PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REDE CREDENCIADA E EXCLUSÃO LEGAL (ART. 10, IV, LEI 9.656/98). VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por PROMÉDICA – PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. (ID 97164905) em face do acórdão de ID 95863113, que negou provimento ao recurso de apelação da operadora e deu provimento parcial ao apelo do autor. O julgado embargado manteve a obrigação de custeio de internamento para tratamento de obesidade mórbida, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais e ajustando a base de cálculo dos honorários advocatícios. A embargante alega omissão quanto à validade do ato jurídico perfeito (contrato), à obrigatoriedade de uso da rede credenciada, à existência de tratamento alternativo (Programa STOP) e à exclusão legal de cobertura para SPAs e clínicas de emagrecimento, nos termos da Lei nº 9.656/98. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao confirmar a obrigatoriedade de custeio de tratamento em clínica especializada não credenciada, diante das cláusulas contratuais restritivas e das previsões da Lei nº 9.656/98 e da Resolução Normativa da ANS. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração, segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para a reforma do julgado por mero inconformismo da parte. 4. Não se verifica a omissão alegada sobre a rede credenciada e o ato jurídico perfeito. O acórdão de ID 95863113 fundamentou expressamente que, embora o plano possa limitar as doenças cobertas, não pode restringir o tratamento prescrito por médico assistente para patologia com cobertura obrigatória (obesidade mórbida), especialmente quando o tratamento ambulatorial ofertado pelo plano (Programa STOP) mostra-se insuficiente para o quadro clínico grave do paciente. 5. O julgado enfrentou de forma robusta a natureza da Clínica da Obesidade Ltda., esclarecendo que o estabelecimento possui registro no CNES e no CRM, contando com equipe multidisciplinar e suporte médico 24 horas, o que a afasta da classificação de "SPA" ou estabelecimento de lazer citada no artigo 10, IV, da Lei nº 9.656/98. 6. A alegação de omissão quanto ao tratamento alternativo foi rebatida no voto condutor, que destacou a contraindicação para cirurgia bariátrica e a necessidade de internamento emergencial comprovada pelos relatórios de ID 83951983. 7. A intenção de prequestionamento não obriga o julgador a citar textualmente todos os dispositivos legais mencionados pela parte, desde que a matéria tenha sido integralmente apreciada, incidindo, na espécie, o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Inexistindo as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, visto que o recurso não é via adequada para a rediscussão de mérito ou reforma de decisão contrária aos interesses da parte." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.656/98, art. 10, IV; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8038994-79.2019.8.05.0001 em que figuram, como Embargante PROMÉDICA – PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. e embargado JACKSON CUNHA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038994-79.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. e outros
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO
APELADO: JACKSON CUNHA DA SILVA e outros
Advogado(s):ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO, GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
ACORDÃO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 97164905) opostos por PROMÉDICA – PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. contra o acórdão de ID 95863113, que julgou simultaneamente os recursos de apelação interpostos pelas partes nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por JACKSON CUNHA DA SILVA. O acórdão embargado, por unanimidade, negou provimento ao recurso da operadora de saúde e deu provimento parcial ao recurso do autor para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; b) incluir o valor do tratamento na base de cálculo dos honorários advocatícios; e c) reconhecer a sucumbência mínima do autor, impondo à ré o ônus integral das custas e honorários, estes majorados em 5% em razão do trabalho recursal (art. 85, § 11, CPC). Em suas razões recursais (ID 97164905), a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que este Tribunal deixou de se manifestar acerca da coisa julgada material e dos limites da cobertura contratual. Argumenta que o acórdão violou o artigo 6º da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/42), ao desconsiderar o ato jurídico perfeito representado pelas cláusulas contratuais que limitam o atendimento à rede credenciada. Afirma, ainda, que houve omissão quanto ao disposto no artigo 10, inciso IV, da Lei nº 9.656/98 e na Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS, que permitem a exclusão de tratamentos em SPAs e clínicas de emagrecimento com finalidade estética. Defende que disponibiliza tratamento alternativo ambulatorial (Programa STOP) e que não está obrigada a custear internação em clínica de luxo não credenciada. Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes ou para fins de prequestionamento. O embargado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, conforme ato ordinatório de ID 97494713. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038994-79.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. e outros
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO
APELADO: JACKSON CUNHA DA SILVA e outros
Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO, GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
RELATÓRIO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao ignorar a exclusão legal de SPAs e o limite da rede credenciada. Entretanto, basta a leitura atenta do voto condutor (ID 95863113) para verificar que tais temas foram exaustivamente analisados. O acórdão consignou de forma clara que a Clínica da Obesidade Ltda., embora utilize o nome fantasia que remete ao emagrecimento, possui natureza de estabelecimento de saúde, devidamente registrada no Conselho Federal de Medicina e no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). Portanto, a tese de que se trata de "SPA de luxo" para fins estéticos foi expressamente afastada pela prova documental dos autos, que demonstrou a existência de equipe médica multidisciplinar 24 horas e suporte terapêutico intensivo. A aplicação do artigo 10, IV, da Lei nº 9.656/98 foi afastada porque o caso trata de obesidade mórbida grau III, doença crônica listada na OMS (CID E66) e com risco de morte, o que torna a cobertura obrigatória e afasta a natureza meramente estética do procedimento. Quanto à alegação de omissão sobre a rede credenciada e o tratamento alternativo (Programa STOP), o julgado embargado foi enfático ao reconhecer que a operadora ré não demonstrou possuir, em sua rede própria ou credenciada, estabelecimento que oferecesse o regime de internamento prescrito pelos médicos assistentes. O voto destacou que o programa específico possui natureza ambulatorial e, diante da gravidade do quadro do autor, portador de diversas comorbidades e com contraindicação para cirurgia bariátrica, o internamento mostrou-se a terapêutica imprescindível para a preservação da vida. Nesse sentido, prevalecem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV), que anulam cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou ameacem o objeto do contrato. Não há violação ao artigo 6º da LINDB. O princípio do ato jurídico perfeito não autoriza a manutenção de cláusulas abusivas em contratos de adesão de trato sucessivo, especialmente quando estas colidem com o direito fundamental à saúde e à vida. O acórdão harmonizou a autonomia da vontade com a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Sobre o prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado não é obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, desde que a fundamentação utilizada seja suficiente para decidir a lide. Percebe-se, assim, que a embargante busca apenas a rediscussão do mérito da causa por não concordar com o desfecho do julgamento, o que é inviável na estreita via dos aclaratórios. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão de ID 95863113. Com o intuito de evitar a oposição de novos embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038994-79.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. e outros
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO
APELADO: JACKSON CUNHA DA SILVA e outros
Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO, GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
VOTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora