PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020743-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
AGRAVADO: SIMARA DE CASSIA CASTRO TRINDADE
Advogado(s):GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO PARA APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS NA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. EDITAL DE VESTIBULAR. CLÁUSULA RESTRITIVA. LIMITE TEMPORAL DE CINCO ANOS. VEDAÇÃO DE APROVEITAMENTO NO PRIMEIRO SEMESTRE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207, CF). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA TEMPORAL EM CASO CONCRETO. ANÁLISE DE COMPATIBILIDADE DE CONTEÚDO E CARGA HORÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por Instituição de Ensino Superior (IES) contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar a análise de pedido de aproveitamento de disciplinas formulado por estudante do curso de Medicina , afastando as restrições temporais (5 anos) e de semestre (vedação no 1º semestre) previstas em Edital. Discute-se no recurso a legalidade e razoabilidade das cláusulas editalícias restritivas frente à autonomia universitária e às peculiaridades do caso concreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão central consiste em definir se as regras restritivas do edital (limite temporal de 5 anos e vedação de análise no 1º semestre) para aproveitamento de estudos no curso de Medicina são absolutas ou se podem ser mitigadas, à luz do princípio da razoabilidade e das circunstâncias específicas do caso (disciplinas cursadas na própria IES), sem violar a autonomia universitária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

As Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão (art. 207 da CF/88 e art. 53 da LDB) , o que lhes confere a prerrogativa de estabelecer regras para aproveitamento de estudos , vinculando os candidatos por meio do edital (princípio da vinculação ao instrumento convocatório).

A estipulação de um limite temporal para o aproveitamento de disciplinas (no caso, 5 anos), especialmente em cursos da área da saúde como Medicina, sujeitos à constante evolução científica, não se revela, a priori, ilegal ou desarrazoada.

Contudo, a regra temporal deve ser analisada sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto.

A peculiaridade do caso, consistente no fato de as disciplinas cujo aproveitamento se pleiteia terem sido cursadas na própria instituição de ensino agravante, autoriza a mitigação (abrandamento) da regra temporal.

Tendo a IES acesso facilitado e completo ao histórico acadêmico da aluna na própria instituição (conteúdo programático, carga horária, sistema de avaliação), a análise de compatibilidade e equivalência curricular é simplificada, tornando desproporcional a aplicação do óbice puramente temporal de 5 anos.

A solução que melhor concilia a autonomia universitária e o princípio da razoabilidade é determinar que a IES proceda à análise técnica de compatibilidade de conteúdo e carga horária, afastando-se, exclusivamente para o caso concreto, a limitação temporal, sem dispensar as demais regras editalícias aplicáveis.

A decisão de primeiro grau, ao afastar genericamente todas as restrições editalícias (inclusive a referente ao 1º semestre), interferiu de forma excessiva na autonomia da IES, merecendo reforma parcial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese(s) de julgamento:

A autonomia universitária (art. 207, CF/88) permite às IES estabelecerem regras para aproveitamento de estudos em editais, incluindo limites temporais, os quais, a priori, não são ilegais ou desarrazoados, especialmente na área da saúde.

A regra editalícia que impõe limite temporal para aproveitamento de disciplinas pode ser mitigada com base no princípio da razoabilidade, em situações excepcionais, como quando as disciplinas foram cursadas na própria instituição requerida, facilitando a análise de compatibilidade de conteúdo e carga horária pela IES.

Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 207; Lei nº 9.394/96 (LDB), art. 53; Código de Processo Civil, art. 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência foi citada como fundamento determinante no Voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8020743-06.2025.8.05.0000 , oriundo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi/BA , em que figuram como Agravante CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA e como Agravada SIMARA DE CASSIA CASTRO TRINDADE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia , por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020743-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
AGRAVADO: SIMARA DE CASSIA CASTRO TRINDADE
Advogado(s): GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8000355-12.2025.8.05.0185, movida por SIMARA DE CASSIA CASTRO TRINDADE.

A decisão agravada (ID 489095183 dos autos de origem) deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela Autora, ora Agravada, para determinar que a Ré, ora Agravante, procedesse à análise do pedido de aproveitamento de estudos (dispensa de disciplinas) formulado pela estudante, afastando, para tanto, as limitações impostas pelo Edital nº MED_VT_002/2025, especificamente as restrições temporais (itens 11.15, III e IV – 5 anos) e a de semestre (item 11.15, I – vedação no 1º semestre).

Em suas razões recursais (ID 80397480), a Agravante sustenta, em síntese, a legalidade das normas editalícias, defendendo sua autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal e no art. 53 da LDB (Lei nº 9.394/96). Argumenta que as regras do edital, incluindo o limite temporal de 05 (cinco) anos para aproveitamento de disciplinas cursadas anteriormente, são razoáveis e necessárias, notadamente no curso de Medicina, dada a constante evolução científica e técnica da área. Afirma, ainda, a estrita vinculação das partes ao instrumento convocatório. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão.

Esta Relatoria deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo vindicado (Decisão Monocrática ID 81519056), ponderando que, embora a regra temporal de 05 (cinco) anos não se mostrasse, em tese, desarrazoada, a peculiaridade do caso (disciplinas cursadas na própria instituição) autorizaria a mitigação da norma, permitindo à IES a análise de compatibilidade de conteúdo e carga horária.

A Agravada apresentou contrarrazões (ID 87142706), pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau, ao argumento de que as regras do edital ferem o princípio da razoabilidade e o direito à educação, defendendo o acerto da decisão que determinou a análise das dispensas.

Os autos foram encaminhados à Secretaria para inclusão em pauta.

Salienta-se ser cabível a sustentação oral no presente recurso, por se tratar de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória de urgência, conforme preceituam o art. 937, VIII, do Código de Processo Civil e o art. 187, I, 'c', do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020743-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
AGRAVADO: SIMARA DE CASSIA CASTRO TRINDADE
Advogado(s): GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO

 

VOTO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA em face da r. decisão interlocutória (ID 489095183) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi, que deferiu o pleito de tutela de urgência nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8000355-12.2025.8.05.0185, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar que a demandada analise o pedido de aproveitamento das disciplinas já cursadas pela requerente, para o curso de medicina, de acordo com o conteúdo programático e aproveitamento nos estudos em conformidade com o EDITAL Nº MED_VT_002/2025, abstendo-se de fazer qualquer ponderação além daquelas expressamente consignadas no Decreto n° 77.455/76, especificamente não aplicar os itens III e IV do item 11.15 do Edital, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob pena de multa diária de R$ 1,000,00 (hum mil reais), limitada esta ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).”

Inicialmente, analiso os pressupostos de admissibilidade recursal.

O recurso é cabível, pois se volta contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória (art. 1.015, I, do CPC). Foi interposto tempestivamente, considerando as datas de ciência da decisão e protocolo do recurso. A Agravante demonstrou legitimidade e interesse recursal. O preparo foi dispensado tendo em vista a gratuidade deferida na origem (ID 489095183 dos autos de origem).

Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito.

No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que, em sede de tutela de urgência, determinou à Instituição de Ensino Superior (IES) Agravante a análise do pedido de aproveitamento de disciplinas da Agravada, afastando integralmente as regras restritivas previstas no Edital nº MED_VT_002/2025 (limite temporal de 5 anos e vedação de análise no 1º semestre).

Conforme relatado, esta Relatoria proferiu decisão monocrática (ID 81519056) deferindo parcialmente o efeito suspensivo pleiteado pela Agravante. Após análise detida dos autos, entendo que os fundamentos ali expostos devem ser integralmente ratificados por este Colegiado.

É cediço que as Instituições de Ensino Superior gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, conforme assegura o art. 207 da Constituição Federal, bem como o art. 53, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96).

Nesse diapasão, as universidades possuem a prerrogativa de estabelecer seus currículos, critérios de avaliação e, inclusive, as regras para transferência e aproveitamento de estudos, desde que observados os limites legais. O edital, no âmbito de processos seletivos e de transferência, configura a "lei" interna do certame, vinculando tanto a administração quanto os candidatos (princípio da vinculação ao instrumento convocatório).

No caso em tela, o Edital nº MED_VT_002/2025 (ID 488479923 – Ação Originária), em sua cláusula 11.15, estabeleceu restrições para o aproveitamento de disciplinas, notadamente a vedação de análise para alunos do 1º semestre (item I) e o limite temporal de 05 (cinco) anos da data de conclusão da disciplina a ser aproveitada (itens III e IV).

A Agravante defende a plena validade de tais regras, amparada em sua autonomia. A Agravada, por sua vez, sustenta que as regras são desarrazoadas.

A decisão de primeiro grau (ID 489095183) afastou in totum as referidas limitações, determinando a análise das disciplinas pela IES.

Contudo, entendo que a decisão recorrida extrapolou os limites da razoabilidade e interferiu indevidamente na autonomia da IES. A regra que estabelece um limite temporal para o aproveitamento de disciplinas, a priori, não se afigura ilegal ou desarrazoada, mormente em cursos da área de saúde, como Medicina, que estão em constante e acelerada evolução, exigindo atualização permanente de conhecimentos.

Todavia, conforme pontuado na decisão liminar (ID 81519056), o caso concreto guarda uma peculiaridade que autoriza a mitigação (abrandamento) da regra temporal. Consta dos autos que as disciplinas cujo aproveitamento se pleiteia foram cursadas pela Agravada na própria instituição Agravante (UNIFG / CESG).

Ora, se as disciplinas foram ministradas pela própria IES, esta possui acesso facilitado e completo a todo o histórico acadêmico da aluna, incluindo conteúdo programático detalhado, carga horária e sistema de avaliação da época, o que simplifica sobremaneira a análise de compatibilidade e equivalência curricular.

Neste cenário específico, impor à aluna o óbice puramente temporal (05 anos), quando a própria instituição pode aferir tecnicamente se o conteúdo cursado ainda é compatível com a grade atual, revela-se uma medida desproporcional.

A solução que melhor equilibra a autonomia universitária (Art. 207, CF) e o princípio da razoabilidade é aquela adotada pela decisão monocrática (ID 81519056): a IES deve, sim, proceder à análise do pedido da Agravada, porém, não de forma automática ou com a dispensa de todas as regras, mas realizando a análise técnica de compatibilidade de conteúdo e carga horária, mitigando-se, unicamente para este caso concreto, a regra de limitação temporal dos itens III e IV da cláusula 11.15 do Edital.

Dessa forma, a decisão de primeiro grau (ID 489095183) merece reforma, pois, ao afastar todas as regras editalícias (inclusive a do item I, referente ao 1º semestre) de forma genérica, imiscuiu-se na esfera de gestão acadêmica da Agravante de modo mais intenso que o necessário para garantir o direito da Agravada.

O provimento parcial do agravo se justifica para confirmar a decisão liminar (ID 81519056), que reformou a decisão de piso, mas não acolheu integralmente a pretensão da Agravante (que era a de restabelecer todas as regras do edital), optando pela via da mitigação da regra temporal em face das peculiaridades do caso.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento (ID 80397480) para REFORMAR a decisão interlocutória de primeira instância (ID 489095183), confirmando integralmente os termos da decisão liminar proferida por esta Relatoria (ID 81519056), para determinar que a Agravante (CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA) proceda à análise do pedido de aproveitamento de estudos da Agravada (SIMARA DE CASSIA CASTRO TRINDADE), com base na compatibilidade de conteúdo programático e carga horária, mitigando-se, todavia, a regra de limitação temporal de 05 (cinco) anos (prevista nos itens III e IV da cláusula 11.15 do Edital nº MED_VT_002/2025), dada a peculiaridade do caso concreto (disciplinas cursadas na própria instituição de ensino).

Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase recursal.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

R01