PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO FORMULADO APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto por pessoa jurídica contra decisão monocrática que não conheceu de seu Agravo de Instrumento por deserção. O recurso original visava reformar decisão de primeiro grau que, em Ação de Obrigação de Fazer, concedeu tutela de urgência para determinar que a construtora Recorrente arcasse com o aluguel de moradia para o autor da ação, em razão de supostos vícios construtivos no imóvel adquirido. A decisão monocrática agravada fundamentou-se na inércia da Recorrente em recolher o preparo recursal em dobro, após ter sido regularmente intimada para tanto, e rejeitou a alegação de omissão quanto a um pedido de gratuidade de justiça, por constatar que tal pleito não fora formulado na petição inicial do Agravo de Instrumento. II. Questão em discussão As questões controvertidas a serem dirimidas no presente recurso consistem em: a) aferir a regularidade da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por deserção, em virtude da inércia da parte Recorrente em recolher o preparo recursal em dobro, após devida intimação; b) analisar a alegação da Agravante de que a determinação de recolhimento do preparo foi prematura, pois deveria ter sido precedida pela análise de um pedido de gratuidade de justiça; c) verificar o momento processual em que o pedido de gratuidade de justiça foi efetivamente formulado pela Agravante e as consequências jurídicas de sua apresentação extemporânea. III. Razões de decidir O não conhecimento do Agravo de Instrumento por deserção revela-se escorreito, uma vez que a Recorrente, ao interpor o recurso, não comprovou o recolhimento do preparo nem formulou, naquela oportunidade, pedido de gratuidade de justiça. A ausência de requerimento expresso na peça recursal originária (ID 83948623) afasta a incidência da norma contida no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, que pressupõe a existência do pleito para dispensar o recolhimento imediato das custas. O despacho que determinou o recolhimento do preparo em dobro (ID 84913439) aplicou corretamente a regra do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, constituindo o procedimento padrão para a hipótese de ausência de comprovação do pagamento no ato da interposição do recurso. A inércia da parte em cumprir tal determinação, devidamente certificada nos autos (ID 85892640), acarreta, de forma inarredável, a pena de deserção. A formulação do pedido de gratuidade de justiça somente em sede de Embargos de Declaração (ID 85733518), opostos contra o despacho que oportunizou a regularização do preparo, configura indevida inovação recursal e manifesta preclusão. Os Embargos de Declaração não se prestam a inaugurar pleitos que deveriam ter sido deduzidos no momento processual adequado, mas sim a sanar vícios intrínsecos do julgado, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inocorrentes na espécie. Os precedentes jurisprudenciais invocados pela Agravante não se amoldam ao caso concreto, pois tratam de situações fáticas e processuais distintas, notadamente aquelas em que o pedido de gratuidade foi tempestivamente formulado no bojo do recurso e aguardava apreciação judicial, o que não ocorreu na presente hipótese. IV. Dispositivo e tese Recurso de Agravo Interno conhecido e não provido, mantendo-se hígida a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por deserção. Tese de julgamento: "[1. A ausência de formulação de pedido de gratuidade de justiça na petição de interposição do recurso impede a aplicação da sistemática do art. 99, § 7º, do CPC, sujeitando o recorrente à regra geral do art. 1.007, § 4º, do CPC, que impõe o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, caso não comprovado o pagamento no ato da interposição.] [2. A formulação do pedido de gratuidade de justiça apenas em sede de Embargos de Declaração opostos contra o despacho que determina o recolhimento do preparo constitui indevida inovação recursal, incapaz de afastar a preclusão e a consequente deserção do recurso principal.]" Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 99, §§ 2º e 7º; 932, parágrafo único; 1.007, §§ 2º e 4º; 1.022. Regimento Interno do TJ/BA, art. 149. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 8032983-27.2025.8.05.0000.01, em que figuram como Agravante PORTAL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e como Agravado EDCARLOS DA SILVA CARNEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032983-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PORTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO
AGRAVADO: EDCARLOS DA SILVA CARNEIRO
Advogado(s):JORDANIA RODRIGUES LEITE DA SILVA
ACORDÃO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por PORTAL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 86027131, proferida por esta Relatoria, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela ora Agravante e, consequentemente, não conheceu do Agravo de Instrumento por si manejado, em razão da deserção. A decisão monocrática ora vergastada, proferida em 13 de julho de 2025, foi exarada nos seguintes termos, os quais, por sua pertinência e para a completa elucidação da controvérsia, merecem ser integralmente transcritos: “(...) II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração e da Alegada Omissão Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem-se em instrumento processual de integração da decisão judicial, visando aprimorar a prestação jurisdicional. (...) No caso em tela, a Agravante opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 85733518) sob a alegação de que o despacho de ID 84913439, que determinou o recolhimento do preparo em dobro, seria omisso por não ter apreciado um suposto pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial do Agravo de Instrumento. Contudo, uma análise detida e rigorosa da peça vestibular do Agravo de Instrumento (ID 83948623) revela que, diversamente do que ora se alega pela Embargante, não houve formulação expressa de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pela parte Agravante. (...) a ausência do pedido na petição inicial do agravo impediu a aplicação de tal rito, tornando a determinação de recolhimento do preparo uma consequência direta da falta de comprovação inicial, e não uma omissão na análise de um pedido inexistente. (...) Os Embargos de Declaração, destarte, carecem de fundamento e devem ser rejeitados. II.II. Da Deserção do Agravo de Instrumento Superada a análise dos Embargos de Declaração, impõe-se a verificação dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento. Conforme exaustivamente demonstrado no relatório, esta Relatora, por meio do despacho de ID 84913439, proferido em 25 de junho de 2025, determinou a intimação da parte Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuasse o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso. (...) No presente caso, a certidão de ID 85892640, datada de 10 de julho de 2025, atesta de forma inequívoca que a Agravante, devidamente intimada do despacho de ID 84913439, deixou transcorrer in albis o prazo legal para a apresentação da manifestação e, consequentemente, para o recolhimento do preparo em dobro. A inércia da parte em regularizar a situação processual, mesmo após a oportunidade concedida pelo juízo ad quem, configura a deserção do recurso. (...) impõe-se o reconhecimento da deserção do Agravo de Instrumento, o que impede o seu conhecimento por esta Corte. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.007, §4º, e 1.022 do Código de Processo Civil, e por tudo o mais que dos autos consta REJEITO os Embargos de Declaração opostos por PORTAL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME (ID 85733518), por inexistência da omissão alegada, uma vez que não houve pedido de gratuidade de justiça na petição inicial do Agravo de Instrumento e, em consequência, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento nº 8032983-27.2025.8.05.0000, interposto por PORTAL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, em razão da deserção, decorrente do não recolhimento do preparo em dobro, conforme determinado no despacho de ID 84913439 e certificado em ID 85892640. (...)” Em suas razões de Agravo Interno, a parte Recorrente assevera, primeiramente, a tempestividade do recurso. No mérito, sustenta o equívoco da decisão monocrática, argumentando que detém o direito à gratuidade da justiça por ser pessoa jurídica com renda incerta e de difícil comprovação. Defende que, nos termos do artigo 99, caput, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade pode ser formulado em qualquer fase processual, inclusive em sede recursal. Aduz, ainda, que a sistemática processual, notadamente o disposto no artigo 99, § 7º, do CPC, estabelece que, ao requerer a gratuidade em recurso, a parte fica dispensada do recolhimento do preparo, cabendo ao relator analisar o pleito e, somente em caso de indeferimento, fixar prazo para o pagamento. Sob essa ótica, a Agravante entende que a decisão que determinou o recolhimento do preparo em dobro, antes da análise do seu pedido de gratuidade, violou o devido processo legal. Para corroborar sua tese, invoca os artigos 149 do Regimento Interno deste Tribunal, 932, parágrafo único, 99, § 2º, e 1.007, §§ 2º e 4º, todos do CPC, defendendo a primazia do julgamento de mérito e a necessidade de se oportunizar a sanação dos vícios processuais. Colaciona julgados do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul e deste próprio Tribunal de Justiça da Bahia, que, segundo entende, amparam sua pretensão. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno, para que a decisão monocrática seja reformada, concedendo-se a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, que seja fixado novo prazo para o recolhimento das custas recursais. O Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 87542119. Estando o feito em condições de julgamento, lancei o presente relatório e o submeti à apreciação desta Egrégia Câmara Cível. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032983-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PORTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO
AGRAVADO: EDCARLOS DA SILVA CARNEIRO
Advogado(s): JORDANIA RODRIGUES LEITE DA SILVA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O presente Agravo Interno preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o cabimento, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central submetida à análise deste Colegiado cinge-se em aferir a correção da decisão monocrática de ID 86027131, que, ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos pela ora Agravante, não conheceu do Agravo de Instrumento por ela interposto, em virtude da deserção. A Recorrente sustenta, em suma, que a deserção foi decretada de forma indevida, pois seu pedido de gratuidade da justiça deveria ter sido apreciado antes de qualquer determinação de recolhimento de preparo. Contudo, após uma análise detida e aprofundada da cronologia dos atos processuais e dos fundamentos jurídicos aplicáveis à espécie, concluo que a irresignação da Agravante não merece prosperar, devendo a decisão monocrática ser mantida em sua integralidade. I. Da Ausência do Pedido de Gratuidade da Justiça na Peça Recursal Originária e da Inarredável Preclusão O ponto fulcral para o deslinde da presente questão reside em um fato processual objetivo e incontornável: a Agravante, PORTAL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, ao interpor o seu Agravo de Instrumento (ID 83948623), em 03 de junho de 2025, não formulou qualquer pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Uma leitura minuciosa da referida peça processual revela que a argumentação da empresa se concentrou exclusivamente em combater os fundamentos da decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência em favor do Agravado, sem veicular, em nenhum momento, pleito ou sequer menção à sua suposta hipossuficiência financeira. O Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria, é de uma clareza solar. O artigo 99, em seu caput, faculta à parte a formulação do pedido de gratuidade na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso. O § 7º do mesmo dispositivo legal, invocado insistentemente pela Agravante, estabelece um rito específico para essa hipótese: Art. 99. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. A aplicação de tal dispositivo, contudo, possui um pressuposto lógico e inafastável: que o pedido de gratuidade tenha sido efetivamente requerido no recurso. A norma não opera de ofício, nem pode ser invocada com base em uma intenção não manifestada. No caso dos autos, diante da ausência de pleito de gratuidade e, concomitantemente, da falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição, a única conduta processualmente correta a ser adotada pela Relatoria era, de fato, a aplicação da regra geral disposta no artigo 1.007, § 4º, do CPC. Este dispositivo, que materializa o princípio da primazia do julgamento de mérito ao vedar a "decisão surpresa" e oportunizar a sanação do vício, determina: Art. 1.007. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Foi exatamente este o procedimento adotado no despacho de ID 84913439, datado de 25 de junho de 2025, que, de forma expressa e fundamentada, concedeu à Agravante o prazo de 5 (cinco) dias para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Ao não formular o pedido no momento oportuno, operou-se a preclusão lógica e temporal para a Agravante, que não pode, posteriormente, pretender valer-se de uma benesse processual que ela própria não postulou. II. Da Indevida Inovação Recursal em Sede de Embargos de Declaração A estratégia processual adotada pela Agravante, ao invés de sanar o vício apontado, apenas o agravou. Em vez de cumprir a determinação judicial e recolher o preparo em dobro, a Recorrente optou por opor Embargos de Declaração (ID 85733518), alegando uma "omissão" no despacho que determinou o pagamento. O vício, segundo a Embargante, consistiria na não apreciação de um pedido de gratuidade de justiça que, como já exaustivamente demonstrado, jamais existiu na peça do Agravo de Instrumento. Os Embargos de Declaração, como é cediço, possuem finalidade estrita de integração e aclaramento da decisão judicial, não se prestando a inaugurar discussões ou a formular pedidos que deveriam ter sido feitos em momento anterior. A tentativa de inserir o debate sobre a gratuidade da justiça nesta fase processual configura clara e indevida inovação recursal. Não havia omissão a ser sanada, pois o julgador não pode se omitir sobre o que não foi pedido. A decisão embargada foi, na verdade, precisa e coerente com o cenário processual que se apresentava: ausente o pedido de gratuidade, impunha-se a observância do rito do artigo 1.007, § 4º, do CPC. A rejeição dos Embargos de Declaração e a subsequente declaração de deserção do Agravo de Instrumento foram, portanto, consequências diretas e inevitáveis da conduta processual da própria Agravante, que não apenas deixou de cumprir um requisito de admissibilidade recursal (o preparo), como também se absteve de postular a dispensa de tal requisito no momento processual adequado, vindo a fazê-lo apenas de forma transversa e extemporânea, por meio de um recurso inadequado para tal fim. III. Da Inaplicabilidade dos Precedentes Jurisprudenciais Invocados Com o devido respeito aos argumentos expendidos pela Agravante, os julgados colacionados em sua peça recursal não socorrem sua pretensão, pois partem de premissas fáticas e processuais completamente distintas daquela que se verifica no presente feito. O precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.721.964/SP) versa sobre a hipótese de recolhimento a menor do preparo, situação para a qual o CPC prevê o rito da complementação (art. 1.007, § 2º), e não o recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º), que se aplica à ausência total de comprovação do preparo, como no caso em tela. Os julgados do TJMG (AI-Cv 1.0000.21.105124-8/001), do TJMS (AgInt Cível n. 0828197-60.2016.8.12.0001) e o precedente desta própria Corte Baiana (AI n. 8013240-36.2022.8.05.0000) são igualmente inaplicáveis. Todos eles tratam da correta aplicação do rito do artigo 99 do CPC, ou seja, de casos em que o pedido de gratuidade foi tempestivamente formulado na peça recursal, sendo dever do relator, antes de indeferir a benesse, oportunizar a comprovação da hipossuficiência e, só após a manutenção do indeferimento, fixar prazo para o recolhimento das custas. A situação dos autos é diametralmente oposta: o rito do artigo 99 do CPC sequer foi inaugurado, por absoluta inércia da parte em postular o benefício. A Agravante tenta, em verdade, extrair dos precedentes uma tese que eles não sustentam: a de que o Judiciário deveria presumir seu interesse na gratuidade ou que o pedido poderia ser feito a qualquer tempo e por qualquer via para retroagir e afastar os efeitos da preclusão já consumada. Tal interpretação não encontra amparo no ordenamento jurídico e subverteria toda a lógica e segurança do procedimento recursal. Em síntese, a decisão monocrática agravada não padece de qualquer vício. Ao constatar a ausência de comprovação do preparo e a inexistência de pedido de gratuidade de justiça no Agravo de Instrumento, a Relatoria agiu em estrita conformidade com o Código de Processo Civil ao intimar a parte para o recolhimento em dobro. A inércia da Agravante em atender à determinação judicial, somada à tentativa infrutífera de introduzir um novo pedido por meio de Embargos de Declaração, selou o destino do recurso principal, levando à sua inexorável deserção. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 86027131 que, por sua vez, rejeitou os Embargos de Declaração e não conheceu do Agravo de Instrumento nº 8032983-27.2025.8.05.0000, em razão da sua deserção. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032983-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PORTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO
AGRAVADO: EDCARLOS DA SILVA CARNEIRO
Advogado(s): JORDANIA RODRIGUES LEITE DA SILVA
VOTO