Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460

 



Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0092695-57.2020.8.05.0001
Processo nº 0092695-57.2020.8.05.0001
Recorrente(s):
EDVAN GONCALVES DA LUZ

Recorrido(s):
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC)DPVAT. COBERTURA SECURITÁRIA PARCIAL. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SEGURA SE A DEBILIDADE QUE ACOMETEU O SEGURADO SERIA CAUSA DE INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO DO IML INCONCLUSIVO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM FACE DA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, NÃO ADMITIDA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. COMPLEXIDADE DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

Trata-se de recursos interpostos pelas partes, em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. 

Na petição inicial, a parte autora requer o pagamento do valor complementar do seguro DPVAT.

A sentença (ev. 79) revisanda julgou IMPROCEDENTES os pleitos formulados pela parte autora.

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso inominado. (ev. 84)

É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.

 

DECIDO

O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.

Consoante exigência da Redação do inciso XI e XII do art. 15 alterada pela Resolução nº 20/2023, do Regimento Interno das turmas recursais dos juizados especiais cíveis, criminais e da fazenda pública do estado da Bahia, Resolução Nº 02/2021, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia. Precedentes: 0005064-57.2018.8.05.0256; 0001471-79.2012.8.05.0078; 0002153-58.2019.8.05.0120; 0000494-46.2020.8.05.0001

Cuida-se de ação pela qual a parte autora alega que fora vítima de acidente de trânsito causado por veículo automotor, que lhe deixou com invalidez permanente.

Requer o pagamento do valor complementar do seguro DPVAT.

Em sede de contestação (Evento n. 11) a Acionada alega inexistência de invalidez em grau máximo, suscitando, preliminarmente, a incompetência do juízo, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial; no mérito, pugna pela improcedência do pedido.

Infrutífera a tentativa de acordo em audiência de conciliação (Evento n. 24) e de instrução e julgamento (Evento n. 61).

Compulsando os autos, verifica-se que, para o deslinde do feito, é imprescindível a produção de prova técnica (pericial) complexa para aferir o grau de incapacidade que acometeu o Autor de forma suficiente ao enquadramento na Lei 6.194/1974. Tal constatação demanda a expertise de ordem técnica.

Com efeito, entendo que o laudo do IML apresentado no ev. 13, restou inconclusivo, dependendo de exames complementares e relatórios médicos atualizados.

No caso dos autos, o estudo técnico transborda os limites da perícia informal a que alude o art. 35 da Lei 9099/95. Por corolário, a demanda deve ser extinta, em face dos princípios da oralidade, informalidade, celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei 9099/95), norteadores do Juizado especial (art. 98, I, da Constituição Federal).

Acerca da temática, assim se posiciona este Tribunal de Jusitça:

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. DPVAT. COBERTURA SECURITÁRIA PARCIAL. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SEGURA SE A DEBILIDADE QUE ACOMETEU O SEGURADO SERIA CAUSA DE INVALIDEZ PERMANENTE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM FACE DA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, NÃO ADMITIDA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. COMPLEXIDADE DE OFICIO. RECURSO PREJUDICADO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0005064-57.2018.8.05.0256,Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 15/05/2020 )

 RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. DPVAT. COBERTURA SECURITÁRIA PARCIAL. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SEGURA SE A DEBILIDADE QUE ACOMETEU O SEGURADO SERIA CAUSA DE INVALIDEZ PERMANENTE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM FACE DA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, NÃO ADMITIDA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. reforma da sentença que se impõe para ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0001471-79.2012.8.05.0078,Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 06/07/2020 )

 RECURSO INOMINADO. DPVAT. ACIDENTE ENVOLVENDO TRATOR. ZONA RURAL. LAUDO DO IML INCONCLUSIVO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM FACE DA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, NÃO ADMITIDA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA EX OFFICIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0002153-58.2019.8.05.0120,Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 20/07/2020 )

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000494-46.2020.8.05.0001 Processo nº 0000494-46.2020.8.05.0001 Recorrente(s): LEANDRO SANTOS FRANCA Recorrido(s): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT JUIZ(A) SENTENCIANTE: JUSTINO DE FARIAS FILHO     DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XII, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA. PROCESSUAL. DPVAT. COBERTURA SECURITÁRIA PARCIAL. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SEGURA SE A DEBILIDADE QUE ACOMETEU O SEGURADO SERIA CAUSA DE INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO DO IML INCONCLUSIVO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM FACE DA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, NÃO ADMITIDA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. COMPLEXIDADE DE OFICIO. RECURSO PREJUDICADO ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000494-46.2020.8.05.0001,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 18/04/2024 )

  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460   1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. 0045289-35.2023.8.05.0001 RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA RECORRIDO: BRUNO AMORIM MEDEIROS RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO             EMENTA   RECURSO INOMINADO. CAUSAS COMUNS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA PARCIAL DE SEGURO DPVAT. ART. 3º, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. OS PEDIDOS DE INVALIDEZ PERMANENTE NECESSITAM OBRIGATORIAMENTE DE LAUDO PERICIAL COM A GRADUAÇÃO DA LESÃO, O QUAL SÓ É POSSÍVEL ATRAVÉS DE PERÍCIA MÉDICA, OCASIÃO EM QUE É EXPEDIDO O LAUDO PERICIAL. PROCEDIMENTO DE EXTREMA COMPLEXIDADE, SENDO ESTE INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0045289-35.2023.8.05.0001,Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 27/05/2024 )

Os juizados especiais primam pela celeridade e simplicidade, afastando de sua abrangência as causas de maior complexidade, que necessitam de perícia.

O rito processual selecionado pela parte autora, como meio de pleitear o direito sub judice, mostra-se manifestamente inadequado, na medida em que a apreciação do ponto central da matéria carece evidentemente de realização de perícia técnica complexa, procedimento incompatível com o rito sumaríssimo.

Destarte, a complexidade intrínseca ao feito afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis e do rito sumaríssimo, sob o risco de ser fornecida prestação jurisdicional manifestamente inadequada e até injusta.

Em casos como o presente, deve-se extinguir o feito ante a necessidade de prova pericial, cabendo à parte autora promover o ajuizamento da ação no Juízo competente para o alargamento da prova complexa exigida pela causa.

Ante o exposto, nos termos do art. 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Bahia, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de ofício, na forma do art. 64, §1º, do CPC, em razão da incompetência absoluta dos juizados face a complexidade da matéria, consoante prescreve art. 3º c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95. Recurso prejudicado.

Sem custas processuais e honorários advocatícios por ausência de previsão legal.

 Salvador, data registrada no sistema. 

CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA

Juíza Relatora