PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRREPARABILIDADE. LITIGANCIA DE MÁ FÉ. CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, II E III DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº. 8000036-68.2023.8.05.0038, da Comarca de Camacan, em que figuram, como Apelante, LAURA SILVA PATAXO, e, como Apelado, BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000036-68.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LAURA SILVA PATAXO
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão. Des. Ângelo Vita passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Pimentel.
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por LAURA SILVA PATAXO, Apelante, contra a r. sentença (id 74826184), que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização por danos morais, ajuizada por contra BANCO BRADESCARD, julgou improcedente o pedido autoral, sob os seguintes fundamentos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, entretanto, suspendo a exigibilidade dessas verbas, uma vez que concedida a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Ademais, observo que pretende a parte autora com a presente demanda, ajuizada com narrativa que flagrantemente distorce a realidade fática, o reconhecimento de direito que não lhe é assegurado, utilizando-se de argumentos inverídicos para sustentar o quanto pleiteado e levar este juízo a erro com a finalidade de obter vantagem indevida, sendo de rigor a aplicação dos consectários da litigância de má-fé (art. 80, II e III do CPC), razão pela qual reputo a parte autora como litigante de má-fé, e, consequentemente, condeno LAURA SILVA PATAXO ao pagamento de multa no patamar de 1% sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte requerida (art. 81, caput, do CPC). Oficie-se à OAB/BA com o propósito de averiguar eventual prática de infração disciplinar pelo advogado, Dr. JHONNY RICARDO TIEM, visto que, conforme noticiado em diversos processos em trâmite nesta Comarca, aparentemente, referido causídico pratica a denominada advocacia predatória, levando-se em conta o número expressivo de ações ajuizadas com iniciais padronizadas e alegações genéricas. Interposto recurso, cumpra-se a Portaria n. 02/2024 deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Irresignada, a Autora/Apelante, buscando a reforma da sentença, alega que não restou comprovado que tenha contratado empréstimo pessoal junto a instituição financeira/Recorrida. Diz, ainda, que a Recorrida não apresentou cópias do contrato questionado, se limitando a afirmar que houve refinanciamento do débito, sem, contudo, apresentar qualquer prova nesta diretiva. Assim, insiste na argumentação de que jamais contratara mútuo com o banco, ora Apelado, sendo, consequentemente, ilegal os descontos realizadas em sua conta-benefício. Mediante contrarrazões, o banco/Apelado requer a manutenção da sentença (id 74826193). Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, cabendo-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, 09 de abril de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000036-68.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LAURA SILVA PATAXO
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A APELAÇÃO é tempestiva, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares a analisar, passo ao exame do meritum causae. Pois bem, a irresignação não merece prosperar. Em que pesem as razões do inconformismo da Autora/Apelante, razão não lhe assiste. Isso porque, analisando o conjunto probatório dos autos, vislumbrei que o banco/Apelado, em sua contestação, comprovou a questionada contratação do mútuo, cuidando de colacionar o respectivo contrato, devidamente assinado a rogo. Ademais, a sentença recorrida não se baseou nas telas sistêmicas apresentadas pela empresa/Apelada, mas nas evidências da relação contratual, a exemplo do depósito da quantia tomada em empréstimo pela Recorrente. Note-se que não se tem notícia de que houve furto ou extravio dos documentos pessoais do Autora/Apelante, que possa sustenta a alegação de que a linha de crédito questionada tenha sido obtida ilegalmente por falsários. Para além disto, consoante destaca a r. sentença, se trata de empréstimo tomado a mais de 6 (seis) anos antes da propositura da Ação originária, período em que a Autora/Apelante desfrutou da quantia lhe emprestada, da qual jamais cuidara de devolver. Por último, destaco que incorre em litigância de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, negando a celebração do contrato e utilizando o produto, fato comprovado pela parte contrária. Restou comprovado nos autos que o Autor/Apelante requereu reparação por dano inexistente, vez que procurou se ver indenizada por danos morais, embora tenha tomado o empréstimo junto ao banco/Apelado, restando autorizada, por este motivo, a aplicação a multa por litigância de má-fé. Acerca do tema, dispõe o art. 80, I, II e III do CPC/2015, in verbis: " Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;" Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO POSSÍVEL. PEDIDOS IMPROCEDENTES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO. 1. Comprovada a existência da dívida que deu origem à inscrição negativa, não há falar em ilicitude da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, a qual resulta de mero exercício regular de direito do credor. 2. Manutenção da improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de dívida e de reparação moral. 3. Por outro lado, a distorção dos fatos configura má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC/2015, dando ensejo, assim, à aplicação da pena prevista no art. 81, caput, do mesmo diploma legal. APELAÇÃO DESPROVIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA AO AUTOR. (Apelação Cível Nº 70076231240, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 28/02/2018). (TJ-RS - AC: 70076231240 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 28/02/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/03/2018) Por conseguinte, a r, sentença clama por confirmação. Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em seus termos. Com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, majoro a verba honorária sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cujo pagamento se encontra suspenso, por conta da concessão de justiça gratuita ao Autor/Apelante. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000036-68.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LAURA SILVA PATAXO
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO