão), Relator.: substituta luciane bortoleto, Data de Julgamento: 02/05/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023;  TJ-SP - Apelação Cível: 10197646420248260405 Osasco, Relator.: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 03/02/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2025;  TJ-MG - Apelação Cível: 50024575120218130290, Relator.: Des .(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 04/09/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024; STJ, REsp nº 1.194.527/MS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10.04.2015.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001420-19.2008.8.05.0172, em que figuram como apelantes ELAINE MARIA POLETO OLMO SILVA e outros (9) e como apeladas SOMESB PATRIMONIAL LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001420-19.2008.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELAINE MARIA POLETO OLMO SILVA e outros (9)
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS, INGRID GONCALVES DE ALMEIDA
APELADO: SOMESB PATRIMONIAL LTDA e outros
Advogado(s): ANA PAULA MOURA GAMA, SAULO VELOSO SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANDREA DE OLIVEIRA SILVA  e OUTROS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 0001420-19.2008.8.05.0172, ajuizada em face de SOMESB PATRIMONIAL LTDA. e OUTRA.

 

Adoto o relatório da sentença, destacando que o feito foi julgado improcedente, nos seguintes termos (ID. 88019842):

 

“(…) Nos autos, não obstante a comprovação do vínculo jurídico entre as partes e diversos documentos demonstrarem boletos no valor de R$ 150,00, não vislumbro o principal requisito, capaz de sustentar a presente demanda, qual seja, prova robusta de recusa dos requeridos em receber o pagamento, o não recebimento no lugar, tempo e condição devidos, ou a incapacidade dos requeridos receberem o suposto valor.

Aliás, não há sequer notificação extrajudicial nesse sentido.

Destaco, que a manifestação da segunda requerida, objetivando levantamento dos valores, é incapaz de suprir o requisito destacado.

Portanto, não há prova de fato constitutivo em favor dos requerentes.

Ato contínuo, não havendo prova de ato ilícito, abuso de direito, entendo que não há falar em responsabilidade civil e danos morais em desfavor dos requeridos.

Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR ELAINE MARIA POLETO OLMO SILVA,ANDREA DE OLIVEIRA SILVA,JOSE VANES TASSINARI,JOELMA PEREIRA FELIX,JOSE HENRIQUE PERIN,MARIA LUCIENE FORTUNA,MARILUCIA RIBEIRO DOS SANTOS,MARIA DE LOURDES MASSIMIANO FERNANDES,GILVANIA DIAS VIANA DE SOUZA e NILTON PEREIRA DA SILVA contra FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS DE MUCURI - FTC/EAD e SOMESB PATRIMONIAL LTDA E ASSIM, FAÇO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC.

Condeno os autores ELAINE MARIA POLETO OLMO SILVA, ANDREA DE OLIVEIRA SILVA, JOSE VANES TASSINARI, JOELMA PEREIRA FELIX, JOSE HENRIQUE PERIN, MARIA LUCIENE FORTUNA, MARILUCIA RIBEIRO DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES MASSIMIANO FERNANDES, GILVANIA DIAS VIANA DE SOUZA e NILTON PEREIRA DA SILVA em custas e honorários advocatícios, no qual, desde já arbitro em 10% sobre o valor da causa. porém, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade.

REVOGO a tutela de urgência concedida em favor dos requerentes.

AUTORIZO O LEVANTAMENTO DOS VALORES EM FAVOR dos autores.”.

 

Irresignados, os apelantes interpuseram o presente recurso (ID. 88019844), alegando que “(…) Cuida-se de ação de consignação em pagamento com pedido de indenização por danos morais em razão de descumprimento contratual pelas rés que se negaram a receber as mensalidades no valor previamente acordado (R$150,00) bem como dificultavam o acesso pelos autores a diversas atividades acadêmicas curriculares.”.

 

Aduzem que “O Juízo reconhece a existência do vínculo jurídico entre as partes e a sua natureza consumerista. Não obstante, ao passo que informa a necessidade de “indícios mínimos” do que se alega, exige “prova robusta de recusa dos requeridos em receber o pagamento, o não recebimento no lugar, tempo e condição devidos, ou a incapacidade dos requeridos receberem o suposto valor” (…) Há contradição nesse argumento, na medida que exige “prova robusta” numa situação em que relação de consumo posta demanda aplicação da inversão do ônus da prova e do efeito material da revelia.”.

 

Defendem que “(…) uma vez reconhecida a relação de consumo, a inversão do ônus da prova é direito que se impõe quando identificada a verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência do consumidor por força do art. 6, VIII do CDC. No que tange à hipossuficiência, apresenta-se evidente, tanto do ponto de vista técnico-informacional, quanto financeiro, diante da relação ora havida entre instituições de ensino e alunos. Quanto à verossimilhança, em existindo, tal como na situação em apreço, prescinde de “prova robusta” Isto porque envolve uma avaliação da probabilidade de que o que está sendo alegado seja verdade, com base em evidências apresentadas (…) o próprio juízo reconhece a prova do vínculo jurídico de consumo e das mensalidades no valor acordado. O que revela a plausibilidade de suas alegações.”.

 

Sustentam que “(…) prestaram vestibular e foram aprovados para cursos diversos. Ocorre que em razão da insuficiência de alunos para a formação das turmas dos respectivos cursos, os Apelantes foram remanejados para turmas de Biologia e Normal Superior no primeiro período, com a promessa de que a partir do segundo iniciariam nos seus respectivos cursos. Contudo, sem a formação das turmas, as Apeladas, através de seu representante, André Ornelas, propuseram que todos se mantivessem matriculados no curso de biologia, e que teriam desconto de 40% permanecendo o valor de R$ 150,00 até o fim do curso, pelo que aceitaram. Mas as instituições não vinham cumprindo o acordado, passando a dificultar o acesso dos alunos em razão disso. Por isso a presente ação de consignação e indenização.”.

 

Argumentam que “(…) foram juntados aos autos diversos recibos emitidos pelas Apeladas. Claro que ao longo do tempo podemos verificar alternância de valores em cada recibo, devido a situações específicas como pagamento de mais de uma mensalidade ao mesmo tempo, ou mesmo em razão do próprio descumprimento. Fato é que tais recibos demonstram a existência do acordo sobre o valor de R$150,00 (…) Do mesmo modo, demonstram o descumprimento do acordo, com a emissão em valores maiores”.

 

Consignam, ainda, que “(…) os Apelantes foram cerceados do acesso ao curso. Motivo pelo qual foi pedida e deferida por decisão liminar a manutenção da matrícula dos Apelantes.”.

 

Destacam que “(…) nos moldes do CPC/73 acerca da ação de consignação, cumpria às Apeladas levantar o depósito ou oferecer resposta (…) E no caso, houve tão somente o pedido de levantamento. A certidão id 486174022 confirma a citação das Apeladas e ausência de contestação, além do pedido de levantamento dos valores depositados. Portanto, devidamente oportunizados o contraditório e ampla defesa quando da citação dos Réus, que deliberadamente deixaram de se defender.”

 

Ressaltam que “(…) a documentação juntada e o silêncio das Apeladas conferem a plausibilidade/verossimilhança devida às alegações de fato da Inicial, além de evidenciada a hipossuficiência havida, o que demanda a aplicação da inversão do ônus da prova. Outrossim, conforme decisão de id 488197122, foi reconhecida a revelia e seus efeitos em relação às Apeladas, sem apontar qualquer exceção.”.

 

Argumentam que “(…) a presunção de veracidade não implica em procedência automática do pedido do Autor. Contudo, do reconhecimento de tais efeitos pelo juízo sem qualquer ressalva do art. 345 do CPC, decorre a dispensabilidade de outras provas (art.374, IV), sobre os fatos alegados pelo autor, bem como a preclusão para o réu do direito de impugnar tais fatos, tornando-os, portanto, incontroversos (…) a exigência do Juízo de “prova robusta” da recusa não se coaduna com o direito à inversão do ônus da prova e os efeitos da revelia, os quais fazem jus os Apelantes. Mesmo porque todo trâmite processual e arcabouço probatório constante dos autos denotam a verossimilhança dos fatos alegados pelos Recorrentes.”.


Pontuam que “A negativa de regularização da vida estudantil dos junto às Apeladas trouxe constrangimento para os Apelantes, outrora meros estudantes, violando o direito pactuado no contrato de prestação de serviço educacional, qual seja, de assistirem as aulas e fazerem as provas e demais direitos decorrentes do contrato, com absoluta insegurança na expectativa de resultado, havendo assim danos aos Apelantes, e, portanto, deverão ser indenizados para reparação do direito que foi violado, conforme o artigo 186 c/c o artigo 927 ambos do Código Civil.”.

 

Desse modo, pugnam pelo provimento da apelação interposta para “reformar a sentença recorrida e dar inteira procedência aos pedidos da Inicial, confirmando-se a liminar deferida, com a condenação das Apeladas em danos morais e inversão do ônus da sucumbência.”.

 

As apeladas apresentaram contrarrazões no ID. 88019846, requerendo o improvimento do recurso.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, 17 de setembro de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001420-19.2008.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELAINE MARIA POLETO OLMO SILVA e outros (9)
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS, INGRID GONCALVES DE ALMEIDA
APELADO: SOMESB PATRIMONIAL LTDA e outros
Advogado(s): ANA PAULA MOURA GAMA, SAULO VELOSO SILVA

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, estando os recorrentes dispensados do recolhimento do preparo, porquanto beneficiários da gratuidade da justiça deferida na origem, em decisão de ID. 88018550, fl. 02.


Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de recusa injusta da instituição de ensino em receber as mensalidades no valor ajustado de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), circunstância que legitimaria o manejo da ação originária de consignação em pagamento, bem como a análise da configuração de inadimplemento contratual apto a ensejar a responsabilidade civil por danos morais.

 

Da detida análise dos autos, verifica-se que os autores narram terem prestado vestibular junto às rés, cada um para o curso de sua escolha, sendo todos aprovados e regularmente matriculados.

 

Alegam que, no início das aulas, em 03 de maio de 2006, foram informados de que não havia número suficiente de alunos para a formação das turmas de alguns cursos escolhidos. Diante disso, foram direcionados a cursar o primeiro período em Normal Superior ou Biologia, com a promessa de que, a partir do segundo período, seriam remanejados para os cursos originalmente selecionados no ato do vestibular.

 

Entretanto, ao término do primeiro período, quando solicitaram o remanejamento, foram informados pela ré de que os cursos de Química, História, Matemática e Letras não haviam sido devidamente registrados. Na ocasião, foi apresentada proposta aos alunos para que permanecessem matriculados no curso de Biologia, com a concessão de desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor das mensalidades, que passariam de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

 

Ocorre que, segundo alegam, no início do quarto período, após a mudança do sistema de informática da instituição, os boletos passaram a ser emitidos no valor integral de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Ao questionarem a administração, os autores teriam sido informados pela diretoria que não havia conhecimento do desconto anteriormente concedido, sendo negada a possibilidade de pagamento no valor reduzido.

 

Diante da alegada negativa, ajuizaram a presente Ação de Consignação em Pagamento, a fim de depositarem judicialmente as mensalidades no valor que entendem devido, nos termos do acordo inicial. Requereram, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Para comprovação de suas alegações, juntaram aos autos comprovantes de matrícula, contratos de prestação de serviços educacionais e recibos de pagamento (IDs 88018534 a 88018549).

 

Pois bem. A ação de consignação em pagamento tem por finalidade permitir ao devedor a liberação da obrigação e consequente extinção do débito, mediante depósito judicial da quantia ou da coisa devida, sempre que surjam obstáculos ao adimplemento da prestação pela via ordinária. Trata-se de mecanismo de tutela do adimplemento, conferindo segurança jurídica tanto ao devedor quanto ao credor.

 

O Código Civil, em seu art. 335, disciplina as hipóteses em que a consignação é cabível:

 

“Art. 335. A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.”

 

Dessa forma, é ônus do autor demonstrar que se verifica ao menos uma das hipóteses elencadas no referido dispositivo legal. Em outras palavras, compete-lhe comprovar que houve recusa do credor em receber o pagamento, ou qualquer outra circunstância impeditiva que justifique a consignação judicial, nos termos do art. 373, I, do CPC.

 

No caso em exame, embora os autores tenham acostado aos autos documentos que comprovam a relação jurídica com a instituição de ensino, sua matrícula no curso de Biologia e recibos de pagamento compatíveis com o desconto de 40% concedido aos estudantes, tem-se que tais elementos, sozinhos, não são suficientes para caracterizar a necessidade de consignação em pagamento.

 

A mera alegação de que houve emissão de boletos em valores superiores ao acordado não é suficiente para comprovar que as apeladas tenham impedido os apelantes de efetuarem o pagamento nas condições inicialmente ajustadas, haja vista a inexistência de comprovação documental nesse sentido.

 

Destaca-se, ainda, que o comprovante apresentado em sede de apelação, utilizado pelos autores como prova da suposta majoração da mensalidade para R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), refere-se ao recibo da autora Maria de Lourdes Massimiano Fernandes, datado de 07/03/2007, com atendimento da servidora Vanda Luzia de Souza Franco (ID 88019844, fl. 06). Todavia, ao se analisar o mesmo recibo em sua integralidade, constante no ID. 88018542, fl. 01, verifica-se anotação expressa informando a concessão do desconto de 40% (quarenta por cento) por determinação de André Ornelas, o que demonstra que o valor efetivamente devido era de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

 

Dessa forma, não se evidencia nos autos prova de que a instituição tenha se recusado a receber os valores devidos, requisito indispensável para o acolhimento da pretensão consignatória.

 

Ressalte-se que a ação de consignação em pagamento não se presta a revisar cláusulas contratuais ou a discutir o valor da obrigação, mas apenas a liberar o devedor quando comprovada a tentativa de pagamento frustrada por fato imputável ao credor.

 

Nesse sentido, eis a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA DE RECEBIMENTO PELO CREDOR . INSTITUTO DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, QUE CONSTITUI MEIO PROCESSUAL APTO E ADEQUADO PARA LIBERAR O DEVEDOR DO PAGAMENTO DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA, ANTE A INJUSTA RECUSA DO CREDOR A RECEBER. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008963-31 .2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel .: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 02.05.2023)(TJ-PR - APL: 00089633120218160069 Cianorte 0008963-31 .2021.8.16.0069 (Acórdão), Relator.: substituta luciane bortoleto, Data de Julgamento: 02/05/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . I. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de consignação em pagamento, onde os autores alegam recusa da ré em receber valor em aberto. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste em verificar se houve recusa injusta da ré em receber as parcelas devidas, justificando a consignação em pagamento. III. Razões de Decidir 3. Não há comprovação de recusa no recebimento das parcelas por parte da ré; documentos indicam que a ré informou o valor atualizado do débito e propôs seu recebimento . 4. A ação de consignação em pagamento não é adequada para revisão contratual ou renegociação de saldo devedor. IV. Dispositivo e Tese 5 . Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de recusa injusta no recebimento das parcelas inviabiliza a consignação em pagamento. 2. A ação de consignação não é meio adequado para revisão contratual . Legislação Citada: Código Civil, art. 355; CPC, art. 539, § 1º; art. 85, § 11 .(TJ-SP - Apelação Cível: 10197646420248260405 Osasco, Relator.: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 03/02/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2025)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA NO RECEBIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO . DEPÓSITO EM JUÍZO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I - Conforme dispõe o art . 335, I, do Código Civil, é cabível o ajuizamento da ação de consignação em pagamento pelo devedor quando configurada a injusta recusa do recebimento da dívida pelo credor. II - Ausente a prova da injusta recusa do credor em receber determinada quantia, resta inviável o acolhimento do pedido de consignação em juízo. III - Recuso conhecido e não provido.(TJ-MG - Apelação Cível: 50024575120218130290, Relator.: Des .(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 04/09/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024) 

 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que os efeitos materiais da revelia não possuem caráter absoluto, devendo ser analisados à luz do conjunto probatório constante dos autos. Nesse sentido:

 

“A caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carradas aos autos para formar o seu convencimento" (Resp. n. 1.194.527-MS, rel. Min. OG FERNANDES, julg. Em 10/04/2015 - STJ.)


Dessa forma, o simples reconhecimento da revelia não conduz, de forma automática, à procedência dos pedidos formulados na inicial. Ainda que se reconheça a presunção de veracidade dos fatos narrados, subsiste para o autor o ônus de demonstrar, de maneira minimamente satisfatória, os fatos constitutivos do seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC.

 

Portanto, tem-se que, no caso em análise, os autores não lograram demonstrar requisito indispensável ao êxito da Ação de Consignação em Pagamento, consistente em prova da recusa do devedor em receber o pagamento, nos termos do art. 335 do Código Civil.

 

Consequentemente, não havendo comprovação de ato ilícito, tampouco de recusa injustificada no recebimento dos valores devidos, não se reconhece a existência de inadimplemento contratual apto a gerar dever de indenizar. Por conseguinte, inexiste fundamento para a condenação ao pagamento de danos morais, na medida em que não se demonstrou abalo concreto ou violação de direito da personalidade capaz de justificar reparação de ordem extrapatrimonial.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Diante do improvimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, restando suspensa a condenação, em razão da concessão da gratuidade de justiça aos autores.

 

Salvador/BA, 17 de setembro de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-239