PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059185-12.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO SAMPAIO DOS REIS
Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI
AGRAVADO: BOSQUES DO MADEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
Advogado(s):REGINALDO DE CAMARGO BARROS

 

ACORDÃO

 



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. MORA NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. TERMO FINAL DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO NO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. VALOR MENSAL DA INDENIZAÇÃO PREESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EXCLUSÃO INDEVIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO PELA DEVEDORA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Exequente contra decisão interlocutória proferida em Cumprimento Provisório de Sentença, originado de Ação de Rescisão Contratual por atraso na entrega de loteamento residencial, julgada procedente em primeiro grau e parcialmente reformada em sede de Apelação para majorar o dano moral e condenar a Promitente Vendedora ao pagamento de lucros cessantes e danos emergentes "conforme requerido pelo autor". O cumprimento de sentença foi iniciado pela Executada com depósito de valor que considerou devido, sendo impugnado pelo Exequente em razão da divergência no valor mensal dos lucros cessantes, no termo final da mora indenizável e na exclusão da multa diária (astreintes). A decisão agravada, ao analisar a impugnação, fixou o termo final dos lucros cessantes na data da "expedição do habite-se" e excluiu a multa diária sob o fundamento de ausência de comprovação de descumprimento.
II. Questão em discussão:
(a) Se o termo final da indenização por lucros cessantes e danos emergentes, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de lote de terreno por culpa exclusiva da Promitente Vendedora, deve ser a data da expedição do Habite-se ou o trânsito em julgado da decisão que rescindiu o contrato.
(b) Se é cabível a exclusão da multa diária (astreintes) na fase de cumprimento de sentença, sem que a Executada tenha comprovado o cumprimento da obrigação de não fazer imposta na sentença.
III. Razões de decidir:
O termo final da indenização por lucros cessantes, quando a resolução do contrato de promessa de compra e venda decorre de inadimplemento da Promitente Vendedora, deve coincidir com a data do trânsito em julgado da decisão que declarou a rescisão. A fixação da mora na data de conclusão das obras (Termo de Verificação Final de Obra - TVO) ou do Habite-se (documento inaplicável a loteamento ou inexistente nos autos) é inadequada, pois o prejuízo pela privação do uso persiste enquanto a relação jurídica contratual não estiver definitivamente resolvida, permitindo ao adquirente a livre disposição dos valores pagos e o investimento em outro bem.
A condenação ao pagamento de lucros cessantes e danos emergentes "conforme requerido pelo autor", proferida pelo órgão julgador de segundo grau, adquire a imutabilidade da coisa julgada material, impedindo a rediscussão do critério de cálculo ou valor mensal (R$ 1.500,00 por mês, no caso). A fase de cumprimento de sentença deve ater-se aos limites do título executivo judicial.
A exclusão da multa diária (astreintes), imposta para garantir a suspensão de cobranças e a abstenção de negativação do nome do Adquirente, exige a comprovação, pela Executada/Agravada, do integral e tempestivo cumprimento da obrigação de não fazer e da obrigação de fazer correlata. Não havendo nos autos prova cabal do cumprimento dessa obrigação, a exclusão sumária da multa por parte do Juízo de origem configura ofensa à eficácia da tutela específica, devendo ser revertida para que o débito seja apurado, resguardado o direito da Executada de provar ulteriormente o cumprimento da obrigação.
IV. Dispositivo e tese:
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada no que tange ao termo final dos lucros cessantes e à exclusão da multa diária.
Tese de julgamento: "1. Em caso de rescisão judicial de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do vendedor, a indenização por lucros cessantes deve ser calculada até o trânsito em julgado da decisão que resolve o vínculo contratual. 2. A exclusão da multa diária (astreintes) na fase de cumprimento de sentença depende da comprovação, por parte do devedor, do cumprimento da obrigação imposta na decisão judicial que a fixou."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 509, 525, § 1º, e 537.

 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno de n.º 8059185-12.2023.8.05.0000, tendo como Agravante, MÁRCIO SAMPAIO DOS REIS e Agravado, BOSQUES DO MADEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER o recurso E DAR PARCIAL PROVIMENTO, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, data registrada em sistema.



Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF 05 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059185-12.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO SAMPAIO DOS REIS
Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI
AGRAVADO: BOSQUES DO MADEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
Advogado(s): REGINALDO DE CAMARGO BARROS

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCIO SAMPAIO DOS REIS (Agravante/Exequente) contra a r. Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 410706052 do processo de origem, e ID 54121328 deste recurso), nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença tombado sob o nº 8024529-26.2023.8.05.0001, movido por BOSQUES DO MADEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA (Agravada/Executada).



A lide principal, registrada sob o nº 0501056-08.2014.8.05.0001, versou sobre uma Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta pelo Agravante contra a Agravada (e sua sócia, ELLENCO CONSTRUÇÕES LTDA), em razão do atraso na entrega das obras de infraestrutura de um lote de terreno (Lote 06/Quadra 08) pertencente ao Loteamento Residencial Bosques do Rio Madeira.



A Sentença de Primeiro Grau (ID 368838637), datada de 10 de agosto de 2018, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando rescindido o contrato e condenando as Acionadas à devolução integral dos valores pagos pelo Adquirente, além de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na mesma oportunidade, o Juízo a quo negou os pedidos de lucros cessantes e danos emergentes, sob o fundamento de que o objeto do contrato era um lote de terreno e não uma unidade pronta para moradia, sendo incabível a indenização por não fruição. Ademais, deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão do pagamento das prestações e a abstenção de inclusão do nome do Autor nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).



Irresignadas, ambas as partes interpuseram Recurso de Apelação. O Agravante buscou a majoração dos danos morais e a condenação nos lucros cessantes e danos emergentes. A Agravada, por sua vez, pleiteou o afastamento da condenação ou a redução dos valores.



O Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por meio do Acórdão (ID 368838638), negou provimento ao recurso da Ré e deu parcial provimento ao recurso do Autor, reformando a sentença para majorar os Danos Morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, crucialmente, para condenar as Rés a pagarem indenização por lucros cessantes e danos emergentes conforme requerido pelo autor, mantendo incólume o decisum quanto aos demais termos. A parte dispositiva do Acórdão, ao remeter à exordial para a quantificação dos lucros cessantes, acolheu o pedido do Autor (ora Agravante) de indenização correspondente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por cada mês de atraso na entrega do imóvel.



A fase de cumprimento provisório de sentença (Processo nº 8024529-26.2023.8.05.0001) foi deflagrada pela própria Executada (Bosques do Madeira) em 28 de fevereiro de 2023 (ID 368835707), com o intuito de adimplir, de forma espontânea, a condenação, depositando o valor que entendia devido, totalizando R$ 93.177,02 (noventa e três mil, cento e setenta e sete reais e dois centavos), com base em cálculos que consideravam o termo final da mora em 14 de agosto de 2015 (data de emissão de um Termo de Verificação Final de Obra - TVO) e o valor dos lucros cessantes baseado em laudos de avaliação (R$ 592,50), e não em R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais).



O Agravante/Exequente apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 377755961), requerendo a rejeição dos cálculos da Agravada e a homologação dos seus próprios cálculos, que perfaziam o montante de R$ 502.790,78 (quinhentos e dois mil, setecentos e noventa reais e setenta e oito centavos). As principais divergências nos cálculos do Agravante consistiam na adoção do valor mensal de R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais) para os lucros cessantes, conforme o Acórdão, e a fixação do termo final da mora na data do trânsito em julgado do Acórdão rescisório, além da inclusão da multa diária (astreintes) arbitrada na sentença e não revogada.



Sobreveio, então, a Decisão Interlocutória Agravada (ID 410706052), que acolheu parcialmente a impugnação do Agravante, nos seguintes termos:



Primeiramente, reconheceu a preclusão e a imutabilidade do valor mensal de R$ 1.500,00 para os lucros cessantes, em observância à coisa julgada. Em segundo lugar, rejeitou tanto o Termo de Verificação Final de Obra (TVO) defendido pela Executada (Agravada), quanto o "trânsito em julgado" pleiteado pelo Exequente (Agravante), definindo o termo final dos lucros cessantes e danos emergentes como a data de expedição do habite-se. Por fim, excluiu do cálculo o valor relativo à multa diária (astreintes), sob o argumento de que "não há comprovação do descumprimento pela acionada da obrigação de fazer que se fez constar da decisão prolatada".



Ambas as partes opuseram Embargos de Declaração contra a referida decisão, que foram julgados improcedentes, mantendo-se o comando judicial inalterado.

 

O Agravante, MARCIO SAMPAIO DOS REIS, interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 54121327) buscando a reforma parcial da decisão interlocutória. As razões recursais concentram-se em dois pontos cruciais que impactam significativamente o valor da execução:



O primeiro ponto de insurgência é o termo final da indenização por lucros cessantes e danos emergentes. O Agravante sustenta que, como o contrato foi resolvido judicialmente por culpa da Vendedora, a indenização devida pela privação do uso deve se estender até que a resolução contratual se torne definitiva, ou seja, até o trânsito em julgado do Acórdão que declarou a rescisão, e não até a data do habite-se, especialmente considerando que se trata de um lote de terreno e que não há prova de Habite-se nos autos.



O segundo ponto refere-se à exclusão da multa diária (astreintes) fixada em sentença para compelir a Agravada a suspender as cobranças e abster-se de incluir o nome do Agravante nos cadastros de inadimplentes. O Agravante alega que a exclusão foi indevida, pois não houve comprovação, por parte da Agravada, do efetivo e tempestivo cumprimento da ordem judicial, sendo o ônus da prova de cumprimento da obrigação de fazer/não fazer atribuído ao devedor.



Este Agravo de Instrumento foi distribuído por prevenção à Desembargadora Relatora, Dra. Ilona Márcia Reis (ID 54134978), em razão da Apelação nº 0501056-08.2014.8.05.0001.



O pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido pela Juíza Substituta de 2º Grau (ID 55831111).



A Agravada apresentou Contraminuta (ID 56585217), na qual reitera a tese de que o termo final da mora seria a data do TVO (14/08/2015), alega que o valor de R$ 1.500,00 é abusivo para lote de terreno e informa a interposição de outro Agravo de Instrumento conexo (nº 8062097-79.2023.8.05.0000), pleiteando o julgamento conjunto.



Em despacho posterior (ID 61023964), foi determinada a reunião dos recursos para julgamento conjunto, em razão da identidade da questão controvertida principal (termo final dos lucros cessantes).

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

GMVF 05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059185-12.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO SAMPAIO DOS REIS
Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI
AGRAVADO: BOSQUES DO MADEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
Advogado(s): REGINALDO DE CAMARGO BARROS

 

VOTO

 

 


I. Do Juízo de Admissibilidade e da Conexão:



Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, notadamente a tempestividade, o cabimento na modalidade de Agravo de Instrumento, conforme o artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e o benefício da justiça gratuita deferido ao Agravante.



Conforme as informações constantes dos autos e o Despacho de ID 61023964, verificou-se a conexão entre este recurso e o Agravo de Instrumento nº 8062097-79.2023.8.05.0000, interposto pela parte adversa contra a mesma decisão, havendo identidade na matéria principal discutida, qual seja, a determinação do termo final de incidência dos lucros cessantes. A reunião dos feitos impõe-se, assim, por força do artigo 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, sendo ambos os recursos apreciados neste momento.



II. Do Mérito Recursal:



A controvérsia central no presente Agravo de Instrumento gravita em torno de duas teses divergentes: a definição do marco temporal final para a apuração dos lucros cessantes e danos emergentes e a exigibilidade da multa diária fixada em sede de tutela de urgência.



III. Do Valor Mensal dos Lucros Cessantes e a Imutabilidade da Coisa Julgada



Embora a Agravada, em sua Contraminuta (ID 56585217), tenha tentado, mais uma vez, rediscutir o valor mensal dos lucros cessantes, alegando o absurdo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para um lote de terreno, esta discussão encontra-se preclusa e estabilizada pela coisa julgada material.



Com efeito, o Acórdão proferido na fase de conhecimento (ID 368838638) reformou a sentença de primeiro grau, que havia negado a indenização, e condenou a Agravada ao pagamento de lucros cessantes e danos emergentes conforme requerido pelo autor. A decisão de segundo grau, ao acolher o pedido do Agravante (exequente), incorporou ao título executivo judicial o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês, conforme postulado na inicial, não havendo espaço, na estreita via do cumprimento de sentença, para reanálise do quantum indenizatório ou dos critérios de fixação que já foram objeto de apreciação definitiva.



A fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, limita-se à verificação da incorreção ou inadequação do cálculo, sendo vedada a rediscussão de matérias já decididas e acobertadas pela coisa julgada. Portanto, a decisão agravada agiu com o acerto necessário ao reconhecer a impossibilidade de alteração do valor nominal estabelecido no título executivo judicial para fins de lucros cessantes.



IV. Da Definição do Termo Final da Indenização por Lucros Cessantes e Danos Emergentes

 

A questão mais complexa reside na determinação do marco temporal final para a apuração dos lucros cessantes e danos emergentes. A decisão agravada fixou este termo na data de expedição do habite-se, rechaçando tanto o TVO (Termo de Verificação Final de Obra), defendido pela Agravada, quanto o trânsito em julgado, sustentado pelo Agravante.



É imperioso reconhecer que a fixação do marco final da mora no habite-se padece de inadequação jurídica e fática no contexto dos autos. De um lado, inexiste nos autos a comprovação da emissão de Habite-se, documento técnico que se aplica tipicamente a edificações, e não a lotes de terreno desmembrados em loteamento regido pela Lei nº 6.766/79, cuja finalização da infraestrutura é atestada pelo TVO ou documento similar. De outro lado, e este é o aspecto preponderante, o caso em tela não versa sobre a manutenção do contrato com a simples reparação pelo atraso, mas sim sobre a rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora.



Na hipótese de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do vendedor, a indenização por lucros cessantes tem por finalidade compensar o promitente comprador pela privação do uso do capital investido e do bem prometido. Uma vez que a relação contratual é resolvida, as partes devem retornar ao status quo ante, implicando a devolução integral dos valores pagos e a extinção das obrigações recíprocas.



Contudo, a rescisão contratual e o consequente retorno ao status quo ante somente se consolidam e adquirem plena eficácia após o trânsito em julgado da decisão de mérito que a declara, especialmente quando se verifica a interposição de recursos, como no caso em apreço, em que o processo principal tramitou sob recursos de Apelação e está pendente de julgamento de Agravo em Recurso Especial (conforme alegado na inicial do Cumprimento Provisório - ID 368835707, fls. 1).



Se a Apelação foi recebida, como é a regra, com efeito suspensivo, a eficácia plena da rescisão somente ocorreu com o julgamento final do acórdão. Assim, enquanto pender recurso que possa, em tese, modificar ou anular o título judicial (ainda que a parte esteja em cumprimento provisório), o comprador não está plenamente reintegrado na posse de seu capital para dar-lhe o destino econômico que lhe aprouver.



Dessa forma, o prejuízo pela não fruição do bem (lucros cessantes) ou do capital investido (danos emergentes), decorrente da mora da Vendedora que culminou na rescisão, perdura até o momento em que a rescisão se torna inquestionável e o direito à restituição se consolida, o que ocorre com o trânsito em julgado do Acórdão que a declarou. Fixar o termo final em momento anterior, como o Habite-se ou o TVO (agosto/2015, conforme alega a Agravada), quando a rescisão do contrato já estava judicialmente pleiteada e a lide persistia, implicaria premiar a parte culpada pelo inadimplemento, limitando artificialmente sua responsabilidade, e prejudicar o consumidor, que continuou vinculado ao contrato e impedido de reaver seu dinheiro até a decisão judicial definitiva.



Portanto, em um exercício de cautela e para a correta delimitação da execução do título judicial, o termo final para o cômputo dos lucros cessantes e danos emergentes deve ser a data do trânsito em julgado do Acórdão que declarou a rescisão, momento em que se extinguiu, de forma definitiva, o vínculo contratual entre as partes e se consolidou o direito do Agravante à restituição dos valores e às indenizações cabíveis, cessando o prejuízo pela privação do uso do bem.



Acolho, neste ponto, a pretensão do Agravante, determinando a reforma da decisão interlocutória para fixar o trânsito em julgado do Acórdão como o termo final da indenização.



V. Da Multa Diária (Astreintes):



O segundo ponto de insurgência do Agravante refere-se à exclusão da multa diária (astreintes) pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que não houve comprovação do descumprimento da obrigação de fazer e de não fazer impostas na tutela de urgência (suspensão dos pagamentos e abstenção de inclusão do nome do Agravante em cadastros de restrição ao crédito).



As astreintes, previstas no artigo 537 do Código de Processo Civil, possuem natureza coercitiva, visando garantir a efetividade da tutela específica. No caso, a tutela de urgência foi concedida em sentença (ID 368838637) para assegurar que, enquanto pendente a decisão final sobre a lide, o Agravante não fosse prejudicado pela cobrança das parcelas vincendas e pela negativação. A multa foi fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia.



O ônus de provar o cumprimento de uma ordem judicial de fazer ou não fazer recai sobre o devedor da obrigação. Ao Agravante, na condição de exequente, cabe apenas indicar a ocorrência do descumprimento e pleitear a execução da multa. Competia à Agravada/Executada, ao oferecer sua defesa ou manifestação no cumprimento provisório, demonstrar de forma inequívoca o integral e tempestivo cumprimento da obrigação, juntando, por exemplo, certidões negativas de negativação no período ou atos que comprovassem a suspensão das cobranças.



A decisão agravada, ao exigir a comprovação do descumprimento por parte do Agravante para a incidência da multa, inverteu indevidamente o ônus probatório nessa fase processual. A mera ausência de prova de descumprimento nos autos não implica, ipso facto, a prova do cumprimento da obrigação de não fazer por parte da Agravada.



Considerando que a multa foi fixada na sentença, com termo inicial imediato (agosto de 2018), e que o Acórdão (março de 2019) confirmou a rescisão, e o cálculo do Agravante pleiteia a multa até a data do Acórdão, é imperativo que se determine a apuração do valor devido, condicionada à prévia e efetiva comprovação, por parte da Agravada/Executada, do cumprimento integral e pontual da tutela de urgência concedida, sob pena de incidência das astreintes no período pleiteado pelo Exequente em sua planilha (de agosto de 2018 a março de 2019, conforme ID 377755970). A Executada deve ser intimada a comprovar, documentalmente, o cumprimento da ordem judicial no prazo assinalado pelo Juízo a quo.



Destarte, a exclusão da multa diária sem o devido procedimento de comprovação do cumprimento da obrigação não se sustenta, devendo ser reformada a decisão para permitir a apuração do débito após a manifestação da Executada nesse sentido, em atenção à efetividade da tutela jurisdicional.



VI. Conclusão e Dispositivo:



Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão interlocutória vergastada (ID 410706052) nos seguintes termos:


a) Determinar que o termo final para a apuração dos lucros cessantes e danos emergentes seja a data do trânsito em julgado do Acórdão proferido nos autos do Processo nº 0501056-08.2014.8.05.0001, mantendo-se o valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e o critério de atualização e juros, em respeito à coisa julgada.



b) Reverter a exclusão da multa diária (astreintes), devendo o Juízo de origem determinar a intimação da Agravada/Executada para que comprove, de forma inequívoca, o integral e tempestivo cumprimento da obrigação de não incluir o nome do Agravante em órgãos de restrição ao crédito e de suspender as cobranças, sob pena de prosseguimento da execução do valor relativo à multa diária (R$ 100,00/dia) no período compreendido entre a data da fixação (agosto de 2018) até a data do Acórdão (março de 2019), período considerado pelo Agravante em seus cálculos.

 

 

Sala das Sessões, data registrada em sistema.



Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF 05