PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030560-94.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: HELLOMAEL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA | ||
| Advogado(s): VICTOR CARDOSO FREIRE | ||
| AGRAVADO: ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA e outros | ||
| Advogado(s):GIOVANNI SIMAO TRIGINELLI |
| ACORDÃO |
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não havendo prova suficiente de estar o Agravante incapacitado de arcar com o recolhimento das custas processuais, há de ser mantida a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, fazendo-se impossível concluir pelo comprometimento financeiro da parte Agravante.
2. As Declarações de Informações Sócioeconômicas e Fiscais (DEFIS) não são suficientes para comprovar a hipossuficiência, sendo exigido documentos contábeis que efetivamente demonstrem que a situação econômica da Agravante. Conclui-se então que não há elementos comprobatórios mínimos com capacidade de infirmar um cenário de hipossuficiência financeira da Recorrente, mesmo após a concessão de prazo para apresentação de documentação complementar.
3. Cabe destacar que para a pessoa jurídica, a concessão da gratuidade é excepcional e depende de prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas, conforme a Súmula 481 do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8030560-94.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante HELLOMAEL CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA e como agravada ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 21 de janeiro de 2026.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030560-94.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: HELLOMAEL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA | |
| Advogado(s): VICTOR CARDOSO FREIRE | |
| AGRAVADO: ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA e outros | |
| Advogado(s): GIOVANNI SIMAO TRIGINELLI |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Interno manejado por HELLOMAEL CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA em face da ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA e outros. com o objetivo de reformar a decisão monocrática prolatada por esta relatoria, que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Em suas razões (ID 90753632), argui que, consoante dispõe o art. 99, § 3.º, do CPC, a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, inclusive para pessoas jurídicas, incumbindo à parte contrária a produção de prova robusta em sentido contrário.
Alega que a Corte Superior tem reiteradamente decidido que a análise deve levar em conta a realidade econômico-financeira da parte, sob pena de inviabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se exige, portanto, prova absoluta de falência ou insolvência, mas sim a demonstração suficiente de que os custos do processo representam ônus excessivo ou desproporcional à atual situação da empresa.
Requer o conhecimento e processamento do presente Agravo Interno bem como o provimento do recurso, para reformar a decisão monocrática e conceder à Agravante os benefícios da gratuidade da justiça em todos os atos processuais. Subsidiariamente, que seja autorizado o recolhimento das custas ao final do processo, como medida de justiça e proporcionalidade.
Contrarrazões (ID 90771702).
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.
É o relatório.
Salvador/BA, 30 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030560-94.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: HELLOMAEL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA | ||
| Advogado(s): VICTOR CARDOSO FREIRE | ||
| AGRAVADO: ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA e outros | ||
| Advogado(s): GIOVANNI SIMAO TRIGINELLI |
| VOTO |
Trata-se de Agravo de Interno manejado por HELLOMAEL CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA em face da ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA e outros. com o objetivo de reformar a decisão monocrática prolatada por esta relatoria, que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.
De plano, percebe-se que o Agravante não traz quaisquer elementos jurídico-probatórios novos que motive a reforma do entendimento adotado por este Colegiado, mantendo-se em argumentos superficiais e genéricos.
Não obstante, cabe destacar que para a pessoa jurídica, a concessão da gratuidade é excepcional e depende de prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas, conforme a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
As Declarações de Informações Sócioeconômicas e Fiscais (DEFIS) não são suficientes para comprovar a hipossuficiência, sendo exigido documentos contábeis que efetivamente demonstrem que a situação econômica da Agravante. Conclui-se então que não há elementos comprobatórios mínimos com capacidade de infirmar um cenário de hipossuficiência financeira da Recorrente, mesmo após a concessão de prazo para apresentação de documentação complementar.
Ademais, no caso em comento, verifica-se que a Agravante é uma sociedade empresária constituída sobre a natureza de sociedade de responsabilidade limitada, declarando seu capital social em R$ 1.105.000,00 (um milhão, cento e cinco mil reais), totalmente integralizado, nos moldes da cláusula primeira da alteração contratual, conforme se extrai dos autos em ID 30848957.
Tal fato não pode deixar de ser considerado pelo Juízo quando da análise do pedido, pois lhe cabe investigar a real condição econômico-financeira da parte requerente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO, A TORNAR INARREDÁVEL A IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. As instâncias ordinárias apuraram que o ora embargante não faz jus à gratuidade de justiça, pois possui renda mensal significativa, no valor de R$ 5.312,21 - não tendo sido apurada nenhuma circunstância excepcional, a justificar o deferimento da benesse. Com efeito, a decisão está em consonância com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.
2. "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento". (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016).
3. Com efeito, a invocação, pelo embargante, do novo CPC, em nada infirma o entendimento perfilhado pelo Colegiado, sendo certo que o novo Diploma processual buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação da multa prevista no § 2.º do art. 1026 do Novo Código de Processo Civil.
(EDcl no AgInt no REsp 1630945/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017).
Em casos análogos, assim tem decidido esta E. Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE, DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, EM 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. PLEITO DA AGRAVANTE NA DIRETIVA DE IMEDIATA REFORMA DO DECISÓRIO AGRAVADO. CONDIÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PODE SER CONCEDIDO À PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, DESDE QUE COMPROVADA A NECESSIDADE DA BENESSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
(TJ/BA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0016316-83.2017.8.05.0000, Relator: João Augusto Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 25/10/2017).
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a decisão monocrática agravada.
Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13