PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E ENTE MUNICIPAL. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DECORRENTE DE LIGAÇÃO INVERTIDA NO MEDIDOR NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE HISTÓRICO DE CONSUMO E CONTRATO COMO PROVA ESCRITA HÁBIL. POSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERÍODO DA IRREGULARIDADE ATRAVÉS DA ANÁLISE DO HISTÓRICO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 596, CAPUT, DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou embargos à monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial referente à cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica no valor de R$ 31.017,97, decorrente de ligação invertida constatada em inspeção realizada no aparelho medidor em janeiro de 2019, tendo a concessionária apurado que a irregularidade ocorreu durante 32 ciclos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é correta a recuperação de consumo de energia elétrica pelo período de 32 ciclos ou se esta deve se limitar a 6 ciclos; e (ii) verificar a validade das notas fiscais como prova escrita para a propositura da ação monitória. III. Razões de decidir 3. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece em seu art. 596, caput, que o período de duração para fins de recuperação da receita, no caso de procedimentos irregulares, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica. 4. No caso concreto, foi possível identificar o período de início da irregularidade através da análise do histórico de consumo, onde se verificou alteração significativa no padrão, com redução drástica para 50% a menos da média dos meses anteriores, afastando-se a limitação de 6 ciclos prevista no §1º do art. 596 da Resolução. 5. O período de recuperação de 32 ciclos está dentro do limite máximo de 36 meses previsto no §5º do mesmo dispositivo, sendo razoável e proporcional. 6. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as notas fiscais são documentos hábeis a instruir ação monitória, não se exigindo que contenham a assinatura do devedor, sendo suficientes para demonstrar a verossimilhança do direito alegado quando acompanhadas de outros elementos probatórios. 7. Além das notas fiscais, a concessionária apresentou o histórico de consumo e o contrato firmado com o apelante, demonstrando a verossimilhança do direito alegado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. É válida a recuperação de consumo de energia elétrica por período superior a 6 ciclos quando for possível identificar tecnicamente o início da irregularidade, através da análise do histórico de consumo. 2. As notas fiscais, acompanhadas de outros elementos probatórios como histórico de consumo e contrato, constituem prova escrita hábil a instruir ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 1.026, § 2º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 596, caput, §§ 1º e 5º; Lei nº 4.320/64, arts. 60 a 64. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.497.320/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000944-93.2021.8.05.0136, tendo como Apelante o Município de Jacaraci e Apelada a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000944-93.2021.8.05.0136
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACARACI
Advogado(s): WALLA VIANA FONTES, CLODOALDO NARCISO DOS REIS COELHO, DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA, CIBELE MARTINS SOUZA, JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO CAMPOS BISPO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Jacaraci contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacaraci que, nos autos da Ação Monitória nº 8000944-93.2021.8.05.0136, rejeitou os embargos à monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. A ação monitória foi proposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, com o objetivo de cobrar a quantia de R$ 31.017,97 (trinta e um mil, dezessete reais e noventa e sete centavos), referente ao fornecimento de energia elétrica. Em sua petição inicial, a COELBA relatou que, em janeiro de 2019, realizou inspeção e vistoria no medidor de energia da unidade consumidora do Município réu, tendo constatado que a ligação de energia foi invertida, de modo que o consumo vinha sendo faturado em valor inferior ao devido. Diante desse cenário, verificando que o ilícito teve início em junho de 2016 e somente foi regularizado após a inspeção, a autora refaturou o consumo de energia da unidade, conforme o art. 130, III da Resolução nº 414/10 da ANEEL, tendo sido gerada a fatura de recuperação de consumo dos últimos 32 (trinta e dois) ciclos. Citado, o Município de Jacaraci apresentou embargos à monitória, não negando a existência da ligação invertida que ocasionou o erro na leitura do consumo de energia, mas alegando que a recuperação de energia deveria ser limitada aos últimos 06 (seis) meses, conforme o art. 132, § 1º da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, visto que a demandante não teria demonstrado o tempo em que perdurou a irregularidade na unidade consumidora e o histórico de consumo não permitiria constatar o início da irregularidade. Argumentou também que as notas fiscais apresentadas não seriam documentos hábeis a amparar a ação monitória. Em suas razões recursais, o Município apelante reitera os argumentos apresentados nos embargos à monitória, afirmando que o § 1º do art. 132 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL dispõe que, na impossibilidade de a distribuidora identificar o período de duração da irregularidade, o período da cobrança limita-se aos 06 (seis) meses anteriores à constatação. Sustenta ainda que a mera emissão de nota fiscal não tornaria exigível o pagamento, sendo necessário para o pagamento da despesa o prévio empenho e sua liquidação. As contrarrazões foram acostadas ao id 71616398. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000944-93.2021.8.05.0136
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACARACI
Advogado(s): WALLA VIANA FONTES, CLODOALDO NARCISO DOS REIS COELHO, DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA, CIBELE MARTINS SOUZA, JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO CAMPOS BISPO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em aferir se é correta a recuperação de consumo de energia elétrica pelo período de 32 (trinta e dois) ciclos ou se esta deve se limitar a 6 (seis) ciclos, bem como a validade das notas fiscais como prova escrita para a propositura da ação monitória. A questão controvertida era regida pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, atualmente substituída pela Resolução nº 1.000/2021, que estabelece em seu art. 596, caput, que o período de duração, para fins de recuperação da receita, no caso da prática comprovada de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de aumento de carga à revelia, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos no referido artigo. Já o seu § 1º prevê que "Na impossibilidade da distribuidora identificar o período de duração da irregularidade mediante a utilização dos critérios dispostos no caput, o período de cobrança fica limitado aos 6 ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade". Por outro lado, o § 5º desse mesmo artigo estabelece que " O prazo de cobrança retroativa é de até 36 ciclos". No caso dos autos, o magistrado sentenciante, ao analisar a documentação acostada, especificamente o histórico de consumo de id 71615298, Pág. 9, verificou a existência de alteração significativa no padrão de consumo, quando este foi reduzido drasticamente para 50% (cinquenta por cento) a menos da média dos meses anteriores, o que permitiria identificar o período de início da irregularidade. Tal padrão anômalo, estável e persistente, evidencia o momento de deflagração da irregularidade e, portanto, permite tecnicamente a identificação do seu início, nos termos do caput do art. 596 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, afastando-se a aplicação do §1º do referido artigo. Ressalte-se que o período de 32 (trinta e dois) ciclos está dentro do limite máximo de 36 (trinta e seis) meses previsto no §5º do mesmo dispositivo, sendo, assim, razoável e proporcional. Quanto à validade das notas fiscais como prova escrita para a propositura da ação monitória, é importante destacar que o art. 700 do CPC prevê que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prova escrita hábil a instruir a ação monitória é aquela que, sem possuir eficácia executiva, contém elementos que revelam a existência da relação jurídica entre as partes e possibilitam ao julgador inferir a verossimilhança da alegação do direito alegado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROPOSITURA. NOTAS FISCAIS. CABIMENTO. REQUISTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor" (AgInt no AREsp 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021]. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Caso em que não é possível divergir do aresto recorrido quanto à validade da documentação apresentada como prova para instruir a inicial da ação monitória sem o revolver dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do referido enunciado sumular. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.497.320/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) (destaque aposto) Tratando-se de ente público, é inegável que a efetiva constituição do crédito reclama, em regra, a observância das fases de empenho, liquidação e pagamento, nos termos dos artigos 60 a 64 da Lei nº 4.320/64. Contudo, no caso em apreço, tendo a cobrança se originado não de fornecimento rotineiro, mas de recuperação de consumo decorrente de procedimento irregular constatado tecnicamente, não se aplicam integralmente as exigências formais previstas para despesas ordinárias. Ressalva-se, no entanto, que a ausência de prova de liquidação não obsta, por si só, a constituição do título executivo, quando demonstrada a ocorrência do fato gerador e a prestação efetiva do serviço, como se verifica no presente caso. Com efeito, além das notas fiscais (id 71615294), a concessionária apresentou o histórico de consumo (id 71615298, Pág. 9) e o contrato firmado com o Apelante (id 71615300), documentos que, em conjunto, são suficientes para demonstrar a verossimilhança do direito alegado. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, é oportuno esclarecer que o indeferimento da prova testemunhal requerida pela parte ré deu-se em virtude da sua não impugnação específica quanto à existência da irregularidade, tendo a controvérsia se restringido ao período de recuperação do consumo e à validade dos documentos juntados. Diante da robustez dos elementos documentais constantes dos autos, notadamente o histórico de consumo da unidade consumidora, forçoso concluir que a ausência da prova oral não comprometeu o contraditório e a ampla defesa, não se configurando nulidade processual. Irretocável é, pois, a sentença objurgada. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da Ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000944-93.2021.8.05.0136
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACARACI
Advogado(s): WALLA VIANA FONTES, CLODOALDO NARCISO DOS REIS COELHO, DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA, CIBELE MARTINS SOUZA, JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO CAMPOS BISPO
VOTO