PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal EMENTA. REVISÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPOSTAMENTE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E AO TEXTO LEGAL – AFASTADA A NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JULGADOR DE ORIGEM ACERCA DO PEDIDO DE RECONSTITUIÇÃO DA CENA DO CRIME – OMISSÃO NÃO IMPUGNADA PELA DEFESA DURANTE TODO O TRÂMITE DA AÇÃO PENAL - AFASTADA A TESE DE NULIDADE POR CONTRADIÇÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA – QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE DESCRITAS NO VEREDITO QUE PRONUNCIOU O RÉU – NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO COM BASE NO FATO DE QUE UMA DAS VÍTIMAS ERA JOVEM QUANDO FOI MORTA - ARGUMENTAÇÃO PERTINENTE – NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA SOB PENA DE AGRAVAR A SANÇÃO ESTIPULADA AO REQUERENTE NA SENTENÇA HOSTILIZADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. I - O Requerente foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, por três vezes, em concurso material (art. 121, §2º, incisos I e IV do CP), sendo-lhe estipulada uma pena total de 36 (trinta e seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. De acordo com a denúncia, a companheira do réu, a irmã e um primo da esposa do acusado saíram de uma festa e estavam nas proximidades de um cemitério quando foram atacados, repentinamente, pelo Requerente com diversos golpes de faca, resultando na morte dos três. O crime teria sido motivado porque a consorte do Requerente recusou-se a conversar e a reconciliar-se com ele durante o festejo. II - Acerca da preliminar de nulidade suscitada pelo Recorrente, sob a alegação de cerceamento de defesa devido à ausência de apreciação de pedido de produção de prova veiculado na peça de resposta à acusação, não lhe assiste razão. Primeiro, porque a reconstituição da cena do crime não é evidência cabal ou imprescindível à elucidação de homicídios. Nesse sentido, conforme consta da sentença, houve elaboração de laudos periciais, oitiva de diversas testemunhas e interrogatório do réu, de modo que as decisões de pronúncia e dos jurados estão respaldadas por um vasto acervo probatório, não havendo, portanto, prejuízo à defesa na fase instrutória. Além disso, embora o réu tenha pleiteado o referido meio de prova, não houve irresignação quanto à suposta omissão do Julgador de origem que teria deixado de apreciar a aludida solicitação. Ou seja, ao longo de todo o trâmite procedimental, o réu, devidamente representado por advogado naquela oportunidade, não lançou mão de qualquer medida processual para impugnar a inércia do aparato estatal e provocar a manifestação do Poder Judiciário, motivo pelo qual restou caracterizada a preclusão temporal. Assim, a defesa intenta, tardiamente, reverter uma situação procedimental que poderia ter sido sanada enquanto a citada ação penal estava em curso, pois manejou a presente Revisão mais de sete anos após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Júri, o que remete à estratégia defensiva conhecida por “nulidade de algibeira”, a qual é refutada pela jurisprudência do STJ. III - Em relação à tese de contradição da decisão que encerrou a primeira fase do procedimento do Júri, na qual, segundo a defesa, o réu teria sido pronunciado pelo crime de homicídio simples, afastando-se as qualificadoras, tampouco assiste razão ao Requerente. Isso porque, embora o MM. Juízo a quo tenha, inicialmente, no bojo da decisão, elaborado um parágrafo para dizer que pronunciava o acusado pelo crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, nota-se que, na parte dispositiva da própria decisão de pronúncia, o magistrado citou expressamente as qualificadoras. Ademais, na decisão de pronúncia, há descrição fática das qualificadoras. Nesse sentido, como o réu defende-se dos fatos, não se vislumbra prejuízo ao acusado, pois a defesa não foi surpreendida com um pronunciamento judicial sem fundamentação ou contraditório. IV - Quanto ao questionamento referente à dosimetria da sanção, mais especificamente à negativação das consequências do crime, o MM. Juízo a quo argumentou que uma das ofendidas perdeu a sua vida ainda jovem, o que justificaria o recrudescimento da punição na primeira fase da mensuração. Com efeito, a morte de uma pessoa em idade prematura tem o condão de lastrear a exasperação da reprimenda, pois causa um sofrimento ainda maior aos familiares da vítima, os quais são privados abruptamente de um convívio e de um relacionamento que poderia perdurar por anos. V – No tocante ao reconhecimento da continuidade delitiva, em princípio, o pleito defensivo mereceria acolhida, pois as três vítimas foram mortas nas mesmas condições de tempo e lugar sendo que a maneira de execução foi semelhante, tratando-se, também, de crimes da mesma espécie. Contudo, mesmo diante da identificação de crimes continuados, a situação descrita nos autos revela que os delitos foram praticados de maneira violenta e contra pessoas distintas, o que atrairia a aplicação do § único do art. 71 do Código Penal, cuja redação prevê a possibilidade de “aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo”. Nesse diapasão, é importante esclarecer que três pessoas indefesas foram assassinadas, com vários golpes de faca, sendo que as consequências do crime foram acertadamente desabonadas pelo Julgador de origem. Assim, diante dessas circunstâncias e levando-se em consideração que a sanção mais grave aplicada ao réu corresponde a 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão pela morte da sua companheira, a aplicação do instituto da continuidade delitiva ao caso em apreço resultaria em mais de 40 (quarenta) anos de pena privativa de liberdade, pois há justificativa para a exasperação no patamar máximo previsto na aludida norma, qual seja, o triplo de 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias. Portanto, a adoção do raciocínio exposto na Exordial seria prejudicial ao próprio Requerente, que sofreu condenação, em concurso material, a uma pena total de 36 (trinta e seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. VI - Nesse cenário, não há qualquer ilegalidade na sentença vergastada capaz de respaldar o manejo da presente ação revisional com o intuito de desconstituir o veredito prolatado no primeiro grau. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. REVISÃO CRIMINAL Nº 8012218-06.2023.8.05.0000– SALVADOR/BA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. Relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal de nº 8012218-06.2023.8.05.0000, tendo como Requerente INOCÊNCIO FRANCISCO DO CARMO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em julgar pela improcedência da presente Revisão Criminal, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8012218-06.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
REQUERENTE: INOCENCIO FRANCISCO DO CARMO
Advogado(s): VALDIR MARTINS PEREIRA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 25 de Julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal I - Trata-se de Ação de Revisão Criminal ajuizada por INOCÊNCIO FRANCISCO DO CARMO com o objetivo de desconstituir sentença, que transitou em julgado em 24/11/2015 (ID: 42164882 fls. 42, fls. 19 e fl. 13). De acordo com a denúncia, a companheira do réu, a irmã da companheira e um primo da esposa do acusado saíram de uma festa e estavam nas proximidades de um cemitério quando foram atacados, repentinamente, pelo acusado com diversos golpes de faca, resultando na morte dos três. O crime teria sido motivado porque a consorte do Requerente recusou-se a conversar e a reconciliar-se com ele durante o festejo. Nos termos da decisão combatida, o Requerente foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, por três vezes, em concurso material, nos seguintes termos (ID: 42164882; fls. 3/9): (...) nas penas previstas no art. 121, $ 2º, inciso I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima) do Código Penal Brasileiro, com relação à vítima LUCÉLIA AMÉLIA GOMES; b) nas penas previstas no art. 121, 8 2º, inciso IV (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima) do Código Penal Brasileiro com relação à vítima SANDRA AMÉLIA DE SALES GOMES, e c) nas penas previstas no art. 121, 8 2º, inciso IV (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima) do Código Penal Brasileiro com relação à vítima DARLEI MOREIRA BELO. A reprimenda total resultou em 36 (trinta e seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, sendo fixado o regime fechado para o início de seu cumprimento. Contudo, o Revisionando pleiteia a nulidade do veredito por cerceamento de defesa, alegando que, na peça de resposta à acusação, o réu teria solicitado a realização de perícia para reconstituição do crime, sendo que o pedido não foi apreciado pelo MM. Juízo a quo. Igualmente, sustenta a nulidade da decisão de pronúncia em razão de identificação de suposta contradição do referido pronunciamento judicial, pois, inicialmente, o I. Julgador de origem teria imputado ao acusado a prática do crime de homicídio qualificado, entretanto, no bojo do citado veredito, os fatos foram tipificados como homicídio simples, afastando-se as qualificadoras, que, posteriormente, passaram a integrar a pronúncia, porém, sem fundamentação idônea. Quanto à dosimetria da pena, aduz que, em relação à vítima Lucelia, o magistrado exasperou, equivocamente, a sanção na primeira fase dos cálculos, desabonando as consequências do crime com base no fato de a ofendida ser jovem, o que representa entendimento contrário à jurisprudência do STJ, motivo pelo qual pleiteia o afastamento dessa circunstância judicial e a redução da reprimenda para o patamar de 12 anos de reclusão. Por fim, entende que os crimes foram cometidos em continuidade delitiva (art. 71, § único do CP) e não em concurso material, pois ocorreram “em condições de tempo (20 de setembro de 2008 às 04;30 hrs), lugar (Avenida JK, centro, próximo ao Cemitério, São Desidério-BA) e maneira de execução semelhante (golpes de faca), bem como se trata de crimes da mesma espécie.” Com base nessa argumentação, consigna que a decisão vergastada deve ser rescindida, ex vi do inciso I do art. 621 do CPP, pois é contrária a texto expresso em lei e também contrária a evidência dos autos. A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer exarado pelo (a) Procurador (a) Sônia Maria da Silva Brito, opinou pelo conhecimento e improcedência do pedido revisional (ID:44401527). Trata-se do relatório que submeto ao Exmo. Desembargador Revisor. Salvador/BA, 22 de maio de 2023. Des. Eserval Rocha Primeira Criminal Relator
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8012218-06.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
REQUERENTE: INOCENCIO FRANCISCO DO CARMO
Advogado(s): VALDIR MARTINS PEREIRA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal II – Acerca da preliminar de nulidade suscitada pelo Recorrente, sob a alegação de cerceamento de defesa, não lhe assiste razão. Primeiro, porque a reconstituição da cena do crime não é evidência cabal ou imprescindível à elucidação de homicídios. Nesse sentido, conforme consta da sentença, houve elaboração de laudos periciais, oitiva de diversas testemunhas e interrogatório do réu, de modo que as decisões de pronúncia e dos jurados estão respaldadas por um vasto acervo probatório, não havendo, portanto, prejuízo à defesa no tocante à fase instrutória. Além disso, embora o réu tenha pleiteado o referido meio de prova, não houve irresignação quanto à suposta omissão do Julgador de origem que teria deixado de apreciar a aludida solicitação. Ou seja, ao longo de todo o trâmite procedimental, o réu, devidamente representado por advogado naquela oportunidade, não lançou mão de qualquer medida processual para impugnar a inércia do aparato estatal e provocar a manifestação do Poder Judiciário, motivo pelo qual restou caracterizada a preclusão temporal. Assim, a defesa intenta, tardiamente, reverter uma situação procedimental que poderia ter sido sanada enquanto a citada ação penal estava em curso, pois manejou a presente Revisão mais de sete anos após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Júri, o que remete à estratégia defensiva conhecida por “nulidade de algibeira”, a qual é refutada pela jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO TARDIA DE NULIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA NULIDADE DE ALGIBEIRA. 1. A invocação tardia pelos impetrantes de nulidade do acórdão apelatório (proferido há dois anos), a fim de reverter resultado que lhe é desfavorável, demonstra a utilização da chamada nulidade de algibeira, que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, a defesa impetrou o writ quase dois anos após o acórdão que decretou a nulidade do primeiro julgamento e pouco menos de um ano depois de proferido o segundo veredito condenatório pelo Tribunal do Júri. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg no HC 731857 / SP; Rel Min Rogerio Schietti Cruz; 6ª Turma; Data do Julgamento: 28/11/2022). Em relação à tese de contradição da decisão que encerrou a primeira fase do procedimento do Júri, na qual, segundo a defesa, o réu teria sido pronunciado pelo crime de homicídio simples, afastando-se as qualificadoras, tampouco assiste razão ao Requerente. Isso porque, embora o MM. Juízo a quo tenha, inicialmente, no bojo da decisão, elaborado um parágrafo para dizer que pronunciava o acusado pelo crime previsto no art. 121, caput do Código Penal, nota-se que, na parte dispositiva da própria decisão de pronúncia, o magistrado consigna o seguinte: “PRONUNCIO INOCENCIO FRANCISCO DO CARMA (...) para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incursos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal”. Logo, o trecho do veredito onde consta a pronúncia pelo crime de homicídio simples trata-se de mero erro material. Ademais, na decisão de pronúncia, há descrição fática das qualificadoras, pois consignou-se que as vítimas foram mortas com vários golpes de faca (art. 121, § 2º, inciso I) e que, em relação à ofendida Lucélia, que era companheira do réu e cujo relacionamento com o Requerente era aparentemente pacífico, o ato violento seria injustificável (121, § 2º, inciso IV). Nesse sentido, como o réu defende-se dos fatos, não se vislumbra prejuízo ao acusado, pois a defesa não foi surpreendida com um pronunciamento judicial sem fundamentação ou contraditório. Ademais, é válido esclarecer que, no juízo de pronúncia, o magistrado deve expor argumentação sucinta acerca das circunstâncias que caracterizam as qualificadoras, sob pena de incorrer em excesso de linguagem, de forma a comprometer a higidez da decisão, nos termos do § 1º do art. 413 do CPP: § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Por derradeiro, destaca-se que não houve irresignação recursal quanto à pronúncia nos termos acima descritos (ID: 42164882; fls. 3), configurando-se a preclusão temporal, de modo que o pleito de nulidade indicado na Exordial deve ser afastado. Quanto ao questionamento referente à dosimetria da sanção, mais especificamente à negativação das consequências do crime em relação à vítima Lucélia, o MM. Juízo a quo argumentou que a ofendida perdeu a sua vida ainda jovem (25 anos: ID: 42162355, fl. 33), o que justificaria o recrudescimento da punição na primeira fase da mensuração. Com efeito, a morte de uma pessoa em idade prematura tem o condão de lastrear a exasperação da reprimenda, pois causa um sofrimento ainda maior aos familiares da vítima, os quais são privados abruptamente de um convívio e de um relacionamento que poderia perdurar por anos. Acerca do tema, citam-se os seguintes precedentes do STJ, que reforçam esse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PERPETRADO CONTRA VÍTIMA DE TENRA IDADE (15 ANOS). VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS CRIMINAIS DESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. 1. Há divergência entre a Quinta e a Sexta Turmas na questão veiculada no recurso especial, qual seja, se a tenra idade da vítima constituiu fundamento idôneo para agravar a pena-base, especificamente no que se refere ao crime de homicídio, mediante valoração negativa das consequências do crime. 2. Deve prevalecer a orientação da Quinta Turma, no sentido da idoneidade da fundamentação, pois a tenra idade da vítima (menor de 18 anos) é elemento concreto e transborda aqueles ínsitos ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que aplicada a majorante prevista no art. 121, § 4º (parte final), do Código Penal. 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg no REsp 1851435 / PA; Rel Min Sebastião Reis Júnior; Terceira Seção; Data do Julgamento: 12/08/2020). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL E PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTRARIEDADE AO ART. 593, III, D, DO CPP. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DECISÃO DO TRIBUNAL MOTIVADA. SOBERANIA DO JÚRI E SUPORTE EM PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA DE CUNHO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVADAS COM SUPORTE EXCLUSIVO NA IDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTO APTO A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 4. As instâncias ordinárias, ao negativarem as consequências do crime, dispuseram que: as CONSEQUÊNCIAS do crime considero graves, vez que a vítima perdeu sua vida quando ainda jovem e com relação as CONSEQUÊNCIAS do crime considerou-se graves, vez que a vítima perdeu sua vida quando ainda jovem). Quanto à alegada inidoneidade na valoração do vetor judicial das consequências do delito, a pouca idade da vítima, isoladamente considerada, tem o condão de exasperar a pena-base. 5. Deve prevalecer a orientação da Quinta Turma, no sentido da idoneidade da fundamentação, pois a tenra idade da vítima (menor de 18 anos) é elemento concreto e transborda aqueles ínsitos ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que aplicada a majorante prevista no art. 121, § 4º (parte final), do Código Penal (...) 6. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg no REsp 1835097 / PA; rel Min Sebastião Reis Junior; 6ª Turma; Data do Julgamento: 22/09/2020) No tocante ao reconhecimento da continuidade delitiva, em princípio, o pleito defensivo mereceria acolhida, pois as três vítimas foram mortas nas mesmas condições de tempo e lugar sendo que a maneira de execução foi semelhante, tratando-se, também, de crimes da mesma espécie. Nesse contexto, de acordo com a denúncia (ID: 42162355; fls. 12/14), Lucelia, Sandra e Darlei saíram de uma festa e estavam nas proximidades de um cemitério quando foram atacados, repentinamente, pelo réu com diversos golpes de faca. Contudo, mesmo diante da identificação de crimes continuados, a situação descrita nos autos revela que os delitos foram praticados de maneira violenta e contra pessoas distintas, o que atrairia a aplicação do § único do art. 71 do Código Penal, cuja redação é a seguinte: Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. Nesse diapasão, é importante esclarecer que três pessoas indefesas foram assassinadas, com vários golpes de faca, sendo que, como explicado, as consequências do crime foram acertadamente desabonadas pelo Julgador de origem. Ademais, a irmã e o primo da companheira do Requerente foram brutalmente golpeados e mortos simplesmente porque estavam na companhia da consorte do agressor. Ou seja, não havia qualquer motivo capaz de explicar a postura violenta e intempestiva do ora Peticionário em relação aos ofendidos. Assim, diante dessas circunstâncias e levando-se em consideração que, dentre os três homicídios, a sanção mais grave cominada ao réu corresponde a 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão pela morte da ofendida Lucélia, a aplicação do instituto da continuidade delitiva, ao caso em apreço, resultaria em mais de 40 (quarenta) anos de pena privativa de liberdade, pois há justificativa para a exasperação no patamar máximo previsto na aludida norma, qual seja, o triplo de 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias. Portanto, a adoção do raciocínio exposto na Exordial seria prejudicial ao próprio Requerente, que sofreu condenação, em concurso material, a uma pena total de 36 (trinta e seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Nesse cenário, não há qualquer ilegalidade na sentença vergastada capaz de respaldar o manejo da presente ação revisional com o intuito de desconstituir o veredito prolatado no primeiro grau. CONCLUSÃO III - Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, julga-se pela improcedência da presente ação revisional. Sala das Sessões, de de 2023. Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a)
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8012218-06.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
REQUERENTE: INOCENCIO FRANCISCO DO CARMO
Advogado(s): VALDIR MARTINS PEREIRA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Presidente