PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Ediel Pereira Miranda contra Acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação Criminal n.º 8001248-67.2022.8.05.0036, mantendo sua condenação por tentativa de roubo majorado. A Defesa alega omissão e contradição na valoração das provas quanto à autoria do delito, bem como na fixação da pena-base acima do mínimo legal. Requer o saneamento dos vícios apontados e, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos dispositivos legais suscitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da autoria delitiva atribuída ao Embargante; e (ii) apurar eventual omissão na fundamentação da dosimetria da pena, especialmente na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acórdão impugnado apresenta fundamentação clara e suficiente, tendo analisado minuciosamente o conjunto probatório, que inclui auto de prisão em flagrante, laudo pericial, depoimentos da vítima, testemunhas e policiais, além da confissão do corréu, reconhecendo a autoria delitiva do Embargante. 4. A alegada omissão quanto à fragilidade das provas foi expressamente afastada no voto condutor, que destacou a harmonia dos elementos colhidos sob o crivo do contraditório e a relevância da palavra da vítima, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada com base na violência exacerbada praticada contra a vítima, circunstância que justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal, não se caracterizando bis in idem, conforme precedentes do STJ. 6. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado à luz do quantum da pena e da natureza do delito, sendo incabível a aplicação do regime aberto, ainda que o réu seja primário, diante da gravidade concreta da conduta. 7. O Acórdão também enfrentou a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base no art. 44, I, do Código Penal, afastando, assim, qualquer omissão quanto à individualização da pena. 8. A finalidade dos embargos declaratórios restringe-se à correção de vícios formais no julgado (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão de mérito ou à reapreciação da prova, o que é pretendido pelo Embargante. 9. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte não configura omissão, sendo desnecessário o pronunciamento explícito sobre cada norma para fins de prequestionamento, conforme entendimento do STF e STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A existência de prova robusta, harmônica e colhida sob o contraditório, inclusive confissão do corréu e depoimentos convergentes da vítima e testemunhas, justifica a condenação por tentativa de roubo majorado. 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena é admissível quando a violência empregada extrapola a grave ameaça típica do tipo penal. 3. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem ao reexame da prova, sendo cabíveis apenas para suprir vícios formais no julgado. 4. É dispensável o enfrentamento explícito de todos os dispositivos legais invocados pela parte para fins de prequestionamento, desde que a matéria tenha sido implicitamente apreciada. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, §2º, “b” e “c”; 44, I; 59; 61, II, “h”; 91, II, “a”; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.681.146/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.10.2020. STJ, HC 475.526/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.12.2018. STJ, AgRg no REsp 1.919.781/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.10.2021. STJ, HC 704.196/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.06.2022. STJ, AgRg no HC 610.260/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 22.02.2022. TJBA, Emb. Decl. n.º 0027742-92.2017.8.05.0000/50000, Rel. Des. João Bosco de Oliveira Seixas, pub. 05.06.2019. TJBA, Emb. Decl. n.º 0000261-23.2018.8.05.0000/50000, Rel.ª Des.ª Rita de Cássia Machado Magalhães, pub. 25.09.2018. Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração n.º 8001248-67.2022.8.05.0036, em que figuram, como Embargante, EDIEL PEREIRA MIRANDA, e, como Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão vergastado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de novembro de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS05
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8001248-67.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: MATEUS SILVA MARTINS e outros
Advogado(s): JONATHAN DUARTE LIMA, JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDIEL PEREIRA MIRANDA, por intermédio do advogado Jonathan Duarte Lima (OAB/BA 43.207), em face do Acórdão proferido no bojo da Apelação Criminal n.º 8001248-67.2022.8.05.0036 (ID 93004653), que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo Embargante. A Defesa sustenta que o Acórdão seria omisso e contraditório no que se refere as afirmações de que há a existência de provas robustas, consistentes no auto de prisão em flagrante, exame de corpo de delito, depoimentos firmes da vítima e de testemunhas presenciais, além da confissão do corréu Mateus, que detalhou a coautoria do Embargante (ID 93247876). Nesse passo, afirma que, apesar de o conjunto probatório revelar-se consistente quanto à materialidade delitiva, o mesmo não se poderia afirmar em relação à autoria, sobretudo no tocante ao Embargante. À vista disso, argumenta que o acervo probatório mostra-se frágil e insuficiente para demonstrar, de forma segura, sua efetiva participação no evento criminoso, porquanto o decisum ampara-se, de modo precário, apenas no depoimento pessoal do corréu e nas declarações das testemunhas que, conquanto afirmem haver mais de um indivíduo na cena do crime, não souberam identificar quem seriam tais pessoas. Dessa forma, alega que houve lacuna probatória relevante quanto à imputação da conduta ao Embargante, o que enfraqueceria a fundamentação da decisão originária no ponto referente à autoria. Sustenta que a decisão foi omissa quanto à valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, pois a pena-base foi fixada acima do mínimo legal (4 anos e 9 meses de reclusão e 16 dias-multa) com fundamento em circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal do roubo, como a violência e a grave ameaça. Defende que tais elementos não poderiam justificar majoração da pena-base, por já estarem previstos no tipo penal, requerendo sua redução ao mínimo legal. Argumenta também que, sendo o embargante primário, de bons antecedentes e com conduta social favorável, deve ser fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP, com fundamento no princípio da individualização da pena e em precedentes do STF (HC 111.840/SP). Diante de tais considerações, requer: a) o recebimento e conhecimento dos presentes Embargos de Declaração; b) o saneamento da omissão apontada, com a manifestação expressa sobre todos os fundamentos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento; c) subsidiariamente, caso não se entenda pela existência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, que se declare expressamente que os dispositivos legais e constitucionais referidos foram objeto de análise, ainda que implícita, viabilizando, assim, o acesso às instâncias superiores. Quanto à manifestação da douta Procuradoria de Justiça, os artigos 324 a 326 do Regimento Interno dessa Corte não estabelece nenhuma participação do Parquet nos aclaratórios, sobretudo por se tratar de procedimento célere, que dispensa, inclusive, a observância do prazo estabelecido no art. 172 do RI/TJBA para a admissão em pauta. Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta, com a observância do artigo 325 do mesmo Regimento Interno. Salvador, 03 de novembro de 2025.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8001248-67.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: MATEUS SILVA MARTINS e outros
Advogado(s): JONATHAN DUARTE LIMA, JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO