PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0163132-46.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
Advogado(s): POLIANA LOBO E LEITE
APELADO: ELIENE NEVES SANTOS
Advogado(s):RAFAEL CERQUEIRA ROCHA, DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2008. CITAÇÃO VÁLIDA APENAS EM 03/06/2023. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO TRIENAL APLICÁVEL À PRETENSÃO EXECUTIVA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. ARTS. 70 E 77 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. TEMA 877/STJ. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM INDEFINIDAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL. TENTATIVA DE CITAÇÃO POR WHATSAPP DECLARADA NULA. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, IV E X, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

A exceção de pré-executividade é meio processual idôneo para arguição de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de plano, como prescrição intercorrente e impenhorabilidade de valores, desde que demonstradas por prova pré-constituída.

Tratando-se de execução fundada em notas promissórias, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto nos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, sendo este também o prazo a ser observado para fins de prescrição intercorrente, conforme orientação consolidada no Tema 877 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso, a execução foi ajuizada em 2008, fundada em 16 notas promissórias vinculadas a contrato de plano de saúde, com vencimentos entre 2005 e 2006, tendo a citação válida da executada ocorrido somente em 03/06/2023, após sucessivas tentativas infrutíferas e tentativa de citação eletrônica posteriormente declarada nula.

A Súmula 106 do STJ não incide automaticamente, sendo necessária a demonstração de que a demora na citação decorreu exclusivamente de falha do mecanismo judiciário e de que a parte credora atuou com diligência efetiva, o que não se verifica quando o processo permanece por cerca de 15 anos sem aperfeiçoamento válido da relação processual.

Pedidos sucessivos de diligências em sistemas auxiliares ou tentativas infrutíferas de localização do devedor não possuem o condão de suspender ou interromper indefinidamente o prazo prescricional.

A citação válida realizada após a consumação do prazo prescricional não tem eficácia para restabelecer pretensão executiva já fulminada pela prescrição.

Correto o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, quando demonstrado que a constrição recaiu sobre proventos de aposentadoria da executada e sobre quantia inferior ao limite de 40 salários mínimos, incidindo a proteção prevista no art. 833, IV e X, do CPC.

A condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser mantida, à luz do princípio da causalidade, especialmente porque a executada precisou opor exceção de pré-executividade para obter o reconhecimento da prescrição intercorrente e a liberação de verba alimentar indevidamente constrita.

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Em razão do desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0163132-46.2008.8.05.0001, em que figura como apelante FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – FUNDAÇÃO ASSEFAZ e como apelada ELIENE NEVES SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.

 

 

Data registrada no sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0163132-46.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
Advogado(s): POLIANA LOBO E LEITE
APELADO: ELIENE NEVES SANTOS
Advogado(s): RAFAEL CERQUEIRA ROCHA, DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – FUNDAÇÃO ASSEFAZ contra a sentença proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de ELIENE NEVES OLIVEIRA SANTOS, por meio da qual o Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos, declarou a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com resolução de mérito.

Na origem, a Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda – ASSEFAZ ajuizou execução de título extrajudicial em face de Eliene Neves Oliveira Santos, objetivando o recebimento de crédito representado por 16 notas promissórias vinculadas a contrato de plano de saúde, cujos vencimentos ocorreram entre os anos de 2005 e 2006, conforme registrado na sentença de ID 105949474.

Consta da sentença que, após a distribuição da execução em 2008, foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal da executada, as quais restaram infrutíferas por longo período. Em 2020, houve tentativa de citação por meio eletrônico, via WhatsApp, posteriormente declarada nula pelo Juízo de origem, sob o fundamento de ausência de cadastro prévio e inobservância dos requisitos legais então vigentes. A citação válida, por intermédio de oficial de justiça, somente se aperfeiçoou em 03/06/2023, conforme certidão de ID 392813581.

Diante da ausência de pagamento voluntário ou oposição de embargos no prazo legal, ID 426746567, a exequente requereu a atualização do débito para R$ 35.046,62, ID 442533944, bem como a constrição de ativos financeiros da executada. Deferida a medida, ID 458653889, foi realizado bloqueio via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, com indisponibilidade de valores em contas da executada, conforme ID 549025818.

Inconformada, a executada apresentou exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência, ID 550355992, requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por ser pessoa idosa e hipossuficiente. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que a execução permaneceu paralisada por prazo superior ao triênio aplicável às notas promissórias, bem como alegou a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, por se tratarem de proventos de aposentadoria e de reserva financeira inferior a 40 salários mínimos.

Ao apreciar o incidente, o Juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça à executada e consignou ser cabível a exceção de pré-executividade para veicular matérias de ordem pública ou demonstráveis de plano, como a prescrição e a impenhorabilidade de verba alimentar.

Quanto à constrição judicial, a sentença concluiu que a documentação funcional e bancária juntada nos IDs 550356000, 550356001 e 550356002 demonstrou que o bloqueio via SISBAJUD recaiu sobre conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria da executada. Registrou, ainda, que o valor bloqueado, de R$ 598,49, era inferior ao limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC, razão pela qual reconheceu a impenhorabilidade da quantia constrita.

Na sequência, ao examinar a prejudicial de mérito, o Juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva. Assentou que o título exequendo consiste em notas promissórias, cujo prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, e que, embora a execução tenha sido proposta em 2008, a citação válida da executada somente ocorreu em 03/06/2023.

A sentença destacou que o processo permaneceu por cerca de 15 anos sem aperfeiçoamento válido da relação processual, não tendo sido identificadas causas suspensivas ou interruptivas eficazes durante o lapso temporal. Também consignou que a tentativa de citação eletrônica realizada em 2020 foi declarada nula e que pedidos sucessivos de diligências em sistemas auxiliares, quando infrutíferos, não possuem o condão de suspender indefinidamente o prazo prescricional.

Ao final, o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos, determinar a devolução de todo e qualquer valor retido via SISBAJUD em nome da executada e cancelar a ordem de reiteração automática de ID 549025818. Declarou, ainda, a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva, com fundamento no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, no art. 921, § 4º, do CPC e no Tema 877 do STJ, julgando extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC. Condenou a exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Inconformada, a Fundação ASSEFAZ interpôs apelação, ID 105949479, sustentando, em síntese, a não configuração da prescrição intercorrente, ao argumento de que não teria havido suspensão regular da execução e de que a demora na citação seria imputável ao Poder Judiciário, invocando o art. 921, §§ 1º, 2º, 4º e 4º-A, do CPC e a Súmula nº 106 do STJ. Subsidiariamente, requereu, caso mantida a extinção, o afastamento da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC.

Foram apresentadas contrarrazões por Eliene Neves Oliveira Santos, ID 105949482, nas quais pugnou pela manutenção integral da sentença.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

7

 

Salvador/BA, 21 de maio de 2026.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0163132-46.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
Advogado(s): POLIANA LOBO E LEITE
APELADO: ELIENE NEVES SANTOS
Advogado(s): RAFAEL CERQUEIRA ROCHA, DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – FUNDAÇÃO ASSEFAZ contra a decisão/sentença de ID 105949474, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por ELIENE NEVES OLIVEIRA SANTOS, reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, declarou a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva e julgou extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC.

Conforme se extrai dos autos, trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada pela FUNDAÇÃO ASSEFAZ em face da apelada, fundada em 16 notas promissórias vinculadas a contrato de plano de saúde, cujos vencimentos ocorreram entre os anos de 2005 e 2006. A execução foi distribuída em 2008, mas a citação válida da executada somente se aperfeiçoou em 03/06/2023, por oficial de justiça, conforme certidão de ID 392813581.

Após a ausência de pagamento voluntário e de oposição de embargos, a exequente requereu a atualização do débito para R$ 35.046,62, ID 442533944, bem como a constrição de ativos financeiros, que foi deferida no ID 458653889, resultando em bloqueio via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, ID 549025818. A executada, então, apresentou exceção de pré-executividade, ID 550355992, alegando a prescrição intercorrente e a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por recaírem sobre proventos de aposentadoria e reserva financeira inferior a 40 salários mínimos.

A sentença recorrida acolheu o incidente defensivo, reconhecendo, de um lado, a impenhorabilidade dos valores constritos e, de outro, a consumação da prescrição intercorrente, considerando que a execução se arrastou por 15 anos sem aperfeiçoamento válido da relação processual e sem que se verificassem causas suspensivas ou interruptivas eficazes durante o lapso temporal juridicamente relevante.

Em suas razões recursais, ID 105949479, a apelante sustenta, em síntese, que não teria ocorrido prescrição intercorrente, pois a demora na citação seria imputável ao mecanismo judiciário, invocando a Súmula 106 do STJ e o art. 921, §§ 1º, 2º, 4º e 4º-A, do CPC. Defende que o prazo prescricional não correria durante o período necessário à localização e citação da devedora, afirmando que a citação efetiva, realizada em 03/06/2023, teria interrompido o prazo prescricional. Subsidiariamente, caso mantido o reconhecimento da prescrição, pleiteia o afastamento da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC.

Sem razão.

A controvérsia recursal limita-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente em execução fundada em notas promissórias, bem como à manutenção da condenação da exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais.

De início, correta a sentença ao conhecer da exceção de pré-executividade. A prescrição, inclusive a intercorrente, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e pode ser arguida por meio de exceção de pré-executividade quando demonstrável por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. O mesmo se diga da impenhorabilidade de valores bloqueados quando a prova documental acostada aos autos é suficiente para demonstrar a natureza alimentar da verba ou a incidência da proteção legal prevista no art. 833 do CPC.

No caso concreto, a análise do histórico processual revela quadro de excepcional longevidade. A execução foi ajuizada em 2008, com base em notas promissórias vencidas entre 2005 e 2006, mas a citação válida somente ocorreu em 03/06/2023, ou seja, aproximadamente 15 anos após a propositura da demanda. Antes disso, houve tentativas infrutíferas de citação, inclusive tentativa por WhatsApp no ano de 2020, posteriormente declarada nula pelo juízo de origem, por ausência de cadastro prévio e inobservância dos requisitos legais vigentes à época.

Tratando-se de execução fundada em nota promissória, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto nos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. A própria sentença recorrida citou precedente recente da Corte Superior, no AgInt no REsp nº 2.107.157/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 03/07/2024, no sentido de que a pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 anos.

A prescrição intercorrente, por sua vez, observa o mesmo prazo da prescrição da pretensão executiva, conforme orientação firmada no Tema 877 do STJ. Assim, uma vez constatada a paralisação ou inefetividade da marcha executiva por período superior ao prazo prescricional aplicável ao título, impõe-se o reconhecimento da prescrição, especialmente quando não demonstrada atuação eficaz da parte exequente para promover a citação válida da devedora ou a constrição útil de bens.

Não se desconhece que, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela citação válida pode retroagir à data da propositura da ação. Todavia, tal efeito pressupõe que a parte autora promova, no prazo e forma legais, os atos necessários à citação, não podendo a retroação beneficiar o credor que, ao longo de anos, não viabiliza a formação válida da relação processual.

A Súmula 106 do STJ, invocada pela apelante, não possui aplicação automática. O referido enunciado protege o autor quando a demora na citação decorre exclusivamente de falha imputável ao mecanismo do Poder Judiciário, desde que a parte tenha atuado de forma diligente e tempestiva. No caso dos autos, contudo, o que se verifica é que a execução permaneceu por longo período sem aperfeiçoamento válido da citação, com sucessivas diligências infrutíferas e sem resultado útil, não sendo possível atribuir integralmente ao Judiciário o decurso de prazo superior a uma década.

A execução não pode permanecer indefinidamente pendente, transformando-se em ameaça permanente ao patrimônio do devedor. Compete ao exequente, como titular da pretensão executiva, impulsionar o feito de maneira efetiva, indicando endereços idôneos, promovendo atos úteis e adotando providências concretas para a satisfação do crédito dentro dos limites temporais estabelecidos pelo ordenamento jurídico.

Também não socorre a apelante a invocação do art. 921, § 4º-A, do CPC. A norma prevê que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, bem como que o prazo não corre durante o tempo necessário à prática desses atos, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Entretanto, a citação efetiva ocorrida apenas em 03/06/2023 não tem o condão de ressuscitar pretensão já fulminada pelo decurso do prazo prescricional, sobretudo quando o lapso anterior revela ineficiência prolongada na formação válida da relação processual.

A tentativa de citação por WhatsApp realizada em 2020, além de tardia, foi declarada nula, não produzindo efeitos interruptivos. Do mesmo modo, pedidos sucessivos de diligências em sistemas auxiliares, quando infrutíferos, não constituem, por si sós, causa de suspensão ou interrupção indefinida da prescrição intercorrente. A jurisprudência do STJ, citada na sentença, é firme no sentido de que a realização de variadas diligências requeridas pelo credor, quando sem resultado útil, não interrompe nem suspende o lapso prescricional, conforme AgInt no AREsp nº 2.441.152/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 28/02/2024.

Nessa linha, a sentença bem concluiu que, entre a distribuição da execução em 2008 e a citação válida em 2023, operou-se o fenômeno extintivo da pretensão executiva, sendo irrelevante a citação tardia realizada após a consumação do prazo prescricional.

A prescrição intercorrente, nesse contexto, não representa punição indevida ao credor, mas concretização dos princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da estabilidade das relações jurídicas. O processo executivo deve servir à satisfação tempestiva do crédito, e não à perpetuação indefinida de uma pretensão que permaneceu sem efetividade por lapso muito superior ao prazo legal.

Também deve ser mantido o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados. A sentença examinou a documentação funcional e bancária juntada nos IDs 550356000, 550356001 e 550356002, concluindo que a constrição via SISBAJUD recaiu sobre conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria da executada. Além disso, o valor bloqueado, de R$ 598,49, é inferior ao limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC, incidindo a proteção legal à reserva mínima do devedor.

A orientação do STJ, corretamente aplicada na origem, é no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC alcança valores poupados até o limite de 40 salários mínimos, ainda que depositados em conta corrente, fundos de investimento ou mantidos em espécie, desde que ausente prova de má-fé ou fraude. No caso, não há qualquer elemento concreto que indique desvio patrimonial ou utilização abusiva da regra de impenhorabilidade, razão pela qual era mesmo de rigor a liberação da constrição.

Quanto ao pedido subsidiário de afastamento das custas e honorários advocatícios, igualmente não merece acolhimento.

A sentença condenou a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC e no princípio da causalidade.

Embora o art. 921, § 5º, do CPC disponha que, reconhecida a prescrição intercorrente, o processo será extinto sem ônus para as partes, tal regra deve ser interpretada à luz das circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, a extinção não decorreu de simples reconhecimento oficioso, sem resistência e sem atuação técnica da parte executada. Ao contrário, houve bloqueio de verba alimentar de pessoa idosa, oposição de exceção de pré-executividade por advogado constituído, acolhimento da tese de impenhorabilidade e de prescrição intercorrente, além de resistência recursal expressa da exequente.

Nessas circunstâncias, a condenação em honorários decorre da causalidade e da sucumbência, pois foi a atuação da executada, por meio do incidente defensivo, que afastou a constrição indevida e conduziu à extinção da execução. A manutenção da verba honorária também se justifica porque a exequente deu causa à instauração e à perpetuação do procedimento executivo por período manifestamente excessivo, além de ter resistido à pretensão liberatória e extintiva formulada pela executada.

Ressalte-se que a condenação foi fixada em percentual moderado, 10% sobre o valor atualizado da causa, observando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, sem exorbitância ou desproporção. Não há, portanto, razão para afastá-la ou reduzi-la.

Por fim, considerando o desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. Assim, majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade apenas se houver causa legal específica, o que não se aplica à parte exequente apelante.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, à declaração da prescrição intercorrente, à extinção da execução com resolução de mérito e à condenação da exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.

 

 

Salvador/BA, 21 de maio de 2026.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator