PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520327-66.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TOP ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA LOMANTO DA CUNHA GUEDES
APELADO: INDUSMAR - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP e outros
Advogado(s):MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação interposta contra sentença que acolheu integralmente a Impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e fixando o valor devido, com consequente extinção da fase executiva. A sentença também determinou a aplicação de honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre o valor já arbitrado a título de sucumbência na fase de conhecimento. A parte apelante impugna a base de cálculo dos honorários, pleiteia o reconhecimento da sucumbência mínima e requer a aplicação de índice de correção monetária referente a período diverso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível apelação contra decisão que acolhe integralmente impugnação ao cumprimento de sentença com extinção da execução; (ii) estabelecer a correta base de cálculo dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC; e (iii) determinar se, diante da sucumbência mínima, é cabível a exclusão da condenação da parte exequente ao pagamento de honorários e custas processuais e (iv) definir qual o índice de correção a ser aplicado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução possui natureza de sentença, nos termos dos arts. 203, §1º, e 1.009, caput, do CPC, sendo, portanto, cabível a apelação como recurso adequado.

4 - Os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC possuem natureza de penalidade processual autônoma e devem incidir sobre o valor da dívida reconhecida na fase executiva, e não sobre os honorários arbitrados na fase de conhecimento.

5 - A base de cálculo dos honorários e da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC é a mesma: o valor total do débito apurado na execução, acrescido das custas, excluindo-se a própria multa de 10%.

6 - Verificada a sucumbência mínima da parte exequente, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC, incide a regra de exclusão de sua responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios.

7 - A fixação do índice de correção monetária pelo IGPM a partir de 20/03/2015 encontra-se expressamente determinada na sentença proferida na fase de conhecimento, estando acobertada pela coisa julgada, sendo vedada sua rediscussão na fase de cumprimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9 - Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1 - A decisão que acolhe integralmente impugnação ao cumprimento de sentença, com extinção da execução, possui natureza de sentença, sendo cabível a apelação.

2 - Os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC devem incidir sobre o valor da dívida reconhecida na fase executiva, excluída a multa de 10%.

3 - Havendo sucumbência mínima da parte exequente, incide o art. 86, parágrafo único, do CPC, com exclusão de sua condenação ao pagamento de custas e honorários.

4 - A estipulação do índice de correção monetária no título executivo judicial constitui matéria coberta pela coisa julgada, não podendo ser modificada na fase de cumprimento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §1º e §2º; 523, §1º; 924; 1.009, caput; 1.012, §1º, III; 1.015, parágrafo único; 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1698344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.05.2018; STJ, REsp 1757033/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09.10.2018; TJSP, AI 2174469-54.2024.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 18.07.2024; TJMT, AI 1018539-48.2022.8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 30.11.2022; TJDFT, AI 0724938-80.2022.8.07.0000, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 24.11.2022.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0520327-66.2015.8.05.0001, em que figuram como Apelante TOP ENGENHARIA LTDA e OUTRO e Apelado INDUSMAR - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP e OUTRO. 

ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada pelo sistema. 


PRESIDENTE


          DES.  JOSEVANDO ANDRADE

      Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520327-66.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TOP ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA LOMANTO DA CUNHA GUEDES
APELADO: INDUSMAR - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelo interposto por TOP ENGENHARIA LTDA e OUTRO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária em fase de Cumprimento de Sentença nº 0520327-66.2015.8.05.0001, ajuizada contra INDUSMAR - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP e OUTRO, julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor devido.

No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 87010910, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou o feito nos seguintes termos:


“Ante o exposto, com fundamento no artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor devido em R$ 564.384,01 (quinhentos e sessenta e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e um centavo), corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir de 20/03/2015 e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno os executados ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor fixado acima e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), incidentes sobre os 15% (quinze por cento) já arbitrados, totalizando 16,5% (dezesseis e meio por cento) de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, qual seja, R$ 2.417,72 (dois mil, quatrocentos e dezessete reais e setenta e dois centavos), em favor dos executados”.


A parte exequente opôs Embargos de Declaração ao ID. 87011029, no entanto, o recurso não foi acolhido, conforme observa-se da sentença proferida ao ID. 87011039.

Irresignado, o Exequente interpôs apelo e, em suas razões (ID. 87011043), relatou que constou da decisão recorrida, o reconhecimento de excesso de execução, fixando-se o valor devido em R$ 564.384,01, a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir de 20/03/2015, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.

Acrescentou que ainda foi determinada a aplicação da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, incidentes “sobre os 15% já arbitrados”, totalizando 16,5% de verba honorária nos termos do art. 523, § 1º, do CPC e que foi  condenado ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o excesso reconhecido, no valor de R$ 2.417,72.

Aduziu, que houve erro na indicação da base de cálculo dos honorários devidos nos termos do art. 523, § 1º do CPC, posto que foram calculados sobre os 15% já arbitrados, e não sobre o valor do débito executado.

Alegou também, que a sentença de conhecimento determinou a incidência da correção monetária pelo IGP-M a partir de 20/03/2015, data em que somente estava disponível o índice de fevereiro/2015, razão pela qual os cálculos apresentados pelo exequente refletem corretamente o índice existente à época. Afirmou que utilizar o índice de março, disponibilizado em 26/03/2015, significa atualizar o cálculo no período de 20/03 a 26/03, o que contraria o comando sentencial.

Argumentou, ainda, que, subsidiariamente, a diferença apontada – R$ 2.417,72 em um total de R$ 564.384,01 – representava percentual de apenas 0,428%, configurando sucumbência mínima e impondo a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, de forma a afastar a condenação ao pagamento de honorários e custas.

Requereu, ao final, o provimento do recurso, para que seja determinada a incidência dos honorários do art. 523, § 1º, sobre o valor do débito executado, e não sobre os honorários anteriormente arbitrados; bem como para que seja reconhecida a correção do índice de fevereiro/2015 e que seja afastada a condenação ao pagamento de custas e honorários em razão da sucumbência mínima.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao ID. 87011052 e, preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita, ao fundamento que, da decisão recorrida, caberia Agravo de Instrumento, posto que não ocorreu a extinção do Cumprimento de Sentença.

Quanto ao mérito, defendeu que a atualização do cálculo deve ser 20/03/2015 e não fevereiro de 2015, como apontado pela parte apelante.

Acrescentou que não trata-se de sucumbência mínima e que o Juiz a quo agiu com acerto ao fixar a verba sucumbencial sobre o excesso do valor executado.

Distribuídos os autos a esta Corte, foi determinada a intimação da parte apelante para apresentar manifestação acerca da preliminar arguida.

Em cumprimento à ordem supracitada, a parte recorrente apresentou manifestação ao ID. 88616313.

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno.


Salvador, data registrada pelo sistema.


Des. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

A5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520327-66.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TOP ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA LOMANTO DA CUNHA GUEDES
APELADO: INDUSMAR - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI

 

VOTO

 

O Recurso interposto é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelos fundamentos a seguir expostos.

A parte apelada, preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita, ao fundamento que não ocorreu o fim da execução e, portanto, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento.

Observa-se que, apesar do Juiz a quo ter usado a denominação “decisão”, na realidade, a teor dos arts. 920, III e 1.012, §1º, III do CPC, trata-se de sentença, posto que foi reconhecida a procedência da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, fixando-se o valor devido, não existindo mais controvérsia acerca do débito.

Seria cabível o Agravo de Instrumento para a situação na qual a decisão proferida, no cumprimento de sentença, acolha parcialmente a impugnação ou a julgue improcedente.

Neste sentido:


CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . PREVISÃO EXPRESSA DE CABIMENTO DE APELAÇÃO PARA HIPÓTESE DE SENTENÇA QUE EXTINGUE A FASE EXECUTIVA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Impugnação ao cumprimento de sentença . Sentença que acolheu a impugnação ofertada, com extinção da fase de execução. O recurso cabível contra sentença que põe fim à execução é o de apelação, nos termos do artigo 203, § 1º e do artigo 1.009, caput, ambos do Código de Processo Civil. Assim, a interposição de agravo de instrumento configurou erro grosseiro, o que inviabilizava a aplicação do princípio da fungibilidade recursal . Precedentes do C. STJ e do E. TJSP, incluindo-se a Turma julgadora. RECURSO NÃO CONHECIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21744695420248260000 Osasco, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 18/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2024)


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015 . DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art . 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts . 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art . 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015 . 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6 . No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art . 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ . 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018)


Portanto, resta rejeitada a preliminar arguida em sede de contrarrazões. 

Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia, devolvida a esta Corte, à análise do entendimento firmado pelo Juiz a quo, que fixou os honorários previstos no art. 523, §1º do CPC sobre 15% dos honorários já arbitrados. A parte apelante ainda defendeu que deve ser utilizado o índice IGPM fixado no mês de fevereiro de 2015 e que, no caso em voga, vislumbrou-se a sucumbência mínima, devendo ser aplicado o art. 86, parágrafo único do CPC.

Conforme relatado, trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença, no qual foi apontado, como valor do débito, a importância de R$ 566.801,73 (ID. 8701879), no entanto, o Juiz a quo acolheu a Impugnação, reconhecendo excesso de execução, fixando como devido o valor de R$ 564.384,01(-).

Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada não efetuou o pagamento do débito e, portanto, a Magistrada Primeva apontou como devida a incidência do regramento previsto no art. 523, §1º do CPC, vejamos:


Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (grifo aditado)


No entanto, de forma equivocada, na sentença recorrida ficou consignado que os 10% correspondente aos honorários de advogado deveria incidir sobre a verba sucumbencial arbitrada na sentença proferida na fase de conhecimento e majorada em sede recursal, quando o correto é fixá-lo sobre o valor do débito, posto que são verbas que não se confundem. 

A verba prevista no art. 523, §1º do CPC possui natureza jurídica de penalidade que não se confunde com os honorários de sucumbência sobre a condenação. 

A base de incidência dos honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença corresponde ao montante da obrigação reconhecida judicialmente, seja ele fixado na própria sentença ou apurado em liquidação, somando-se, quando cabível, as custas processuais. Ressalte-se, contudo, que não deve integrar tal base de cálculo a multa de 10% prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, aplicada em razão do inadimplemento no prazo legal.

A corrobar:


Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Multa do art. 523, § 1º, do CPC . Base de cálculo. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver. Tanto a multa quanto os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC devem ter o mesmo valor, corresponde a 10% da dívida . Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21201443220248260000 São Paulo, Relator.: Paola Lorena, Data de Julgamento: 25/06/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/06/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5001458-70.2020.8 .08.0000. AGRAVANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JUACY REZENDE. AGRAVADO: ESPÓLIO DE HAZENCLAVER SFALSIN . RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO ÀS DIRETRIZES DETERMINADAS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL . REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO. JUROS LEGAIS. REGIME DA LEI N. 4 .591/1964. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE OFICIAL DO TJES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . - Rejeita-se a pretensão da embargante de realização de perícia porque a hipótese é de apuração do quantun debeatur por meio de cálculos aritméticos. 2. - É razoável, no caso, a revisão e/ou realização dos cálculos do débito pela Contadoria do Juízo em razão da diferença dos valores apresentados pelas partes. Segundo posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça “no momento em que um Juiz envia um título executivo para a Contadoria para fins de conferência dos cálculos, ele apenas está exercendo mais um dos seus deveres: o controle jurisdicional . A Contadoria não atua para prestar serviço exclusivamente ao Juiz, mas precipuamente aos jurisdicionados, pois um erro de cálculo pode causar prejuízo a qualquer uma das partes em um litígio. Daí porque a lei, § 3º. do art. 475 do CPC/1973, confere ao Magistrado a prerrogativa de utilizar o serviço judicial da Contadoria quando entender necessário . Trata-se de uma prerrogativa” (STJ - AgInt no REsp 1569826/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJ: 03-03-2020). 3. “A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art . 523, § 1º, do CPC/2015)” (STJ - REsp 1757033/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJ: 15-10-2018). 4. - No venerando acórdão integrativo do julgamento do recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença em cumprimento provisório foi reconhecida a incidência do regime jurídico da Lei n . 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que em seu artigo 36 estabelece a taxa de 6% (seis por cento) ao ano que implica em 0,5% ao mês. 5. - Recurso parcialmente provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória-ES., de de 2021. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5001458-70 .2020.8.08.0000, Relator.: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível)


RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART . 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO . VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. 3 . A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4. Recurso especial provido .  (STJ - REsp: 1757033 DF 2018/0190349-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2018 REVPRO vol. 289 p. 513)


Portanto, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao § 1º do art. 523 do CPC conduziu ao entendimento de que tanto a multa quanto os honorários advocatícios devem ser calculados sobre a mesma base, qual seja, o montante da dívida.

Nesta toada, cabível a reforma da sentença recorrida para fixar que os honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º do CPC, devem incidir sobre o valor reconhecido como devido.

A parte recorrente ainda defendeu que, no caso em voga, restou vislumbrada a sucumbência mínima, devendo incidir o art. 86, parágrafo único do CPC.

De fato, verifica-se que a parte exequente, ora apelante, decaiu de parcela mínima do pedido, posto que, conforme observa-se do ID. 87010879, foi apontado como devida a importância de R$ 566.801,73(-), ao passo que a Juíza a quo reconheceu como devido o valor de R$  564.384,01 (-), perfazendo uma diferença de apenas R$ 2.417,72(-).

A teor do art. 86 do CPC, verifica-se que a sucumbência mínima da parte equivale à sua vitória para o fim de distribuição do respectivo ônus, o que implica dizer que a parte adversa suporta o encargo por inteiro, não havendo se falar em rateamento de custas e arbitramento de honorários em seu benefício.

Neste sentido:


AGRAVO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE – REGRA DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Diante do decaimento mínimo do pedido de um dos litigantes, a sucumbência deve ser integralmente suportada pelo outro, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. (TJ-MT 10185394820228110000 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 30/11/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022)


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO . PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E INCLUSÃO DOS JUROS DE MORA COMO CONSECTÁRIOS LÓGICOS DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . HONORÁRIOS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DECISÃO MANTIDA. 1 . Consoante preceitua o artigo 516, I, do CPC, o cumprimento de sentença deve ser processado perante o juízo que decidiu a causa. 2. A correção monetária e os juros de mora constituem acessórios e consectários lógicos da condenação principal, de modo que sua incidência independe de pedido da parte credora ou de previsão no título executivo. 3 . Tendo a executada sucumbido em parte substancial da sua pretensão, e tendo o exequente decaído minimamente em seu pedido, é correta a aplicação do previsto no artigo 86, parágrafo único, do CPC, sendo indevida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência mesmo ante o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada . Unânime.  TJ-DF 07249388020228070000 1645406, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 24/11/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/12/2022)



Portanto, determina-se a reforma parcial da sentença para excluir a condenação da parte executada, ora apelante, ao pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais.

Por fim, a parte apelante ainda sustentou que é devida a aplicação do índice IGPM referente ao mês de fevereiro de 2015, ao fundamento de que o índice referente a março de 2015 somente foi disponibilizado em 26/03/2015. Ocorre que tal fundamento não deve prosperar.

Conforme informação obtida através de consulta ao sítio eletrônico da Fundação Getúlio Vargas, o cálculo do IGP-M leva em conta a variação de preços em diferentes áreas da economia, combinando os índices IPA; IPV e INCC, a partir da coleta de preços entre os dias 21 do mês anterior e 20 do mês corrente e divulgado ao final do mês. (https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-2025). 

Portanto, apesar da divulgação ter ocorrido apenas no final de março, o índice reflete a variação ocorrida no mês em curso.

Ademais, a sentença recorrida é expressa ao apontar “correção monetária, pelo IGPM, com termo inicial a partir de 20/03/2015 (data da última correção do valores – fl. 124”.

Assim, não é possível dar nova interpretação a parte dispositiva da sentença do processo ordinário, tendo em vista a coisa julgada do instituto.

Sobre o tema, o processualista Luiz Guilherme Marinoni  leciona que: “A coisa julgada não pode impedir a rediscussão do tema por fatos supervenientes ao trânsito em julgado, até por que a eficácia preclusiva só atinge aquilo que foi deduzido ou poderia ter sido deduzido pela parte à época”. [in MARINONI, Luiz Guilherme. O Princípio da Segurança dos Atos Jurisdicionais - A Questão da Relativização da Coisa Julgada Material. In Relativização da Coisa Julgada. Coordenação Fredie Didier Jr. 2.ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2008].

Ademais, de forma analógica cabível aplica o caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp no 1.235.513/AL), no sentido que a coisa julgada não pode ser modificada pela via de embargos à execução quando a matéria poderia ter sido objetada no processo de conhecimento. 

Logo, estipulado no título executivo judicial transitado em julgado a correção monetária pelo IGMP a partir de 20/03/2015, é obrigatória a sua observância, face à coisa julgada, não sendo possível aplicar o índice referente a mês diverso.

Pelas razões acima aduzidas, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando parcialmente a sentença para determinar que os honorários de advogado fixado em razão do art. 523, §1º do CPC deve usar como base de cálculo o valor devido e indicado na sentença recorrida e que, diante da sucumbência mínima, fica excluída a condenação da parte exequente, ora apelante,  referente ao pagamento de honorários de sucumbência e custas.

Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.


Sala de Sessões, data registrada pelo sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR



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