PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8001248-67.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: MATEUS SILVA MARTINS e outros
Advogado(s): JONATHAN DUARTE LIMA, JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Ediel Pereira Miranda contra Acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação Criminal n.º 8001248-67.2022.8.05.0036, mantendo sua condenação por tentativa de roubo majorado. A Defesa alega omissão e contradição na valoração das provas quanto à autoria do delito, bem como na fixação da pena-base acima do mínimo legal. Requer o saneamento dos vícios apontados e, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos dispositivos legais suscitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da autoria delitiva atribuída ao Embargante; e (ii) apurar eventual omissão na fundamentação da dosimetria da pena, especialmente na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Acórdão impugnado apresenta fundamentação clara e suficiente, tendo analisado minuciosamente o conjunto probatório, que inclui auto de prisão em flagrante, laudo pericial, depoimentos da vítima, testemunhas e policiais, além da confissão do corréu, reconhecendo a autoria delitiva do Embargante.

4. A alegada omissão quanto à fragilidade das provas foi expressamente afastada no voto condutor, que destacou a harmonia dos elementos colhidos sob o crivo do contraditório e a relevância da palavra da vítima, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada com base na violência exacerbada praticada contra a vítima, circunstância que justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal, não se caracterizando bis in idem, conforme precedentes do STJ.

6. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado à luz do quantum da pena e da natureza do delito, sendo incabível a aplicação do regime aberto, ainda que o réu seja primário, diante da gravidade concreta da conduta.

7. O Acórdão também enfrentou a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base no art. 44, I, do Código Penal, afastando, assim, qualquer omissão quanto à individualização da pena.

8. A finalidade dos embargos declaratórios restringe-se à correção de vícios formais no julgado (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão de mérito ou à reapreciação da prova, o que é pretendido pelo Embargante.

9. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte não configura omissão, sendo desnecessário o pronunciamento explícito sobre cada norma para fins de prequestionamento, conforme entendimento do STF e STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A existência de prova robusta, harmônica e colhida sob o contraditório, inclusive confissão do corréu e depoimentos convergentes da vítima e testemunhas, justifica a condenação por tentativa de roubo majorado.

2. A valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena é admissível quando a violência empregada extrapola a grave ameaça típica do tipo penal.

3. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem ao reexame da prova, sendo cabíveis apenas para suprir vícios formais no julgado.

4. É dispensável o enfrentamento explícito de todos os dispositivos legais invocados pela parte para fins de prequestionamento, desde que a matéria tenha sido implicitamente apreciada.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, §2º, “b” e “c”; 44, I; 59; 61, II, “h”; 91, II, “a”; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.681.146/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.10.2020. STJ, HC 475.526/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.12.2018. STJ, AgRg no REsp 1.919.781/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.10.2021. STJ, HC 704.196/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.06.2022. STJ, AgRg no HC 610.260/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 22.02.2022. TJBA, Emb. Decl. n.º 0027742-92.2017.8.05.0000/50000, Rel. Des. João Bosco de Oliveira Seixas, pub. 05.06.2019. TJBA, Emb. Decl. n.º 0000261-23.2018.8.05.0000/50000, Rel.ª Des.ª Rita de Cássia Machado Magalhães, pub. 25.09.2018.


Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração n.º 8001248-67.2022.8.05.0036, em que figuram, como Embargante, EDIEL PEREIRA MIRANDA, e, como Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão vergastado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de novembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS05


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8001248-67.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: MATEUS SILVA MARTINS e outros
Advogado(s): JONATHAN DUARTE LIMA, JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDIEL PEREIRA MIRANDA, por intermédio do advogado Jonathan Duarte Lima (OAB/BA 43.207), em face do Acórdão proferido no bojo da Apelação Criminal n.º 8001248-67.2022.8.05.0036 (ID 93004653), que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo Embargante.

 

A Defesa sustenta que o Acórdão seria omisso e contraditório no que se refere as afirmações de que há a existência de provas robustas, consistentes no auto de prisão em flagrante, exame de corpo de delito, depoimentos firmes da vítima e de testemunhas presenciais, além da confissão do corréu Mateus, que detalhou a coautoria do Embargante (ID 93247876).

 

Nesse passo, afirma que, apesar de o conjunto probatório revelar-se consistente quanto à materialidade delitiva, o mesmo não se poderia afirmar em relação à autoria, sobretudo no tocante ao Embargante.

 

À vista disso, argumenta que o acervo probatório mostra-se frágil e insuficiente para demonstrar, de forma segura, sua efetiva participação no evento criminoso, porquanto o decisum ampara-se, de modo precário, apenas no depoimento pessoal do corréu e nas declarações das testemunhas que, conquanto afirmem haver mais de um indivíduo na cena do crime, não souberam identificar quem seriam tais pessoas.

 

Dessa forma, alega que houve lacuna probatória relevante quanto à imputação da conduta ao Embargante, o que enfraqueceria a fundamentação da decisão originária no ponto referente à autoria.

 

Sustenta que a decisão foi omissa quanto à valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, pois a pena-base foi fixada acima do mínimo legal (4 anos e 9 meses de reclusão e 16 dias-multa) com fundamento em circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal do roubo, como a violência e a grave ameaça. Defende que tais elementos não poderiam justificar majoração da pena-base, por já estarem previstos no tipo penal, requerendo sua redução ao mínimo legal. Argumenta também que, sendo o embargante primário, de bons antecedentes e com conduta social favorável, deve ser fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP, com fundamento no princípio da individualização da pena e em precedentes do STF (HC 111.840/SP).

 

Diante de tais considerações, requer: a) o recebimento e conhecimento dos presentes Embargos de Declaração; b) o saneamento da omissão apontada, com a manifestação expressa sobre todos os fundamentos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento; c) subsidiariamente, caso não se entenda pela existência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, que se declare expressamente que os dispositivos legais e constitucionais referidos foram objeto de análise, ainda que implícita, viabilizando, assim, o acesso às instâncias superiores.

 

Quanto à manifestação da douta Procuradoria de Justiça, os artigos 324 a 326 do Regimento Interno dessa Corte não estabelece nenhuma participação do Parquet nos aclaratórios, sobretudo por se tratar de procedimento célere, que dispensa, inclusive, a observância do prazo estabelecido no art. 172 do RI/TJBA para a admissão em pauta.

 

Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta, com a observância do artigo 325 do mesmo Regimento Interno.

 

Salvador, 03 de novembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS05



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8001248-67.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: MATEUS SILVA MARTINS e outros
Advogado(s): JONATHAN DUARTE LIMA, JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.


Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDIEL PEREIRA MIRANDA, por intermédio do advogado Jonathan Duarte Lima (OAB/BA 43.207), em face do Acórdão proferido no bojo da Apelação Criminal n.º 8001248-67.2022.8.05.0036 (ID 93004653), que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo Embargante.


A Defesa sustenta que o Acórdão seria omisso e contraditório no que se refere as afirmações de que há a existência de provas robustas, consistentes no auto de prisão em flagrante, exame de corpo de delito, depoimentos firmes da vítima e de testemunhas presenciais, além da confissão do corréu Mateus, que detalhou a coautoria do Embargante (ID 93247876).


Nesse passo, afirma que, apesar de o conjunto probatório revelar-se consistente quanto à materialidade delitiva, o mesmo não se poderia afirmar em relação à autoria, sobretudo no tocante ao Embargante.


À vista disso, argumenta que o acervo probatório mostra-se frágil e insuficiente para demonstrar, de forma segura, sua efetiva participação no evento criminoso, porquanto o decisum ampara-se, de modo precário, apenas no depoimento pessoal do corréu e nas declarações das testemunhas que, conquanto afirmem haver mais de um indivíduo na cena do crime, não souberam identificar quem seriam tais pessoas.


Dessa forma, alega que houve lacuna probatória relevante quanto à imputação da conduta ao Embargante, o que enfraqueceria a fundamentação da decisão originária no ponto referente à autoria.


Sustenta que a decisão foi omissa quanto à valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, pois a pena-base foi fixada acima do mínimo legal (4 anos e 9 meses de reclusão e 16 dias-multa) com fundamento em circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal do roubo, como a violência e a grave ameaça. Defende que tais elementos não poderiam justificar majoração da pena-base, por já estarem previstos no tipo penal, requerendo sua redução ao mínimo legal. Argumenta também que, sendo o embargante primário, de bons antecedentes e com conduta social favorável, deve ser fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP, com fundamento no princípio da individualização da pena e em precedentes do STF (HC 111.840/SP).


Diante de tais considerações, requer: a) o recebimento e conhecimento dos presentes Embargos de Declaração; b) o saneamento da omissão apontada, com a manifestação expressa sobre todos os fundamentos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento; c) subsidiariamente, caso não se entenda pela existência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, que se declare expressamente que os dispositivos legais e constitucionais referidos foram objeto de análise, ainda que implícita, viabilizando, assim, o acesso às instâncias superiores.


De saída, cabe pontuar que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os aclaratórios visam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do julgado.


Não é, entretanto, o caso dos autos.


Com efeito, o Acórdão combatido, julgado em 21/10/2025, está devidamente fundamentado, e, no particular, já enfrentou os argumentos suscitados pelo Embargante, apresentando as razões pelas quais negou provimento ao Recurso de Apelação, não havendo que se falar em omissão ou contradição no decisum.


Por oportuno, vale transcrever a ementa do Acórdão embargado, bastante detalhada e autoexplicativa a respeito da insurgência do Embargante:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. DEPOIMENTOS DE VÍTIMA, POLICIAIS E CORRÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INDEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR PERDIMENTO DE CELULAR DO CORRÉU. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas por MATEUS SILVA MARTINS, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, e por EDIEL PEREIRA MIRANDA, assistido por advogado constituído, contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Caetité/BA que os condenou pela prática do crime de tentativa de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), com incidência da agravante do art. 61, II, “h”, do mesmo diploma legal. A pena imposta foi de 04 anos de reclusão em regime aberto para Mateus e de 04 anos, 11 meses e 03 dias de reclusão em regime semiaberto para Ediel. Ambos recorreram em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova constante dos autos é suficiente para manter a condenação de Ediel pela tentativa de roubo majorado; e (ii) verificar a necessidade de revisão da dosimetria das penas aplicadas, especialmente quanto ao reconhecimento de atenuantes, agravantes, fração de redução pela tentativa e perdimento de bens.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação de Ediel é mantida diante da existência de provas robustas, consistentes no auto de prisão em flagrante, exame de corpo de delito, depoimentos firmes da vítima e de testemunhas presenciais, além da confissão do corréu Mateus, que detalhou a coautoria do recorrente.

4. Nos delitos patrimoniais cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios, como reconhece pacífica jurisprudência do STJ.

5. Os depoimentos dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório e coerentes com os demais elementos dos autos, corroboram a dinâmica dos fatos e reforçam a imputação feita aos réus.

6. A violência empregada extrapolou a grave ameaça típica do roubo, com emprego de pauladas na cabeça da vítima, o que justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria para ambos os réus.

7. As penas-base foram corretamente fixadas acima do mínimo legal, com base em fundamentação concreta e proporcional, observando fração de 1/8 conforme precedentes do STJ.

8. No caso de Mateus, foram corretamente reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, com redução da pena intermediária, prevalecendo sobre a agravante do art. 61, II, “h”, do CP.

9. A aplicação da causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CP) e da causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP) na fração de 1/3 revelou-se adequada, diante do iter criminis percorrido, com consumação impedida por fator externo (intervenção do filho da vítima).

10. O perdimento da motocicleta utilizada na execução do crime foi mantido, pois comprovado seu uso como instrumento da prática delitiva.

11. Já o aparelho celular de Mateus, embora abandonado no local do crime, não serviu de instrumento para a prática do delito, tratando-se de meio acidental de prova, não justificando sua perda nos termos do art. 91, II, “a”, do CP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso de Mateus Silva Martins parcialmente provido; recurso de Ediel Pereira Miranda desprovido.

Tese de julgamento:

1. A condenação por tentativa de roubo majorado é válida quando fundada em conjunto probatório robusto, composto por confissão de corréu, depoimentos coerentes da vítima, testemunhas e policiais.

2. É admissível a valoração negativa das circunstâncias do crime quando a violência empregada excede a gravidade típica do roubo, evidenciando maior reprovabilidade na conduta.

3. O perdimento de bens previsto no art. 91, II, “a”, do Código Penal exige nexo de instrumentalidade direta entre o objeto e o crime praticado, o que não se verifica quando o bem, como um celular, apenas permaneceu no local sem servir à execução do delito.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 59; 61, II, “h”; 65, I e III, “d”; 67; 91, II, “a”; 157, § 2º, II; 33, § 2º, “b” e “c”; 44 e 77. CPP, art. 386, VII. LEP, art. 66, III, “c”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.681.146/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.10.2020. STJ, HC 475.526/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.12.2018. STJ, HC 156.586/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 27.04.2010. STF, HC 104.593/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 08.11.2011. STJ, AgRg no REsp 1919781/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.10.2021. STJ, HC 704.196/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.06.2022. STJ, AgRg no HC 610.260/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 22.02.2022. (ID 93004653). (Grifos nossos).


Nessa vertente, duas controvérsias centrais se apresentam para exame: (i) aferir se o acervo probatório constante dos autos revela-se suficiente para sustentar a condenação do réu Ediel pelo crime de tentativa de roubo majorado; e (ii) analisar a eventual necessidade de readequação da dosimetria da pena, notadamente quanto ao reconhecimento de circunstâncias atenuantes e agravantes, à fração de redução aplicável em razão da tentativa, bem como à questão do perdimento de bens.


Não assiste razão ao embargante ao alegar omissão na apreciação da autoria do crime. O voto condutor, de forma minuciosa e coerente, demonstrou que a condenação se amparou em provas harmônicas e convergentes, notadamente: o auto de prisão em flagrante e o laudo de exame de corpo de delito atestando as lesões sofridas pela vítima Sebastião Miranda Dias; os depoimentos firmes da vítima e de seu filho Ronilton Pereira Dias, colhidos sob o crivo do contraditório, relatando as agressões e a tentativa de subtração mediante violência; os testemunhos dos policiais militares Washington Luís Dias Costa e José Pereira Barros Júnior, que confirmaram a dinâmica delitiva e a confissão de um dos agentes; e, sobretudo, a confissão do corréu Mateus Silva Martins, prestada tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, indicando o embargante como coautor das agressões.


Outrossim, é cediço que em crimes patrimoniais cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial valor probatório, sobretudo quando corroborada por outros elementos, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


Assim, inexistem omissões ou contradições: o julgado apreciou e refutou integralmente a tese absolutória de insuficiência probatória.


Igualmente infundada a alegação de omissão quanto à dosimetria da pena.


O Acórdão analisou detalhadamente a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento na violência exacerbada empregada contra a vítima, que recebeu golpes de madeira na cabeça, extrapolando a grave ameaça típica do delito de roubo.


Ressaltou-se, ainda, que tal fundamentação é idônea e concreta, não constituindo bis in idem, conforme precedentes do STJ (AgRg no HC 610.260/MS; HC 704.196/SP).


A fração de aumento de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima foi aplicada em estrita observância aos parâmetros fixados pela jurisprudência consolidada (AgRg no REsp 1.919.781/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 05/10/2021).


O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, em conformidade com o art. 33, §2º, “b”, do CP, considerando o quantum da pena e a natureza violenta do delito.


O Acórdão também enfrentou, de forma fundamentada, a inaplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da vedação expressa do art. 44, I, do Código Penal.


Assim, resta cristalino que tais embargos almejam a rediscussão de matéria já decidida e, frise-se, devidamente fundamentada, apresentando os elementos que impossibilitam dúvida quanto à materialidade e autoria delitivas.


A propósito, registre-se que deixar de acolher as teses defensivas ou de se observar eventuais versões acerca dos fatos, de nenhuma maneira, poderia ser interpretado como omissão ou contradição.


Em realidade, no presente caso, o Embargante pretende a reforma do Acórdão, por não se conformar com as suas razões de decidir e conclusões, o que não se admite pela via dos aclaratórios. Nesse sentido já se manifestou reiteradas vezes este E. Tribunal de Justiça, consoante se extrai dos seguintes julgados:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DAS EMBARGANTES DE QUE SEJAM SUPRIDAS POSSÍVEIS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES CONSTANTES NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A REVISÃO CRIMINAL. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS OFERTADOS, OU SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES PRETENDEM, SE JÁ ENCONTRA FUNDAMENTO SUFICIENTE AO VEREDICTO. DISPENSABILIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DAS MATÉRIAS ARGUIDAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. 2. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. QUESTIONAMENTOS À DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS NO ARESTO EMBARGADO. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0027742-92.2017.8.05.0000/50000, Relator: Des. JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, Publicado em: 05/06/2019). (Grifos nossos).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO ARESTO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0000261-23.2018.8.05.0000/50000, Relatora: Des.ª RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHÃES, Publicado em: 25/09/2018). (Grifos nossos).


Dessa forma, imperioso concluir que não há vício de espécie alguma no Acórdão guerreado, visando o Embargante, apenas, ao reexame de matéria já analisada, extrapolando, portanto, os limites dos Embargos.


Portanto, as alegações ora formuladas representam mero inconformismo, não autorizando a modificação do Acórdão, inexistindo qualquer omissão a suprir, nem ambiguidade, contradição ou obscuridade a se revelar.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão vergastado.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de novembro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS05