PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120252-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: ISABEL CAROLINA CRUZ SILVA NAZARIO
Advogado(s):CANDIDA ROBERTA DA SILVA PEREIRA SANTANA, LEANDRO DA SILVA ROCHA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO POR NEGATIVA DE COBERTURA.  CONTRATO DE SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL. DANOS ESTRUTURAIS E INFILTRAÇÕES. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO REJEITADA. CADEIA DE FORNECEDORES. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA EXCLUDENTE GENÉRICA. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. TEMA 1368 STJ E LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em razão da negativa de cobertura securitária por danos estruturais (infiltrações) que inviabilizaram o ponto comercial da autora, microempreendedora individual. Discute-se no recurso a legitimidade passiva da instituição financeira estipulante, a validade da cláusula de exclusão de cobertura por vícios construtivos e a configuração do dano extrapatrimonial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão no presente recurso:

(i) definir se o banco estipulante, pertencente ao mesmo conglomerado econômico da seguradora, possui legitimidade passiva para responder solidariamente por falhas na prestação do serviço securitário;

(ii) estabelecer se a exclusão de cobertura por vícios construtivos ou estruturais, inserida em contrato de "Seguro Compreensivo Empresarial", é abusiva frente ao dever de informação e à boa-fé objetiva;

(iii) determinar se a recusa indevida de cobertura, que resulta no encerramento das atividades de microempreendedora, caracteriza dano moral indenizável e se o valor fixado observa a razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O banco e a seguradora integram o mesmo grupo econômico e atuam de forma coligada na oferta de produtos, o que atrai a responsabilidade solidária de todos os membros da cadeia de fornecimento, fundamentada na Teoria da Aparência e no Código de Defesa do Consumidor.

A inserção de cláusulas excludentes genéricas que esvaziam o objeto do contrato de seguro, sem a prévia e ostensiva informação ao consumidor, é flagrantemente abusiva, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato.

Compete à seguradora o ônus de provar que o sinistro decorreu exclusivamente de vício preexistente excluído da apólice, sendo que a ambiguidade do termo "Seguro Compreensivo" deve ser interpretada de maneira mais favorável à consumidora.

A negativa injustificada de cobertura que atinge a fonte de sustento de microempreendedora extrapola o mero inadimplemento contratual, gerando abalo emocional e vulnerabilidade passíveis de compensação por danos morais.

A atualização monetária e os juros de mora devem ser adequados, de ofício, à sistemática da Lei nº 14.905/2024 e ao Tema Repetitivo 1368 do STJ, utilizando-se o IPCA para correção e a taxa SELIC (deduzido o IPCA) para os juros, evitando-se o bis in idem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido. Alteração de ofício da disciplina dos consectários legais.

Tese(s) de julgamento:

"As instituições financeiras que integram o mesmo grupo econômico da seguradora possuem legitimidade passiva ad causam para responder solidariamente por danos decorrentes do contrato de seguro, com base na Teoria da Aparência e na solidariedade da cadeia de fornecedores prevista no CDC".

"É abusiva a cláusula contratual que exclui genericamente a cobertura para danos estruturais ou vícios construtivos em seguros compreensivos sem o cumprimento do dever de informação clara e ostensiva ao segurado".

"A atualização das condenações judiciais deve observar a incidência da taxa SELIC como índice de correção e juros, vedada a cumulação com outros índices, conforme a metodologia da Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1368 do STJ".

Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, 47 e 54, § 4º; Código Civil, arts. 405 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1368; STJ, REsp n. 1.804.965/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJBA, Apelação nº 0555889-39.2015.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8120252-09.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelantes Zurich Santander Brasil Seguros S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. e como Apelada Isabel Carolina Cruz Silva Nazario. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a condenação das rés, e, DE OFÍCIO, alterar a disciplina dos consectários legais para determinar que a atualização observe a metodologia prevista na Lei nº 14.905/2024 e no Tema 1368 do STJ, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120252-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: ISABEL CAROLINA CRUZ SILVA NAZARIO
Advogado(s): CANDIDA ROBERTA DA SILVA PEREIRA SANTANA, LEANDRO DA SILVA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 97195781) interposto por Zurich Santander Brasil Seguros S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. em face da r. sentença (ID 97195779 / 97195780) proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória originária ajuizada por Isabel Carolina Cruz Silva Nazario, julgou procedentes os pedidos autorais (Petição Inicial - ID 97195661 / 97195662).

A sentença recorrida condenou as Apelantes, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente à "perda de ponto" comercial, e indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos dos consectários legais.

Em suas razões recursais (ID 97195781), as Apelantes suscitam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S.A. No mérito, sustentam a legalidade da recusa no pagamento da indenização securitária, argumentando que as condições gerais do contrato preveem expressamente a exclusão de cobertura para danos decorrentes de vícios construtivos ou estruturais (infiltrações). Invocam a não configuração dos danos morais, pugnando pelo seu afastamento ou, subsidiariamente, pela redução do quantum fixado. Ao final, requerem o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos da exordial.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 97195786), refutando as teses recursais e pleiteando a manutenção integral da sentença.

Por fim, cumpre registrar a possibilidade de sustentação oral neste julgamento, conforme previsão expressa no art. 187, inciso I, alínea 'a', do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA), bem como no art. 937, inciso I, do Código de Processo Civil.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120252-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: ISABEL CAROLINA CRUZ SILVA NAZARIO
Advogado(s): CANDIDA ROBERTA DA SILVA PEREIRA SANTANA, LEANDRO DA SILVA ROCHA

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação (ID 97195781) interposto por Zurich Santander Brasil Seguros S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. em face da r. sentença (ID 97195779 / 97195780) proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou procedentes os pedidos formulados pela Autora/Apelada, nos seguintes termos:

"[...] Ante o exposto, e considerando todo o conjunto probatório carreado aos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por Isabel Carolina Cruz Silva Nazario em face de Zurich Santander Brasil Seguros S.A. e Banco Santander S.A, para:

a) Condenar solidariamente as requeridas, Zurich Santander Brasil Seguros S.A. e Banco Santander S.A., ao pagamento de indenização por danos materiais à requerente no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor correspondente ao limite máximo de indenização da cobertura de despesas com perda de ponto, com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), observando-se com o termo inicial da atualização monetária a data do efetivo prejuízo e como termo inicial dos juros de mora a data da citação;

b) Condeno solidariamente as requeridas, Zurich Santander Brasil Seguros S.A. e Banco Santander S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), observando-se como termo inicial da correção monetária a data da publicação desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ e, quanto aos juros de mora, a data da citação;[...]"

Da Admissibilidade Recursal

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o cabimento e o regular preparo, conheço do presente recurso de apelação e passo à análise de suas razões.

Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco Santander (Brasil) S.A.

Aduz o Banco Apelante ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que atuou como mero estipulante, não detendo responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, a qual incumbiria exclusivamente à seguradora (Zurich Santander).

A preliminar não merece prosperar.

No presente caso, aplica-se inequivocamente a sistemática do Código de Defesa do Consumidor (CDC), restando evidenciada a figura da cadeia de fornecedores. A instituição financeira (Banco Santander) e a seguradora (Zurich Santander) pertencem ao mesmo conglomerado econômico e atuam de forma coligada na oferta dos produtos ao mercado de consumo, valendo-se, inclusive, das instalações e do prestígio do banco para angariar clientela.

Por força da Teoria da Aparência e do regramento da responsabilidade solidária insculpido no art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, § 1º, ambos do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem objetiva e solidariamente perante o consumidor por eventuais falhas na prestação do serviço.

Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento pacificado acerca do tema, reconhecendo a legitimidade e a solidariedade entre banco e seguradora parceira, in verbis:

"[...] 4. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista a solidariedade entre a instituição financeira e a seguradora, conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC, e o entendimento jurisprudencial do STJ de que persiste o interesse do mutuário em pleitear a cobertura securitária por vícios estruturais [...]."

TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8000200-34.2022.8.05.0146, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 28/01/2025).

Assim, rejeito a preliminar arguida.

Do Mérito

No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da validade da negativa de cobertura securitária embasada em cláusula que exclui riscos advindos de vícios construtivos ou estruturais do imóvel onde se localiza o estabelecimento comercial segurado.

Alegam as Apelantes que as infiltrações decorrentes de falhas na estrutura não estariam amparadas pela apólice e que, portanto, não fariam jus à indenização atinente aos danos materiais (perda do ponto).

Razão não lhes assiste.

Trata-se da contratação de um "Seguro Compreensivo Empresarial", que tem por objetivo precípuo guarnecer o patrimônio da empresa e conferir-lhe segurança contra infortúnios. A inserção de cláusulas de exclusão de cobertura genéricas que esvaziam o objeto central do contrato, especialmente as relativas a vícios construtivos, estruturais ou infiltrações, sem a prévia e ostensiva informação ao segurado, revela-se flagrantemente abusiva, ofendendo a sistemática da legislação consumerista, sobretudo a redação do art. 54, § 4º, do CDC.

Com efeito, as cláusulas limitativas de direito em contratos de adesão impõem transparência redobrada. O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou premissa basilar sobre o tema, salientando que a boa-fé objetiva e a função social do contrato proíbem o fornecedor de esquivar-se do risco precípuo assumido, sob a roupagem de vícios ocultos ou construtivos. Sobre o ponto, destaca-se:

"[...] A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro [...] leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem [...]. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação [...]."

(STJ - REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020.)

Para além do STJ, este próprio Tribunal de Justiça, em caso análogo e específico envolvendo a mesma seguradora ora Apelante (Zurich Santander), declarou expressamente a abusividade dessa cláusula de exclusão em seguros que visam proteger a incolumidade imobiliária:

"3. A cláusula que exclui a cobertura de danos oriundos de vícios construtivos revela-se abusiva, à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme jurisprudência do STJ. [...] Tese de julgamento: 1. A cláusula contratual que exclui da cobertura do seguro habitacional danos estruturais oriundos de vícios construtivos é abusiva."

(TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0555889-39.2015.8.05.0001, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 26/03/2025).

Relativamente aos danos materiais, a 'perda de ponto' sofrida pela Autora encontra-se inequivocamente demonstrada pela documentação instruída nos autos. Por um lado, as Apelantes não produziram prova pericial (Art. 373, II, do CPC) capaz de atestar que o dano resultou exclusivamente de um vício de construção preexistente, ónus que lhes competia e do qual não se desincumbiram. Por outro lado, a própria ambiguidade do termo 'Seguro Compreensivo' impõe uma interpretação favorável à consumidora, nos termos do Art. 47 do CDC, o que torna ilegítima a recusa da seguradora em cobrir a falha que inviabilizou a continuidade do negócio. Reforce-se que, tratando-se de uma microempreendedora individual (MEI) no ramo de confecções, o nexo de causalidade entre o compromisso estrutural do imóvel e o encerramento das atividades é suficiente para deflagrar a cobertura contratada. Assim, diante da evidente hipossuficiência técnica da parte, revela-se desnecessária a exigência de perícia contabilística complexa, o que justifica a manutenção integral da condenação no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Da Indenização por Danos Morais

Em relação aos danos morais, é cediço que o simples inadimplemento contratual, por si só, não enseja compensação pecuniária a esse título. Todavia, a peculiaridade da lide extrapola os limites do mero dissabor aborrecimento cotidiano.

A recusa injustificada na prestação securitária para o restabelecimento do local onde se encontra instalada a atividade empresarial da Autora gerou angústia, afligiu sua fonte de sustento e frustrou sua legítima expectativa, materializando vulnerabilidade que abala direitos da personalidade. Tal entendimento corrobora a jurisprudência desta Corte:

"[...] 12 - Com efeito, o dano moral no presente caso se caracteriza in re ipsa, porquanto inerente à situação, bastando a comprovação dos fatos narrados. [...] A angústia, apreensão e ansiedade decorrentes da negativa de cobertura do sinistro, configuram verdadeiro dano moral indenizável."

(TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0304985-46.2018.8.05.0113, Relator(a): LAURA SCALLDAFERRI PESSOA, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 13/10/2022).

Nesse diapasão, pautando-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como no caráter dúplice da indenização (compensatório à vítima e punitivo-pedagógico ao ofensor), o montante arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se consentâneo e condizente com as circunstâncias do caso concreto, não merecendo redução.

DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

No que tange aos consectários legais, impõe-se a adequação de ofício da r. sentença, por tratar-se de matéria de ordem pública, a fim de conferir aplicação harmônica entre o Tema Repetitivo 1368 do C. Superior Tribunal de Justiça e a superveniente Lei nº 14.905/2024, que alterou a sistemática de juros e correção monetária no Código Civil.

O C. STJ, ao fixar a tese no Tema 1368, determinou a incidência da taxa SELIC como índice de correção e juros, vedando sua cumulação com outros índices para evitar o bis in idem. Por sua vez, a Lei nº 14.905/2024, dando concretude à norma do art. 406 do Código Civil, estabeleceu que a taxa de juros legal deve ser a variação da taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária.

Assim, para que se cumpra o precedente vinculante (incidência da SELIC) através da metodologia legal vigente (Lei nº 14.905/2024), a liquidação deverá observar os seguintes critérios:

A) Correção Monetária: Incidência do IPCA (conforme art. 389, parágrafo único, do CC), desde o efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43/STJ) e desde o arbitramento para os danos morais (Súmula 362/STJ);

B) Juros de Mora: Incidência da taxa referencial SELIC, deduzida a variação do IPCA do mesmo período, conforme art. 406, §1º, do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à SELIC no período, a taxa de juros será considerada nula (0%), vedada a deflação do capital.

Tal sistemática garante a perfeita harmonia: o somatório da correção (IPCA) com os juros legais (SELIC - IPCA) resultará exatamente na variação da Taxa SELIC, atendendo integralmente ao quanto decidido pelo STJ no Tema 1368, mas respeitando a técnica de cálculo imposta pelo novo texto legal.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a responsabilidade das Rés/Apelantes nos termos da sentença.

DE OFÍCIO, altero a disciplina dos consectários legais para determinar que a atualização das condenações observe a metodologia prevista na Lei nº 14.905/2024 (Correção pelo IPCA e Juros pela SELIC deduzida do IPCA), em observância ao Tema 1368 do STJ, conforme a fundamentação supra.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas Rés para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01