PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

2 AH


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032910-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: MARCONY ANDRADE NOVAIS
Advogado(s):CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO/ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) PROPORCIONAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

I. Caso em exame:

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento c/c pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BMG S.A. contra MARCONY ANDRADE NOVAIS, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer (nº 8011358-60.2024.8.05.0229). O recurso é interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem que deferiu medida liminar para que o Agravante se abstivesse de incluir ou promovesse a exclusão do nome do Agravado dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. O Agravante sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e o excesso no valor da multa.

II. Questão em discussão:

2. A controvérsia cinge-se à verificação da: a) Presença dos requisitos legais (probabilidade do direito e perigo de dano) para a manutenção da tutela de urgência concedida ao consumidor (Agravado); e b) Proporcionalidade e razoabilidade da multa diária (astreintes) fixada em primeira instância.

III. Razões de decidir:

3. Em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito do Agravado está configurada pelos indícios de que o saldo devedor de seu cartão de crédito foi objeto de parcelamento automático e unilateral pelo Banco Agravante, sem a devida anuência ou detalhamento das condições, em possível violação ao dever de informação (Art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor) e à Resolução CMN nº 4.549/2017. A negativação proveniente de dívida com legalidade questionável, ante a prática abusiva, deve ser suspensa.

4. O perigo de dano é evidente, uma vez que a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes restringe o crédito e causa danos à sua reputação no mercado, justificando a urgência da medida.

5. O valor da multa diária (R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00) está em consonância com o disposto no art. 537 do CPC, não se revelando exorbitante, punitiva ou confiscatória. A multa visa unicamente conferir efetividade e coercibilidade à decisão judicial, sendo, portanto, proporcional e razoável.

6. A decisão agravada, ao tutelar o direito à informação e à transparência na relação de consumo, não merece reparos, devendo ser mantida em todos os seus termos.

7. Não há irrazoabilidade na multa aplicada ao caso, considerando que deve ser medida coercitiva para forçar o cumprimento da obrigação. 

 

Tese de julgamento: É válida a tutela de urgência que determina a exclusão/abstenção da negativação do nome do consumidor, ante os indícios de falha na prestação do serviço por parcelamento automático/unilateral de dívida de cartão de crédito (ofensa ao dever de informação). O valor da multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, é proporcional e adequado à finalidade coercitiva.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8032910-55.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO BMG S.A. e como Agravado MARCONY ANDRADE NOVAIS,

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.


                                                 Salvador/BA, 02 de novembro de 2025.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

2 AH

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032910-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: MARCONY ANDRADE NOVAIS
Advogado(s): CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BMG S.A. contra MARCONY ANDRADE NOVAIS, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer nº 8011358-60.2024.8.05.0229, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Santo Antônio de Jesus/BA.

O recurso insurge-se contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem que deferiu a tutela provisória de urgência em favor do Agravado, determinando que o Agravante se abstenha de incluir ou promova a exclusão do nome do autor (Agravado) dos cadastros de inadimplentes (negativação), sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00.

Em suas razões recursais, o Agravante (BANCO BMG S.A.) insurge-se inicialmente contra a liminar, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da tutela. Alega que não há probabilidade do direito (fumus boni iuris) do Agravado, pois a cobrança e a negativação decorrem de um contrato que o banco considera legítimo, sendo a restrição creditícia um exercício regular de seu direito como credor. Aduz que inexiste perigo de dano irreparável (periculum in mora) para o Agravado, visto que eventual ilegalidade da negativação será resolvida com o cancelamento do registro ao final do processo, não havendo urgência que justifique a medida. Argumenta que o valor da multa diária (astreintes) é desproporcional e excessivo, podendo gerar enriquecimento ilícito.

O Agravante requer o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a liminar em sua totalidade ou, subsidiariamente, para reduzir o valor da multa diária para R$ 50,00 (cinquenta reais).

O Agravado, MARCONY ANDRADE NOVAIS, apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão de primeiro grau. Em sua defesa, o Agravado defende a legalidade da decisão, argumentando que a liminar foi corretamente concedida em face dos indícios de fraude e/ou irregularidade na contratação/cobrança (relacionada ao parcelamento da fatura) e que o dano à honra e ao crédito oriundo da negativação indevida caracteriza o perigo de dano irreparável alegado. Defende, outrossim, que a multa fixada em R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, é razoável, proporcional e necessária para coagir o cumprimento da ordem judicial.

Em decisão liminar neste Agravo (ID. 84400879), o Desembargador Relator proferiu decisão, indeferindo o efeito suspensivo pleiteado pelo Agravante, mantendo a decisão de primeira instância. 

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. 


                                                Salvador/BA, 02 de novembro de 2025.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

2 AH 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032910-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: MARCONY ANDRADE NOVAIS
Advogado(s): CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA

 

VOTO

 

Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos para a sua admissibilidade. 

Importante destacar que a matéria objeto do presente agravo de instrumento limita-se àquela efetivamente apreciada na decisão agravada, sob pena de indevida supressão de instância.

A Resolução n. 4.549, instituída pelo Conselho Monetário Nacional, dispõe acerca da parcelamento automático de fatura, nos seguintes termos: 

Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.

Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.

Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.

§ 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.

§ 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput.

(Grifo)


Nesse viés, a fatura vencida entrará no rotativo até o vencimento da fatura subsequente e, apenas caso não seja adimplida nesse prazo, o banco pode oferecer ao titular do cartão de crédito um financiamento do saldo devedor, com encargos mais vantajosos que os exigidos pelo crédito rotativo, para que seja pago de forma parcelada. 

O objetivo da resolução é impor que o banco ofereça uma taxa de juros razoável na hipótese de parcelamento de dívidas vencidas em período superior ao de 30 (trinta) dias. 

Contudo, os bancos têm aplicado taxas de juros elevadas nos casos concretos, e ainda sem observar a necessidade de anuência do consumidor para o parcelamento da dívida vencida. 

Repise-se que a Resolução n. 4.549 não prevê obrigatoriedade no parcelamento da fatura de cartão de crédito antes do vencimento da fatura subsequente, mas somente estabelece a possibilidade, exigindo-se a anuência do devedor, o que não se verifica dos autos. 

Portanto, não autoriza-se a imposição unilateral do parcelamento sem o detalhamento das condições ofertadas ao consumidor, pois violaria o dever de informação previsto no art. 6, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 

Em cognição sumária, verifica-se que o banco agravante não demonstra que o serviço de parcelamento foi devidamente ofertado ao consumidor, limitando-se a juntar aos autos , o que reforça a verossimilhança das alegações do autor trazidas na exordial.

Em observância aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, norteadores das relações de consumo, não merece reforma a decisão que busca tutelar o direito à informação e transparência na relação jurídica entre o consumidor agravado e a instituição financeira. 

Imperioso trazer à colação jurisprudência dos tribunais brasileiros em casos similares: 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO . PARCELAMENTO DA DÍVIDA. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DEBITADA AUTOMATICAMENTE EM CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA, SEM ANUÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR QUE O RÉU SE ABSTENHA DE EFETUAR DESCONTO A TÍTULO DE PARCELAMENTO DE FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO POR MEIO DO DÉBITO AUTOMÁTICO, CONDENAR O RÉU A DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . RECURSO DO RÉU, QUE ALEGA TER AGIDO CONFORME DETERMINADO PELA RESOLUÇÃO 4.549/2017 DO BACEN, VISTO QUE A AUTORA POSSUÍA 2 (DUAS) FATURAS SEGUIDAS EM ABERTO. RESOLUÇÃO 4.549/2017 DO BACEN, VIGENTE À ÉPOCA, QUE ESTABELECEU QUE CASO O SALDO DEVEDOR DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SEJA PAGO INTEGRALMENTE ATÉ O VENCIMENTO, ENTRARÁ NO ROTATIVO ATÉ O VENCIMENTO DA FATURA SUBSEQUENTE E, CASO TAMBÉM NÃO SEJA ADIMPLIDO NESSE PRAZO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PODE OFERTAR AO TITULAR DO CARTÃO UM FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR, COM ENCARGOS MAIS VANTAJOSOS QUE OS EXIGIDOS PELO CRÉDITO ROTATIVO, PARA PAGAMENTO PARCELADO . CARTA-CIRCULAR Nº 3.816/2017 DO BACEN QUE IMPÕE AO FORNECEDOR O DEVER DE ESCLARECER AO CONSUMIDOR A SISTEMÁTICA DO FINANCIAMENTO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO SALDO REMANESCENTE DO CRÉDITO ROTATIVO E DE CONSULTÁ-LO SOBRE AS OPÇÕES DE LIQUIDAÇÃO DA FATURA. PARCELAMENTO DO SALDO DEVEDOR QUE NÃO PODE SER AUTOMÁTICO, DEPENDENDO DA AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO CARTÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA ANUIU COM O PARCELAMENTO E O DESCONTO AUTOMÁTICO . OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO, DISPOSTO NO ART. 6º, INCISO III, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE DEVE SER FEITA EM DOBRO, NA FORMA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC . CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE . RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00024427620228190061 202400163287, Relator.: Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 22/08/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL))


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DEVER DE INFORMAÇÃO . PRÁTICA ABUSIVA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO . MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto pelo Banco Itaúcard S/A contra sentença que julgou procedente o pedido da autora, condenando o réu à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente em razão de parcelamento automático de fatura de cartão de crédito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 .000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia envolve a análise da regularidade do parcelamento automático de fatura de cartão de crédito, a caracterização de danos materiais e morais e a necessidade de revisão dos consectários legais aplicados à condenação. III . RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor ( CDC), nos termos dos arts. 2º e 3º, e pela Súmula 297 do STJ, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme art. 14 do CDC . 2. O parcelamento automático de saldo devedor de fatura de cartão de crédito, ainda que previsto na Resolução CMN nº 4.549/2017, exige a observância do dever de informação, conforme disposto no art. 6º, III, do CDC . A ausência de anuência clara e expressa do consumidor configura prática abusiva e infração ao dever de transparência. 3. No caso, restou comprovada a abusividade na conduta do banco apelante, que não demonstrou a anuência do consumidor ao parcelamento automático, configurando infração aos arts. 39, IV e V, do CDC . Assim, o dano material foi corretamente reconhecido, sendo devida a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé evidenciada. 4. Quanto aos consectários legais da condenação por danos materiais, deve ser observado o entendimento consolidado pelo STJ, no sentido de que incidem juros de mora a partir do vencimento e correção monetária desde o efetivo prejuízo, ambos calculados exclusivamente pela taxa SELIC (Súmula 43 do STJ) . 5. No que se refere aos danos morais, o mero parcelamento de saldo devedor de cartão de crédito sem anuência não configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade do consumidor. O caso em análise não revelou constrangimento ou abalo emocional significativo a ponto de justificar indenização, configurando apenas um mero aborrecimento, insuficiente para a reparação moral, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6 . Assim, merece reforma a sentença no ponto que condenou o réu ao pagamento de danos morais, excluindo-se tal condenação. 7. Por fim, não se aplica a majoração de honorários recursais, conforme os critérios delineados pelo STJ no julgamento do REsp 1.573 .573, dada a inexistência de hipóteses legais para sua aplicação no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 . O parcelamento automático de saldo devedor de fatura de cartão de crédito, sem anuência expressa do consumidor, configura prática abusiva e infração ao dever de informação, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 2. O mero parcelamento automático de saldo devedor, desacompanhado de negativação ou constrangimento grave, não caracteriza dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. 3 . Nos casos de condenação por danos materiais decorrentes de práticas abusivas, os consectários legais devem ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III, 14, 39, IV e V, e 42, parágrafo único; CPC, art . 85; Resolução CMN nº 4.549/2017; Súmula 297/STJ; Súmula 43/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.573 .573/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16/02/2018; TJ-DF, APL 0710262-78 .2019.8.07.0018, Rel . Des. Gilberto Pereira de Oliveira, j. 09/12/2020; TJ-MG, AC 10000205505811001, Rel. Estevão Lucchesi, j . 28/01/2021; TJ-SP, AC 1013119-74.2019.8.26 .0477, Rel. Itamar Gaino, j. 04/12/2020.

(TJ-AL - Apelação Cível: 07178823620198020001 Maceió, Relator.: Juíza Conv . Silvana Lessa Omena, Data de Julgamento: 28/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2024)

 

O valor fixado na origem — R$ 200,00 por dia, limitado a R$ 10.000,00 — observa os critérios estabelecidos no art. 537 do CPC, que assim dispõe:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

Ainda que se admita a possibilidade de revisão do valor da multa (art. 537, § 1º, I), tal modificação demanda circunstância fática concreta que a justifique, o que não se evidencia nos autos. A obrigação imposta é singela — abster-se de incluir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito — e não exige complexidade operacional por parte do agravante.

A multa fixada não se revela punitiva ou confiscatória, nem tampouco desproporcional frente à  verba atingida, principalmente considerando o caráter coercitivo das astreintes impostas.  

A propósito, jurisprudência recente do TJBA, ao analisar hipótese semelhante, reafirmou a validade da multa cominatória:

“Em relação à multa, sua imposição é perfeitamente cabível, e tem por objetivo o alcance do resultado prático da medida, não dispondo de caráter punitivo, mas unicamente preventivo, porquanto visa desestimular o descumprimento da decisão judicial e compensar eventual lesão que a parte venha a sofrer em função da desobediência.”

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80392456120238050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de indenização por danos morais c/c declaratória de inexistência de débito com antecipação de tutela – Pedido liminar deferido – Empréstimo – Alegação de ocorrência de fraude na contratação – Suspensão dos descontos até a sentença – Aplicação de multa em caso de descumprimento – Admissibilidade – Presença dos requisitos autorizadores – Decisão mantida – Desprovimento do recurso. 1. A determinação de suspensão dos descontos referentes a suposto empréstimo consignado em benefício previdenciário é medida que se impõe, ante a alegação de fraude na contratação, cuja legitimidade do pacto não fora devidamente demonstrada pela empresa promovida . 2. A multa processual tem por objetivo assegurar a efetividade das decisões do juiz, devendo serem observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na sua fixação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056013-62 .2023.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada ENELITA ALMEIDA DE OLIVEIRA . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80560136220238050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 18/04/2013, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024)

 

Por fim, não se verifica, no caso concreto, risco de irreversibilidade da medida, tampouco dano grave à instituição financeira agravante, que poderá, ao final, retomar os descontos em caso de improcedência da ação principal, inclusive com possibilidade de compensações contábeis.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada.

É como voto. 

                                                 Salvador/BA, 02 de novembro de 2025.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator