PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré à restituição de R$ 825,00, por entender que apenas esse pagamento foi efetivamente comprovado. O autor pretende a reforma da sentença para ampliar a restituição, sustentando que os documentos juntados aos autos, indicados como recibos do pagador, comprovariam desembolso total de R$ 59.594,31. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelo autor, consistentes majoritariamente em boletos e vias denominadas recibos do pagador, desacompanhados de autenticação bancária idônea ou de prova objetiva de compensação, são suficientes para comprovar os pagamentos alegados e justificar a ampliação da condenação restituitória. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em pretensão de restituição de valores, é indispensável prova segura de cada desembolso alegado. Boletos bancários e vias do pagador, sem autenticação mecânica legível, sem chancela bancária, sem comprovante de compensação e sem elemento objetivo de liquidação financeira, não bastam, por si sós, para demonstrar quitação. A revelia da parte ré não supre a deficiência probatória. Seus efeitos são relativos e não dispensam a apresentação de lastro mínimo de prova, especialmente em pedido de ressarcimento patrimonial. A sentença identificou corretamente apenas um comprovante idôneo, no valor de R$ 825,00, datado de 05/12/2019, razão pela qual a restituição foi adequadamente limitada a esse montante. Ausente prova segura do adimplemento inicial e regular das obrigações contratuais pelo autor, não se sustenta a imputação exclusiva de inadimplemento à ré, nem a restituição de valores superiores aos efetivamente comprovados. Não há nulidade por decisão surpresa, pois houve intimação da parte ré para manifestação sobre os documentos posteriormente juntados. Também não se verifica omissão na sentença, mas apenas valoração probatória desfavorável ao autor. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 1.022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8190335-79.2024.8.05.0001, em que figura como apelante EDIVALDO ALMEIDA DE JESUS e como apelada FNR CONSTRUTORA ENCORPORADORA E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA . Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190335-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDIVALDO ALMEIDA DE JESUS
Advogado(s): MILER REIS DANTAS, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS
APELADO: FNR CONSTRUTORA ENCORPORADORA E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA - ME
Advogado(s):LEONARDO DA SILVA GUIMARAES
ACORDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO MATERIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DOS PAGAMENTOS ALEGADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Edivaldo Almeida de Jesus, contra sentença proferida nos autos da ação de revisão de contrato, ajuizada em face de FNR Construtora Encorporadora e Administração de Obras Ltda – ME que julgou procedente em parte os pedidos autorais nos seguintes termos (Id. 102442837): “ (…) Ademais, na cláusula segunda do referido contrato (ID 478420236-pg.3), foi estipulado o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 16/11/2018, para “garantir o fechamento e assinatura do contrato”, bem como o pagamento de R$ 45.000,00, em 60 parcelas de R$ 750,00, no período de 08/122018 a 08/11/2023, além de R$ 35.000,00, em 10 parcelas de R$ 3.500,00, nos meses 05 e 11 dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023. Ocorre que o autor não conseguiu comprovar o pagamento dos referidos valores, tendo se limitado a juntar boletos de cobrança sem a autenticação necessária, o que se vê dos ID´s 479960770, 479960771, 479960776, 479960780. Chama atenção que o autor trouxe aos autos apenas um comprovante de pagamento, no valor de R$ 825,00, datado de 05/12/2019 (ID 479960776-pg. 5). O fato da ré ter sido revel gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não podendo este se eximir de fazer prova mínima de suas arguições, especialmente quando se trata de dano material, que exige a efetiva comprovação do desembolso, cuja prova está ao seu inteiro alcance. Nesses termos, não se pode sequer considerar como deflagrado o prazo de início da obra, diante do não adimplemento da cláusula 1.3, que prevê o pagamento da 1ª parcela, não comprovada nos autos. Vale lembrar que o art. 476, do Código Civil, “nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. Assim, deve se entender que a desistência foi operada pelo próprio autor, sendo-lhe devido apenas o valor comprovadamente pago de R$ 825,00 (oitocentos e vinte cinco reais), restando prejudicados os demais pedidos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para condenar a ré a restituir ao autor o montante de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, acrescido de juros de mora desde a citação, conforme Lei 14.905/2024. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em face do quanto disposto no art. 98, §3º, do CPC.” Em suas razões recursais (Id. 102442850), o apelante aduz que deve ser mantida a gratuidade da justiça, por não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Defende que a sentença não teria apreciado adequadamente os recibos do pagador juntados aos autos em duas oportunidades, documentos que, segundo sustenta, comprovariam pagamentos muito superiores ao valor reconhecido na sentença. Pontua que os comprovantes acostados demonstrariam desembolsos que totalizariam R$ 59.594,31, razão pela qual reputa incorreta a limitação da condenação ao valor de R$ 825,00. Assevera que houve omissão judicial também quanto ao pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que a ausência de entrega do imóvel e a frustração da legítima expectativa contratual teriam extrapolado o mero inadimplemento. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e condenar a apelada ao pagamento dos valores indicados nos recibos do pagador, bem como de indenização por danos morais, além da inversão dos ônus sucumbenciais. Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190335-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDIVALDO ALMEIDA DE JESUS
Advogado(s): MILER REIS DANTAS, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS
APELADO: FNR CONSTRUTORA ENCORPORADORA E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA - ME
Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho a gratuidade de justiça concedida na instância de origem, porquanto não há nos autos elementos que indiquem alteração na situação econômica da parte beneficiária a justificar sua revogação. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação de saber se a sentença deve ser reformada para ampliar a restituição dos valores pretendidos pelo autor, sob o fundamento de que os documentos por ele juntados, identificados como recibos do pagador, seriam suficientes para comprovar desembolso muito superior ao montante reconhecido na origem. Consta dos autos que a sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré à restituição de R$ 825,00, por entender que apenas esse pagamento restou efetivamente demonstrado, reputando insuficientes os demais documentos apresentados pelo demandante, consistentes, em sua maior parte, em boletos desacompanhados de autenticação bancária idônea ou de elemento objetivo apto a atestar a quitação . Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que o juízo de origem não teria atentado para os diversos recibos do pagador acostados aos autos em duas oportunidades processuais, os quais, segundo afirma, totalizariam R$ 59.594,31 e demonstrariam a quitação das parcelas ajustadas contratualmente. Defende que tais documentos seriam hábeis para comprovar os pagamentos e, por isso, requer a reforma da sentença para condenar a parte ré à devolução integral dos valores alegadamente desembolsados, além dos demais consectários postulados na inicial . A sentença recorrida examinou precisamente o ponto nuclear da demanda. O magistrado de origem registrou que, embora a parte autora tenha afirmado haver realizado múltiplos pagamentos previstos no contrato, os documentos acostados não se mostraram aptos a demonstrar, de modo seguro, a efetiva quitação das obrigações assumidas, uma vez que se limitavam, em grande parte, à exibição de boletos de cobrança sem autenticação ou sem outro indicativo objetivo de processamento e liquidação financeira. A sentença consignou, ainda, que somente um comprovante, no valor de R$ 825,00, datado de 05/12/2019, apresentava aptidão probatória suficiente para amparar a restituição deferida . Esse fundamento merece integral preservação. Em demanda que objetiva rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização material, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. O Código de Processo Civil estabelece que ao autor cabe demonstrar os fatos que servem de base à sua pretensão, ao passo que ao réu compete provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Logo, se a pretensão restitutória foi deduzida com base na alegação de pagamentos sucessivos feitos à construtora, era indispensável a apresentação de prova minimamente segura de cada desembolso, não bastando a mera exibição de boletos emitidos em nome do autor ou em favor da ré, pois o boleto, por si só, comprova a cobrança, mas não necessariamente o pagamento. Também não prospera a alegação de que a revelia da demandada seria suficiente para suprir essa deficiência probatória. A revelia produz presunção relativa de veracidade apenas quanto aos fatos afirmados, e não dispensa a parte autora de trazer aos autos um lastro probatório mínimo, especialmente quando se busca ressarcimento patrimonial. Em matéria de dano material, a condenação exige demonstração concreta do prejuízo e de sua extensão. Foi exatamente essa a compreensão adotada na origem ao assentar que a revelia não exonera o demandante do encargo de provar o desembolso efetivo dos valores cuja restituição pretende . No caso concreto, a fragilidade da prova documental é manifesta. Os documentos mencionados pelo apelante como recibos do pagador, tal como se observa das peças recursais e dos anexos referidos, contêm, em muitos casos, apenas anotações manuscritas lançadas sobre boletos, sem chancela bancária, sem autenticação mecânica legível, sem comprovante de compensação e sem vinculação segura entre o documento emitido e a efetiva liquidação da obrigação. A nomenclatura “recibo do pagador” impressa no boleto não equivale, automaticamente, à prova de quitação. Trata-se, em verdade, de via destinada ao pagador, cuja força demonstrativa depende da presença de elementos que evidenciem a realização da operação financeira. Não é juridicamente possível presumir, a partir da simples posse desses boletos, que todos tenham sido pagos. Acrescente-se que o próprio juízo sentenciante identificou apenas um comprovante com aptidão suficiente para demonstrar quitação, referente ao valor de R$ 825,00, e, a partir daí, delimitou corretamente a condenação. Não há nos autos, conforme o quadro probatório efetivamente valorizado na sentença, comprovação individualizada dos demais pagamentos narrados na inicial e reiterados na apelação. A mera soma elaborada pelo recorrente, indicando total de R$ 59.594,31, não substitui a necessária demonstração documental de cada parcela alegadamente adimplida . Outro ponto corretamente enfrentado pela sentença diz respeito à cláusula contratual que condicionava o início das obras ao pagamento da primeira mensalidade. Consta do julgado que, não comprovado o adimplemento regular dessa obrigação inicial nos moldes exigidos, não se poderia sequer considerar deflagrado o termo para início da obra, o que enfraquece a tese de inadimplemento contratual imputado exclusivamente à ré. Nessa linha, a conclusão de que o autor somente faz jus à devolução do que efetivamente comprovou ter pago encontra respaldo também na disciplina material dos contratos bilaterais, segundo a qual nenhum contratante pode exigir o cumprimento da obrigação da outra parte antes de ter cumprido a sua própria. Em outras palavras, ausente prova segura do adimplemento integral ou substancial pelo adquirente, não se mostra juridicamente sustentável impor à vendedora a restituição de montantes não comprovados, nem reconhecer, com a extensão pretendida, a culpa exclusiva da fornecedora pelo desfazimento do vínculo . É importante assinalar, ainda, que houve oportunidade processual para manifestação da ré sobre os documentos posteriormente juntados com a réplica, circunstância que afasta a alegação de decisão surpresa. Os autos revelam que, após a juntada desses documentos, foi determinada expressamente a intimação da acionada para se manifestar em quinze dias, o que demonstra observância ao contraditório em sua dimensão procedimental . Assim, não há nulidade a ser reconhecida sob esse enfoque. De igual modo, não se verifica omissão relevante na sentença. O que houve, em verdade, foi juízo de valoração da prova em sentido desfavorável ao autor, por reputar insuficientes os documentos apresentados para demonstrar a totalidade dos pagamentos alegados. Inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com ausência de enfrentamento da matéria. A sentença apreciou a tese central, explicitou por que os documentos não serviam, em regra, como prova de quitação e individualizou o único pagamento reconhecido como comprovado, o que atende ao dever de fundamentação. Nessa moldura, a manutenção da sentença é medida que se impõe. O conjunto probatório não autoriza a ampliação da condenação para abranger os demais valores pretendidos pelo apelante. Sem comprovação idônea dos outros desembolsos, não há base jurídica para determinar restituição superior àquela já fixada na origem. A solução dada pelo juízo de primeiro grau observou adequadamente as regras de distribuição do ônus da prova, a natureza relativa dos efeitos da revelia e a necessidade de demonstração efetiva do dano material. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios uma vez que já foram fixados em seu patamar máximo na origem. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190335-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDIVALDO ALMEIDA DE JESUS
Advogado(s): MILER REIS DANTAS, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS
APELADO: FNR CONSTRUTORA ENCORPORADORA E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA - ME
Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES
VOTO