PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8012218-06.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
REQUERENTE: INOCENCIO FRANCISCO DO CARMO
Advogado(s): VALDIR MARTINS PEREIRA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. REVISÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPOSTAMENTE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E AO TEXTO LEGAL – AFASTADA A NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JULGADOR DE ORIGEM ACERCA DO PEDIDO DE RECONSTITUIÇÃO DA CENA DO CRIME – OMISSÃO NÃO IMPUGNADA PELA DEFESA DURANTE TODO O TRÂMITE DA AÇÃO PENAL  - AFASTADA A TESE DE NULIDADE POR CONTRADIÇÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA – QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE DESCRITAS NO VEREDITO QUE PRONUNCIOU O RÉU – NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA  - NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO COM BASE NO FATO DE QUE UMA DAS VÍTIMAS ERA JOVEM QUANDO FOI MORTA - ARGUMENTAÇÃO PERTINENTE – NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA SOB PENA DE AGRAVAR A SANÇÃO ESTIPULADA AO REQUERENTE NA SENTENÇA HOSTILIZADA -  IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.

I -   O Requerente foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, por três vezes, em concurso material (art. 121, §2º, incisos I e IV do CP), sendo-lhe estipulada uma pena total de 36 (trinta e seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. De acordo com a denúncia, a companheira do réu, a irmã e um primo da esposa do acusado saíram de uma festa e estavam nas proximidades de um cemitério quando foram atacados, repentinamente, pelo Requerente com diversos golpes de faca, resultando na morte dos três. O crime teria sido motivado porque a consorte do Requerente recusou-se a conversar e a reconciliar-se com ele durante o festejo. 

II - Acerca da preliminar de nulidade suscitada pelo Recorrente, sob a alegação de cerceamento de defesa devido à ausência de apreciação de pedido de produção de prova veiculado na peça de resposta à acusação, não lhe assiste razão. Primeiro, porque a reconstituição da cena do crime não é evidência cabal ou imprescindível à elucidação de homicídios. Nesse sentido, conforme consta da sentença, houve elaboração de laudos periciais, oitiva de diversas testemunhas e interrogatório do réu, de modo que as decisões de pronúncia e dos jurados estão respaldadas por um vasto acervo probatório, não havendo, portanto, prejuízo à defesa na fase instrutória. Além disso, embora o réu tenha pleiteado o referido meio de prova, não houve irresignação quanto à suposta omissão do Julgador de origem que teria deixado de apreciar a aludida solicitação. Ou seja, ao longo de todo o trâmite procedimental, o réu, devidamente representado por advogado naquela oportunidade, não lançou mão de qualquer medida processual para impugnar a inércia do aparato estatal e provocar a manifestação do Poder Judiciário, motivo pelo qual restou caracterizada a preclusão temporal. Assim, a defesa intenta, tardiamente, reverter uma situação procedimental que poderia ter sido sanada enquanto a citada ação penal estava em curso, pois manejou a presente Revisão mais de sete anos após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Júri, o que remete à estratégia defensiva conhecida por “nulidade de algibeira”, a qual é refutada pela jurisprudência do STJ.

III - Em relação à tese de contradição da decisão que encerrou a primeira fase do procedimento do Júri, na qual, segundo a defesa, o réu teria sido pronunciado pelo crime de homicídio simples, afastando-se as qualificadoras, tampouco assiste razão ao Requerente. Isso porque, embora o MM. Juízo a quo tenha, inicialmente, no bojo da decisão, elaborado um parágrafo para dizer que pronunciava o acusado pelo crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, nota-se que, na parte dispositiva da própria decisão de pronúncia, o magistrado citou expressamente as qualificadoras. Ademais, na decisão de pronúncia, há descrição fática das qualificadoras. Nesse sentido, como o réu defende-se dos fatos, não se vislumbra prejuízo ao acusado, pois a defesa não foi surpreendida com um pronunciamento judicial sem fundamentação ou contraditório.

IV - Quanto ao questionamento referente à dosimetria da sanção, mais especificamente à negativação das consequências do crime, o MM. Juízo a quo argumentou que uma das ofendidas perdeu a sua vida ainda jovem, o que justificaria o recrudescimento da punição na primeira fase da mensuração. Com efeito, a morte de uma pessoa em idade prematura tem o condão de lastrear a exasperação da reprimenda, pois causa um sofrimento ainda maior aos familiares da vítima, os quais são privados abruptamente de um convívio e de um relacionamento que poderia perdurar por anos.  

V – No tocante ao reconhecimento da continuidade delitiva, em princípio, o pleito defensivo mereceria acolhida, pois as três vítimas foram mortas nas mesmas condições de tempo e lugar sendo que a maneira de execução foi semelhante, tratando-se, também, de crimes da mesma espécie. Contudo, mesmo diante da identificação de crimes continuados, a situação descrita nos autos revela que os delitos foram praticados de maneira violenta e contra pessoas distintas, o que atrairia a aplicação do § único do art. 71 do Código Penal, cuja redação prevê a possibilidade de “aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo”. Nesse diapasão, é importante esclarecer que três pessoas indefesas foram assassinadas, com vários golpes de faca, sendo que as consequências do crime foram acertadamente desabonadas pelo Julgador de origem. Assim, diante dessas circunstâncias e levando-se em consideração que a sanção mais grave aplicada ao réu corresponde a 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão pela morte da sua companheira, a aplicação do instituto da continuidade delitiva ao caso em apreço resultaria em mais de 40 (quarenta) anos de pena privativa de liberdade, pois há justificativa para a exasperação no patamar máximo previsto na aludida norma, qual seja, o triplo de 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias. Portanto, a adoção do raciocínio exposto na Exordial seria prejudicial ao próprio Requerente, que sofreu condenação, em concurso material, a uma pena total de 36 (trinta e seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

VI - Nesse cenário, não há qualquer ilegalidade na sentença vergastada capaz de respaldar o manejo da presente ação revisional com o intuito de desconstituir o veredito prolatado no primeiro grau.    

REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.

REVISÃO CRIMINAL Nº 8012218-06.2023.8.05.0000– SALVADOR/BA

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal de nº 8012218-06.2023.8.05.0000, tendo como Requerente INOCÊNCIO FRANCISCO DO CARMO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em julgar pela improcedência da presente Revisão Criminal, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Sala das Sessões,           de                           de 2023.

 

Presidente

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 25 de Julho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8012218-06.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
REQUERENTE: INOCENCIO FRANCISCO DO CARMO
Advogado(s): VALDIR MARTINS PEREIRA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

I - Trata-se de Ação de Revisão Criminal ajuizada por INOCÊNCIO FRANCISCO DO CARMO com o objetivo de desconstituir sentença, que transitou em julgado em 24/11/2015 (ID: 42164882 fls. 42, fls. 19 e fl. 13). 

 

De acordo com a denúncia, a companheira do réu, a irmã da companheira e um primo da esposa do acusado saíram de uma festa e estavam nas proximidades de um cemitério quando foram atacados, repentinamente, pelo acusado com diversos golpes de faca, resultando na morte dos três. O crime teria sido motivado porque a consorte do Requerente recusou-se a conversar e a reconciliar-se com ele durante o festejo.

 

Nos termos da decisão combatida, o Requerente foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, por três vezes, em concurso material, nos seguintes termos (ID: 42164882; fls. 3/9):

 

(...) nas penas previstas no art. 121, $ 2º, inciso I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima) do Código Penal Brasileiro, com relação à vítima LUCÉLIA AMÉLIA GOMES;

b) nas penas previstas no art. 121, 8 2º, inciso IV (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima) do Código Penal Brasileiro com relação à vítima SANDRA AMÉLIA DE SALES GOMES, e

c) nas penas previstas no art. 121, 8 2º, inciso IV (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima) do Código Penal Brasileiro com relação à vítima DARLEI MOREIRA BELO.

 

A reprimenda total resultou em 36 (trinta e seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, sendo fixado o regime fechado para o início de seu cumprimento.

 

Contudo, o Revisionando pleiteia a nulidade do veredito por cerceamento de defesa, alegando que, na peça de resposta à acusação, o réu teria solicitado a realização de perícia para reconstituição do crime, sendo que o pedido não foi apreciado pelo MM. Juízo a quo.

Igualmente, sustenta a nulidade da decisão de pronúncia em razão de identificação de suposta contradição do referido pronunciamento judicial, pois, inicialmente, o I. Julgador de origem teria imputado ao acusado a prática do crime de homicídio qualificado, entretanto, no bojo do citado veredito, os fatos foram tipificados como homicídio simples, afastando-se as qualificadoras, que, posteriormente, passaram a integrar a pronúncia, porém, sem fundamentação idônea.

 

Quanto à dosimetria da pena, aduz que, em relação à vítima Lucelia, o magistrado exasperou, equivocamente, a sanção na primeira fase dos cálculos, desabonando as consequências do crime com base no fato de a ofendida ser jovem, o que representa entendimento contrário à jurisprudência do STJ, motivo pelo qual pleiteia o afastamento dessa circunstância judicial e a redução da reprimenda para o patamar de 12 anos de reclusão.

 

Por fim, entende que os crimes foram cometidos em continuidade delitiva (art. 71, § único do CP) e não em concurso material, pois ocorreram “em condições de tempo (20 de setembro de 2008 às 04;30 hrs), lugar (Avenida JK, centro, próximo ao Cemitério, São Desidério-BA) e maneira de execução semelhante (golpes de faca), bem como se trata de crimes da mesma espécie.”

 

Com base nessa argumentação, consigna que a decisão vergastada deve ser rescindida, ex vi do inciso I do art. 621 do CPP, pois é contrária a texto expresso em lei e também contrária a evidência dos autos.  

 

A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer exarado pelo (a) Procurador (a) Sônia Maria da Silva Brito, opinou pelo conhecimento e improcedência do pedido revisional (ID:44401527).

 

 

Trata-se do relatório que submeto ao Exmo. Desembargador Revisor. 


Salvador/BA, 22 de maio de 2023.


 Des. Eserval Rocha Primeira Criminal 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8012218-06.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
REQUERENTE: INOCENCIO FRANCISCO DO CARMO
Advogado(s): VALDIR MARTINS PEREIRA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

II – Acerca da preliminar de nulidade suscitada pelo Recorrente, sob a alegação de cerceamento de defesa, não lhe assiste razão.

 

Primeiro, porque a reconstituição da cena do crime não é evidência cabal ou imprescindível à elucidação de homicídios. Nesse sentido, conforme consta da sentença, houve elaboração de laudos periciais, oitiva de diversas testemunhas e interrogatório do réu, de modo que as decisões de pronúncia e dos jurados estão respaldadas por um vasto acervo probatório, não havendo, portanto, prejuízo à defesa no tocante à fase instrutória.

 

Além disso, embora o réu tenha pleiteado o referido meio de prova, não houve irresignação quanto à suposta omissão do Julgador de origem que teria deixado de apreciar a aludida solicitação. Ou seja, ao longo de todo o trâmite procedimental, o réu, devidamente representado por advogado naquela oportunidade, não lançou mão de qualquer medida processual para impugnar a inércia do aparato estatal e provocar a manifestação do Poder Judiciário, motivo pelo qual restou caracterizada a preclusão temporal.

 

Assim, a defesa intenta, tardiamente, reverter uma situação procedimental que poderia ter sido sanada enquanto a citada ação penal estava em curso, pois manejou a presente Revisão mais de sete anos após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Júri, o que remete à estratégia defensiva conhecida por “nulidade de algibeira”, a qual é refutada pela jurisprudência do STJ:  

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO TARDIA DE NULIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA NULIDADE DE ALGIBEIRA.

1. A invocação tardia pelos impetrantes de nulidade do acórdão apelatório (proferido há dois anos), a fim de reverter resultado que lhe é desfavorável, demonstra a utilização da chamada nulidade de algibeira, que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.

2. No caso dos autos, a defesa impetrou o writ quase dois anos após o acórdão que decretou a nulidade do primeiro julgamento e pouco menos de um ano depois de proferido o segundo veredito condenatório pelo Tribunal do Júri.

3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg no HC 731857 / SP; Rel Min Rogerio Schietti Cruz; 6ª Turma; Data do Julgamento: 28/11/2022).

 

Em relação à tese de contradição da decisão que encerrou a primeira fase do procedimento do Júri, na qual, segundo a defesa, o réu teria sido pronunciado pelo crime de homicídio simples, afastando-se as qualificadoras, tampouco assiste razão ao Requerente.

 

Isso porque, embora o MM. Juízo a quo tenha, inicialmente, no bojo da decisão, elaborado um parágrafo para dizer que pronunciava o acusado pelo crime previsto no art. 121, caput do Código Penal, nota-se que, na parte dispositiva da própria decisão de pronúncia, o magistrado consigna o seguinte: “PRONUNCIO INOCENCIO FRANCISCO DO CARMA (...) para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incursos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal”. Logo, o trecho do veredito onde consta a pronúncia pelo crime de homicídio simples trata-se de mero erro material.

 

Ademais, na decisão de pronúncia, há descrição fática das qualificadoras, pois consignou-se que as vítimas foram mortas com vários golpes de faca (art. 121, § 2º, inciso I) e que, em relação à ofendida Lucélia, que era companheira do réu e cujo relacionamento com o Requerente era aparentemente pacífico, o ato violento seria injustificável (121, § 2º, inciso IV).

 

Nesse sentido, como o réu defende-se dos fatos, não se vislumbra prejuízo ao acusado, pois a defesa não foi surpreendida com um pronunciamento judicial sem fundamentação ou contraditório.

 

Ademais, é válido esclarecer que, no juízo de pronúncia, o magistrado deve expor argumentação sucinta acerca das circunstâncias que caracterizam as qualificadoras, sob pena de incorrer em excesso de linguagem, de forma a comprometer a higidez da decisão, nos termos do § 1º do art. 413 do CPP:


§ 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.     

 

Por derradeiro, destaca-se que não houve irresignação recursal quanto à pronúncia nos termos acima descritos (ID: 42164882; fls. 3), configurando-se a preclusão temporal, de modo que o pleito de nulidade indicado na Exordial deve ser afastado.

 

Quanto ao questionamento referente à dosimetria da sanção, mais especificamente à negativação das consequências do crime em relação à vítima Lucélia, o MM. Juízo a quo argumentou que a ofendida perdeu a sua vida ainda jovem (25 anos: ID: 42162355, fl. 33), o que justificaria o recrudescimento da punição na primeira fase da mensuração.

 

Com efeito, a morte de uma pessoa em idade prematura tem o condão de lastrear a exasperação da reprimenda, pois causa um sofrimento ainda maior aos familiares da vítima, os quais são privados abruptamente de um convívio e de um relacionamento que poderia perdurar por anos.  

 

Acerca do tema, citam-se os seguintes precedentes do STJ, que reforçam esse entendimento:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PERPETRADO CONTRA VÍTIMA DE TENRA IDADE (15 ANOS). VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS CRIMINAIS DESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA.

1. Há divergência entre a Quinta e a Sexta Turmas na questão veiculada no recurso especial, qual seja, se a tenra idade da vítima constituiu fundamento idôneo para agravar a pena-base, especificamente no que se refere ao crime de homicídio, mediante valoração negativa das consequências do crime.

2. Deve prevalecer a orientação da Quinta Turma, no sentido da idoneidade da fundamentação, pois a tenra idade da vítima (menor de 18 anos) é elemento concreto e transborda aqueles ínsitos ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que aplicada a majorante prevista no art. 121, § 4º (parte final), do Código Penal.

3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg no REsp 1851435 / PA; Rel Min Sebastião Reis Júnior; Terceira Seção; Data do Julgamento: 12/08/2020).

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL E PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTRARIEDADE AO ART. 593, III, D, DO CPP. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DECISÃO DO TRIBUNAL MOTIVADA. SOBERANIA DO JÚRI E SUPORTE EM PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA DE CUNHO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVADAS COM SUPORTE EXCLUSIVO NA IDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTO APTO A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

(...)

4. As instâncias ordinárias, ao negativarem as consequências do crime, dispuseram que: as CONSEQUÊNCIAS do crime considero graves, vez que a vítima perdeu sua vida quando ainda jovem e com relação as CONSEQUÊNCIAS do crime considerou-se graves, vez que a vítima perdeu sua vida quando ainda jovem). Quanto à alegada inidoneidade na valoração do vetor judicial das consequências do delito, a pouca idade da vítima, isoladamente considerada, tem o condão de exasperar a pena-base.

5. Deve prevalecer a orientação da Quinta Turma, no sentido da idoneidade da fundamentação, pois a tenra idade da vítima (menor de 18 anos) é elemento concreto e transborda aqueles ínsitos ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que aplicada a majorante prevista no art. 121, § 4º (parte final), do Código Penal (...)

6. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg no REsp 1835097 / PA; rel Min Sebastião Reis Junior; 6ª Turma; Data do Julgamento: 22/09/2020)    

 

No tocante ao reconhecimento da continuidade delitiva, em princípio, o pleito defensivo mereceria acolhida, pois as três vítimas foram mortas nas mesmas condições de tempo e lugar sendo que a maneira de execução foi semelhante, tratando-se, também, de crimes da mesma espécie.  

 

Nesse contexto, de acordo com a denúncia (ID: 42162355; fls. 12/14), Lucelia, Sandra e Darlei saíram de uma festa e estavam nas proximidades de um cemitério quando foram atacados, repentinamente, pelo réu com diversos golpes de faca. 

 

Contudo, mesmo diante da identificação de crimes continuados, a situação descrita nos autos revela que os delitos foram praticados de maneira violenta e contra pessoas distintas, o que atrairia a aplicação do § único do art. 71 do Código Penal, cuja redação é a seguinte: 

 

Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.     

 

Nesse diapasão, é importante esclarecer que três pessoas indefesas foram assassinadas, com vários golpes de faca, sendo que, como explicado, as consequências do crime foram acertadamente desabonadas pelo Julgador de origem.

 

Ademais, a irmã e o primo da companheira do Requerente foram brutalmente golpeados e mortos simplesmente porque estavam na companhia da consorte do agressor. Ou seja, não havia qualquer motivo capaz de explicar a postura violenta e intempestiva do ora Peticionário em relação aos ofendidos.  

 

Assim, diante dessas circunstâncias e levando-se em consideração que, dentre os três homicídios, a sanção mais grave cominada ao réu corresponde a 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão pela morte da ofendida Lucélia, a aplicação do instituto da continuidade delitiva, ao caso em apreço, resultaria em mais de 40 (quarenta) anos de pena privativa de liberdade, pois há justificativa para a exasperação no patamar máximo previsto na aludida norma, qual seja, o triplo de 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias.

 

Portanto, a adoção do raciocínio exposto na Exordial seria prejudicial ao próprio Requerente, que sofreu condenação, em concurso material, a uma pena total de 36 (trinta e seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

 

Nesse cenário, não há qualquer ilegalidade na sentença vergastada capaz de respaldar o manejo da presente ação revisional com o intuito de desconstituir o veredito prolatado no primeiro grau.  

 

 

CONCLUSÃO 

 

III - Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, julga-se pela improcedência da presente ação revisional.

 

 Sala das Sessões,               de                  de 2023.

 

 

Presidente

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

 

Procurador (a)