PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045440-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IVAN PAULO MORAIS TEIXEIRA
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

MK5

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA – ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA IDENTIFICADA - DATA DE EFEITOS DA PROMOÇÃO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL PARA CLASSE ESPECIAL – PROMOÇÃO A CLASSE I DEFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR – CONDIÇÕES PARA PROMOÇÃO A CLASSE ESPECIAL REUNIDAS EM 01/04/2020 – PUBLICAÇÃO DA QUAL CONSTOU DATA POSTERIOR – ILEGALIDADE - EFEITOS FUNCIONAIS RETROATIVOS DEFERIDOS - SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Cuida-se de mandado de segurança onde a parte impetrante, investigador de policial civil, classe especial, requer que os efeitos funcionais da promoção da classe I para Especial retrocedam a 01/04/2020, em ressarcimento a preterição praticada, conforme artigo 68, § 2º da Lei Estadual nº 11.370/2009.

2. Quanto a alegação de inadequação da via eleita resta afastada, tendo em vista que a prova dos autos é suficiente para análise das promoções anteriores do impetrante e suas avaliações, de forma a que se possa infirmar se houve ou não irregularidade na data em que foi fixada a promoção do requerente a Classe Especial.

3. O acórdão de ID 87894382 demonstra que foi concedida ao impetrante, em ação mandamental anterior tombada sob número 8014637-33.2022.8.05.0000 “...para reconhecer o direito do Impetrante de ter sua promoção à Classe I de Investigador da Polícia Civil, concedida em 04/09/2019, retroativa à data de 01/04/2014, com efeitos pecuniários a partir da impetração do mandamus”.

4. As avaliações de desempenho do impetrante dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022 se encontram acostadas aos autos entre os eventos 87894389 e 87897603 e comprovam bom rendimento e classificação dentro do número de vagas estabelecido para promoção, em relação aos demais participantes do certame.

5. Ocorre que o histórico funcional de evento 87894381 - Pág. 2 demonstra que o mesmo passou a Classe Especial apenas em 01/03/2021, conforme Portaria colacionada no ID 94716258 - Pág. 19 e não contestada pelo Estado, sendo o direito do impetrante em ter reconhecidos os efeitos funcionais da referida promoção a partir de 01/04/2020 reconhecido pelo documento de evento 92842119, colacionado pelo Estado.

 

6. Segurança concedida para reconhecer o direito do impetrante ao reconhecimento do direito líquido e certo para que os efeitos funcionais da promoção na carreira da Classe I para Classe Especial incidam a partir de 01/04/2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045440-91.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante IVAN PAULO MORAIS TEIXEIRA e como apelada GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por AFASTAR A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045440-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IVAN PAULO MORAIS TEIXEIRA
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

MK5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IVAN PAULO MORAIS TEIXEIRA, policial civil, em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA requerendo concessão da segurança para que os mesmos “...atribuam efeito retroativo ao ato da promoção da classe I para Especial, conferindo efeitos funcionais a partir de 01/04/2020, quando o Impetrante atendeu aos requisitos legais ensejadores da promoção, em ressarcimento a preterição praticada pela autoridade coatora, conforme artigo 68, § 2º da Lei Estadual nº 11.370/2009;”.

 

No ID 88061435 ressaltei que “Estamos diante de mandado de segurança que exige prova pré-constituída e a inicial carrega pedido de assistência judiciária gratuita sem sequer um comprovante de renda.” e intimei a parte impetrante “...comprovar reunir os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, juntando os seis últimos contracheques, as três últimas declarações de imposto de renda e comprovação de despesas mensais fixas ou pagar as custas devidas, sob pena de indeferimento da inicial.”.

 

Indeferida a gratuidade as custas foram recolhidas.

 

No evento 90952016 indeferi a tutela antecipada.

 

Intervenção pelo Estado da Bahia no ID 92842118 onde sustenta necessidade de dilação probatória que torna inadequada a via do mandado de segurança; que não é possível a retoração da promoção ocorrida porque a lei 7.146/97 estabeleceu passasse a ocorrer por promoção, observados os critérios alternados de merecimento e antiguidade; que não é suficiente o requisito temporal para ocorrer a promoção; que “o impetrante após retroação da promoção para classe I, por força do Mandado de Segurança nº 8010421-97.2020.8.05.0000, em 01/04/2014, cumpriu interstício de 06 (seis) anos ininterruptos na classe, e esteve apto a concorrência em 01/04/2020, conforme determina art.6º do Decreto 17.972/2017.”; que a PORTARIA Nº 082/2021 estabeleceu os critérios para promoção naquele ano dentro do número de vagas existente para promoção; que, da prova juntada aos autos pela própria parte impetrante “...fica patente que a promoção ocorreu dentro do amparo legal (01/03/2021) determinado pelo Decreto 17.972/2017 e pela PORTARIA Nº 082 de 11 de março de 2021, que regulamentaram, àquela ocasião, o certame promocional da SSP/Bahia.”; que o impetrante foi promovido dentro dos limites normativos, não merecendo concessão da segurança.

 

Parecer Ministerial no ID 93654407 pela extinção do feito em reconhecimento da inadequação da via eleita.

 

Informações pelo Secretário da Administração no ID 93705680, no mesmo sentido da intervenção do Estado.

 

Réplica autoral no ID 94716258 defendendo a legitimidade da via mandamental e que, tendo o mesmo atingido os requisitos necessários para promoção, deveria ter sido a mesma deferida porque, tendo sido o mesmo promovido a Classe I em 01/04/2014, deveria ter sido promovido a Classe ESPECIAL em 01/04/2020, juntando vasta documentação.

 

Intimado sobre os novos documentos, respondeu o Estado no ID 100674368, reafirmando os demais pronunciamentos dos autos.

 

 

É o que importa relatar. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 17 de março de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045440-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IVAN PAULO MORAIS TEIXEIRA
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

MK5

 

VOTO

 

Cuida-se de mandado de segurança onde a parte impetrante, investigador de policial civil, classe especial, requer que os efeitos funcionais da promoção da classe I para Especial retrocedam a 01/04/2020, em ressarcimento a preterição praticada, conforme artigo 68, § 2º da Lei Estadual nº 11.370/2009.

 

Quanto a alegação de inadequação da via eleita resta afastada, tendo em vista que a prova dos autos é suficiente para análise das promoções anteriores do impetrante e suas avaliações, de forma a que se possa infirmar se houve ou não irregularidade na data em que foi fixada a promoção do requerente a Classe Especial.

 

O acórdão de ID 87894382 demonstra que foi concedida ao impetrante, em ação mandamental anterior tombada sob número 8014637-33.2022.8.05.0000 “...para reconhecer o direito do Impetrante de ter sua promoção à Classe I de Investigador da Polícia Civil, concedida em 04/09/2019, retroativa à data de 01/04/2014, com efeitos pecuniários a partir da impetração do mandamus”.

 

O ato de retroação ou não dos efeitos da promoção do impetrante é de natureza vinculada, não havendo qualquer margem de liberdade ao administrador acerca de sua aplicação ou não no caso concreto e, preenchidos os requisitos previstos em lei, tendo sido a data de promoção fixada fora do prazo legal, deve a data ser corrigida.

 

Sobre a promoção dos policiais civis, os artigos 66 e seguintes da Lei Estadual 11.370/2009 dispõem:

 

“Art. 65 Promoção é a elevação do servidor ocupante de cargo de provimento permanente para a classe imediatamente superior àquela em que se encontra, nos termos desta Lei. Art. 66 São requisitos cumulativos para a promoção, conforme regulamento:

I - avaliação de desempenho anual;

II - 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado.

§ 1º (,...)

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se de efetivo exercício a execução de atividades em órgãos da estrutura da Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia pelo ocupante dos cargos da carreira de Delegado de Polícia Civil ou demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia, bem como em disponibilidade em cumprimento do mandato eletivo da entidade de classe.

 

Art. 68 Não poderá concorrer à promoção o servidor dos cargos das carreiras de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia que:

(...)

§ 2º A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao servidor preterido o direito à promoção que lhe caberia.”

 

As avaliações de desempenho do impetrante dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022 se encontram acostadas aos autos entre os eventos 87894389 e 87897603 e comprovam bom rendimento e classificação dentro do número de vagas estabelecido para promoção, em relação aos demais participantes do certame.

 

Ocorre que o histórico funcional de evento 87894381 - Pág. 2 demonstra que o mesmo passou a Classe Especial apenas em 01/03/2021, conforme Portaria colacionada no ID 94716258 - Pág. 19 e não contestada pelo Estado.

 

A evolução funcional e o direito do autor resta comprovado, ainda, pelo documento de evento 92842119, no qual o próprio Estado infirma a evolução na carreira do impetrante e os erros cometidos e corrigidos ainda que administrativamente, valendo a transcrição:

 

“Em 04/09/2019, foi promovido por merecimento para classe I (Doc. 00124697346), sendo tornado sem efeito em 26/03/2024 (Doc. 00124697379), ato contínuo, sendo promovido com efeitos com efeitos funcionais retroativos a 01.04.2014 e financeiros retroativos a 15.04.2022, para classe I, constante no SEI nº 020.12859.2023.0022079-20 (Doc. 00124697672).

 

Com o advento da alteração do art.21, através da Lei nº 14.565, de 16 de maio de 2023 (Doc. 00124696773), em caráter excepcional, sobrepôs a regra da legislação ordinária – Decreto 17.972/2017(Doc. 00124696755), passando a adotar o critério e exigir apenas o cálculo de tempo na carreira e não na classe.

 

Por esse motivo, o servidor foi beneficiado e promovido por merecimento para classe Especial, publicado em 12/08/2023, retroativo a 01/03/2023 (Doc. 00124697753), entretanto, em 26/03/2024 foi tornado sem efeito e, nessa mesma data (Doc. 00124722658) foi promovido por merecimento, com efeitos funcionais e financeiros retroativos a 01.03.2021, da Classe I para Classe Especial (Doc. 00124722805).”

 

O que se observa é que, ainda que admita que a data correta para registro da promoção seria 01/04/2020 o ato promocional foi exarada com data posterior, em flagrante desobediência á previsão legal.

 

Trago desta Corte:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. PROCESSO DE PROMOÇÃO. DECRETO Nº 14.474/2013. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. CANDIDATA HABILITADO NA POSIÇÃO 1244. DECRETO SIMPLES QUE PREVIU 1432 VAGAS. HABILITAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E INFRALEGAIS. EFEITOS FUNCIONAIS RETROATIVOS À DATA DE AQUISIÇÃO DO DIREITO. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) VII - Dessa forma, a impetrante deve ser promovida ao cargo de Investigador de Polícia Civil, da Classe II para a Classe I, com efeito retroativo a partir de 01/04/2014, nos termos do art. 25 do Decreto nº 14.474/2013, em que pese os efeitos patrimoniais devam incidir apenas a partir da impetração do presente remédio constitucional, nos termos da súmula 271 do STF. VIII – Pelo exposto, voto no sentido de CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA para reconhecer e garantir ao impetrante o direito à promoção na carreira de Investigador de Polícia, da classe II para a classe I, com efeito retroativo a partir de 01/04/2014, nos termos do art. 25 do Decreto nº 14.474/2013. Contudo, os efeitos patrimoniais deverão incidir apenas a partir da impetração, em consonância com a súmula 271 do STF.” (TJ/BA, MS nº 8017697- 82.2020.8.05.0000, Rel. Desembargador JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, DJe 22/04/2021)

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. PROMOÇÃO NA CARREIRA. ACORDO FIRMADO COM SINDICATO DA CATEGORIA NO ANO DE 2012 COM PREVISÃO DE 988 (NOVECENTOS E OITENTA E OITO) VAGAS PARA PROMOÇÃO. DECRETO POSTERIOR. PREVISÃO DE 1.432 VAGAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO RECONHECIDO. DIREITO À PROMOÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. REFLEXOS PATRIMONIAIS DESDE A IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. Mesmo após acordo firmado com o sindicato da categoria no ano de 2012, onde fixou o número de 988 (novecentos e oitenta e oito) vagas para promoção do cargo de Investigador de Polícia ocupado pelo impetrante, a Administração Pública, no ano de 2014, disponibilizou 1432 (um mil, quatrocentos e trinta e duas vagas). Publicada a quantidade de vagas disponibilizadas, deve a Administração Pública cumprir o mesmo dando efetividade à promoção por si referendada, não sendo absoluto o Poder Discricionário da Administração Pública. A existência de vagas restou inequivocamente demonstrada pela administração, também, por conta da promoção realizada em 14 de agosto de 2018 (ID 1909414), em que se consignou a existência de 739 vagas para investigador de polícia civil – classe II para a classe I, evidenciando a preterição em relação ao impetrante. O art. 169, da Constituição Federal, estabeleceu limites de despesas com pessoal dos entes públicos, contudo os mesmos não deverão servir de fundamento para impedir o direito dos servidores públicos acerca da percepção de vantagens asseguradas por lei. O impetrante deve ser promovido ao cargo de Investigador de Polícia Civil, da Classe II para a Classe I, com efeito retroativo a partir de 01/04/2014, nos termos do art. 25 do Decreto nº 14.474/2013. Contudo, os efeitos patrimoniais deverão incidir apenas a partir da impetração, em consonância com a súmula 271 do STF.” (TJ/BA, MS Nº 8021101-15.2018.8.05.0000, Rel. Des. EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, DJe 14/06/2019)

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. PROCESSO DE PROMOÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO, DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA, DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADAS. MÉRITO. DECRETO Nº 14.474/2013. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. CANDIDATO HABILITADO NA POSIÇÃO 1284. DECRETO SIMPLES QUE PREVIU 1432 VAGAS. HABILITAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E INFRALEGAIS. EFEITOS FUNCIONAIS RETROATIVOS À DATA DE AQUISIÇÃO DO DIREITO. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021242-34.2018.8.05.0000, em que figuram como apelante NADSON NASCIMENTO FELIX e como apelada GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, conceder a segurança vindicada, para determinar que a autoridade impetrada realize o direito à promoção do impetrante na carreira de “Investigador de Polícia”, da Classe II para a Classe I, com efeitos retroativos funcionais a 01 de abril de 2014, nos termos do art. 11 da Lei n.º 12.601/2012, e efeitos patrimoniais a partir da impetração, nos termos do voto da Relatora.” (TJ/BA, MS nº 8021242-34.2018.8.05.0000, Rela. Desa. REGINA HELENA RAMOS REIS, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, DJe 09/08/2019)

 

 

Do exposto é que voto por AFASTAR A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito do impetrante ao reconhecimento do direito líquido e certo para que os efeitos funcionais da promoção na carreira da Classe I para Classe Especial incidam a partir de 01/04/2020. 

 

Salvador/BA, 17 de março de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator