PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002645-25.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESMERALDINO ASSIS MOREIRA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IBITIARA
Advogado(s):JESSE MATOS LEAO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.  SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. FICHA FINANCEIRA E CONTRACHEQUES QUE NÃO DETALHAM AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. ILEGALIDADE. SALÁRIO BASE QUE DEVE SER INTERPRETADO A PARTIR DO PARÂMETRO MÍNIMO ESTABELECIDO PELA LEI N. 11.738/2008 (PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO). SALÁRIO BASE INDICADO QUE, APESAR DE SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL PARA O ANO DE 2022, NÃO CORRESPONDE AO VALOR DO PISO SALARIAL NACIONAL ACRESCIDO DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO POR MUDANÇA DE NÍVEL. SALÁRIO BASE QUE DEVE SER INTERPRETADO COMO VENCIMENTO INICIAL SOBRE O QUAL INCIDE AS GRATIFICAÇÕES POR PROGRESSÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA  E DETERMINAR O DETALHAMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS NOS CONTRACHEQUES E O PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES POR MUDANÇA DE NÍVEL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que denegou a segurança no sentido de pagamento do vencimento base da parte impetrante acrescido de 30% em relação ao valor do nível I com as repercussões legais.

2.  Inicialmente, cumpre rememorar que, no julgamento da ADI 4167/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 11.738/2008 (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).

3.  A propósito, a jurisprudência do Pretório Excelso permanece confirmando a orientação firmada no julgamento da ADI 4167/DF, a demonstrar que o entendimento irradia a sua eficácia vinculante e preclusiva em face de discussões quanto ao sentido e alcance das disposições contidas no diploma legal, especialmente reafirmando a aplicabilidade da Lei n. 11.738/2008 a partir de 27/4/2011, data do julgamento de mérito da ADI 4.167 (RE 859994 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059  DIVULG 25-03-2015  PUBLIC 26-03-2015).

4. Conquanto o Tema 911 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça  esteja sobrestado pelo Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal em que se discute a “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738 /2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada"), o Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão nacional dos feitos.

5. A leitura dos dispositivos da Lei Municipal n. 126/2011 permite concluir que ao vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação serão acrescentados percentuais tendo como base os valores descritos no Nível I, qual seja, ao piso salarial profissional nacional na forma da Lei n. 11.738/2008.

6. Conquanto a Municipalidade alegue que o pagamento da gratificação estava sendo realizado de forma incorporada ao vencimento inicial, é preciso lembrar que é dever do município detalhar as gratificações que estão sendo unificadas e qual o percentual incorporado.

7. Um dos princípios fundamentais da Administração Pública é o da publicidade, previsto no art. 37 da CRFB, segundo o qual “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]”, tendo como escopo garantir a transparência dos atos administrativos. Portanto, a Administração Pública deve proceder ao detalhamento no contracheque das parcelas remuneratórias que estão sendo pagas, em observância aos princípios da publicidade e transparência que devem nortear os atos da Administração (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0261.11.001301-6/001, Relator (a): Des.(a) Alvim Soares , 4a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07 /02/2013, publicação da súmula em 18/02/2013) (grifei).

8. Da análise dos contracheques e demonstrativos anexados, observa-se que, de fato, os contracheques indicam o valor do salário base sem qualquer referência à gratificação por mudança de nível (ID n. 66830706). Diante disso, constata-se, de plano, que não se tem uma discriminação de quais verbas integram os proventos da requerente, evidenciando a falta de publicidade no que se refere às verbas que integram os proventos da parte recorrente, na medida em que impede a fiscalização de quais gratificações estão sendo pagas e os aumentos concedidos, revelando-se a ilegalidade passível de censura jurisdicional, porque não se torna possível à parte Apelante identificar quais valores vem recebendo em decorrência das promoções e progressões, de modo que a Lei de regência do salário dos profissionais do magistério deve ser a baliza e o ponto de partida para a apuração matemática e interpretação jurídica acerca do cumprimento do piso establecido pela Lei n. 11.738/2008 e do adimplemento das gratificações estabelecidas pela Lei Municipal n. 23/2001.

10. Com base na Portaria n. 67/2022, tem-se que o Piso Salarial Nacional do Magistério no ano 2022 perfazia a importância de R$ 1.922,81 (mil novecentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos) para uma jornada de trabalho de 20 horas semanal (ID n. 66830708 e ID n. 66830709).

11. Deste modo, constata-se que, em observância aos termos da Lei n. 11.738/2008 e na forma do Entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento da ADI 4.167/DF, a Municipalidade realizou o pagamento da verba descrita como salário base (R$ 2.077,46) em valor superior ao piso nacional para o ano 2022 (R$ 1.922,81). No entanto, apesar de a Municipalidade informar que a gratificação de mudança de nível foi incorporada ao Salario Base (ID n. 66830931), considerando, de um lado, a obrigação de promover o detalhamento das verbas (art. 37 da CRFB), e do outro, o dever de comprovar a observância ao piso salarial nacional para o ano 2022, é forçoso reconhecer que a documentação anexada permite concluir que o salário base efetivamente pago a partir do mês de maio do ano 2022 (R$ 2.077,46) não corresponde ao valor do piso salarial nacional do ano 2022 (R$ 1.922,81) acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) a título de gratificação por mudança de nível, de modo que, ante a falta de discriminação das verbas e ausência de correspondência com os valores mínimos determinados por imposição legal (Lei n. 11.738/2008), o valor do salário base efetivamente pago (R$ 2.077,46) deve ser interpretado como o vencimento inicial sobre o qual deve incidir o percentual a título de gratificação de nível II descrito no art. 6º, da Lei Municipal n. 126/2011.

12. Apelação conhecida e provida em parte, para, concedendo a Segurança: i) declarar a ilegalidade da ausência de detalhamento nos contracheques e demonstrativos financeiros das parcelas remuneratórias que estão sendo pagas e sem os respectivos valores de forma discriminada; ii) determinar o pagamento do percentual de 30% (trinta por cento) a título de progressão correspondente ao Nível II calculado sobre o salário base descrito no contracheque, na forma do art. 6º, da Lei Municipal n. 126/2011, bem assim ao pagamento da diferença devida desde o ajuizamento da ação mandamental originária, nos termos dos enunciados de Súmula 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos efeitos patrimoniais anteriores a serem eventualmente pleiteados em ação própria; iii) excluir a penalidade por litigância de má-fé. Os efeitos patrimoniais entre o ajuizamento da ação mandamental e a efetiva inclusão em folha deverão observar a atualização monetária e incidência de juros legais com base na regra inserta no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação interposta no âmbito do processo n. 8002645-25.2022.8.05.0243, figurando como parte Apelante o ESMERALDINO ASSIS MOREIRA, e como parte Apelada MUNICIPIO DE IBITIARA.  

 

ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,      de                       de 2025.

 

 

Presidente

 

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO  

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU 

RELATOR  

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR07

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002645-25.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESMERALDINO ASSIS MOREIRA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IBITIARA
Advogado(s): JESSE MATOS LEAO

 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se os autos de Apelação interposta pelo ESMERALDINO ASSIS MOREIRA contra sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, nos autos do processo n. 8002645-25.2022.8.05.0243, movido por MUNICIPIO DE IBITIARA, nos seguintes termos (ID n. 66830944): 


“Deste modo, considerando a seriedade da conjuntura acima pormenorizada, com a prática de conduta vedada e indesejada dotada de potencialidade de, inclusive, induzir este Juízo a possível erro (reconhecendo-se que, de fato, houve certa confusão na análise dos autos), ferindo o mandamento de lealdade contido no art. 5º do Código de Processo Civil, entendo que a conduta da parte Impetrante não deve passar despercebida aos olhos deste órgão processante, devendo ser desestimulada e repreendida na presente oportunidade, em observância estrita aos ditames da legislação processual ou adjetiva de regência.  


Assim, ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, não tendo sido demonstrado de plano, nos termos da fundamentação amplamente sopesada acima, ilegalidade, abuso de poder ou violação a direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandado constitucional, DENEGO A SEGURANÇA, sem prejuízo do disposto no art. 19 da Lei nº 12.016/09.


Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.


Custas processuais incidentes ficarão a cargo da parte Impetrante, entretanto, com exigibilidade sob condição suspensiva, pelo período de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado do presente pronunciamento, face à gratuidade judicial deferida no presente feito, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil.


Face ao reconhecimento da prática de litigância de má fé pela parte Impetrante nos presentes autos, com o intuito de reprimir a conduta e desestimular potenciais novas práticas (efeito pedagógico), bem como, tendo em vista que a fixação de multa no percentual inicial previsto no caput do art. 81 seria ínfimo ou irrisório em face do baixo valor atribuído à presente causa, CONDENO a parte Impetrante ao pagamento de MULTA no percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, nos termos do art. 81, §2º do Código de Processo Civil”.


Em suas razões, a parte Apelante sustenta, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupando o cargo de professora, bem assim que, segundo alega, diferenças salariais seriam devidas em razão do descumprimento da revisão anual prevista na Lei Federal 11.738/2008 (Piso Nacional do Magistério) e art. 6º, §3º, inciso II e art. 37, II, da Lei Municipal n. 126/2011. 

O apelante argumenta que, embora formalmente deferida a gratificação e nada obstante perceber salário acima do piso nacional, a Municipalidade não está realizando o pagamento da progressão funcional, uma vez que recebe a quantia de R$2.077,46 (dois mil e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos) enquanto deveria receber a quantia de R$ 2.499,65 (dois mil e quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos) se realmente estivesse sendo respeitado o piso nacional do magistério e efetivamente realizado o pagamento da gratificação.

Por fim, insurge-se em face da condenação em litigância de má-fé, uma vez que, segundo alega, não houve intenção deliberada em alterar a verdade dos fatos.

Com base nessas considerações, pugna pelo provimento do recurso, “reformando por inteiro a sentença recorrida, afastando a condenação da multa por litigância de má-fé e concedendo, a SEGURANÇA pleiteada, sustando os efeitos do ato impugnado, determinando que a parte impetrada, ora recorrida, promova o pagamento do vencimento base da parte impetrante acrescido de 30% em relação ao valor do nível I com as repercussões legais, cujo vencimento, portanto, corresponde atualmente a R$ 2.499,65 (dois mil e quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos) = (piso nacional R$ 1.922,81 – acrescido de 30% = R$ 2.499,65) determinando, por conseguinte, também, o reajuste deste valor/vencimento de forma anual e sucessiva toda vez que ocorrer a correção do vencimento base nível I nos termos previstos no artigo 37, inciso I da Lei Municipal 126/2011 c/c o artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Federal nº 11738/2008” (ID n. 66830949). 

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, manifestando-se, em síntese, pelo desprovimento do Recurso  (ID n. 66830953). 

Após a distribuição do recurso, vieram-me os autos conclusos.

Estando o presente recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil e do art. 163, caput, do Regimento Interno desta Corte.

Salvador/BA, 28 de janeiro de 2025. 

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 RELATOR


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR07


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002645-25.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESMERALDINO ASSIS MOREIRA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IBITIARA
Advogado(s): JESSE MATOS LEAO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso interposto, passo à análise do mérito recursal.

Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que denegou a segurança no sentido de pagamento do vencimento base da parte impetrante acrescido de 30% em relação ao valor do nível I com as repercussões legais.

Analisando detidamente os fundamentos constantes da sentença, observa-se que o provimento jurisdicional vergastado não merece correção, pelas razões a seguir expostas.

Inicialmente, cumpre rememorar que, no julgamento da ADI 4167/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 11.738/2008, conforme Ementa de julgamento redigida nos seguintes termos:

 

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.

(ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)

 

A propósito, a jurisprudência do Pretório Excelso permanece confirmando a orientação firmada no julgamento da ADI 4167/DF, a demonstrar que o entendimento irradia a sua eficácia vinculante e preclusiva em face de discussões quanto ao sentido e alcance das disposições contidas no diploma legal, especialmente reafirmando a aplicabilidade da Lei n. 11.738/2008 a partir de 27/4/2011, data do julgamento de mérito da ADI 4.167:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI 4.167. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global. 2. A Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27/4/2011, data do julgamento de mérito da ADI 4.167 e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Precedente: ADI 4.167-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 9/10/2013. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO – SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PISO NACIONAL DE VENCIMENTO – APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 – INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA – ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) – ORIENTAÇÃO DADA PELO STF.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO.

(RE 859994 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059  DIVULG 25-03-2015  PUBLIC 26-03-2015)

 

Ademais, oportuno trazer ao lume o que esclareceu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema n. 911, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

 

1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.

 

2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, e, do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras.

 

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação.

 

4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.

 

5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério.

 

6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul.

 

7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial.

 

8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais."

 

9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.

 

Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).

 

(REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016.)

 

A propósito, conquanto o Tema 911 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça  esteja sobrestado pelo Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal em que se discute a “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738 /2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada"), o Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão nacional dos feitos.

Partindo da premissa firmada no julgamento do Tema 911 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, oportuna a transcrição de dispositivos da Lei Municipal n. 126/2011, senão vejamos:

 

“Artigo 6º - A carreira do magistério é formada pelo cargo efetivo de professor dividido em classes, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, habilitação profissional exigida para os seus ocupantes e profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e supervisão pedagógica.

I- Professor;

[...]

§3º - Os níveis determinam o crescimento funcional do profissional do magistério a partir da sua habilitação profissional e titulação se divide em:

I- Nível I – professor com habilitação específica em magistério ou na modalidade normal;

II- Nível II – professor com licenciatura específica em nível de licenciatura plena na área de atuação e/ou graduação em Pedagogia;

III - Nível III – professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena com curso de pós-graduação na área educacional com carga horária de 360 horas regulamentado pela resolução do CNE nº 12/93 ou outra que vier a substituir com aprovação de monografia executando-se [sic] os habilitados antes da resolução supra.

[...]

Artigo 37 – O plano de pagamento do Pessoal Docente, do Coordenador Pedagógico e o Professor Psicopedagogo obedecerá ao Plano de Classificação dos níveis, constante no Anexo I, respeitando os seguintes critérios:

I- vencimento inicial do Nível I não será inferior ao valor do piso nacional fixado por lei federal.

II- vencimento inicial do nível II corresponderá ao valor inicial do nível I, acrescido de 30% (trinta por cento).

III- vencimento inicial do nível III corresponderá ao valor do Nível I, acrescido de 40% (quarenta por cento)”.

 

A leitura dos dispositivos da Lei Municipal n. 126/2011 permite concluir que ao vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação serão acrescentados percentuais tendo como base os valores descritos no Nível I, qual seja, ao piso salarial profissional nacional na forma da Lei n. 11.738/2008.

Antes de seguir, cumpre registrar que, conquanto a Municipalidade alegue que o pagamento da gratificação estava sendo realizado de forma incorporada ao vencimento inicial, é preciso lembrar que é dever do município detalhar as gratificações que estão sendo unificadas e qual o percentual incorporado.

Um dos princípios fundamentais da Administração Pública é o da publicidade, previsto no art. 37 da CRFB, segundo o qual “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]”, tendo como escopo garantir a transparência dos atos administrativos.

Portanto, a Administração Pública deve proceder ao detalhamento no contracheque das parcelas remuneratórias que estão sendo pagas, em observância aos princípios da publicidade e transparência que devem nortear os atos da Administração. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

 

EMENTA: AÇÃO COMINATÓRIA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO -DETALHAMENTO DOS CONTRACHEQUES - DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1. Os contracheques dos servidores, ativo ou inativo, devem discriminar as verbas que integram seus proventos, sob pena de violação ao princípio da publicidade e transparência . 2. Sentença confirmada. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0261.11.001301-6/001, Relator (a): Des.(a) Alvim Soares , 4a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07 /02/2013, publicação da súmula em 18/02/2013) (grifei).

 

Da análise dos contracheques e demonstrativos anexados, observa-se que, de fato, os contracheques indicam o valor do salário base sem qualquer referência à gratificação por mudança de nível (ID n. 66830706).

Diante disso, constata-se, de plano, que não se tem uma discriminação de quais verbas integram os proventos da requerente, evidenciando a falta de publicidade no que se refere às verbas que integram os proventos da parte recorrente, na medida em que impede a fiscalização de quais gratificações estão sendo pagas e os aumentos concedidos, revelando-se a ilegalidade passível de censura jurisdicional, porque não se torna possível à parte Apelante identificar quais valores vem recebendo em decorrência das promoções e progressões, de modo que a Lei de regência do salário dos profissionais do magistério deve ser a baliza e o ponto de partida para a apuração matemática e interpretação jurídica acerca do cumprimento do piso establecido pela Lei n. 11.738/2008 e do adimplemento das gratificações estabelecidas pela Lei Municipal n. 23/2001.

Com relação à Portaria n. 67/2022 do Ministério da Educação, insta destacar que, apesar de ser de conhecimento deste julgador que a validade do referido ato normativo tem sido alvo de questionamentos no âmbito do Poder Judiciário, inexistindo fundamentos consistentes aptos a ilidir a sua integridade legal, há de se preservar a presunção de constitucionalidade conferida às leis e aos atos normativos emanados do Poder Público.

Com base na Portaria n. 67/2022, tem-se que o Piso Salarial Nacional do Magistério no ano 2022 perfazia a importância de R$ 1.922,81 (mil novecentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos) para uma jornada de trabalho de 20 horas semanal (ID n. 66830708 e ID n. 66830709).

Deste modo, constata-se que, em observância aos termos da Lei n. 11.738/2008 e na forma do Entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento da ADI 4.167/DF, a Municipalidade realizou o pagamento da verba descrita como salário base (R$ 2.077,46) em valor superior ao piso nacional para o ano 2022 (R$ 1.922,81).

No entanto, apesar de a Municipalidade informar que a gratificação de mudança de nível foi incorporada ao Salario Base (ID n. 66830931), considerando, de um lado, a obrigação de promover o detalhamento das verbas (art. 37 da CRFB), e do outro, o dever de comprovar a observância ao piso salarial nacional para o ano 2022, é forçoso reconhecer que a documentação anexada permite concluir que o salário base efetivamente pago a partir do mês de maio do ano 2022 (R$ 2.077,46) não corresponde ao valor do piso salarial nacional do ano 2022 (R$ 1.922,81) acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) a título de gratificação por mudança de nível, de modo que, ante a falta de discriminação das verbas e ausência de correspondência com os valores mínimos determinados por imposição legal (Lei n. 11.738/2008), o valor do salário base efetivamente pago (R$ 2.077,46) deve ser interpretado como o vencimento inicial sobre o qual deve incidir o percentual a título de gratificação de nível II descrito no art. 6º, da Lei Municipal n. 126/2011.

Com base nas razões expendidas, tem-se que a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo está em dissonância com o ordenamento jurídico, impondo-se, por isso mesmo, a sua reforma, para determinar o pagamento do percentual referente ao Nível II sobre o valor do salário base, conforme comprova o diploma anexado ao ID n. 66830705, razão pela qual, por consequência lógica, deve ser excluída a Penalidade por litigância de má-fé.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para, concedendo a Segurança:

i) declarar a ilegalidade da ausência de detalhamento nos contracheques e demonstrativos financeiros das parcelas remuneratórias que estão sendo pagas e sem os respectivos valores de forma discriminada;

ii) determinar o pagamento do percentual de 30% (trinta por cento) a título de progressão correspondente ao Nível II calculado sobre o salário base descrito no contracheque, na forma do art. 6º, da Lei Municipal n. 126/2011, bem assim ao pagamento da diferença devida desde o ajuizamento da ação mandamental originária, nos termos dos enunciados de Súmula 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos efeitos patrimoniais anteriores a serem eventualmente pleiteados em ação própria;

iii) excluir a penalidade por litigância de má-fé.

Os efeitos patrimoniais entre o ajuizamento da ação mandamental e a efetiva inclusão em folha deverão observar a atualização monetária e incidência de juros legais com base na regra inserta no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

É como voto.  

Salvador/BA,             de                         de 2025.

 

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO  

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU 

 

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