PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APELO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pela concessionária de energia elétrica e Recurso Adesivo pelo consumidor contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito apurado por meio de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e condenou a empresa ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, decorrentes da interrupção do serviço. A concessionária busca a reforma da sentença para validar a cobrança, enquanto o consumidor pleiteia a majoração do valor indenizatório. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a analisar: (i) a legalidade do débito apurado unilateralmente pela concessionária, com base em TOI, ante a alegação de ausência de comprovação da fraude e de violação ao contraditório; e (ii) a adequação do valor fixado a título de danos morais pela suspensão indevida de serviço essencial em estabelecimento comercial. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser documento unilateral, não possui presunção absoluta de veracidade, cabendo à concessionária o ônus de comprovar a fraude no medidor, do qual não se desincumbiu. 4. O procedimento de apuração da irregularidade apresentou falhas graves, como a ausência de notificação do consumidor para acompanhar a avaliação técnica do equipamento, violando o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 129, § 7º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época). A ausência de prova inequívoca da irregularidade torna a cobrança inexigível. 5. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza essencial, em estabelecimento comercial (restaurante), com base em débito irregular, configura dano moral in re ipsa. A conduta da concessionária foi agravada por suspender o serviço mais de 120 dias após o vencimento da fatura impugnada, contrariando a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 699. 6. O valor da indenização por danos morais fixado na sentença (R$ 3.000,00) mostra-se desproporcional à gravidade da conduta e à capacidade econômica da ofensora. A majoração para R$ 5.000,00 atende melhor aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter compensatório e pedagógico da medida. 7. Com o desprovimento do apelo da concessionária, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação da concessionária desprovido. Recurso Adesivo do consumidor parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129, § 7º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 699.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008565-32.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, FABRICIO ALVES MARIANO, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, AIRTON PEREIRA PINTO, GIULIA CAROLINA DE SOUZA PINTO, SIMON ALMEIDA DE SOUZA PINTO
APELADO: CARLOS MAURICIO FARIA DA MOTTA e outros
Advogado(s):AIRTON PEREIRA PINTO, GIULIA CAROLINA DE SOUZA PINTO, SIMON ALMEIDA DE SOUZA PINTO, FABRICIO ALVES MARIANO, LEANDRO CAMPOS BISPO, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e Recurso Adesivo interposto por CARLOS MAURICIO FARIA DA MOTTA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras. Na origem, CARLOS MAURICIO FARIA DA MOTTA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Alegou que a COELBA emitiu uma fatura no valor de R$ 8.554,58, baseada em um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) que apontava violação no medidor de energia de seu estabelecimento comercial. Sustentou a ilegalidade do procedimento, afirmando que a inspeção foi unilateral e que a redução de consumo se deu em razão da pandemia de Covid-19. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia e de negativar seu nome , o que foi deferido. Posteriormente, informou que o serviço foi interrompido, sendo necessário novo provimento judicial para o restabelecimento. O juízo a quo julgou procedentes os pedidos para: declarar a inexistência do débito de R$ 8.554,58; condenar a COELBA ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente e com juros; confirmar a tutela antecipada; e condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A fundamentação da sentença baseou-se na ausência de provas da fraude, pois a COELBA não realizou perícia técnica isenta, violando o contraditório e a ampla defesa do consumidor. Considerou ainda que a interrupção do fornecimento de energia foi ilegal, pois ocorreu mais de 90 dias após o vencimento do débito impugnado. Inconformada, a COELBA interpôs Recurso de Apelação, sustentando, em síntese, a legalidade de sua conduta. Argumenta que o TOI possui presunção de legitimidade, que a inspeção constatou a violação do medidor e que a cobrança se refere à recuperação de consumo não faturado, em conformidade com as resoluções da ANEEL. Afirma que a anulação do débito configuraria enriquecimento ilícito do consumidor e que não praticou ato ilícito que justifique a condenação por danos morais. Por sua vez, CARLOS MAURICIO FARIA DA MOTTA interpôs Recurso Adesivo , pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Sustenta que o valor de R$ 3.000,00 é irrisório diante da gravidade dos fatos, que incluem a acusação de fraude, a interrupção de serviço essencial em seu restaurante durante a pandemia e o descumprimento inicial da ordem judicial. Requer também a majoração dos honorários advocatícios. Ambas as partes apresentaram contrarrazões, reiterando seus argumentos e pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008565-32.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, FABRICIO ALVES MARIANO, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: CARLOS MAURICIO FARIA DA MOTTA
Advogado(s): AIRTON PEREIRA PINTO, GIULIA CAROLINA DE SOUZA PINTO, SIMON ALMEIDA DE SOUZA PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. A controvérsia cinge-se à legalidade do débito apurado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica por meio de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e à adequação do valor fixado a título de danos morais pela interrupção do serviço. 1. Do Recurso de Apelação da COELBA A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Correta a decisão do juízo de primeiro grau ao inverter o ônus da prova, cabendo à concessionária comprovar a regularidade do procedimento de inspeção e a fraude no medidor. Analisando os autos, verifica-se que a COELBA não se desincumbiu de seu ônus. O TOI, por ser um documento produzido unilateralmente, não goza de presunção absoluta de veracidade e deve ser corroborado por outras provas, o que não ocorreu. A sentença vergastada apontou, com acerto, falhas graves no procedimento adotado pela ré. O laudo de ensaio do medidor, além de não ser uma perícia técnica isenta, foi inconclusivo, atestando que testes essenciais, como o de exatidão, não foram realizados. Ademais, a concessionária não comprovou ter notificado o consumidor sobre a data e o local da avaliação técnica do equipamento, violando seu direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme previsto no art. 129, § 7º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época. A jurisprudência, inclusive a citada na sentença, é pacífica no sentido de que a apuração unilateral de débito pela concessionária, sem a observância do devido processo legal administrativo, torna a cobrança inexigível. Portanto, diante da ausência de prova inequívoca da irregularidade e da responsabilidade do consumidor, a anulação do débito é medida que se impõe. A manutenção da sentença, neste ponto, é imperativa. 2. Do Recurso Adesivo de CARLOS MAURICIO FARIA DA MOTTA O autor/recorrente adesivo pleiteia a majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). A sentença reconheceu o dano moral em razão da suspensão ilegal do fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza essencial. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral nesses casos é in re ipsa, ou seja, presumido e independe da comprovação do efetivo prejuízo. A conduta da concessionária foi particularmente grave. Além de imputar ao consumidor uma fraude não comprovada e realizar uma cobrança abusiva, procedeu à interrupção do serviço em um estabelecimento comercial (restaurante), causando evidentes transtornos e prejuízos que extrapolam o mero dissabor. O corte de energia ocorreu em 08 de fevereiro de 2021, mais de 120 dias após o vencimento da fatura impugnada (30 de setembro de 2020), o que caracteriza a ilegalidade do ato, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 699. O valor de R$ 3.000,00, fixado na primeira instância, mostra-se inadequado e desproporcional à extensão do dano e à capacidade econômica da ofensora, não cumprindo as funções compensatória e pedagógica da medida. Levando-se em conta as circunstâncias do caso, a acusação de fraude, o corte indevido de serviço essencial em estabelecimento comercial e o porte econômico da apelada, a majoração da verba indenizatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela mais justa e razoável, alinhando-se a precedentes deste Tribunal em casos análogos. 3. Dos Honorários de Sucumbência Com a manutenção da sucumbência da COELBA e o improvimento de seu apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, majoro os honorários devidos pela ré de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação. 4. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de a) CONHECER da Apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a declaração de inexistência do débito. b) CONHECER do Recurso Adesivo interposto por CARLOS MAURICIO FARIA DA MOTTA e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. c) MAJORAR os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela COELBA para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, já considerando o trabalho adicional em grau recursal. É como voto. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008565-32.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, FABRICIO ALVES MARIANO, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: CARLOS MAURICIO FARIA DA MOTTA
Advogado(s): AIRTON PEREIRA PINTO, GIULIA CAROLINA DE SOUZA PINTO, SIMON ALMEIDA DE SOUZA PINTO
VOTO