PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III ASSOCIADA A COMORBIDADES. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PERTENCENTE A REDE CREDENCIADA DA OPERADORA. INDICAÇÃO MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA. LIMITAÇÃO DO PRAZO DE INTERNAÇÃO PARA 60 DIAS, COM RENOVAÇÃO CONDIONADA À APRESENTAÇÃO DE NOVO RELATÓRIO MÉDICO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação ordinária proposta por beneficiário portador de obesidade mórbida grau III e diversas comorbidades, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a autorização e custeio de internação em clínica especializada no tratamento da obesidade, por 90 dias, com realização de perícia após 60 dias, com multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 200.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos que autorizam a tutela de urgência para determinar a cobertura do tratamento de internação especializada para obesidade mórbida, diante de prescrição médica e comorbidades; e (ii) estabelecer se o prazo da internação e o valor da multa diária devem ser modulados à luz dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A saúde constitui direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, impondo proteção reforçada quando demonstrado risco relevante à vida ou à integridade física do beneficiário. Relatórios médicos especializados (IDs 507393309, 507393311 e 507393312) atestam obesidade mórbida grau III associada a múltiplas comorbidades (dislipidemia, esteatose hepática grau III, pré-diabetes, apneia obstrutiva do sono, distúrbios psiquiátricos e doença osteoarticular), recomendando internação em clínica especializada, o que afasta a tese de finalidade estética. Operadoras de plano de saúde não podem recusar tratamentos necessários ao enfretamento da doença coberta, quando prescritos pelo médico assistente, ainda que inexistente previsão expressa no rol da ANS ou no contrato. Havendo rede credenciada apta, o tratamento deve ocorrer prioritariamente nela; inexistindo estrutura adequada, admite-se o custeio da clínica indicada pelo beneficiário. A probabilidade do direito e o perigo de dano encontram-se evidenciados, pois o não tratamento implica agravamento das comorbidades e risco à saúde do paciente. A limitação temporal da internação para 60 dias, com possibilidade de prorrogação mediante prescrição médica, mostra-se proporcional e alinhada à jurisprudência desta Corte. A multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada a R$ 200.000,00, revela-se desproporcional, impondo redução para R$ 400,00 até o limite de R$ 40.000,00, de forma a preservar o caráter coercitivo sem gerar onerosidade excessiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 300, 537 e 931; Lei nº 9.656/1998, art. 10; Resolução Normativa ANS nº 465/2021, art. 17. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8029076-20.2020.8.05.0000, Rela. Juíza Substituta no 2º Grau, Dra. Maria do Rosário Calixto, j. 23.06.2021; TJ-BA, AI nº 8029022-54.2020.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio S. Cafezeiro, j. 18.11.2020; TJ-BA, AI nº 8028831-72.2021.8.05.0000, Rel. Des. Gardênia P. Duarte, j. 23.03.2022; TJ-BA, AI nº 8022614-81.2019.8.05.0000, Rel. Des. Silvia Carneiro S. Zarif, j. 07.05.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8056392-32.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED e como agravado EDUARDO MASCARENHAS DA SILVA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-238
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056392-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
AGRAVADO: EDUARDO MASCARENHAS DA SILVA
Advogado(s):ANA PAULA DOS SANTOS CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Jurisdição Plena da comarca de Castro Alves que, nos autos da ação ordinária de nº 8001095-75.2025.8.05.0053, proposta por EDUARDO MASCARENHAS DA SILVA, deferiu parcialmente a tutela de urgência formulada, nos seguintes termos (ID 513538132 da ação condutora): “[…] Ante o exposto, e considerando os fundamentos acima expostos, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED autorize a internação da parte autora em clínica especializada no tratamento da obesidade, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, devendo, após 60 (sessenta) dias de iniciado o tratamento, ser realizada perícia a fim de aferir a necessidade de manutenção do tratamento, podendo ser, então, prorrogado, conforme relatório médico. Ressalte-se que, na hipótese de não conclusão da prova técnica em tempo hábil, deverá ser mantido o tratamento, evitando-se, assim, prejuízos à saúde da parte autora. A internação deverá ser feita em unidade integrante da rede credenciada da parte requerida e, na eventualidade de inexistir entidade credenciada, deverá ser custeado o internamento na clínica indicada na peça vestibular ao ID 507391103. Em caso de descumprimento da medida liminar, fixo multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), fixando-se o teto em R$200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo da possibilidade de sua majoração e das sanções por crime de desobediência.” Em suas razões recursais (ID 90904607), a operadora Agravante alega que o Agravado requer um atendimento que não tem cobertura contratual, de modo que “é inequívoco que a decisão que deferiu a tutela de urgência deve ser reformada, em respeito ao princípio da boa-fé acerca dos requisitos para concessão da tutela antecipada”. Aduz que “a parte autora pleiteia o custeio integral de internação em clínica de emagrecimento, que, conforme diretrizes da ANS e literatura médica, não é indicado para os casos de obesidade, os quais são tratados em caráter ambulatorial, não possui cobertura obrigatória no âmbito da saúde suplementar, seja por ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS, seja por falta de respaldo técnico-científico”. Assevera não haver comprovação de que tenha ocorrido negativa absoluta de cobertura na rede credenciada, “tratando-se de uma escolha do estabelecimento pela parte Autora”, da mesma forma que “os documentos acostados nos autos de origem também não evidenciam situação de urgência ou emergência. Ao contrário, indicam tratar-se procedimento programado, circunstância que por si só descaracteriza risco iminente à vida ou de dano irreparável imediato. Não há, portanto, comprovação de infecção grave, lesão funcional progressiva ou falência de tratamento conservador que justificasse a intervenção imediata”. No mérito, requer o provimento do recurso, “reformando-se definitivamente a decisão recorrida para revogar a decisão que concedeu a tutela de urgência”. O efeito suspensivo requerido pela operadora Agravante foi parcialmente deferido através da decisão do ID 91143703, “apenas para limitar o período de internação do Agravado pelo prazo inicial de 60 (sessenta) dias, condicionada sua renovação à prévia prescrição médica, a ser prestada na rede referenciada da Recorrente, e, apenas na falta de estabelecimentos conveniados, inclusive para internação, é que esta deve arcar com os custos do tratamento na clínica indicada na exordial da ação condutora, bem como para reduzir a multa diária para o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o limite de R$40.000,00 (quarenta mil reais), mantendo-se incólume os demais termos da decisão agravada.”, mantendo inalterados os demais termos da decisão agravada. Embora devidamente intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 93069481. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056392-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
AGRAVADO: EDUARDO MASCARENHAS DA SILVA
Advogado(s): ANA PAULA DOS SANTOS CARVALHO
RELATÓRIO
Defendendo a presença dos requisitos autorizadores da medida, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, “para que se suspenda a eficácia da decisão agravada, quanto ao deferimento da internação da Agravada em clínica de emagrecimento”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como dito no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Jurisdição Plena da comarca de Castro Alves que, nos autos da ação ordinária proposta por EDUARDO MASCARENHAS DA SILVA, deferiu parcialmente a tutela de urgência formulada, determinando ao plano de saúde Réu, ora Agravante, que “autorize a internação da parte autora em clínica especializada no tratamento da obesidade, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, devendo, após 60 (sessenta) dias de iniciado o tratamento, ser realizada perícia a fim de aferir a necessidade de manutenção do tratamento, podendo ser, então, prorrogado, conforme relatório médico. Ressalte-se que, na hipótese de não conclusão da prova técnica em tempo hábil, deverá ser mantido o tratamento, evitando-se, assim, prejuízos à saúde da parte autora. A internação deverá ser feita em unidade integrante da rede credenciada da parte requerida e, na eventualidade de inexistir entidade credenciada, deverá ser custeado o internamento na clínica indicada na peça vestibular ao ID 507391103”, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Passando ao exame dos autos, cumpre inicialmente registrar que a saúde, tida por bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade da pessoa humana, foi alçada pela Constituição Federal (CF) à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social, conforme interpretação conjunta dos artigos 170 e 193 da CF. No caso vertente, o Demandante/Agravado, com 31 (trinta e um) anos de idade, ajuizou ação ordinária com pedido de urgência, visando que o plano de saúde Réu autorize e custeie tratamento de internação em unidade hospitalar especializada em obesidade até atingir o IMC adequado, em decorrência de quadro clínico de obesidade mórbida grau III, com IMC de 43,7kg/m², altura 1,70m, peso 126,30kg, diagnosticado conforme prescrição dos médicos assistentes, apresentando diversas comorbidades associadas em razão da doença, dentre as quais destacam-se: dislipidemia, esteatose hepática grau III, pré-diabetes, apneia obstrutiva do sono, esofagite e gastrite, transtornos psiquiátricos (ansiedade e depressão) e doença osteoarticular. Juntou aos autos relatórios subscritos por médicos de diversas especialidades que acompanham seu caso, dentre eles, endocrinologista (ID 507393309), hepatologista (ID 507393311) e psiquiatra (ID 507393312), todos comprovando a sua condição de pessoa portadora de obesidade mórbida, associada a diversas patologias (comorbidades). Analisando os autos e as circunstâncias apresentadas, em sede de cognição sumária, não exauriente, entendo que a situação do Recorrido não pode ser enquadrada em tratamento de finalidade estética, face a urgência de emagrecimento do paciente, por se tratar de pessoa com obesidade mórbida, acometida de comorbidades, necessitando de cuidados específicos em clínica especializada. Ademais, temos pela evidência da possibilidade de ocorrer graves danos à saúde do Agravado, caracterizando-se uma das situações especialíssimas que enseja a intervenção do Poder Judiciário. Impende destacar que o plano de saúde tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças e, nesse aspecto, o segurado não pode recusar a cobertura assistencial contratada, tampouco decidir qual o melhor tratamento para o paciente, tarefa de competência da equipe médica assistente. De outro lado, entendo que o tratamento deva ser realizado na rede credenciada da operadora Ré, inclusive a internação, salvo se atestada a inexistência de estabelecimento de internação nos moldes delimitados nos relatórios médicos, hipótese que autoriza a realização do tratamento na clínica indicada pelo Demandante, como sendo especializada para tanto. Nesse cenário, não se pode admitir que a concessão da tutela poderá causar dano maior do que o que se pretende evitar, já que o risco do Réu, ora Agravante, com o deferimento da medida, é, por certo, menor que o risco do Autor, ora Agravado, com o seu indeferimento. Por óbvio, deve o tratamento pleiteado se restringir a patologia alegada, afastando-se de qualquer procedimento de natureza estética ou recreativa, próprios do atendimento de estabelecimentos denominados de “SPA”, o que não parece ser o caso dos autos. Oportunamente, mostra-se necessário realizar uma modulação sobre os limites temporais da antecipação da tutela, no sentido de garantir a internação do Agravado pelo prazo inicial de 60 (sessenta) dias, condicionada sua renovação a prévia prescrição médica, preferencialmente realizada na rede credenciada, desde que ali sejam prestados os serviços de saúde prescritos, inclusive a internação. Tal assertiva encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE. PRAZO INICIAL DE 60 DIAS. NECESSIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE. EXCLUSÃO DOS TRATAMENTOS MERAMENTE ESTÉTICOS E RECREATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, contra decisão proferida pelo MM Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação originária nº 8086343-44.2020.8.05.0001, movida por MONICA SAMPAIO CURY, concedeu a liminar requerida, determinando a internação da Agravada em clínica especializada para obesidade, pelo prazo inicial de sessenta dias. 2 - Inicialmente, cumpre ressaltar que é dever da Seguradora de Saúde a prestação dos serviços de assistência médica, quando prescritos pelo médico da paciente, a fim de resguardar os seus direitos fundamentais à saúde e à proteção da vida. 3 - No caso em tela, verifica-se que a Agravada é portadora da doença crônica denominada obesidade mórbida, Grau III, associada a outras comorbidades dela decorrentes, razão pela qual foi deferido o pleito liminar, assegurando-se à Recorrida o internamento em clínica especializada, pelo período inicial de 60 (sessenta) dias (ID. 10403727). Vale ressaltar, ainda, que os Relatórios Médicos de ID. 80333143 e 80333120, do processo originário, são categóricos ao afirmar que a segurada necessita de tratamento contra a obesidade, a ser realizado em clínica especializada, tendo em vista a gravidade do seu caso clínico. 4 - Acerca do tema, o posicionamento firmado pelo STJ é no sentido de que, existindo previsão de cobertura para a enfermidade, o plano de saúde não pode negar a cobertura do tratamento ou investigação necessário ao objeto de cobertura do contrato. 5 - Saliente-se, também, que aquela Egrégia Corte Superior firmou entendimento recentemente que o tratamento de obesidade mórbida em clínica de emagrecimento deve ser custeado por plano de saúde mesmo que não haja previsão contratual. 6 - Consigne, por oportuno, que não se admite a negativa de concessão do tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do paciente, pelo plano de saúde, com fundamento na ausência de previsão no rol da ANS, visto que se trata de rol meramente exemplificativo. 7 - Quanto ao prazo de internamento fixado em 60 (sessenta) dias, tenho que razoável e adequado ao caso, devendo ser realizada, posteriormente, nova avaliação para acompanhar o desempenho e adaptação do tratamento, como bem determinado pelo juízo a quo. 8 - Assim, devidamente comprovadas a probabilidade do direito e o risco de dano à saúde da segurada, imperiosa a manutenção da decisão vergastada. Todavia, necessário esclarecer que os procedimentos cobertos pela Agravante na referida clínica especializada de obesidade não incluem os puramente estéticos ou recreativos, que correrão exclusivamente às custas da paciente. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para manter a decisão vergastada, destacando que os procedimentos cobertos pela Agravante na referida clínica especializada de obesidade excluem os puramente estéticos ou recreativos, que correrão às custas da paciente. (TJ-BA - AI: 80290762020208050000, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE NATUREZA CATIVA. OBESIDADE MÓRBIDA. NECESSIDADE PRORROGAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM CLÍNICA DE INTERNAÇÃO ESPECIALIZADA. DEFERIMENTO ANTERIOR DA INTERNAÇÃO POR 60 DIAS. RESULTADOS INICIAIS FAVORÁVEIS, MAS INSUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA OBESIDADE EXISTÊNCIA DE OUTRAS COMORBIDADES ASSOCIADAS. RECOMENDADA A PRORROGAÇÃO EM CARÁTER EMERGENCIAL POR MEIO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. DOCUMENTOS MÉDICOS CORROBORATIVOS AO PLEITO AUTORAL. RECUSA ABUSIVA. VANTAGEM EXAGERADA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. DESEQUILÍBRIO DO CONTRATO. MANTIDA A ORDEM DE PRORROGAÇÃO POR 60 DIAS. (TJ-BA - AI: 80290225420208050000. Relator: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO. TRATAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA EM OBESIDADE COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR EM REGIME DE SEMI INTERNAMENTO. NEGATIVA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO IMEDIATA EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. DEMORA QUE RESULTARIA EM AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE E SUAS CO-MORBIDADES. DEVER DE CUSTEAR. LIMITAÇÃO A 60 (SESSENTA) DIAS POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. RELATÓRIO MÉDICO DE ACOMPANHAMENTO SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO ATÉ DECISÃO JUDICIAL OBSERVANDO PRAZO INICIALMENTE RECOMENDADO EM RELATÓRIO MÉDICO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - AI: 80288317220218050000 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos. Relatora: GARDÊNIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS CONFIGURADOS. OBESIDADE MÓRBIDA. PRESCRIÇÃO MÉDICA - INTERNAMENTO. POSICIONAMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. PRAZO DE INTERNAÇÃO - 60 DIAS, PRORROGÁVEIS APÓS AVALIAÇÃO DO JUÍZO. LEGALIDADE DA ASTREINTE FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Configurados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano. II - Obrigação das operadoras de planos de saúde de autorizar cobertura para tratamentos que têm por finalidade combater a obesidade mórbida, prescritos por profissional habilitado. Dominante posicionamento deste Tribunal de Justiça. III - Limitação do prazo de internação para 60 dias, prorrogáveis após avaliação do juízo acerca da efetiva necessidade, inclusive observados os resultados do tratamento inicial. IV – Astreinte embasada no art. 537, do CPC, encontrando-se adequado o valor arbitrado. (TJ-BA - AI: 80226148120198050000. Relatora: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2020) (g.n.) Registre-se que fica mantida a determinação do juízo de primeiro grau quanto à realização de perícia médica judicial, independente da concessão parcial da tutela de urgência pleiteada. Quanto à pena pecuniária cominada a título de multa diária, claramente cabível a sua aplicação, ante a evidente finalidade de coagir o Réu/Agravante ao cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão judicial antecipatória de tutela. Sem a multa cominada, que, destaca-se, incide apenas no caso de desobediência à ordem judicial, corre-se o risco de torná-la inócua. Não se admite, pois, a pretensão desconstitutiva ora formulada, que se apresenta como prenúncio do próprio descumprimento da decisão em toda a sua autoridade. Em relação ao valor arbitrado - multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tenho que este não está em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É que o objetivo de tal medida inibitória é compelir o cumprimento da obrigação determinada, e não a arrecadação/percepção do valor da multa, não se justificando que seja fixada em valor que excede o limite do razoável e do proporcional à finalidade que se destina, como ocorre nos casos em que há exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal. Dessa forma, o valor da multa diária fixada mostra-se desarrazoado e inadequado à hipótese, de modo que deve ser reduzido, a fim de não se tornar mais onerosa do que o próprio valor da causa, o que o faço para R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o limite de R$40.000,00 (quarenta mil reais), conforme já determinado na decisão de ID 91143703. Por estas razões, observando o feito e todas as circunstâncias apresentadas, em sede de cognição sumária, entendo que a decisão agravada deve ser parcialmente reformada. Isto posto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, a fim de que seja parcialmente reformada a decisão agravada, apenas para limitar o período de internação do Agravado pelo prazo inicial de 60 (sessenta) dias, condicionada sua renovação à prévia prescrição médica, a ser prestada na rede referenciada da Recorrente, e, apenas na falta de estabelecimentos conveniados, inclusive para internação, é que esta deve arcar com os custos do tratamento na clínica indicada na exordial da ação condutora, bem como para reduzir a multa diária para o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o limite de R$40.000,00 (quarenta mil reais), mantendo inalterados os demais termos da decisão agravada, até o julgamento de mérito da ação condutora. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-238
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056392-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
AGRAVADO: EDUARDO MASCARENHAS DA SILVA
Advogado(s): ANA PAULA DOS SANTOS CARVALHO
VOTO
O princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, sobrepor-se a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio.