PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. LIMINAR ORIGINÁRIA QUE DEFERIU O DESPEJO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO PELA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DISPENSA DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 59, § 1º, DA LEI 8.245/91. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DO LOCADOR. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076568-66.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante DJALMA FERNANDES RIBEIRO SOARES e como agravado ANTONIO LUIZ MERCES LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076568-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DJALMA FERNANDES RIBEIRO SOARES
Advogado(s):
AGRAVADO: ANTONIO LUIZ MERCES LIMA
Advogado(s):LAYANA SUANY DE JESUS MERCES
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DJALMA FERNANDES RIBEIRO SOARES em face da decisão interlocutória proferida em ação de despejo por falta de pagamento com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo agravado ANTONIO LUIZ MERCÊS LIMA, que deferiu o pedido liminar e determinou ao agravante que desocupe o imóvel litigioso em 15 (quinze) dias. Em seu mérito recursal, afirma, em síntese, o agravante, que não estão cumpridos os requisitos para a concessão da medida liminar de desocupação do imóvel, por não ter o locador efetuado o depósito caução referente a 3 meses de aluguel, nos termos do art. 59 da Lei 8.245/1991. Ademais, aduziu a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, por se tratar de caso em que a execução imediata da ordem de despejo poderia causar dano de difícil reparação. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. A decisão liminar concedeu o efeito suspensivo, conforme ID 75296475, sustentando a ausência do depósito caução pelo locador e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante e sua família. Em sede de agravo interno, o agravado apresentou argumentos no sentido de que o inadimplemento dos aluguéis se iniciou em junho/2024, e que o agravante não demonstrou interesse em quitar a dívida ou desocupar pacificamente o imóvel, conforme ID 77257483. Alegou, ainda, que o valor da dívida, somado com as contas de luz e água, chega à quantia de R$ 2.394,85. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076568-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DJALMA FERNANDES RIBEIRO SOARES
Advogado(s):
AGRAVADO: ANTONIO LUIZ MERCES LIMA
Advogado(s): LAYANA SUANY DE JESUS MERCES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível No presente caso, o art. 59, IX, da Lei de Locações, permite o despejo liminar do inquilino quando a ação tiver como fundamento a falta de pagamento dos alugueis na data estipulada, desde que (i) esteja o contrato desprovido de garantias e (ii) que o locador efetue o depósito de caução equivalente a 3 meses de aluguel. No caso sob exame, o débito, incontroverso nos autos, iniciou-se em junho/2024. O contrato objeto da presente demanda foi firmado de forma verbal, sem qualquer prestação de garantia locatícia. Dessa maneira, está cumprido, portanto, o primeiro requisito para o despejo liminar. Por outro lado, o agravante alega que não houve o depósito da caução de 3 (três) meses pelo agravado, de modo que não se encontra presente o segundo requisito para a determinação do despejo liminar. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, como regra, entende que a prestação de caução pelo locador é exigência legal para a concessão da medida de despejo liminar, que não pode ser afastada quando o valor do débito locatício supera o da garantia. Contudo, a referida exigência é dispensada quando verificada a hipossuficiência do locador. Neste sentido é a jurisprudência do E. TJBA, in verbis: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA - LIMINAR QUE CONDICIONOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESPEJO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DISPENSA DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 59, § 1º, DA LEI 8.245/91 - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA. 1. A exigência de caução visa assegurar que o locatário não seja despejado de forma injusta ou, caso seja, possa ser compensado por tamanho transtorno. O legislador pretendeu proteger aquele locatário que após ser surpreendido com a liminar de desocupação, prova que foi despejado indevidamente, amenizando desta forma os transtornos que lhe foram causados, mediante ressarcimento. 2. Sob a ótica do locador, é possível verificar que tal exigência só vem a onerá-lo ainda mais. Exigir uma caução equivalente a três meses de aluguel daquele que já não vem recebendo os valores que lhe eram devidos – e talvez necessários até mesmo para sua subsistência - pode implicar em uma exigência impossível de ser atendida. 3. Na espécie, a agravante comprovou que não possui recursos financeiros para realizar a caução, bem como que o valor da dívida do agravante supera e muito o seu valor, razão pela qual, com amparo em diversos precedentes, esta pode ser dispensada. 4. Agravo de instrumento provido, decisão reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010080-37.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante MONICA GOMES DOS SANTOS e como apelada JOAO MARIO COSTA PINTO DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - AI: 80100803720218050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LIMINAR CONCEDIDA CONDICIONANDO O DEPÓSITO DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. DÍVIDA SUPERIOR A TRES MESES DE LOCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8027677-53.2020.8.05.0000, originário da Comarca de Camaçari (BA), agravante RAIMUNDO GOMES DA SILVA e agravado JOÃO BISPO DOS SANTOS FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. (TJ-BA - AI: 80276775320208050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021). No caso em apreço, o agravante se encontra inadimplente desde junho/2024 com relação aos aluguéis, conforme comprovado nos autos. A parte agravada, além de demonstrar a inadimplência, afirma a urgência da desocupação do imóvel, uma vez que é trabalhador celetista, percebendo mensalmente a quantia de R$ 1.412,00, sendo esta sua única fonte de renda. Informa, ademais, que se viu obrigado a alugar um imóvel para residir, apesar de possuir o imóvel objeto da lide, que deseja utilizar para moradia própria. Tais circunstâncias corroboram a alegação de necessidade de retomada do imóvel. Frise-se, por oportuno, que o agravante permaneceu no imóvel ao longo do trâmite do recurso, mas não há nos autos a demonstração de qualquer tentativa de pagamento dos alugueis devidos ou de sucesso na tentativa de conciliação. Diante da evidência da mora locatícia e da demonstração da necessidade de retomada do imóvel, entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida. Outrossim, diante da inadimplência e da situação de hipossuficiência do locador, dispensável a prestação de caução por parte do agravado, conforme autorizado pela jurisprudência. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, determinando a desocupação voluntária do imóvel versado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Cientifique-se o agravado de que o despejo liminar pode ser obstado se, no prazo para desocupação, houver purga da mora, mediante depósito em conta vinculada ao juízo de origem, do valor da integralidade do crédito atualizado monetariamente, incluídos os juros legais, acrescido do valor das custas antecipadas e de honorários advocatícios no importe correspondente a 10% sobre o montante devido. Dou à presente decisão força de mandado/ofício. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076568-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DJALMA FERNANDES RIBEIRO SOARES
Advogado(s):
AGRAVADO: ANTONIO LUIZ MERCES LIMA
Advogado(s): LAYANA SUANY DE JESUS MERCES
VOTO