PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051643-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARLETE ALVES BOMFIM
Advogado(s): VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ANA ALVES SANTOS e outros (4)
Advogado(s):CARLOS ROBERTO LOPES CAMPOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUSPENSÃO DE ORDEM JUDICIAL DE DESPEJO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COISA JULGADA MATERIAL. CASSAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. 

1. A concessão de tutela de urgência pressupõe, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito não pode ser aferida de forma dissociada da viabilidade jurídica da ação em que a medida é postulada, de modo que, sendo a via processual eleita inadequada para o fim almejado, a tutela nela concedida carece de suporte.

2. A sentença de mérito transitada em julgado somente pode ser desconstituída por meio de ação rescisória, observado o prazo decadencial do art. 975 do Código de Processo Civil, ou, em hipóteses absolutamente excepcionais, pela querela nullitatis insanabilis, restrita a vícios relacionados ao plano da existência da relação jurídico-processual, como a ausência de citação, não se prestando ao combate de supostas irregularidades formais ou materiais do título exequendo, que dizem respeito ao plano da validade e que, no caso concreto, foram objeto de amplo enfrentamento ao longo de quase duas décadas de tramitação processual com decisão de mérito confirmada em segundo grau.

3. O periculum in mora, na espécie, milita em favor da agravante, pessoa idosa com 71 anos de idade que aguarda há mais de três décadas o cumprimento de decisão judicial definitiva que lhe reconheceu o direito à posse do imóvel, sendo insustentável a manutenção de medida suspensiva fundada em ação cuja viabilidade jurídica é, desde logo, altamente questionável.

4. Recurso provido para cassar a tutela de urgência concedida na origem. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n.º 8051643-69.2025.8.05.0000, em que figura como agravante Arlete Alves Bomfim e como agravados Ana Alves Santos e outros, acordam os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 


 Salvador (BA), 11 de maio de 2026.

 

 

 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

 JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU 

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

 RELATOR 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051643-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARLETE ALVES BOMFIM
Advogado(s): VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ANA ALVES SANTOS e outros (4)
Advogado(s): CARLOS ROBERTO LOPES CAMPOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Arlete Alves Bomfim contra decisão proferida nos autos da Ação de Suspensão de Ordem Judicial de Despejo (processo n.º 8000194-91.2025.8.05.0220), em trâmite na Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália/BA, perante a qual a agravante figura como ré. 


A agravante é Arlete Alves Bomfim, brasileira, divorciada, aposentada, com 71 anos de idade, titular de carta de aforamento sobre área de terreno de 44 metros localizada no Povoado de Santo André, Município de Santa Cruz de Cabrália, Bahia. Os agravados são Ana Alves Santos, Daiana Santana Maciel, Ednalva Alves Maciel, Josivalda Vieira Dias e Lana Kelle Alves Oliveira, todos residentes no imóvel objeto da lide, representados pelo advogado Carlos Roberto Lopes Campos, inscrito na OAB/MG sob o n.º 232.627. 


A controvérsia tem raízes que remontam a décadas. A agravante obteve êxito em ação de interdito proibitório movida em face de Joselito Nascimento Maciel, processo n.º 263/09, que tramitou perante a Vara Cível da Comarca de Porto Seguro. Em audiência realizada em 06 de agosto de 1991, as partes firmaram acordo pelo qual Joselito Nascimento Maciel se obrigou a entregar à agravante área de 44 metros de terreno situada no Povoado de Santo André, ao lado norte do imóvel, na Rua da Linha, limitada entre Adeilda Lajes Borges e Bonis de tal. 


Com a criação da Comarca de Santa Cruz Cabrália, a agravante ajuizou, em 1993, ação de execução de sentença, processo primitivo n.º 22769, atualmente numerado como 0000001-39.1993.8.05.0220. Após longa tramitação, o juízo determinou, em janeiro de 2007, a imissão na posse da área objeto do acordo. A medida, contudo, foi revogada poucos meses depois, em razão da propositura de ação de embargos de terceiros por parentes e pessoas ligadas a Joselito Nascimento Maciel, entre os quais os próprios agravados, processo n.º 0000420-63.2010.8.05.0220, primitivamente registrado sob o n.º 4200/07. 


Após quase duas décadas de tramitação, os embargos de terceiros foram julgados improcedentes, tendo a sentença sido confirmada em grau de apelação, por duas oportunidades, em segunda instância. Reiniciada a execução nos autos do processo n.º 0000001-39.1993.8.05.0220, os ocupantes do imóvel foram intimados a desocupá-lo. 


Diante disso, os ora agravados, tendo abandonado a procuradora anterior e constituído novo patrono, ingressaram com a Ação de Suspensão de Ordem Judicial de Despejo (processo n.º 8000194-91.2025.8.05.0220), sustentando que residem no imóvel há aproximadamente quarenta anos, que adquiriram suas moradias mediante contratos de compra e venda acompanhados de recibos, que se encontram em situação de vulnerabilidade econômica, que a carta de aforamento da agravante padeceria de vícios formais e materiais, e que o tempo de posse seria suficiente à configuração de usucapião extraordinário. 


O juízo a quo, em decisão de 06 de junho de 2025, da lavra da Juíza de Direito Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias, deferiu tutela de urgência em caráter liminar, suspendendo o cumprimento da sentença de reintegração de posse proferida nos autos do processo n.º 0000420-63.2010.8.05.0220, até ulterior deliberação, ao fundamento de que a alegação de posse longeva e a apresentação de recibos de compra e venda configurariam probabilidade do direito e que a efetivação do despejo contra famílias em situação de vulnerabilidade econômica configuraria perigo de dano irreparável ao direito fundamental à moradia, previsto no art. 6.º da Constituição Federal. 


Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso em 02 de setembro de 2025, pugnando pela cassação da liminar, pela concessão da gratuidade da justiça, pela tramitação prioritária em razão de sua idade avançada e pela atribuição de efeito suspensivo e ativo ao recurso. Em suas razões, sustenta que a decisão foi proferida em ação inadequada, porquanto a via eleita pelos agravados não seria apta a desconstituir sentença de mérito transitada em julgado, o que afrontaria a coisa julgada material formada nos autos dos processos n.º 0000001-39.1993.8.05.0220 e n.º 0000420-63.2010.8.05.0220. Argumenta, ainda, que as mesmas partes ora agravadas já figuraram como embargantes naquele processo, cuja sentença de improcedência, confirmada em segunda instância, não poderia ser rediscutida por via inadequada. Subsidiariamente, requer que, mantida a tutela, os agravados sejam intimados a garantir o juízo com bens ou valores equivalentes ao imóvel. 


Em decisão monocrática foi deferida a gratuidade da justiça à agravante e indeferida o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, consignando que, em sede de cognição sumária, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado ou o risco de dano irreparável que justificasse a revogação da liminar, ressalvada a apreciação meritória pelo colegiado. 


Os agravados apresentaram contrarrazões em 16 de outubro de 2025, pugnando pelo desprovimento do recurso, pela preservação da posse das famílias até o final da instrução, pela expedição de ofícios ao Município de Santa Cruz de Cabrália e ao Ministério Público, pela designação de audiência de mediação, pela realização de estudo social e, subsidiariamente, pela condicionamento de eventual desocupação à apresentação de plano prévio de realocação das famílias. Suscitaram, em preliminar, a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário na composse, com base no REsp 1.811.718 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, invocaram o direito fundamental à moradia, a função social da propriedade, a usucapião como matéria de defesa nos termos da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, a vulnerabilidade social das famílias e o periculum in mora inverso. 


Em 08 de dezembro de 2025, a agravante juntou aos autos, como prova emprestada, o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8016109-64.2025.8.05.0000, da Quarta Câmara Cível deste Tribunal, relatado pelo Desembargador Ricardo Regis Dourado, no qual se apreciou recurso análogo interposto pela mesma agravante em face de ação de anulação de sentença de reintegração de posse ajuizada por outros ocupantes do mesmo imóvel, processo de origem n.º 8000121-22.2025.8.05.0220. Naquele julgado, o recurso foi provido monocraticamente, com fundamento na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, cassando-se a liminar que suspendia o cumprimento da mesma sentença de reintegração de posse, ao argumento de que a ação anulatória é via inadequada para desconstituir sentença de mérito transitada em julgado, que o periculum in mora milita em favor da agravante, pessoa idosa que aguarda há mais de três décadas o cumprimento de decisão judicial que lhe é favorável, e que a manutenção da medida suspensiva afrontaria a segurança jurídica e a eficácia das decisões judiciais. 


É o relatório. 


Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral. 


Salvador/BA, 5 de março de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051643-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARLETE ALVES BOMFIM
Advogado(s): VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ANA ALVES SANTOS e outros (4)
Advogado(s): CARLOS ROBERTO LOPES CAMPOS

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 


De início, registro que a gratuidade da justiça à agravante já foi deferida por decisão monocrática desta relatoria em 14 de setembro de 2025, de modo que a matéria não comporta reexame nesta sede. 


Passo ao mérito. 


A questão central posta neste agravo consiste em determinar se a decisão que, em tutela de urgência, suspendeu o cumprimento de sentença de reintegração de posse transitada em julgado, proferida nos autos do processo n.º 0000420-63.2010.8.05.0220, merece ser mantida ou cassada, à luz dos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e da adequação da via processual eleita pelos agravados. 


O exame da controvérsia impõe, antes de tudo, a compreensão do histórico processual que lhe é subjacente. A agravante é titular de carta de aforamento sobre área de terreno de 44 metros situada no Povoado de Santo André, cuja legitimidade foi reconhecida judicialmente desde o início da década de 1990, quando, após ação de interdito proibitório e acordo homologado em juízo, lhe foi assegurado o direito à imissão na posse. A sentença que determinou a reintegração, proferida nos autos dos embargos de terceiros n.º 0000420-63.2010.8.05.0220, foi confirmada em segunda instância por duas oportunidades, tendo transitado em julgado após quase duas décadas de tramitação regular, com ampla observância do contraditório e da ampla defesa. Não se cuida, portanto, de título precário ou de posse desprovida de respaldo jurídico: a agravante é beneficiária de decisão judicial definitiva, exarada após longa e exaustiva instrução processual. 


Nesse contexto, a propositura de nova ação pelos ora agravados, denominada Ação de Suspensão de Ordem Judicial de Despejo, com pedido de tutela de urgência para obstar o cumprimento daquela sentença, coloca em xeque a coisa julgada material formada nos autos do processo de embargos de terceiros. E é precisamente nesse ponto que reside o vício que contamina a decisão agravada. 


A concessão de tutela de urgência pressupõe, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito, contudo, não pode ser aferido de forma isolada e desvinculada da viabilidade jurídica da própria ação em que a medida é postulada. Se a ação subjacente é processualmente inidônea para o fim almejado, a tutela de urgência nela concedida carece de suporte, pois não há direito provável a tutelar quando a via eleita é, em si mesma, inadequada. 


Com efeito, a jurisprudência dos tribunais pátrios é assente no sentido de que a sentença de mérito transitada em julgado não pode ser desconstituída por meio de ação anulatória, declaratória de nulidade ou qualquer outra ação ordinária que não a ação rescisória, ressalvada, em hipóteses absolutamente excepcionais, a querela nullitatis insanabilis, cabível apenas quando o vício alegado diz respeito ao plano da existência da relação processual, como a ausência de citação ou a manifesta incompetência absoluta, e não a supostas irregularidades formais ou materiais do título exequendo, como pretendida pelos agravados. No presente caso, os vícios apontados, ausência de testemunhas na carta de aforamento, suposta discrepância de área e falta de assinatura da procuradoria , constituem questões afetas ao plano da validade, e não da existência do ato jurídico, e, ainda que existentes, foram objeto de enfrentamento ao longo de quase duas décadas de tramitação dos embargos de terceiros, sob contraditório pleno, com decisão de mérito confirmada em segundo grau. Não há, portanto, vício transrescisório que justifique o manejo da querela nullitatis, sendo a ação rescisória o único instrumento processual adequado para desconstituir a coisa julgada material , instrumento que, diga-se, também não se mostra viável no caso concreto, porquanto o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 975 do Código de Processo Civil já se encontra há muito expirado. 

 

Neste sentido: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO . DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EXCEPCIONAIS . IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença oriunda de Ação de Despejo, na qual o Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de tutela provisória destinado a suspender a execução de decisão transitada em julgado, sob alegação de supostas irregularidades na representação processual da parte exequente e eventual nulidade na alienação do imóvel . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes elementos excepcionais aptos a justificar a concessão de tutela provisória para afastar ou suspender os efeitos de decisão judicial acobertada pela coisa julgada, no curso do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela provisória para afastar os efeitos da coisa julgada é admissível apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de plano, a plausibilidade do direito alegado, o que não se verifica no caso concreto . A coisa julgada impede a rediscussão de matérias já analisadas e decididas de forma definitiva, sob pena de violação à segurança jurídica. Alegações relativas a supostas irregularidades na representação processual da parte exequente, bem como eventual nulidade na alienação do imóvel, demandam dilação probatória e análise aprofundada, incompatíveis com a via do agravo de instrumento e com o momento processual. Inexistem elementos suficientes que autorizem a suspensão da execução de decisão transitada em julgado, especialmente sem a prévia manifestação da parte exequente. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tutela provisória destinada a afastar ou suspender os efeitos da coisa julgada somente é admissível em situações excepcionais, mediante demonstração inequívoca da plausibilidade do direito alegado. É vedada a rediscussão, em sede de cumprimento de sentença, de matéria já decidida definitivamente, sob pena de ofensa à coisa julgada. Alegações que exigem dilação probatória não autorizam a paralisação dos efeitos de decisão judicial transitada em julgado . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 505. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento nº 1000022-12.2621 .6.5001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª Câmara Cível, j . 29.11.2022, pub. 01 .12.2022.(TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08102375820258020000 Agua Branca, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2026, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2026) 


EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO . VIA ELEITA ADEQUADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. É incabível a ação anulatória com a finalidade de obter-se a desconstituição de sentença de mérito transitada em julgado, ante a previsão legal de remédio processual específico (AR, qual seja, a ação rescisória . 2. A ação anulatória, a teor da lei processual civil, somente pode ser proposta com o objetivo de invalidar atos judiciais que não dependam de sentença. 3. Apelação Cível à que se nega provimento . (TJPR - 17ª C.Cível - 0007970-66.2018.8 .16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14 .10.2021) (TJ-PR - APL: 00079706620188160077 Cruzeiro do Oeste 0007970-66.2018.8 .16.0077 (Acórdão), Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 14/10/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2021) 

 

Ademais, com precisão, no acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8016109-64.2025.8.05.0000, da relatoria do Desembargador Ricardo Regis Dourado, que, ao apreciar situação idêntica envolvendo a mesma agravante, o mesmo imóvel e a mesma sentença de reintegração de posse, cassou a liminar que suspendia o cumprimento do decisum, ao fundamento de que a ação anulatória é via inadequada para o fim pretendido e de que a manutenção da medida suspensiva afrontaria a segurança jurídica, a eficácia das decisões judiciais e a boa-fé processual. A juntada desse precedente aos presentes autos, promovida pela agravante em dezembro de 2025, tem o inequívoco propósito de evitar julgamentos conflitantes sobre a mesma causa, o que este colegiado não pode ignorar. 


Com efeito, a manutenção da liminar nestes autos, após o seu afastamento pela Quarta Câmara em situação materialmente idêntica, produziria resultado absurdo e juridicamente insustentável: a mesma sentença transitada em julgado estaria, simultaneamente, suspensa em relação a um grupo de ocupantes e em execução em relação a outro, todos localizados no mesmo imóvel, em razão de ações distintas que perseguem, na prática, o mesmo resultado. A coerência sistêmica do ordenamento jurídico e a isonomia no tratamento das partes impõem solução uniforme. 


Não se desconhece o peso humano da questão. Os agravados são famílias que alegam residir no local há décadas, em situação de vulnerabilidade econômica, e a perspectiva de desocupação forçada é, sem dúvida, circunstância de elevada gravidade social. O direito à moradia, consagrado no art. 6.º da Constituição Federal, e a dignidade da pessoa humana são valores que o ordenamento jurídico não pode ignorar. No entanto, esses valores não têm o condão de, por si sós, justificar a paralisação indefinida do cumprimento de decisão judicial definitiva, proferida em processo que tramitou por quase duas décadas com todas as garantias constitucionais asseguradas. Aceitar essa premissa seria esvaziar por completo a autoridade da coisa julgada e a efetividade das decisões judiciais, transformando qualquer execução em medida eternamente postergável mediante a renovação sucessiva de ações e liminares, exatamente o que vem ocorrendo neste caso desde a década de 1980. 


Acresce que o periculum in mora, no caso concreto, milita em favor da agravante, e não dos agravados. Arlete Alves Bomfim é pessoa idosa, com 71 anos de idade, que aguarda há mais de três décadas o cumprimento de sentença judicial que lhe reconheceu o direito à posse do imóvel. A manutenção da medida suspensiva, fundada em ação cuja viabilidade jurídica é, desde logo, altamente questionável, prolonga indefinidamente a privação de um direito já reconhecido pelo Judiciário em caráter definitivo, com risco real de perecimento em razão da idade avançada da agravante. Esse quadro não pode ser ignorado na ponderação dos interesses em jogo. 


Ante o exposto, voto pelo provimento do agravo de instrumento, para cassar a decisão agravada e revogar a tutela de urgência concedida nos autos do processo n.º 8000194-91.2025.8.05.0220, determinando o regular prosseguimento do cumprimento da sentença de reintegração de posse nos autos do processo n.º 0000420-63.2010.8.05.0220, sem prejuízo de que os agravados busquem, pelas vias adequadas e junto aos órgãos competentes, as medidas de apoio habitacional e social que o caso eventualmente requeira.

 


 Salvador (BA), 11 de maio de 2026.

 

 

 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

 JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU 

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

 RELATOR 

 

 

IX