PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO NÃO PREVISTA. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). POSSIBILIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGITIMIDADE. SEGURO DE MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE. VENDA CASADA CONFIGURADA. DANO MORAL INOCORRENTE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por José Raimundo Costa Nascimento e Moane Guimarães Oliveira Nascimento contra sentença da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe/BA, nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, movida em desfavor de Itaú Unibanco S.A., que julgou improcedentes os pedidos. Sustentam os apelantes a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento imobiliário, notadamente quanto à cobrança de juros acima da média de mercado, capitalização indevida, incidência da TR e imposição de seguro habitacional. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível tombados sob nº 8001014-59.2024.8.05.0119, em que figuram como Apelantes JOSE RAIMUNDO COSTA NASCIMENTO e MOANE GUIMARAES OLIVEIRA NASCIMENTO e Apelado ITAU UNIBANCO S.A.. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001014-59.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO COSTA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):JULIANO RICARDO SCHMITT
ACORDÃO
2. Examina-se a (i) eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios; (ii) a legalidade da capitalização de juros e da utilização da TR; (iii) a legitimidade da tarifa de avaliação do bem; (iv) a ocorrência de venda casada na contratação de seguro de morte e invalidez; e (v) a existência de dano moral indenizável.
3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi rejeitada, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
4. A relação contratual é de consumo, conforme Súmula 297/STJ, sendo cabível o controle judicial de cláusulas abusivas.
5. A taxa de juros remuneratórios pactuada (0,7966% a.m. e 9,99% a.a.) é inferior à taxa média de mercado apurada pelo BACEN para o mesmo período (0,85% a.m. e 10,65% a.a.), inexistindo abusividade (Temas Repetitivos 24 a 27/STJ; Súmula 13/TJBA).
6. Inexistindo cláusula contratual expressa prevendo a capitalização, não há que se falar em anatocismo.
7. A utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária é legítima, consoante entendimento consolidado no Tema 53/STJ e nas Súmulas 450 e 454/STJ.
8. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida, pois comprovada a efetiva realização do serviço, nos termos do Tema Repetitivo 958/STJ.
9. A contratação compulsória do seguro de morte e invalidez permanente, sem oferecer alternativas de seguradoras, configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC e conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 972/STJ.
10. Não comprovado dano extrapatrimonial decorrente de ato ilícito, sendo insuficiente o mero desconforto decorrente da relação contratual, afasta-se o pedido de indenização moral (REsp 1.660.152/SP, Min. Nancy Andrighi).
11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e reconhecer a abusividade da cobrança do seguro de morte e invalidez permanente, determinando a restituição simples dos valores pagos, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Tese de julgamento: “1. A contratação compulsória de seguro habitacional com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada configura venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. 2. É legítima a utilização da TR como índice de atualização dos contratos de financiamento imobiliário. 3. A taxa de juros inferior à média de mercado não configura abusividade e não autoriza revisão contratual.”
Sala das sessões, ___ de __________ de 2025.
PRESIDENTE
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Trata-se de Apelação interposta por JOSE RAIMUNDO COSTA NASCIMENTO e MOANE GUIMARAES OLIVEIRA NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe/Ba, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA, processo nº 8001014-59.2024.8.05.0119, movida em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais (ID. 90326584), nos termos abaixo transcritos, in verbis: “(...)” ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ RAIMUNDO COSTA NASCIMENTO e MOANE GUIMARÃES OLIVEIRA NASCIMENTO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que não houve provimento ao agravo que indeferiu a gratuidade. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Irresignados, os autores interpuseram recurso (ID. 90326587), alegando em suas razões, em síntese, que o contrato de financiamento nº 10179865705 contém cláusulas abusivas, especialmente quanto à atualização do saldo devedor pela TR antes da amortização mensal, o que gera dupla cobrança de juros e correção monetária, resultando em pagamento superior ao capital originalmente emprestado. Argumentam, ainda, que há onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, em violação aos arts. 6º, IV e V, e 51, IV, do CDC, e aos arts. 317 e 478 do Código Civil. Sustentam ser abusiva a capitalização diária dos juros, bem como a cobrança de taxa de administração e de seguros obrigatórios (morte e invalidez) contratados com seguradora vinculada ao próprio banco, configurando venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC e pelo Tema 972/STJ. Defendem, assim, a revisão das cláusulas contratuais, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, diante da prática reiterada de cobranças abusivas e da aflição financeira imposta aos consumidores. Ao final, requerem a reforma integral da sentença para: (i) reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 49.470,68, acrescido de juros e correção monetária; (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 10.000,00; (iv) adequar os juros remuneratórios à taxa média de mercado (1,44% ao mês); (v) conceder tutela de urgência para limitar as cobranças mensais ao valor incontroverso de R$ 1.113,52; e (vi) deferir os benefícios da justiça gratuita. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID. 90326595), rechaçando os argumentos da apelante e requerendo a manutenção da sentença na integralidade. Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador (BA), 22 de outubro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001014-59.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO COSTA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Conheço do apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos recursais, estando a parte autora dispensada de realizar o preparo, já que beneficiária da gratuidade da justiça. Em linhas preambulares, verifico que a preliminar suscitada pelo Apelado concernente à suposta violação ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade ou congruência recursal atribui ao recorrente o ônus de contrapor os fundamentos específicos da decisão impugnada, sob pena de o recurso ser considerado inepto e inadmissível. In casu, ao contrário do que alega o Apelado, a peça recursal impugna especificamente os termos da sentença recorrida, com demonstração das razões pelas quais se deveria modificar o decisum, assim, verifica-se que o apelante enfrenta a matéria discutida nos autos, tornando viável a análise do mérito recursal. Rejeito a preliminar. No mérito, trata-se de Apelação interposta por JOSE RAIMUNDO COSTA NASCIMENTO e MOANE GUIMARAES OLIVEIRA NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe/Ba, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA, processo nº 8001014-59.2024.8.05.0119, movida em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais. Cuida-se, na origem, resumidamente, de ação revisional em que a parte autora, ora apelante, aduz que o contrato entabulado com o réu, ora apelado, contém cláusulas abusivas, consistentes na exigência de juros acima da taxa média de mercado, capitalização indevida de juros, cobrança indevida de seguro, dentre outros. O réu, ora apelado, por sua vez, sustenta não haver nenhuma abusividade e que o contrato firmado atende à legislação em vigor e se amolda à jurisprudência dominante. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais. Feitas tais considerações, tem-se que a controvérsia gravita em torno da existência ou não de abusividade nas cláusulas mencionadas pela autora, ora apelante, constantes do contrato de financiamento imobiliário entabulado entre as partes. Convém esclarecer, de logo, que é absolutamente possível a revisão do contrato bancário com base no Código de Defesa do Consumidor, considerando se tratar de relação caracterizada como de consumo. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, por meio da Súmula 297, admitindo a aplicação dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, assentando-se nelas a possibilidade de rever os contratos bancários que contenham cláusulas abusivas. Desnecessária, por sua vez, a ocorrência de fatos imprevisíveis para que se promova a revisão judicial dos contratos que envolvam relação de consumo, sendo suficiente a alegação da presença de cláusulas que estipulam encargos aviltantes e que tornem as obrigações excessivamente onerosas ao consumidor. Impende registrar, por oportuno, que a livre manifestação de vontade dos contratantes não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos. Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência. Dessa forma, deve o magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual. Dito isso, passo à análise das insurgências da apelante. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Sobreleva destacar as seguintes teses referendadas pela Corte Superior, nos temas a seguir enumerados: Tema Repetitivo 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema Repetitivo 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tema Repetitivo 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Tema Repetitivo 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Nesse sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, praticada no mesmo período, a fim de eliminar eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC. Nessa linha de intelecção, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do negócio constitui o parâmetro decisório a nortear o julgador na aferição acerca da existência ou não de abusividade dos juros remuneratórios. Nesse trilhar, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, alinhando-se com a jurisprudência do STJ sobre a matéria, editou a sua súmula nº 13, que assim dispõe: TJBA. Súmula nº 13. A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. (Grifou-se) A propósito, o julgado a seguir: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518963-20.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S .A. Advogado (s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR registrado (a) civilmente como CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR APELADO: LUCIENE SAMPAIO BOMFIM MOTA e outros Advogado (s):RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI ACORDÃO PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS LIMITADA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. VENDA CASADA QUE POR SI SÓ NÃO CONFIGURA DANO MORAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA QUANTO AO AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0518963-20.2019.8.05.0001, de Salvador/Ba, em que é apelante BANCO PAN S.A. e apelados LUCIENE SAMPAIO BOMFIM MOTA E OUTRO. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas. (TJ-BA - APL: 05189632020198050001 17ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/09/2022) Grifo nosso Da análise dos fólios, ao exame da taxa de juros remuneratórios pactuada no caso concreto (ID. 90326310), tem-se que no instrumento negocial houve a fixação na ordem de 0,7966% ao mês e 9,9900% ao ano, de modo que no mês da contratação, a saber, dezembro/2022, a taxa média de mercado para operações de crédito - pessoas físicas - financiamento imobiliário total fora de 0,85% ao mês (série 25499) e 10,65% ao ano (série 20774), de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Dessa forma, verifica-se que o instrumento contratual não estabeleceu taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado, razão pela qual não há que se falar em revisão das cláusulas contratuais sob esse aspecto. Cumpre salientar, inclusive, que a taxa de juros efetivamente aplicada ao contrato mostra-se inferior àquela indicada pelos próprios apelantes, correspondente a 1,44% (um vírgula quarenta e quatro por cento) ao mês, o que reforça a regularidade da avença firmada entre as partes. No que se refere à capitalização dos juros, da minuciosa análise do instrumento contratual, verifica-se a inexistência de qualquer cláusula que preveja ou autorize sua incidência, tampouco menção expressa à prática de capitalização em qualquer periodicidade. Dessa forma, inexistindo previsão contratual nesse sentido, resta prejudicada a análise do pleito revisional quanto a esse ponto específico. No tocante à incidência da Taxa Referencial (TR), é cediço o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de sua utilização como índice de correção monetária dos saldos devedores em contratos de financiamento imobiliário, especialmente aqueles firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULAS 83, 450 E 454/STJ. 1. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula 450/STJ). 2 . É permitida a aplicação da TR inclusive aos contratos celebrados antes da edição da Lei 8.177/91, quando está contratualmente prevista a utilização do índice de correção aplicável aos depósitos da caderneta de poupança. Matéria pacificada no âmbito do recurso especial repetitivo nº 969.129/MG e sumulada por meio do enunciado nº 454/STJ . 3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1357048 SP 2018/0226457-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA. 1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. 1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.” (STJ - REsp: 969129 MG 2007/0157291-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/12/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 15/12/2009) No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente reconhecido a legitimidade da utilização da TR como índice de atualização dos saldos devedores em contratos firmados no âmbito do SFH, conforme se observa dos julgados a seguir: RECURSOS. SIMULTÂNEOS. APELAÇÃO . DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL . JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA. CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESSE EGRÉGIO TRIBUNAL . ARTIGO 1013, 3º, III, DO CPC. APLICABILIDADE DA TAXA REFERENECIAL PARA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES . SEGURO. OBRIGATORIEDADE LEGAL QUE NÃO IMPEDE A ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR DESDE QUE OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. VEDAÇÃO À VENDA CASADA. ABUSIVIDADE DO VALOR NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO . PROVA PERICIAL. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA SUA APLICAÇÃO POR SI SÓ. NECESSIDADE DE APURAÇÃO CASUÍSTICA DE ANATOCISMO . AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. INOBSERVÂNCIA DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL. ILEGALIDADE . TAXA DE JUROS. AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO EM 10% AO ANO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA ABUSIVIDADE. MÉDIA DE MERCADO . PERÍODO ANTERIOR À DIVULGAÇÃO DOS DADOS OFICIAIS PELO BACEN. VERIFICAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPRESCINDIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO . PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR DA DEMANDA. I – Detectado que o decisum vergastado não apreciou todos os pedidos formulados pela parte autora, cumpre reconhecer a ocorrência de julgamento citra petita, sendo cabível, entretanto, a apreciação dos pontos omissos por esse Egrégio Tribunal, conforme previsão do artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil. II – A discussão dos autos reside no pedido de revisão do contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes em 1991, no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional . III – O contrato de financiamento habitacional em tela foi firmado em agosto de 1991, após a vigência da lei 8.177/1991, restando inequívoca a admissão da incidência da Taxa Referencial (TR). IV – A aplicabilidade da Tabela Price não configura por si só ilegalidade, cabendo a análise casuística acerca da ocorrência de capitalização e anatocismo. Precedentes STJ . V – Perícia que constatou a ocorrência de amortização negativa e anatocismo. Ilegalidade demonstrada no caso concreto. VI – Deve ser garantido o reconhecimento do direito do lançamento dos juros em conta separada, a incidir apenas correção monetária, nos meses em que o valor da prestação tenha sido insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros. VII – Malgrado exista exigência legal para sua contratação no sistema financeiro habitacional, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento que o mutuário não pode ser obrigado a contratar o seguro com a própria instituição financeira ou por empresa por ela administrada . Vedação à venda casada no artigo 39, I, do CDC. Ausência de demonstração da abusividade do valor contratado. Perícia que expressamente afastou a ilegalidade do valor praticado. VIII – In casu, a perícia judicial detectou que, embora o contrato tenha estabelecido, a partir do aditivo contratual inserto às fls . 164/166 (ID.10759191), a aplicabilidade do Plano de Equivalência Salarial (PES), ou seja, impondo a correspondência com os índices de reajuste fornecidos pelo Sindicato, os aumentos praticados pela instituição financeira nas parcelas do financiamento não corresponderam com os referidos índices. Ilegalidade. IX – Quanto à taxa de juros, considerando que a contratação em tela foi celebrada em momento interior à divulgação pelo Banco Central do Brasil, incumbe a análise acerca da observância da taxa média de juros do mercado em sede de liquidação de sentença . Afastamento da limitação, de plano, em 10%. Apuração em liquidação necessária. X – PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, para afastar a limitação da taxa de juros remuneratórios a 10%, devendo ser garantido o direito à limitação da taxa de juros à média de mercado, questão a ser apurada em sede de liquidação de sentença. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR DA DEMANDA, reconhecendo a nulidade parcial da sentença, por julgamento citra petita, e, com fulcro no artigo 1 .013, § 3º , III, do Código de Processo Civil, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA DO AUTOR, determinando a apuração do saldo devedor, em sede de liquidação de sentença, com o afastamento da amortização negativa e da capitalização de juros, e mediante observância dos percentuais de reajustes salariais indicados pelo Sindicato da parte autora, nos termos do laudo pericial produzido, além de ser ratificado o direito à repetição simples dos valores indevidos pagos pelo contratante, os quais deverão ser compensados com o eventual saldo devedor contratual, e, por fim, ser reconhecido o direito do contratante optar pela contratação de seguro habitacional com outra seguradora de sua escolha desde que atendidas as exigências legais aplicáveis ao Sistema Financeiro Habitacional. Honorários advocatícios sucumbenciais que devem incidir sobre o proveito econômico, com manutenção dos demais termos e percentuais fixados na sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0151206-39 .2006.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelados PETRONIO ALBERTO DA FONSECA e BANCO BRADESCO S .A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DA DEMANDA, julgando parcialmente procedente os pedidos formulados na origem, com supedâneo no artigo 1.013, § 3º , III, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 01512063920068050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM VISTAS À REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL . SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. APLICABILIDADE DA TAXA REFERENCIAL PARA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. LEI 8 .177/91. TEMA 53 DO STJ. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - O cerne do recurso autoral se restringe à alegação de abusividade na utilização da TR como fator de atualização da prestação e do saldo devedor. Ocorre que é cediço o entendimento acerca da possibilidade de utilização do referido índice para correção monetária dos saldos de financiamento . II – “No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei n. 8.177/1991, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor, que também será cabível ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n. 8 .177/1991, mas desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico.” (Tema 53, STJ) III– Na espécie, o contrato de financiamento habitacional em tela foi firmado em janeiro de 1988, no entanto, há previsão de correção monetária mediante aplicação dos mesmos índices de atualização monetária utilizados para os depósitos em cadernetas de poupança, conforme cláusula segunda, parágrafo primeiro do contrato ao ID 20367205. IV - Por conseguinte, em que pese haver sido celebrado antes da vigência da lei 8.177/1991, se enquadra exatamente na hipótese permissiva prevista no entendimento sedimentado pelo STJ, conforme acima exposto, restando inequívoca a admissão da incidência da Taxa Referencial (TR) . Precedentes desta Corte. V - Recurso Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0020750-06 .2003.8.05.0001, em que figuram como apelante RENILDA SANTOS DO NASCIMENTO e como apelado ITAU S/A CREDITO IMOBILIARIO . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 00207500620038050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 28/04/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2022) Diante desse panorama, não há que se falar em ilegalidade na aplicação da Taxa Referencial (TR). Quanto à tarifa de avaliação do bem, a Corte Cidadã, no julgamento do REsp 1578553/SP, publicado no DJe do dia 06.12.2018, afetado ao Tema/Repetitivo 958, fixou a seguinte tese, para os fins do art. 1.040 do CPC: “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” No caso concreto, verifica-se que o laudo de avaliação do imóvel, acostado aos autos pela instituição financeira apelada (ID. 90326312), comprova a efetiva realização do serviço de avaliação. Desse modo, restando demonstrada a prestação do serviço contratado, não há que se falar em abusividade na cobrança da respectiva tarifa, a qual se revela legítima e compatível com a contraprestação efetivamente executada. Assim, reconhece-se a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação, porquanto devidamente comprovada a sua ocorrência no contexto da contratação. No tocante ao dano moral, sabe-se que o dano moral tem previsão constitucional, nos termos do art. 5º, V e X, da Carta da República, do qual derivam as previsões infraconstitucionais delineadas nos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil brasileiro. No âmbito doutrinário, no que diz respeito ao abalo hábil a configurar o dano moral, colhe-se da lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, p. 78). Na seara jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça há muito tem expressado que "sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp 8.768/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 18-2-1992). Com efeito, para acolhimento da pretensão do dano moral em revisão de contrato, necessário se faz que o consumidor demonstre a ocorrência de fato concreto que tenha agredido a sua dignidade, lhe imposto uma privação concreta, tal como o comprometimento integral de verba alimentar ou outro fato excepcional que concretamente demonstre um dano extrapatrimonial concreto, hipótese não evidenciada nos autos. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001920-41.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO JOAO DA SILVA Advogado (s): DIOGO VIEIRA ALVES APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s):MARCIO LOUZADA CARPENA, CAMILA RAIMUNDO GERMANN, CAROLINNE SEVERO DOS SANTOS ACORDÃO EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Irretorquível a sentença que impõe a incidência da taxa básica de mercado, quando constatada que a taxa de juros fixada gera desvantagem ao consumidor, devendo prevalecer, pois, o entendimento judicial voltado à conformação dos juros à taxa reputada consentânea. Inexistindo prova nos autos da má-fé na cobrança dos valores supostamente devidos, é cabível a repetição do indébito na forma simples, consoante precedentes do STJ. Em matéria de responsabilidade contratual, o pedido de condenação do ofensor ao pagamento de indenização por danos morais somente deve ser deferido em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que indiquem violação de direitos da personalidade, ofensa à dignidade da pessoa humana, grave desconsideração para com a pessoa do outro contratante, o que não é o caso dos autos. Recurso Improvido. Sentença Mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8001920-41.2019.8.05.0146 em que figuram como apelante FRANCISCO JOÃO DA SILVA e apelada CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso e o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - APL: 80019204120198050146, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DANOS MORAIS – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE DA TAXA JUROS REMUNERATÓRIOS – INCIDÊNCIA DA ALÍNEA D DA ORIENTAÇÃO 1 DO RESP 1061530/RS, JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. – PROVIMENTO NESTE PONTO. APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O Apelante não provou a privação da totalidade de seus vencimentos e a impossibilidade de cumprir com seus compromissos. Ademais, ele contraiu o empréstimo ciente, inclusive, das taxas avençadas e da forma de pagamento. Além disso, usufruiu do capital tomado e deu autorização expressa e válida para a Apelada realizar a cobrança das parcelas do modo efetuado. Ausência de demonstração do alegado abalo psíquico. – DESPROVIMENTO NESTE PONTO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE – RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10088009620208260196 SP 1008800-96.2020.8.26.0196, Relator: Carlos Goldman, Data de Julgamento: 17/09/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2020 – grifos aditados) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. As razões do recurso guardam consonância com a decisão atacada, não havendo, portanto, se falar em inépcia recursal, razão pela qual vai afastada a preliminar suscitada. DANO MORAL. Meros dissabores decorrentes da ação de revisão contratual não justificam a caracterização do dano moral e o consequente dever de indenizar, quando ausente comprovação de que tal situação desborda dos incômodos e transtornos a que estamos sujeitos no cotidiano da vida em sociedade. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083825232 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 05/05/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020 – grifos aditados) Por sua vez, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INSCRIÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA EXISTENTE, MAS REGISTRADA A MAIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos materiais e compensação de danos morais ajuizada em 31/01/2008, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/08/2012 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em decidir, primordialmente, sobre a possibilidade de capitalização mensal de juros e a configuração de dano moral em virtude de inscrição no cadastro de inadimplentes por dívida maior que a devida. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O Tribunal de origem, ao decidir que a capitalização dos juros remuneratórios passou a ser permitida pela Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após esta data, alinhou-se ao entendimento desta Corte. 6. O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7. Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. 8. Sob essa ótica, conquanto, no particular, seja evidente o aborrecimento gerado com a anotação de dívida a maior no cadastro de inadimplentes, dela não sobressai ofensa apta a se qualificar como dano moral, porque, embora fosse irregular, a inscrição era devida. 9. E, obviamente, não é o valor do débito que enseja o dano moral, mas o possível abalo ao crédito decorrente do registro de uma situação de inadimplência que não existe. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1660152 SP 2013/0239865-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2018 – grifos aditados) Portanto, à luz dos elementos deste caso concreto, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável, restando mantida a sentença nesse ponto. Noutro giro, no que tange à contratação do seguro de morte e invalidez permanente, cumpre registrar que este tema já foi decidido de forma definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que o seguro configura venda casada, a menos que a instituição financeira demonstre que houve possibilidade de escolha da parte contratante em aderir ao contrato, bem como oportunizada a escolha da seguradora. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2.TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:2.1-Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .2.2- Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada .2.3-A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3.CASO CONCRETO.3.1Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.4.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça após o voto do Sr. Ministro Relator negando provimento ao recurso especial, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial e fixar as seguintes teses repetitivas:"1 -Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2-Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3-A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora." (STJ-2ª Seção, REsp nº 1.639.320 SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.18, DJe 17.12.2018). Nessa senda, nota-se que não é vedada a inclusão do seguro no contrato bancário em si, no entanto, é ilegítimo que a instituição financeira obrigue o consumidor a contratar o seguro, ou, ainda que este opte pela contratação, que seja vinculado a contratação a uma determinada seguradora, excluindo, portanto, a possibilidade de escolha do consumidor por aquela de sua preferência. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, ora apelante, não teve a oportunidade de escolha, uma vez que não há documento apto a comprovar que lhe foi indicado um rol de seguradoras quando da celebração do contrato em tela, sendo-lhe ofertada a adesão da seguradora da própria instituição financeira para contratação do referido seguro. Cumpre realçar que se considera venda casada quando ocorre uma imposição ao consumidor, condicionando-o a aquisição de um produto ou serviço a outro, sendo, por sua vez, a venda casada uma prática ilegal e abusiva, que encontra vedação no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que atinge diretamente a liberdade de escolha da parte hipossuficiente da relação. Nesse sentido, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 39, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Apenas para ilustrar, colaciono o aresto abaixo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0571281-48.2017.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DOMINGOS ALVES GONCALVES JUNIOR e outros Advogado (s): EDMILSON DOS SANTOS GALVAO, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado (s):CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, EDMILSON DOS SANTOS GALVAO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS . AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO IMBILIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALIDADE . TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DA TARIFA DE SERVIÇOES ADMINISTRATIVOS. SEGUROS MIP E DFI . VENDA CASADA. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA . RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0571281-48 .2017.8.05.0001, em que figuram como apelante DOMINGOS ALVES GONCALVES JUNIOR e outros e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S .A. e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - APL: 05712814820178050001 10ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: ILONA MARCIA REIS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/12/2020) Nesse trilhar, tem-se que o banco pode oferecer o seguro vinculado ao contrato de financiamento, desde que apresente, ao menos, outras propostas independentes, o que não restou demonstrado nos autos, razão pela qual se mostra imperiosa a declaração da abusividade da cobrança do referido seguro habitacional. Nesse diapasão, impõe-se a reforma da sentença objurgada apenas quanto a este ponto, para julgar procedente em parte a ação, declarando a abusividade da cobrança do seguro de morte e invalidez permanente constante do contrato celebrado entre as partes, bem assim determinando a devolução dos valores pagos sob este título, na forma simples. Por derradeiro, em que pese a alteração do decisum proferido pelo juízo primevo, não vislumbro hipótese de redistribuição dos ônus sucumbenciais, tendo em vista que o réu, ora apelado, sucumbiu em parte mínima, devendo, portanto, o referido ônus ser arcado integralmente pela parte autora/apelante, na esteira do que dispõe o parágrafo único do art. 86 do CPC, dispensada a exigibilidade em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença hostilizada e julgar procedente em parte a ação para reconhecer a abusividade da cobrança do seguro de morte e invalidez permanente no contrato de financiamento entabulado entre as partes litigantes, determinando que o réu proceda à devolução dos valores pagos sob este título, na forma simples, incidindo correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de 1%( um por cento) ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência mínima do réu, ora apelado, os ônus sucumbenciais permanecem sendo devidos inteiramente pela parte autora, ora apelante, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 86 do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança por ser beneficiária da gratuidade da justiça concedida desde a origem. É como voto. Sala de sessões, ___ de _________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001014-59.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO COSTA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
VOTO