PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066136-48.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL CALDAS
Advogado(s): HENRIQUE MATHEUS VIEIRA CALDAS, HELSON ARAUJO AMORIM
APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Insurge-se o apelante em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve ou não coisa julgada no processo de nº 8129218-87.2024.8.05.0001, a justificar a extinção do presente feito sem resolução de mérito.

III. Razões de decidir

3. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

4. O apelante ajuizou ação contra o apelado, alegando problemas de saúde em seu joelho e pedindo a realização de cirurgia de urgência. O pedido foi deferido, ocorrendo o trânsito em julgado.

5. No presente caso, o apelante ajuizou ação contra o apelado, com base no mesmo problema de saúde em seu joelho. Contudo, requer a realização de outro procedimento cirúrgico, não acobertado pela decisão judicial do primeiro processo.

6. Em que pese a identidade de partes e pedido, a causa de pedir é distinta, não ocorrendo coisa julgada.

7. Além disso, o juízo a quo, antes de extinguir o feito sem resolução de mérito, deveria ter intimado o apelante para se manifestar sobre a questão. Não o tendo feito, incorreu em decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico.

IV. Dispositivo e tese

8. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066136-48.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante MANOEL CALDAS e como apelada UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066136-48.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL CALDAS
Advogado(s): HENRIQUE MATHEUS VIEIRA CALDAS, HELSON ARAUJO AMORIM
APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MANOEL CALDAS em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ajuizada em desfavor da UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, extinguiu o feito sem resolução de mérito.


Na sentença (id. 82992862), o juízo a quo considerou que tramitou ação idêntica perante o juízo de direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Identificou que a demanda já havia sido julgada e, por isso, extinguiu o feito sem resolução de mérito.


Em suas razões (id. 82992864), o apelante afirmou que o processo de nº 8129218-87.2024.8.05.0001 tramitou perante a 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador e tratou da realização de cirurgia para tratar uma infeção em seu joelho. Disse que a presente demanda, diferentemente, versa sobre outra cirurgia, dessa vez para retirar um espaçador de seu joelho. Pugnou pela anulação da sentença e prosseguimento do feito.


Nas contrarrazões (id. 82994830), o apelado alegou não ser possível a rediscussão de matéria que já foi decidida em outros autos. Requereu o não provimento do recurso.


Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066136-48.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL CALDAS
Advogado(s): HENRIQUE MATHEUS VIEIRA CALDAS, HELSON ARAUJO AMORIM
APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE


O recurso merece ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes.


MÉRITO


A questão em discussão consiste em saber se houve ou não coisa julgada no processo de nº 8129218-87.2024.8.05.0001, a justificar a extinção do presente feito sem resolução de mérito.


Sobre o tema, é cediço que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. É o que diz o §4º do artigo 337 do Código de Processo Civil:


Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

[…]

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.


Nesses casos, o juiz não resolverá o mérito, conforme indica o artigo 485, V, do Código de Processo Civil:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[…]

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;


No presente caso, verifica-se que, em setembro de 2024, MANOEL CALDAS ajuizou ação em desfavor da UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, autuada sob o nº 8129218-87.2024.8.05.0001, alegando necessitar realizar um procedimento cirúrgico em seu joelho esquerdo. Foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência e, posteriormente, com o regular prosseguimento do feito, o pedido inicial foi julgado procedente.


Vale destacar que, no referido expediente, a cirurgia se baseava na seguinte situação (id. 463714032, 463714033 e 463714034):


O PACIENTE ACIMA ESTA COM PROTESE INFECTADA NO JOELHO ESQUERDO, ESTA COM CIRURGIA PEDIDA PARA RETIRADA DA PROTESE E LIMPEZA COM COLOCAÇÃO DE ESPAÇADOR, MAS VEM EVOLUINDO COM PIORA DA INFECÇÃO E ESTA COM FERIDA BEM ABERTA E AUMENTO SECREÇÃO.

TEM QUE OPERAR COM BREVIDADE E PEÇO A LIBERAÇÃO DA CIRURGIA COM A MAIOR URGENCIA.


O PACIENTE ACIMA ESTA COM PROTESE INFECTADA NO JOELHO ESQUERDO, ABRIU UMA FISTULA SECRETANTE, QUE PRECISA DE CURATIVO EM DIAS ALTERNADOS, A CIRURGIA JA FOI SOLICITADA E APOS A MESMA VAI TER QUE FICAR USANDO ANTIBIOTICO A SER DEFINIDO O TEMPO PELA INFECTOLOGIA E PELO GERME CAUSADOR DA INFECÇÃO, E ISSO SÓ PODE SER FEITO COM CONTINUAÇÃO DO HOME CARE.


Paciente 80 anos, portador de osteomielite de joelho E. […] Realizou tratamento cirúrgico de urgencia em 20/12/2023 PARA TRATAMENTO DE OSTEOMIELITE EM JOELHO ESQUERDO, com COLETA DE MATERIAIS PARA CULTURA + CORREÇÃO DE FÍSTULA + COLOCAÇÃO DE DRENO DE PORTOVAC. […] Solicitado homecare para continuidade do tratamento […].


Na presente demanda, MANOEL CALDAS ajuizou demanda em desfavor da UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, pedindo a realização de outra cirurgia. Disse que tem diagnóstico de osteomielite de joelho esquerdo e que precisa retirar o espaçador do joelho, além de realizar sinovectomia, toalete e artrodese, pois sua prótese infeccionou.


O relatório médico indicou o seguinte:


Solicito para o paciente acima liberação de honorários médicos e internação hospitalar para realizar a retirada do espaçador do joelho, sinovectomia, toalete e artrodese joelho esquerdo.

O paciente fez prótese que infectou, foi retirada por 2x sendo trocado por prótese mas o quadro infeccioso continuou sendo que a opção agora após retirada do espaçador é a artrodese.

Peço liberação para artrodese com 2 placas bloqueadas baixo contato de grande fragmento com 12 furos, portanto 24 parafuso bloqueados.


Veja-se que, inobstante as demandas se basearem no mesmo problema de saúde do apelante, há distinção em relação aos procedimentos cirúrgicos, ao tempo de sua realização e, especialmente, à negativa da apelada. É dizer: no primeiro processo, o apelante apresentou o problema em seu joelho esquerdo e a necessidade de realizar cirurgia, o que foi negado pela operadora do plano de saúde. Após intervenção do Poder Judiciário, a cirurgia foi realizada.


Passados alguns meses, o apelante precisa se submeter a outra cirurgia e a apelada negou a realização do procedimento. Trata-se de fato distinto, que não está acobertado pela coisa julgada.


Ainda que se argumentasse que o apelante poderia se valer da fase de cumprimento de sentença nos primeiros autos, é certo que o título judicial apenas cobriria a realização do procedimento cirúrgico inicial – que já foi realizado – e não do segundo, que é o que o autor necessita. Sobre o tema:


[…] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. SENTENÇA QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE NOVO QUADRO FÁTICO QUE JUSTIFICA A PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. PREJUDICIAL DE COISA JULGADA AFASTADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO, INCLUSIVE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. […] 2. De acordo com a dicção dos §§ 3º e 4º do art. 337, do CPC/2015, há litispendência quando se repete ação que está em curso, e a coisa julgada ocorre quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, quando constatados os mesmos elementos identificadores da ação, quais sejam, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. 3. No caso, não obstante tenha se identificado as mesmas partes e o mesmo pedido, em relação à ação protocolada sob o nº 0501604-89.2014.4.05.8400 - JF/RN, na qual restou julgado improcedente o pleito autoral de concessão de reforma militar, cuja decisão transitou em julgado ocorreu em 14.08.2014, não se verifica a mesma causa de pedir, tendo em vista a demonstração de agravamento do quadro de saúde do demandante (militar temporário da Aeronáutica) , que teve de submeter a nova cirurgia, conforme laudos médicos acostados aos autos, que atestam, inclusive, a sua deficiência física. 4. Não sendo identificada a mesma causa de pedir, é de afastar a prejudicial de coisa julgada material; anular a sentença; e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para a devida instrução do feito, inclusive para realização de perícia médica oficial. 5. Apelação provida. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 242, e-STJ). […] É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 4.2.2020. A irresignação não merece prosperar. […] No mais, melhor sorte não assiste à recorrente. A Corte regional afastou a alegação de coisa julgada, porquanto não se trata da mesma causa de pedir analisada nos autos da ação 0501604-89.2014.4.05.8400. Asseverou (fl. 202, e-STJ): (...) Compulsando os autos observa-se, de logo, a mesma parte e o mesmo pedido. Analisemos se se trata de mesma causa de pedir. Na ação protocolada sob o nº 0501604-89.2014.4.05.8400, datada de fev/2014, o autor pede a reforma militar haja vista grave lesão no joelho esquerdo, decorrente do acidente ocorrido em 04.04.2012, quando praticava educação física nas instalações da Base Aérea de Natal (jogando bola, cf. ficha atendimento médico), tendo sido considerado como acidente em serviço pela Administração Militar. De acordo com Exame Clínico realizado em 25.03.2014, pelo médico ortopedista Fábio Romualdo de Oliveira (Auxiliar do Juízo), o periciando, naquela ocasião, apresentava" Transtorno interno do Joelho "(M 23), especificamente correspondendo a Ruptura do ligamento cruzado anterior; Ruptura do canto póstero lateral. Lesão parcial e severa do fibular comum – proveniente de sequela de acidente. Havendo instabilidade no joelho e perda de mobilidade do pé, o expert atestou a incapacidade ao (id. serviço militar em caráter temporário, condicionado à realização de procedimento cirúrgico 4058400.2073447). Na presente ação o autor juntou laudo médico, datado de 16.02.2017, prescrito pelo ortopedista Ladislau Assunção, vinculado a Clínica de Fraturas, localizada em Lagoa Nova – Natal/RN, no qual atesta incapacidade do autor, em caráter definitivo, por conta de sequela multiligamentar do joelho esquerdo já consolidada, que resultou em deficiência física, após vários procedimentos cirúrgicos, por conta do acidente sofrido em 04.04.2012 – que acarretou em lesão do nervo ciático poplíteo externo esquerdo e nervo fibular comum esquerdo, com deficit dors i flexão do pé esquerdo (id. 4058400.2110518). Anexou outro laudo médico, datado de 10.04.2017, emitido pelo Ortopedista Múcio Aurélio N. Luzia, do CEAMI, no qual atesta a incapacidade e deficiência física do autor, com redução de força do membro e não flexão dorsal do pê, resultando invalidez permanente, em face de sequela de cirurgia (ligação ligamentar), sem recuperação com tratamentos adicionais (id. 4058400.2237643). E, ainda, Carteira de Pessoa com Deficiência, emitida pela Prefeitura Municipal de Parnamirim (id. 4058400.2237636). Diante do exposto, entendo que ausente se encontra um dos elementos identificadores da coisa julgada - a mesma causa de pedir, pois de acordo com os laudos médicos juntados aos autos, o autor submeteu a novos procedimentos cirúrgicos que resultou em deficiência física. (...) Desse modo, tendo o acórdão recorrido registrado que as demandas ajuizadas possuem diferentes causas de pedir, a aferição da ocorrência de afronta à coisa julgada, na forma pretendida pela agravante, demanda o exame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. […]

(STJ - AREsp: 1611262 RN 2019/0325302-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 22/04/2020)


Evidencia-se assim, que há identidade de partes e de pedido em ambos os processos. Mas a causa de pedir é distinta, não sendo possível se falar em coisa julgada. Por isso, a sentença merece ser anulada, retornando os autos para o devido prosseguimento do feito.


Cabe asseverar, por oportuno, que o juízo a quo, antes de extinguir o feito sem resolução de mérito, deveria ter intimado o apelante para se manifestar sobre a questão. Não o tendo feito, violou as disposições dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, incorrendo em error in procedendo, também causa de anulação da sentença.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, anulando a sentença, conforme mencionado.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator