PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042313-87.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: EULINA AMERICA PASSOS D ALCANTARA e outros | ||
| Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR | ||
| IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (GPC). INCOMPATIBILIDADE LEGAL COM OUTRAS GRATIFICAÇÕES. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 8.889/2003. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança pleiteada em mandado impetrado por servidoras públicas estaduais, sob o fundamento de que não há direito líquido e certo à cumulação da Gratificação por Competência (GPC) com a Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIP), em razão da vedação contida na Lei Estadual nº 8.889/2003.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à supressão da GPC sem instauração de processo administrativo, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III. Razões de decidir
3. Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da supressão da GPC, com fundamento na legislação estadual que veda sua cumulação com a GIP.
4. A exclusão de uma das gratificações resulta da aplicação direta da norma legal, que exige do servidor opção irretratável entre uma das gratificações, não se tratando de penalidade administrativa ou supressão indevida que demande contraditório e ampla defesa.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração não acolhidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei Estadual nº 8.889/2003, arts. 113 e 115.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8019385-45.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Seção Cível de Direito Público, j. 28.11.2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8042313-87.2021.8.05.0000, em que figuram como embargantes EULINA AMERICA PASSOS D ALCANTARA E OUTROS e como embargados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antonio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042313-87.2021.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: EULINA AMERICA PASSOS D ALCANTARA e outros | |
| Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR | |
| IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
MAF 11
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração, opostos por EULINA AMERICA PASSOS D ALCANTARA E OUTROS, contra o acórdão de ID 80510082, que denegou a segurança, nos seguintes termos:
“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUCEB. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC, CONJUNTAMENTE COM AGRATIFICAÇÃO POR INCENTIVO À PRODUTIVIDADE – GIP. LEI ESTADUAL Nº 8.889/2003. VEDAÇÃO LEGAL À CUMULAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO. SEGURANÇA DENEGADA.”
Em suas razões recursais (ID 82884884), a parte embargante alega omissão no acórdão recorrido, quanto à supressão da Gratificação por Condição Especial de Trabalho (GPC) dos vencimentos das impetrantes, sem a prévia instauração de regular processo administrativo, com a devida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Para sustentar sua tese, colaciona diversos precedentes jurisprudenciais que reconhecem a ilegalidade da supressão de vantagens remuneratórias sem a garantia do devido processo legal.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com o consequente efeito modificativo, concedendo-se a segurança nos termos do pedido formulado na petição inicial.
Intimado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (ID 38204827).
É, pois, o que importa relatar.
Salvador/BA, data registrada no sistema
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
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Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042313-87.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: EULINA AMERICA PASSOS D ALCANTARA e outros | ||
| Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR | ||
| IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material.
Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado.
No caso em apreço, a parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão objurgado, ao argumento de que a Gratificação por Condição Especial de Trabalho (GPC) foi suprimida dos vencimentos das impetrantes sem a prévia instauração de processo administrativo, violando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Todavia, não se verifica qualquer omissão a ser sanada, porquanto a decisão recorrida apreciou de forma expressa e fundamentada a questão, inclusive com base na legislação estadual pertinente.
Com efeito, a exegese do acórdão evidencia que foi devidamente aplicada a Lei Estadual nº 8.889/03, a qual dispõe, em seus arts. 113 e 115, acerca da Gratificação por Competência – GPC, estabelecendo vedação legal à sua percepção cumulativa com a Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIP, nos seguintes termos:
Art. 113. Fica instituída a Gratificação por Competência - GPC com a finalidade de reconhecer a aquisição de competência pelo servidor, escalonada em três níveis, de acordo com cada classe das carreiras de:
[…]
IV - Analista Técnico do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo
[…]
Art. 115. A Gratificação por Competência - GPC será paga conjuntamente com o vencimento e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, […]
§ 2º A gratificação de que trata este artigo é incompatível com as seguintes vantagens:
[…]
IV - Gratificação Especial por Produtividade.
[...]
§ 3º - Por ocasião da implantação da vantagem para os atuais servidores enquadrados nos cargos em que seja estabelecida a GPC e que percebam quaisquer das vantagens citadas no parágrafo anterior, deverá ser feita a opção em caráter irretratável. (destaques meus)
Como se vê, a própria legislação estabelece expressamente a incompatibilidade entre a GPC e a GIP, exigindo do servidor, em caso de coexistência, a opção irretratável por uma das vantagens.
Assim, não há que se falar em ilegalidade ou em supressão indevida da gratificação sem observância do devido processo legal, quando o que se verifica é a mera aplicação da norma legal expressa, a qual impõe a exclusão de uma das gratificações em caso de acumulação indevida.
Destaque-se, neste passo, que o órgão colegiado não está obrigado a julgar a questão de acordo com o entendimento das partes, senão conforme seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas e aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Conclusão:
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios e, no mérito, rejeitá-los, nos termos acima lançados.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator