PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

15JL


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002993-86.2007.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO MASSAHARU TAKEDA e outros
Advogado(s): JOSE JUAREZ VINHAS JUNIOR
APELADO: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s):VERBENA MOTA CARNEIRO, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, MAURICIO CANTAO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE O VÍCIO. ADEMAIS, CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE  A FUNCIONÁRIO DE CONDOMÍNIO EM ENDEREÇO INDICADO PELO PRÓPRIO APELANTE. VALIDADE. CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ARGUIÇÃO DE PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR. MEDIDA LIMINAR QUE POSSUI NATUREZA PROVISÓRIA. SENTENÇA CONSOLIDA DIREITO EM CARÁTER DEFINITIVO. TESE DE PERDA DO OBJETO DA DEMANDA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

Ação de reintegração de posse de veículo decorrente de inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil. Sentença julgou procedente o pedido, confirmando liminar anteriormente concedida. Apelante suscita nulidade de citação postal e perda superveniente do objeto em razão do cumprimento da liminar.

 

II. Questão em discussão

Validade da citação postal realizada em endereço de condomínio edilício e subsistência do interesse processual após cumprimento de liminar de reintegração de posse.

 

III. Razões de decidir

Quanto à preliminar de nulidade de citação: o comparecimento espontâneo do réu aos autos em 2009 supriu eventual vício citatório, nos termos do art. 214, § 2º, do CPC/1973. Ademais, o próprio apelante indicou expressamente o seu endereço em 2016, onde, posteriormente, foi entregue a citação a funcionário da portaria. Ato válido conforme art. 248, § 4º, do CPC/2015. Descumprimento do dever de comunicar mudança de endereço (art. 77, V, CPC/2015) atrai presunção de validade das comunicações processuais.

Quanto ao argumento do apelante de perda de objeto: a tutela provisória possui natureza precária e revogável (art. 300, CPC), não se confundindo com sentença definitiva. A liminar não substitui o provimento jurisdicional de mérito, subsistindo interesse processual na obtenção de decisão apta a transitar em julgado e formar coisa julgada material. A sentença consolidou a reintegração provisoriamente efetivada, conferindo-lhe estabilidade e definitividade.

 

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido. Preliminar de nulidade de citação rejeitada. Recurso desprovido.

 

Teses jurídicas:

O comparecimento espontâneo do réu nos autos supre eventual vício de citação, nos termos do art. 214, § 2º, do CPC/1973.

É válida a citação realizada mediante entrega a funcionário da portaria em condomínio edilício, conforme art. 248, § 4º, do CPC/2015, quando o destinatário indicou expressamente o endereço e não comunicou sua mudança ao juízo.

O cumprimento de liminar de reintegração de posse não implica perda superveniente do objeto da ação, subsistindo interesse processual na obtenção de sentença de mérito que consolide a tutela provisória em caráter definitivo.


REFERÊNCIAS JURÍDICAS

Legislação: arts. 77, V; 248, § 4º; 296; 300 do CPC/2015; art. 214, § 2º, do CPC/1973.

Jurisprudência: Súmula 568/STJ. STJ - AgRg no Ag 1220570/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 24/04/2013. STJ - AgInt no AREsp 1938650/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 16/12/2022. STJ - AgInt no AREsp 2.738.874/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 20/03/2025. TJMG - Apelação Cível 50361483520238130145, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, DJe 26/02/2024. TJMG - Agravo de Instrumento 1834185-74.2023.8.13.0000, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, DJe 22/05/2024. TJMG - AC 50002789420198130491, Rel. Des. Yeda Athias, 6ª Câmara Cível, DJe 16/06/2023.

 

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002993-86.2007.8.05.0250, em que figuram como apelante ALBERTO MASSAHARU TAKEDA e outros e como apelada SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator.


Salvador/BA, 29 de outubro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

15JL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002993-86.2007.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO MASSAHARU TAKEDA e outros
Advogado(s): JOSE JUAREZ VINHAS JUNIOR
APELADO: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): VERBENA MOTA CARNEIRO, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, MAURICIO CANTAO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Alberto Massaharu Takeda em face da sentença proferida pelo Juízo da 02ª Vara dos Feitos Relat. às Rel. de Cons., Cíveis, Com. e Acidentes de Trabalho da Comarca de Simões Filho/BA, que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada por Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil em face do ora apelante e de Builder Engenharia Ltda.

O autor/apelado ajuizou a demanda de reintegração de posse em 14/07/2007 (ID. 79929536), alegando inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil firmado com Builder Engenharia Ltda, figurando o ora apelante como garantidor e fiel depositário do bem. O objeto do contrato consistia em um caminhão Ford F-4000 e carroceria fechada.

A medida liminar de reintegração foi deferida em 30/07/2007 (ID. 79929563), e o respectivo mandado de reintegração de posse e citação da empresa ré cumprido em 21/08/2007 (ID. 79930532).

Em 16/01/2008, foi proferida sentença de procedência (ID. 79930521), tornando-se definitiva a liminar de reintegração de posse do veículo em face da empresa arrendadora, ficando autorizada a venda do bem e condenando os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito em litígio.

Ocorre que, após a deflagração do cumprimento de sentença (ID. 79930524) e penhora on line BacenJud (ID. 79930555 a 79930559), o corréu Alberto Massaharu Takeda compareceu aos autos suscitando nulidade processual sob o fundamento de ausência de citação (ID. 79930553, 79930678 e 79930703), aduzindo que apenas o réu pessoa jurídica teria sido citado. Tal arguição de nulidade foi acolhida pelo Juízo de origem em decisão proferida em 18/01/2016, que declarou a nulidade daquela sentença proferida e determinou nova citação (ID. 79930705).

Em 06/12/2016 (ID. 79930968), o corréu Alberto Massaharu Takeda indicou o seu novo endereço residencial: Av. Miguel Navarro y Canizares, 297, Ed. Mansão Helena Barroca, Apto 202, Pituba, Salvador/BA, CEP 41810-215.

A citação postal foi efetivada mediante carta com aviso de recebimento entregue no mesmo endereço,  entretanto recebida por terceiro (ID. 79931211), tendo sido certificado o transcurso in albis do prazo para apresentação de contestação (ID. 79931214).

Uma nova sentença foi proferida em 10/12/2024 (ID. 79931423), julgando-se procedente o pedido, para confirmar "os termos da decisão de reintegração de posse que restituiu em favor da parte autora o domínio e a posse plena dos bens descritos na inicial", condenando-se ainda os réus ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Dessa maneira,  o corréu Alberto Massaharu Takeda apela sustentando, preliminarmente, nulidade da citação postal, porquanto não mais residia no endereço e o aviso foi recebido por terceiro, argumentando ainda a perda superveniente do objeto, pois o veículo foi reintegrado no ano de 2007.

A parte Autora, SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, apresentou contrarrazões no ID. 79931435, sendo que, no ID. 83087863, foi proferido despacho em grau recursal no sentido da referida parte apelada demonstrar a tempestividade das suas contrarrazões, mas permaneceu inerte quanto a isto, conforme certidão colacionada no ID. 85057075.

É o relatório.

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


Salvador (BA), 29 de Outubro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

15JL


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002993-86.2007.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO MASSAHARU TAKEDA e outros
Advogado(s): JOSE JUAREZ VINHAS JUNIOR
APELADO: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): VERBENA MOTA CARNEIRO, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, MAURICIO CANTAO

 

VOTO

Inicialmente, percebe-se que a sentença apelada foi disponibilizada no DPJe do dia 11/12/2024, motivo pelo qual, sem desconsiderar a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense, tem-se como termo inicial do prazo recursal o dia 13/12/2024 (sexta-feira) e como termo final o dia 03/02/2025 (segunda-feira). Assim, uma vez que o recurso em apreço foi interposto no dia 30/01/2025, conclui-se ser o mesmo tempestivo.

No que tange ao preparo recursal, a parte apelante, no ato de interposição da sua apelação, pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, aduzindo que "tem como única fonte de renda os proventos de aposentadoria no valor líquido de R$ 3.043,01 (comprovantes anexos), com os quais paga as despesas ordinárias com sua subsistência e de sua família, além de medicamentos". Considerando o comprovante de renda mensal colacionado no ID. 79931429, e inexistindo nos autos outros elementos que retirem a presunção de miserabilidade do ora apelante, fica, neste ato, deferido o benefício da gratuidade ao apelante, motivo pelo qual dispensado da comprovação prévia do preparo.

Presentes os demais pressupostos para admissibilidade recursal, a apelação do ID. 79931426 merece ser conhecida.

Por outro lado, em relação às contrarrazões apresentadas pela parte autora, SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, verifica-se a sua intempestividade, porquanto a respectiva intimação para manifestação da parte apelada foi disponibilizada no DPJe do dia 11/02/2025, logo o termo final do prazo de 15 (quinze) dias seria no dia 07/03/2025 (sexta-feira), entretanto a peça processual em apreço apenas veio a ser protocolada no dia 19/03/2025. Logo, as contrarrazões protocoladas no ID. 79931435 não podem ser conhecidas em razão da intempestividade, devendo a Secretaria da 03ª Câmara Cível proceder ao desentranhamento da referida petição.

A presente lide tem por objeto a reintegração de posse de um caminhão Ford F-4000 e carroceria fechada, decorrente de inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil firmado entre, de um lado, SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL e, de outro, BUILDER ENGENHARIA LTDA e ALBERTO MASSAHARU TAKEDA.

A sentença apelada reconheceu a procedência do pedido, conforme dispositivo abaixo transcrito:

 

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando os termos da decisão de reintegração de posse que restituiu em favor da parte autora o domínio e a posse plena dos bens descritos na inicial.

 Custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, pela parte ré.


O corréu Alberto Massaharu Takeda apela sustentando, preliminarmente, nulidade da citação postal, porquanto não mais residia no endereço e a citação teria sido recebida por terceiro, argumentando ainda a perda superveniente do objeto da demanda, pois o veículo foi reintegrado no ano de 2007.

Pois bem. Quanto à preliminar de nulidade da citação postal arguida pelo apelante, verifica-se que a tese não merece acolhida por este Colegiado. Sustenta o recorrente que a citação procedida mediante carta com aviso de recebimento seria nula, porquanto não mais residia no endereço Avenida Miguel Navarro y Canizares, apartamento duzentos e dois, Edifício Mansão Helena Barroca, bairro Pituba, Salvador/BA, local em que foi entregue a correspondência, aduzindo que diligências anteriores, inclusive por oficial de justiça, restaram sem êxito, o que corroboraria a sua tese de que não mais residiria naquele endereço, por conseguinte viciando o ato citatório.

A argumentação, contudo, não resiste ao confronto com os elementos probatórios constantes dos autos.

Primeiro, porque o seu comparecimento aos autos no ano de 2009 (IDs. ID. 79930553, 79930678 e 79930703), decerto, supriu o vício citatório, a teor do § 2°, art. 214, Código de Processo Civil de 1973, Vigente à época, in verbis: "Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão".

No mesmo sentido:

 

 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO . OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIRIMIU AS QUESTÕES PERTINENTES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO . COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEMANDADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ, A IMPEDIR O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Em vista da clara delimitação constitucional da competência do STJ e do STF, incumbindo a estes Órgãos, respectivamente, a guarda da Lei Federal e da Constituição, embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição Federal, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional . 2. Não há falar em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que viesse a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 3. Conforme a remansosa jurisprudência do STJ, o comparecimento espontâneo do requerido supre a eventual ausência de citação . Incide, no caso, a Súmula 83/STJ, a impor óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial. 4. Ademais, a Corte local apurou que não houve prejuízo advindo da ausência de citação, pois o recorrente vem sendo defendido nos autos por advogado regularmente constituído e, "até mesmo da audiência de tentativa de conciliação participou, não havendo como alegar que desconhecia a tramitação do feito". Dessarte, na esteira da iterativa jurisprudência desta Corte, não se anula ato processual, caso o vício formal não impeça seja atingida a sua finalidade . 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg no Ag: 1220570 MG 2009/0202618-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2013)

 

 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1 .022 do CPC/15. Precedentes. 2. Consoante entendimento reiterado do STJ, o comparecimento espontâneo do réu no processo supre a ausência de sua intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, cientificar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra ela .2.1. Hipótese em que o comparecimento espontâneo ocorreu por intermédio da juntada aos autos de procuração que conferia à parte o poder de receber intimações em nome da representada. Inexistência de vício de intimação . Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1938650 MT 2021/0217972-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022)


Em segundo lugar, data maxima venia, a despeito do Juízo de origem ter, equivocadamente, determinado a desnecessária renovação do ato citatório ao arrepio do que estabelecia o § 2°, art. 214, CPC/1973, ainda assim, o próprio apelante compareceu aos autos em 06/12/2016 (ID. 79930968), para indicar, expressamente, o endereço supramencionado como sendo o seu real endereço, circunstância que, a despeito das diligências anteriores restarem inexitosas, confere plena validade ao ato de comunicação processual por carta realizado no referido endereço, não se olvidando que, nos termos do § 4°, art. 248, CPC/2015:

 

 Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.


Vejamos o entendimento da jurisprudência sobre o tema:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO. NULIDADE. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. TERCEIRO. PORTEIRO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do CPC. 2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no que diz espeito à nulidade de citação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o recebimento da citação pelo funcionário da portaria, quando se tratar de condomínio edilício. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.738.874/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025)

 

 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CITAÇÃO POR CORREIO - PESSOA FÍSICA - "AR" ASSINADO PELO PORTEIRO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO - PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO - NULIDADE NÃO EVIDENCIADA Conforme disposto no § 4º do art. 248 do CPC, Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Cabe ao citando elidir a presunção de veracidade do ato, de forma a demonstrar que o destinatário não recebeu a citação. (TJ-MG - Apelação Cível: 50361483520238130145, Relator.: Des .(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 20/02/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2024)


Ora, o art. 77, inc. V, do CPC/2015, estabelece que são deveres das partes comunicar ao juízo a mudança de endereço. Competia, portanto, ao apelante comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço, ônus do qual não se desincumbiu. De acordo com a jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - VALIDADE DA INTIMAÇÃO. - Conforme disposto no art. 77, V, do CPC, é dever das partes manter atualizada a informação de seu endereço nos autos - Nos termos do art. 513 c/c 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1834185-74.2023.8.13 .0000 1.0000.23.183417-7/001, Relator.: Des .(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 17/05/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024)


A ausência de tal comunicação atrai, pois, a presunção de que as intimações e citações remetidas ao endereço constante dos autos são válidas e eficazes, não podendo o recorrente alegar prejuízo decorrente de sua própria inércia processual, notadamente quando se extrai dos autos um comportamento contraditório da parte apelante visando a postergação da resolução da presente lide.

Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da citação postal, porquanto o ato foi praticado em conformidade com as disposições legais aplicáveis, tendo sido o aviso de recebimento entregue no endereço expressamente indicado pelo apelante nos autos, circunstância que confere plena validade ao ato citatório.

Superada a questão preliminar, passa-se à análise do argumento do apelante de que a ação de reintegração de posse teria perdido seu objeto em razão do cumprimento da medida liminar de reintegração de posse.

A tese, contudo, não merece prosperar.

A concessão de medida liminar de reintegração de posse não se confunde com o julgamento definitivo da demanda. A tutela provisória de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, possui natureza precária e revogável, podendo ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em razão de superveniência de fatos novos ou de alteração nas circunstâncias fáticas que justificaram sua concessão. A tutela provisória, portanto, não substitui a sentença definitiva, subsistindo a necessidade de provimento jurisdicional que confirme em caráter definitivo o direito alegado pela parte autora.

A sentença de mérito, por sua vez, constitui provimento jurisdicional definitivo, dotado de aptidão para transitar em julgado e formar coisa julgada material, consolidando de modo imutável a situação jurídica das partes. Enquanto a liminar possui caráter satisfativo provisório, a sentença confere estabilidade e definitividade à tutela jurisdicional, razão pela qual subsiste o interesse processual mesmo após o cumprimento da medida antecipatória. A sentença de procedência consolidou a reintegração anteriormente efetivada em caráter provisório, conferindo-lhe estabilidade, face o esgotamento da prestação jurisdicional na fase de conhecimento.

Assim, inexiste perda superveniente do objeto da ação, mantendo-se íntegro o interesse processual na obtenção de sentença de mérito que consolide a tutela provisória anteriormente concedida. De igual maneira:

 

APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DECISÃO LIMINAR - PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO LIMINAR NÃO POSSUI CARATER DEFINITIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - O cumprimento da obrigação determinada em sede de liminar, não acarreta a perda superveniente do objeto, sobretudo porque "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada", consoante art. 296 do CPC -Ainda que tenha sido cumprida a obrigação determinada em decisão liminar, certo é que tal decisum não possui caráter definitivo e o seu cumprimento não acarreta a perda superveniente do objeto da ação e, por conseguinte deve ser mantida a sentença, desprovendo-se o recurso. (TJ-MG - AC: 50002789420198130491, Relator.: Des .(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 13/06/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2023)


Logo, em que pesem os argumentos do ora apelante, não se vislumbram razões para a reforma da sentença apelada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação interposta no ID. 79931426, porém REJEITAR a preliminar de nulidade de citação e NEGAR PROVIMENTO ao referido recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Nos termos do § 11, art. 85, CPC/2015, honorários advocatícios de sucumbência arbitrados pelo Juízo sentenciante ficam majorados em 05% (cinco por cento), observado o disposto no § 3°, art. 98, CPC.

É como voto.


Salvador/BA, 29 de outubro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator