PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAIS MILITARES. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos simultaneamente pelo Estado da Bahia e por Jorge Antonio Santana Silva e outros contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, no âmbito da Apelação Cível n. 0527040-91.2014.8.05.0001, que reformou a sentença de procedência parcial e julgou improcedentes os pedidos da ação. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia à análise de eventual omissão no acórdão quanto à: i) inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia, nos termos do art. 85 do CPC; ii) necessidade de reconhecimento da suspensão da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais em razão da concessão da justiça gratuita aos autores. III. Razões de decidir: Constatou-se omissão no acórdão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais após a reforma da sentença, impondo-se a fixação de honorários advocatícios em favor do Estado. Considerando o valor irrisório da causa (R$200,00), os honorários foram fixados por equidade no montante de R$5.000,00, com base no art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A do CPC. Reconheceu-se também que, embora os autores tenham sido condenados ao pagamento das verbas sucumbenciais, a exigibilidade permanece suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "A reforma da sentença que implica a improcedência dos pedidos da ação impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, com a fixação de honorários advocatícios em favor da parte vencedora. Quando o valor da causa for irrisório, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC. A concessão da justiça gratuita suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais, mas não exime a parte beneficiária da condenação." Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ACÓRDÃO da Apelação Cível nº 0527040-91.2014.8.05.0001, em que figuram como embargantes e embargados o ESTADO DA BAHIA e JORGE ANTONIO SANTANA SILVA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527040-91.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Roque da Silva Freitas e outros (22)
Advogado(s):FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO simultâneos opostos pelo ESTADO DA BAHIA e por JORGE ANTONIO SANTANA SILVA E OUTROS em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, no âmbito da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0527040-91.2014.8.05.0001, que restou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. POLICIAIS MILITARES. GAP. ART. 7º, § 1º DA LEI N. 7.145/97. REAJUSTE DA GAP NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DO REAJUSTE DO SOLDO. LEI ESTADUAL N. 11.356/2009 QUE PROMOVEU O REAJUSTE DO SOLDO. INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO. MERA ALTERAÇÃO DO REGIME DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. TESE JURÍDICA FIRMADA PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA NO JULGAMENTO DO IRDR N. 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA N. 02). NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente em parte o pedido formulado na origem “para condenar o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei nº 7.622/2000, bem como pela Lei n. 8.889/2003, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação”. 2. No julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou tese jurídica segundo a qual, além da revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 ter implicado na revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, “a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores” (TJ-BA - IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Marcia Borges Faria, Data de Julgamento: 11/04/2024, Data de Publicação: 09/05/2024) 3. Bem por isso, por estar em dissonância com a tese jurídica firmada pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema n. 02), impõe-se a reforma da sentença impugnada que determinou a revisão do valor da GAPM na mesma época e percentual do soldo. 4. Apelação conhecida e provida, para, reformando a sentença impugnada, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária. O embargante ESTADO DA BAHIA sustenta que a decisão impugnada, embora tenha julgado improcedente a ação, incorreu em omissão ao deixar de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Argumenta que, segundo o §3º do referido dispositivo, quando a Fazenda Pública for parte, os honorários devem ser fixados com base em percentuais escalonados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Diante do exposto, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 e seguintes do CPC. Devidamente intimados, os Embargados apresentaram contrarrazões, conforme id.70631183. Os embargantes JORGE ANTONIO SANTANA SILVA E OUTROS defendem a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a condição suspensiva da exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Aduzem que foram beneficiários da justiça gratuita nos autos principais, conforme decisão proferida no ID nº 105653359, sendo, por conseguinte, incabível a exigência de pagamento imediato das custas e honorários sucumbenciais. O ESTADO DA BAHIA não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id.72320512. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527040-91.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Roque da Silva Freitas e outros (22)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. A omissão de que cuida o Código de Processo Civil deve ser concernente a ponto que deveria ter sido, mas não foi decidido, tornando inexequível o julgado, assim definida em seu art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,§1º; § 1º, art. 489: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Cinge-se a controvérsia posta a julgamento nestes aclaratórios sobre suposta existência de omissão no acórdão ora embargado em relação à inversão do ônus da sucumbência imposta pelo art. 85 do CPC, bem como a suspensão da exigibilidade em relação às partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. No caso concreto, de fato, observa-se omissão no que tange à fixação e determinada pelo artigo acima mencionado e realmente, há de se inverter a sucumbência carreada ao ESTADO DA BAHIA, diante do acolhimento de seu apelo, impondo o pagamento pelos autores da ação. Se o julgamento que era desfavorável à parte e justificava sua condenação aos ônus da sucumbência foi revisto e alterado para sentido oposto, isto é, favoravelmente a quem havia sido vencido, por razões processuais lógicas e óbvias, o mesmo deveria ter se sucedido com as verbas sucumbenciais. A reversão do julgamento anterior enseja, automática e implicitamente, também a reversão da condenação em honorários sucumbenciais, merecendo acolhimento os presentes aclaratórios. Verificando que a sentença estabeleceu a monta de 15% sobre o valor da condenação, o ônus deve ser invertido, observando-se a princípio o valor da causa como base de cálculo, tendo em vista que em sede de apelação, foi reconhecida a improcedência dos pedidos. Todavia, o valor da causa foi estabelecido em R$200,00, monta essa irrisória e inexpressiva, pelo que deve o valor ser estabelecido por equidade. Nessa linha de intelecção, sobretudo por tratar-se de verba com natureza alimentar, pois que remuneratória do trabalho de profissional, que frise-se, indispensável à justiça, medida que se impõe é a fixação dos honorários por equidade, observando-se o § 8º do artigo 85 do CPC que assim aduz: “[...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) [...]” Dos dispositivos colacionados, constata-se a possibilidade legal de análise casuística por parte do órgão julgador, procedendo-se com razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento ilícito, bem como garantir que a finalidade a qual se destina a ordem não se perca, que no caso em epígrafe, é a de remunerar os profissionais que atuaram na lide em defesa de seus clientes, com a devida observância ao grau de zelo empregado por eles, ao local onde ocorreu a prestação dos serviços, bem como do tempo que dedicou a causa, a luz da complexidade da lide. Com efeito, diante da ausência de fixação razoável, necessário se faz adequar a verba sucumbencial, considerando que o valor da causa é irrisório e que não houve condenação em valor líquido. Assim, medida adequada é o acolhimento destes embargos, para sanar a omissão apontada e constatada, mediante a fixação dos honorários sucumbenciais em valor equitativo e condizente com os serviços prestados pelo profissional técnico, reputando-se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como valor proporcional e apto a remuneração adequada dos trabalhos desempenhados. Por outro lado, também assiste razão aos embargantes JORGE ANTONIO SANTANA SILVA E OUTROS. Com efeito, o fato de serem beneficiários da justiça gratuita, não confere às partes autoras isenção da condenação, mas tão somente suspensão da sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ambas as partes para: i) declarar a inversão da sucumbência e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do ESTADO DA BAHIA a serem pagos pelos autores, ii) manter os benefícios da gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527040-91.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Roque da Silva Freitas e outros (22)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
VOTO