PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027934-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: GUILHERME STOCCO
Advogado(s): NATHALIA LISBOA DE AGUILAR
Agravadas: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE E OUTRA
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ALEGAÇÃO DE “FALSO COLETIVO”. REAJUSTES ANUAIS SUCESSIVOS EM PERCENTUAIS SUPERIORES AOS ÍNDICES FIXADOS PELA ANS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NESTA FASE PROCESSUAL, DE VÍNCULO ASSOCIATIVO LEGÍTIMO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. RISCO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO E COMPROMETIMENTO DA CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA MÉDICA DE BENEFICIÁRIOS IDOSOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de plano de saúde, indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão de reajustes anuais aplicados em contrato coletivo por adesão. O Agravante sustenta a configuração de “falso coletivo”, em razão da inexistência de vínculo associativo efetivo com a entidade estipulante, bem como a abusividade dos reajustes aplicados em percentuais superiores aos autorizados pela ANS para planos individuais/familiares. Requereu a limitação provisória das mensalidades aos índices regulatórios da ANS.

II. Questão em discussão

 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a presença da probabilidade do direito quanto à alegação de configuração de “falso coletivo” e abusividade dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde; e (ii) aferir a existência de perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela de urgência para limitação provisória das mensalidades aos índices autorizados pela ANS.

III. Razões de decidir

 3. A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, sendo suficiente, nesta fase processual, a existência de elementos que indiquem plausibilidade da pretensão deduzida em juízo.

4. Os documentos acostados aos autos evidenciam, em exame perfunctório, indícios relevantes de ausência de vínculo associativo legítimo entre o Agravante e a entidade estipulante, notadamente porque a adesão à associação ocorreu na mesma data da contratação do plano de saúde, sem demonstração de efetiva participação associativa ou elegibilidade compatível.

5. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça admite a caracterização de contratos denominados “falsos coletivos”, submetendo-os, em determinadas hipóteses, ao regime jurídico aplicável aos planos individuais/familiares, inclusive quanto à limitação dos reajustes pelos índices definidos pela ANS.

6. A ausência, nesta fase processual, de demonstração técnica idônea acerca da metodologia atuarial empregada para justificar os reajustes anuais aplicados reforça a plausibilidade da alegação de abusividade contratual.

7. O perigo de dano encontra-se configurado diante do expressivo valor da mensalidade exigida, do impacto financeiro contínuo suportado por beneficiários idosos e do risco concreto de cancelamento do contrato em caso de inadimplemento, circunstância que comprometeria a continuidade da assistência médica e dificultaria eventual contratação futura de novo plano de saúde.

8. A circunstância de o Agravante ter suportado os reajustes anteriormente não afasta o periculum in mora, porquanto a tutela de urgência visa justamente impedir a consumação de dano irreversível durante o curso da demanda.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e provido, para confirmar a tutela de urgência deferida, determinando às Agravadas a suspensão da cobrança dos reajustes impugnados e o recálculo provisório das mensalidades com base nos índices anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, mantendo-se a plena vigência do contrato e vedado o cancelamento ou restrição da cobertura assistencial em razão das diferenças decorrentes do recálculo provisório.

Tese de julgamento: “1. A existência de indícios de ausência de vínculo associativo legítimo autoriza, em juízo de cognição sumária, o reconhecimento da plausibilidade da tese de configuração de contrato de plano de saúde “falso coletivo”. 2. A aplicação de reajustes sucessivos sem demonstração atuarial transparente e em percentuais significativamente superiores aos índices da ANS evidencia, em tese, possível abusividade contratual. 3. O risco de cancelamento de plano de saúde mantido por beneficiários idosos caracteriza perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela de urgência. 4. É admissível, em sede provisória, a aplicação analógica dos índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais/familiares a contratos coletivos cuja legitimidade associativa seja controvertida".

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 931, 937 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8146699-34.2022.8.05.0001, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, j. 17/12/2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8032561-52.2025.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, DJEN 03/03/2026.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8027934-68.2026.8.05.0000, sendo Agravante Guilherme Stocco e Agravadas Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade. Desa. Maria da Graças Hamilton passou a compor em razão do impedimento/suspeição do Des. Angelo Vita.

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027934-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: GUILHERME STOCCO
Advogado(s): NATHALIA LISBOA DE AGUILAR
Agravadas: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE E OUTRA
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Guilherme Stocco, inconformado com a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Comarca de Ilhéus, que, nos autos da ação revisional de contrato de plano de saúde ajuizada em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que: contratou plano de saúde coletivo por adesão em agosto de 2021, com intermediação da Qualicorp e vinculação formal à entidade ASPROFILI; não possui qualquer vínculo efetivo com essa entidade — o termo de adesão não contém sua assinatura, a suposta filiação coincide em data com a contratação do plano e jamais participou de qualquer atividade associativa, sendo aposentado e inelegível às categorias representadas pela ASPROFILI; os reajustes anuais aplicados (14,97% em 2022, 29,95% em 2023, 22,90% em 2024, 17,50% em 2025 e 11,91% em 2026) são muito superiores aos índices autorizados pela ANS para planos individuais, resultando em reajuste acumulado de aproximadamente 141% contra 35% pelo critério regulatório; a mensalidade atual de R$ 19.944,87 deveria corresponder a R$ 10.888,88; o ônus de comprovar a regularidade dos reajustes recai sobre as fornecedoras, que jamais disponibilizaram estudos atuariais ou memórias de cálculo; e a continuidade das cobranças compromete o orçamento de família composta por beneficiários de 83 e 76 anos, com risco de cancelamento do plano e impossibilidade prática de recontratação dada a faixa etária.

Requer a concessão de tutela recursal para que seja determinada a redução imediata do valor das mensalidades, aplicando-se os índices de reajuste da ANS para planos individuais/familiares, fixando o valor total da fatura em R$ 10.888,88 (Guilherme Stocco – R$ 4.351,83; Ida Zorba Stocco – R$ 4.351,83; Leonardo Zorba Stocco – R$ 2.185,22).

Por meio da decisão de id 104225146, foi deferido o pedido de tutela de urgência recursal.

As Agravadas apresentaram contrarrazões (id 105446826), pugnando pelo não provimento do recurso.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027934-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: GUILHERME STOCCO
Advogado(s): NATHALIA LISBOA DE AGUILAR
Agravadas: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE E OUTRA
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS


VOTO


A admissibilidade do recurso foi aferida quando de seu recebimento, estando superada a questão.

Cumpre assinalar, de início, que a análise aqui empreendida é restrita ao juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, não importando, em nenhuma medida, antecipação do julgamento do mérito da ação principal, que deverá ser conduzido pelo juízo de origem com ampla instrução probatória, observado o contraditório pleno. Aprecia-se tão somente a presença ou ausência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, à luz dos elementos disponíveis nesta fase processual.

A decisão agravada negou a probabilidade do direito com fundamento na insuficiência da prova documental apresentada, que se resumia, no entender do juízo de origem, a planilha de cálculo unilateral.

Em cognição sumária, contudo, o que se exige não é certeza, mas verossimilhança, ou seja, a existência de elementos suficientes para, sob juízo provisório, indicar que a pretensão do Agravante tem base razoável e respaldo no direito aplicável.

Nessa perspectiva, os documentos que acompanham a petição inicial revelam, em exame perfunctório, indícios relevantes que merecem apreciação mais aprofundada pelo juízo de origem ao longo da instrução.

O contrato de adesão juntado (id 554122101 dos autos do processo referência – p. 46) indica que a suposta vinculação do Agravante à entidade ASPROFILI ocorreu na mesma data da celebração do contrato de seguro saúde, o que, em tese, é compatível com a alegação de que o vínculo associativo seria meramente formal e criado como requisito para viabilizar a modalidade coletiva, sem substância associativa real. Some-se a isso a ausência de assinatura no termo de adesão à entidade e a alegação, não contrariada documentalmente nesta fase, de que o Agravante, aposentado com 83 anos, desconhece inteiramente a ASPROFILI e jamais exerceu qualquer atividade associativa em seu âmbito.

A tese jurídica subjacente — denominada falso coletivo — não é nova nem controvertida neste Tribunal. Confira-se:

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE E VCMH. CONTRATO “FALSO COLETIVO”. ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS PERCENTUAIS DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de abuso de reajuste de plano de saúde cumulada com revisional de cláusulas contratuais proposta por Isabelle Vilaça Reis e Silva e Ana Paula Vilaça Reis São Bernardo contra Amil Assistência Médica Internacional S/A e Affix Administradora de Benefícios Ltda., julgada improcedente em primeiro grau. As autoras apelaram sustentando a abusividade dos reajustes aplicados nos anos de 2020, 2021 e 2022, a nulidade das cláusulas contratuais e a aplicação, por analogia, dos índices fixados pela ANS para planos individuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche o princípio da dialeticidade; (ii) determinar se o contrato coletivo por adesão firmado possui natureza de “falso coletivo”; (iii) apurar a legalidade dos reajustes anuais aplicados pela operadora com base em sinistralidade e VCMH; (iv) verificar a possibilidade de aplicação dos índices de reajuste da ANS, previstos para planos individuais, ao contrato atípico; (v) estabelecer a existência de direito à restituição dos valores pagos a maior e à inversão do ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e atende ao princípio da dialeticidade, pois as apelantes impugnaram de forma específica e fundamentada os fundamentos da sentença, não havendo óbice ao seu conhecimento. 4. A análise documental demonstra que a adesão das autoras à entidade de classe (FNEL - Federação Nacional dos Estudantes Livres) ocorreu na mesma data da contratação do plano, sem vínculo profissional ou associativo prévio, evidenciando a inexistência dos requisitos de elegibilidade previstos no art. 15 da Resolução ANS nº 557/2022 e configurando o denominado “falso coletivo”. 5. Nos termos do art. 39 da mesma Resolução, contratos sem comprovação de vínculo com pessoa jurídica legítima devem ser equiparados, para todos os efeitos legais, aos planos individuais ou familiares. 6. O reajuste unilateral baseado exclusivamente em sinistralidade, sem demonstração técnica idônea e sem prévia apresentação da memória de cálculo, viola o equilíbrio contratual e configura prática abusiva (CDC, art. 51, X). 7. O STJ consolidou entendimento no sentido de que contratos coletivos com número reduzido de beneficiários ou desprovidos de legitimidade associativa podem ser tratados como planos individuais, aplicando-se-lhes os índices de reajuste da ANS (AgInt no REsp 1.880.442/SP; AgInt no REsp 1.989.638/SP; AgInt no AREsp 2.085.003/SP; REsp 2.065.976/SP). 8. Na ausência de prova atuarial idônea e considerando a natureza individual do vínculo, impõe-se a limitação dos reajustes aos percentuais fixados pela ANS para os anos de 2020, 2021 e 2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de vínculo associativo legítimo entre a beneficiária e a entidade intermediadora caracteriza o contrato como “falso coletivo”, sujeitando-o ao regime jurídico dos planos individuais. 2. O reajuste anual por sinistralidade ou variação de custos médicos-hospitalares é abusivo quando não demonstrado mediante cálculos atuariais transparentes e acessíveis à contratante. 3. É cabível a aplicação analógica dos índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais aos contratos coletivos atípicos com poucos beneficiários. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8146699-34.2022.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 17/12/2025) (destaques apostos)

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE REAJUSTE ABUSIVO. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. CONFIGURAÇÃO DE 'FALSO COLETIVO'. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Operadora de Plano de Saúde, contra a decisão prolatada em Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula de Reajuste Abusivo c/c Indenizatória, que deferiu tutela de urgência, para determinar a adequação dos reajustes do plano aos índices autorizados pela ANS, em contrato formalmente coletivo por adesão, mas que abrange, apenas, um único beneficiário menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, sem comprovação de vínculo associativo ou empregatício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o contrato de plano de saúde, classificado como coletivo por adesão, configura 'falso coletivo', autorizando a aplicação dos índices de reajuste fixados pela ANS; e estabelecer se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para manutenção da decisão que limitou os reajustes incidentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CDC aplica-se aos contratos de plano de saúde, impondo interpretação das cláusulas de forma mais favorável ao consumidor e vedando disposições que o coloquem em desvantagem exagerada. 4. A RN nº 195/2009 da ANS exige a comprovação de vínculo representativo, de classe ou empregatício para a validade da contratação coletiva por adesão. 5. A Operadora não comprovou a existência de vínculo do beneficiário com a entidade estipulante, recaindo sobre ela o ônus de demonstrar o fator coletivo que justificaria a exclusão dos limites de reajuste definidos pela ANS. 6. A ausência de prova do vínculo coletivo, aliada à aplicação de reajustes sucessivos em percentuais significativamente superiores aos autorizados pela ANS, indica a configuração de 'falso coletivo' e a probabilidade do direito dos consumidores. 7. A jurisprudência admite a equiparação dos planos de 'falso coletivo' aos planos individuais, submetendo-os aos índices de reajuste fixados pela ANS, afastando a incidência das teses firmadas nos Temas nºs 952 e 1.016 do STJ. 8. O perigo de dano está caracterizado pelo risco à continuidade da assistência médica do menor beneficiário, portador de TEA, diante do impacto financeiro dos reajustes excessivos. 9. A decisão guerreada encontra-se devidamente fundamentada, pautada na razoabilidade e na proteção do consumidor, não se justificando a concessão de efeito suspensivo ou a sua reforma. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47, 51, IV e § 1º, II, e 84, § 3º; CPC, art. 300; RN ANS nº 195/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, Tema nº 952; STJ, Tema nº 1.016. (Agravo 8032561-52.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026) (destaques apostos)

Importa sublinhar que não se está, nesta sede, declarando que o contrato é falso coletivo, que os reajustes são abusivos ou que o Agravante tem direito à restituição. Essas conclusões demandam instrução probatória completa — com produção de provas pelas Agravadas, eventual perícia atuarial e análise exaustiva dos documentos contratuais — e somente poderão ser firmadas ao final da cognição plena. O que se reconhece, para os estreitos fins da tutela de urgência, é que os elementos documentais disponíveis tornam a pretensão do Agravante suficientemente verossímil para justificar a proteção provisória enquanto o processo se desenvolve regularmente.

Os precedentes invocados pelas Agravadas na contraminuta, que versam sobre a legalidade dos reajustes em contratos coletivos genuínos e sobre a necessidade de perícia atuarial para contestá-los, referem-se a situações fáticas distintas, nas quais a natureza coletiva do vínculo não era controvertida.

Na hipótese dos autos, o que se questiona, preliminarmente, é justamente a existência de vínculo associativo real, questão que, à luz dos indícios carreados, merece ser levada a julgamento com instrução adequada, sem que isso implique, desde já, qualquer conclusão sobre o mérito.

Está presente, portanto, a probabilidade do direito, compreendida como a verossimilhança necessária à concessão da tutela provisória.

A decisão agravada afastou o periculum in mora com base no argumento de que o Agravante vem pagando as mensalidades sem reclamação desde 2021. O argumento, contudo, não é apto a afastar o requisito em questão.

O periculum in mora na tutela de urgência não exige dano consumado, mas risco concreto de dano ao resultado útil do processo. No caso, esse risco é identificável a partir dos próprios documentos que instruem o recurso. O Agravante, com 83 anos de idade, paga mensalidade de R$ 19.944,87 (dezenove mil novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) para os três beneficiários do contrato (id 554122103 dos autos do processo referência). Se confirmada ao final, por juízo definitivo, a abusividade dos reajustes, a diferença mensal cobrada a maior — de aproximadamente R$ 9.055,99 (nove mil cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos) — representa comprometimento relevante e contínuo da renda de pessoas idosas, com risco de que a manutenção do pagamento se torne insustentável antes do encerramento da instrução.

Eventual inadimplência, ainda que decorrente dessa situação de pressão financeira, autorizaria o cancelamento do contrato pelas Agravadas, o que privaria o Agravante e seus familiares de assistência à saúde, serviço de natureza essencial, com consequências de difícil reversão: o titular, com 83 anos e cinco anos de carências já cumpridas, enfrentaria obstáculos praticamente intransponíveis para contratação de novo plano de saúde no mercado. Essa especificidade da situação concreta — a faixa etária do titular e a irreversibilidade prática do cancelamento — é o que confere ao periculum in mora caráter qualificado, distinguindo o caso das hipóteses comuns em que a simples existência de controvérsia sobre valores não justificaria a antecipação.

O fato de o Agravante ter suportado os reajustes nos anos anteriores não elimina o risco que se projeta para o futuro imediato. A tutela de urgência tem por finalidade precisamente evitar que o transcurso do processo cause dano antes que o mérito seja definitivamente apreciado, e seria paradoxal negar essa proteção ao argumento de que, até agora, o dano ainda não se consumou.

À vista do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para confirmar a tutela de urgência deferida nestes autos, determinando às Agravadas que suspendam a cobrança dos reajustes impugnados aplicados ao contrato nº 42643896, procedendo ao recálculo provisório das mensalidades com base nos índices anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, mantendo a plena vigência e cobertura do contrato durante o curso do processo, abstendo-se de cancelar, suspender ou restringir benefícios em razão de diferença de mensalidade decorrente do recálculo provisório ora determinado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator