PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065959-24.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL | ||
| Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS | ||
| AGRAVADO: CLISSIA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):ROBERIO TELES COSTA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor. Recurso de agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Autora diagnosticada com obesidade mórbida e comorbidades. Contraindicação de cirurgia bariátrica. Prescrição de tratamento médico emergencial em clínica especializada com equipe multidisciplinar. Cobertura. Necessidade. Medida que busca a preservação da vida e da saúde do paciente. Exclusão de procedimentos puramente recreativos ou estéticos. Cabimento. Realização de perícia médica judicial durante o tratamento. Duração inicial do tratamento por 120 (cento e vinte dias). Manutenção do tratamento até nova reavaliação pelo julgador de origem. Recurso provido em parte.
I – Caso em análise
1. Ação de obrigação de fazer com pedido de urgência, colimando obter a antecipação dos efeitos da tutela, para obrigar o plano de saúde réu a autorizar e custear o tratamento de internação em clínica especializada para obesos, em decorrência do quadro clínico de obesidade associado a várias comorbidades, diagnosticada, conforme prescrição do médico assistente (ID 464816146 – processo referência).
II – Questão em discussão
2. Discute-se a pretensão de suspensão dos efeitos da decisão de origem, que deferiu a internação da parte autora/agravada em clínica de obesidade.
III – Razões de decidir
3. No caso sub judice, restou devidamente comprovada a condição da parte autora, ora recorrida, de pessoa portadora de obesidade, associada a diversas patologias, não lhe sendo recomendável a cirurgia bariátrica (ID 464816146 – processo referência).
4. Analisando o feito e todas as circunstâncias apresentadas, vê-se que, ao contrário do que faz crer a recorrente, o tratamento da obesidade mórbida em clínica especializada com equipe multidisciplinar, indicado para a parte agravada, não pode ser enquadrado como de finalidade estética, face a urgência do emagrecimento, mormente porque a mesma se encontra acometida de outras doenças e em situação crítica, necessitando de cuidados específicos, conforme demonstram os documentos acostados aos autos.
5. Não se pode olvidar que o plano de saúde tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças e, nesse aspecto, a seguradora não pode recusar a cobertura assistencial contratada, tampouco decidir qual a melhor terapêutica para o segurado, tarefa de competência da equipe médica assistente.
6. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pelo reconhecimento da necessidade de cobertura obrigatória de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida quando existente efetiva indicação médica.
7. Não obstante, deve ser excluída da cobertura imposta à agravante todo e qualquer procedimento de cunho puramente estético ou recreativo, que, acaso realizado, correrá por conta exclusiva da parte agravada, a fim de evitar o desvirtuamento da medida judicial ora questionada.
8. A prova pericial é o meio técnico de que dispõe o Juízo para dirimir questões que exigem conhecimento especializado, hipótese diversa do caso dos autos. Esta é a intelecção do artigo 156 do Código de Processo Civil, ao dispor que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Neste sentido, se mostra relevante a realização de uma perícia médica judicial como medida para o tratamento pela segurada, o que deve ser efetivado no curso do tratamento, não se condicionando o início do tratamento a tal ato, contuto.
9. Demais, impende considerar a redução do período inicial de internamento para 120 (cento e vinte) dias, com possibilidade de reavaliação pelo Juízo de origem após o aludido prazo, a fim de confirmar a manutenção do tratamento/internação.
IV – Dispositivo e tese
10. Recurso de agravo de instrumento provido em parte, para confirmar a decisão que deferiu em parte a antecipação da tutela recursal, apenas para reduzir a duração inicial do tratamento ao período de 120 (cento e vinte) dias, com possibilidade de reavaliação pelo Douto Juízo de origem, mediante perícia, a fim de confirmar a manutenção do tratamento/internação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8065959-24.2024.8.05.0000, em que é agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e agravada CLISSIA DOS SANTOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 18 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065959-24.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL | |
| Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS | |
| AGRAVADO: CLISSIA DOS SANTOS | |
| Advogado(s): ROBERIO TELES COSTA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8133109-19.2024.8.05.0001, ajuizada por CLISSIA DOS SANTOS, deferiu o pedido de internamento da parte autora para tratamento em clínica de obesidade, nos seguintes termos:
“Face ao exposto, DEFIRO a concessão da tutela provisória, liminarmente, para determinar que a ré autorize e custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, a internação e o tratamento de redução de peso da autora, nos termos do regulamento vigente, pelo período 180 (cento e oitenta) dias, e, após alta, a internação para manutenção e controle de recidiva de 02 (dois) dias/mês visando a manutenção do peso perdido de forma segura e eficaz, tudo na forma prescrita pela Médica Endocrinologista desta, conforme relatório anexo, em rede devidamente credenciada e, caso não possua, que, alternativamente o faça, na clínica indicada pela paciente (HOSPITAL DA OBESIDADE LTDA.), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitandose ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais).” (ID 72081290 – pág. 8 pdf)
Em suas razões (ID 72081277) o agravante historia que “Trata-se de uma ação de obrigação de fazer com pedido liminar para internamento da parte Acionante em clínica de tratamento contra a obesidade. Relata a parte Acionante ser portadora de doença de obesidade mórbida com várias comorbidades oriundas dessa espécie de enfermidade, justificando sua pretensão ao internamento hospitalar em determinada Clínica de Emagrecimento, como único tratamento capaz de proporcionar o resultado que se almeja, bem como evitar o agravamento da doença.”
Reitera que “esse tratamento pode e deve ser realizado por clínicas ou profissionais conveniados da própria Unimed Nacional, cujo quadro de profissionais está apto a prestar os mesmos serviços necessários para o tratamento da obesidade pretendidos pela autora. Dessa forma, não há que se falar na necessidade de internação em uma clínica específica, pois os serviços requeridos podem ser adequadamente fornecidos pela rede de profissionais e serviços oferecidos pela UNIMED NACIONAL.”
Suscita que não houve comprovação da necessidade de internamento em clínica de emagrecimento.
Assevera que há necessidade de realização de prova pericial.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de revogar a decisão liminar agravada, pugnando, ao fim, pelo provimento do recurso, reformando a decisão de origem, na linha do pedido liminar.
Esta Relatoria deferiu em parte a antecipação da tutela recursal – ID 72211212.
Contrarrazões insertas nos termos do ID 72307297.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta.
É o relatório.
Salvador/BA, 13 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065959-24.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL | ||
| Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS | ||
| AGRAVADO: CLISSIA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): ROBERIO TELES COSTA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de concessão de efeito suspensivo à decisão de origem que deferiu a internação da parte autora/agravada em clínica de obesidade.
É cediço que os contratos de plano de saúde, via de regra, estão submetidos às disposições contidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante enunciado da Súmula 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça:
“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”
Desse modo, a interpretação contratual, na hipótese dos autos, deve se feita da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte hipossuficiente na relação.
Ao tratar dos direitos básicos do consumidor, o art. 6º do CDC inicia pela proteção à vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços, em razão de ser a vida o bem máximo e condição primeira a ser observada, e a saúde, o principal instrumento mantenedor da vida, positivando, desta forma, os princípios constitucionais de proteção à vida e à saúde, para que não reste dúvida ao intérprete do dever de fornecer e zelar por estes bens jurídicos.
É imperioso ressaltar que a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade da pessoa humana, foi alçado pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, a teor da interpretação conjunta dos arts. 170 e 193 da CF/88.
Nesse diapasão, o plano de saúde não deve ter como único objetivo buscar o tratamento de determinadas doenças, mas, sim, a manutenção da saúde como um todo e da própria vida dos seus segurados.
No caso sob análise, a parte agravada ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de urgência, colimando obter a antecipação dos efeitos da tutela, para obrigar o plano de saúde réu a autorizar e custear o tratamento de internação em clínica especializada para obesos, em decorrência do quadro clínico de obesidade associado a várias comorbidades, diagnosticada, conforme prescrição do médico assistente (ID 464816146 – processo referência).
Vale dizer que, observando o feito e todas as circunstâncias apresentadas, entendo que a situação da recorrida não pode ser enquadrada como tratamento de finalidade estética, face a urgência de emagrecimento do paciente, que se encontra acometido de doenças graves, em situação crítica, necessitando de cuidados específicos, em clínica especializada, repise-se, não indicativo de intervenção cirúrgica.
No que tange à obesidade mórbida, a Organização Mundial de Saúde (OMS) reconheceu ser esta uma patologia multifatorial, grave, e que, se não prevenida e cuidada corretamente, tem um impacto devastador na vida do indivíduo.
A propósito, reconhecendo a gravidade da obesidade mórbida, a Agência Nacional de Saúde (ANS), na Resolução Normativa n.º 167/08, dispôs sobre a cobertura obrigatória de seu tratamento pelas entidades de saúde suplementar, senão vejamos:
"Resolução Normativa n.º 167/08:
[...]
Art. 8º O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial devendo ser assegurado e realizado, preferencialmente, por equipe multiprofissional, em nível ambulatorial.
Parágrafo único. Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como, hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES."
Ora, é de conhecimento notório os efeitos devastadores na vida da pessoa portadora de obesidade mórbida, tanto no aspecto físico, quanto psico-emocional, situação que indica a necessidade de realização de todos os procedimentos necessários à tentativa de estancar a evolução da doença.
Destarte, analisando o feito e todas as circunstâncias apresentadas, vê-se que, ao contrário do que faz crer a recorrente, o tratamento da obesidade mórbida em clínica especializada com equipe multidisciplinar, indicado para o agravado, não pode ser enquadrado como de finalidade estética, face a urgência do emagrecimento, mormente porque o mesmo encontra-se acometido de outras doenças e em situação crítica, necessitando de cuidados específicos, conforme demonstram os documentos acostados aos autos.
Assim, resta incontroverso que a Constituição Federal trata o direito à saúde como um direito social impostergável e universal, sendo sua observância, inclusive, indispensável à efetivação de princípio fundamental de máxima relevância, previsto no artigo 1º, III, qual seja o princípio da dignidade da pessoa humana.
Os planos privados de saúde encontram regulamento na lei nº 9.656/98 que estabelece a cobertura médico-ambulatorial e hospitalar nos seguintes termos:
“Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
III - inseminação artificial;
IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.”
Não se pode olvidar, também, que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, sobrepor-se a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio.
Demais disso, impende destacar que o plano de saúde tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças e, nesse aspecto, a seguradora não pode recusar a cobertura assistencial, tampouco decidir qual o melhor tratamento para a parte agravada, tarefa de competência da equipe médica assistente.
Sobre o tema, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, admitindo a necessidade de cobertura obrigatória de internação em clínicas especializadas para tratamento de obesidade mórbida, quando existente efetiva indicação médica, conforme se depreende da jurisprudência ora apresentada:
“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS. CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA COBERTA. SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL. FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. MELHORIA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES. NECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação ordinária que busca o custeio de tratamento contra obesidade mórbida (grau III) em clínica especializada de emagrecimento, pois o autor não obteve sucesso em outras terapias, tampouco podia se submeter à cirurgia bariátrica em virtude de apneia grave e outras comorbidades, sendo a sua situação de risco de morte. 3. É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento (art. 130 do CPC/1973), sendo desnecessária a produção de prova pericial. 4. A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998). Em regra, as operadoras autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou as indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1.766/2005 e Resolução CFM nº 1.942/2010). 5. O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial. Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES (art. 8º, parágrafo único, da RN ANS nº 167/2008). Diferenças existentes entre clínica de emagrecimento e SPA. 6. A restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, sobretudo os realizados em SPA, clínica de repouso ou estância hidromineral (arts. 10, IV, da Lei nº 9.656/1998 e 20, § 1º, IV, da RN ANS nº 387/2015), não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida (como a internação em clínica médica especializada), que está ligada à saúde vital do paciente e não à pura redução de peso almejada para se obter beleza física. 7. Mesmo que o CDC não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos arts. 423 e 424 do CC, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada. 8. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. 9. Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor. 10. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 11. Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 12. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1645762 BA 2016/0237735-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017)” (grifo acrescido)
Registre-se, por oportuno, que o inciso IV do art. 10, da lei 9.656/98, citado linhas acima, consignou a exceção de cobertura obrigatória dos planos de saúde apenas no que tange ao tratamento de emagrecimento para fins estéticos, não se enquadrando no cenário dos autos, diante do quadro de saúde da parte agravante e das relevantes recomendações médicas.
Por óbvio, deve o tratamento pleiteado se restringir a patologia alegada, afastando-se de qualquer procedimento de natureza estética ou recreativa, próprios do atendimento de estabelecimentos denominados de "SPA", o que não é caso dos autos, consoante já decidiu esta e. Corte de Justiça, vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA EM EMAGRECIMENTO. COBERTURA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Não cabe ao plano de saúde questionar o tratamento prescrito pelo médico, que conhece o histórico clínico do paciente e detém qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento. Se há indicação de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade, deve a seguradora cobrir os custos do tratamento, visando resguardar a saúde e a vida do segurado. Precedente do STJ. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 05545313420188050001 19ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2022)”
“APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. NECESSIDADE COMPROVADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. sentença MANTIDA. Apelação conhecida e não pROVIDA. A seguradora de saúde deve prestar os serviços de assistência necessária quando prescritos pelo médico do paciente, como forma de viabilizar o tratamento da obesidade mórbida, resguardando os seus direitos fundamentais à saúde e à proteção da vida, havendo necessidade comprovada. Apelação NÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 05105562520198050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2021)”
“APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO. COBERTURA OBRIGATÓRIA DO PLANO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS. APLICAÇÃO, AO CASO, DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E AOS DEMAIS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE O VALOR DO TRATAMENTO, E NÃO APENAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
1. São abusivas as cláusulas contratuais que limitam a cobertura do atendimento médico.
2. O consumidor adimplente tem direito de receber o tratamento médico mais eficiente para o pronto restabelecimento de sua saúde, posto que as normas consumeristas definem que o contrato de seguro de saúde deve ser interpretado para si da forma mais benéfica.
4. Não merece reforma a sentença que, com base em indicação médica, determinou o custeio, por parte da seguradora, da internação da paciente em clínica para tratamento de obesidade.
5. A orientação jurisprudencial é no sentido de identificar a ocorrência de dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo. 6) Para o quantum indenizatório a ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, não deve ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas, e com moderação, a fim de ser evitado o enriquecimento sem causa, os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, além do propósito inibidor da repetição da atitude repugnada. 7) A reparação pleiteada, do modo como reconhecida na sentença, mostra-se em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, sendo imperiosa sua manutenção
8. Apelo improvido. Recurso adesivo provido.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 0553290-30.2015.8.05.0001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 10/02/2021)”
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE. DIREITO À SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDICAÇÃO MÉDICA. CLÍNICA DE OBESIDADE REGULARMENTE INSCRITA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. DEVER DE PRESTAÇÃO DO TRATAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. É da essência da relação de consumo, configurada na hipótese dos autos, a característica da hipossuficiência do consumidor mormente em casos de contrato de adesão, sendo certo que a questão sub examine envolve plano de saúde. Da análise dos autos constata-se que o direito da autora mostra-se plausível, já que corroborado por profissionais médicos qualificados, conforme diversos relatórios médicos acostados, que apontam para a necessidade do tratamento em clínica especializada com equipe multidisciplinar. No REsp 1.645.762/BA, o STJ firmou o entendimento de que o tratamento de obesidade mórbida em clínica de emagrecimento deve ser custeado por plano de saúde mesmo que não haja previsão contratual. Correta, portanto, a sentença que determinou a obrigação da ré de custear a internação da autora. Quanto à análise do réu de que a Clínica da Obesidade Ltda se trata de clínica de hotelaria de luxo, não sendo prevista nos contratos de plano de saúde, esta não deve prosperar. Isso porque o estabelecimento em questão, a Clínica da Obesidade Ltda., está classificada como clínica especializada, sob o CRM nº 2.1-BA-4326-09 e CNES 60173-71, atendendo às necessidades da autora, tal como estabelecido nos relatórios médicos acostados nos autos. Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 05265563720188050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020)”
Não obstante, deve ser excluída da cobertura imposta à agravante todo e qualquer procedimento de cunho puramente estético ou recreativo, que, acaso realizado, correrá por conta exclusiva da parte agravada, a fim de evitar o desvirtuamento da medida judicial ora questionada.
Outrossim, torna-se latente o periculum in mora, uma vez que o tratamento pretendido tem como escopo a garantia da preservação do direito à saúde do paciente, restando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários para, ao menos em sede de cognição não exauriente, preservar, em parte, a tutela de urgência deferida em primeiro grau.
Isto porque, com efeito, a prova pericial é o meio técnico de que dispõe o Juízo para dirimir questões que exigem conhecimento especializado, hipótese diversa do caso dos autos. Esta é a intelecção do artigo 156 do Código de Processo Civil, ao dispor que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
Neste sentido, se mostra relevante a realização de uma perícia médica judicial como medida necessária à manutenção do tratamento pela segurada, revogando-se a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso, nesse particular.
Demais, impende considerar a redução do período inicial de internamento para 120 (cento e vinte) dias, com possibilidade de reavaliação pelo Juízo de origem após o aludido prazo, mediante perícia, a fim de confirmar a manutenção do tratamento/internação.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, apenas para reduzir a duração inicial ao período de 120 (cento e vinte) dias, com possibilidade de reavaliação pelo Douto Juízo de origem, mediante realização de perícia, a fim de confirmar a necessidade de manutenção do tratamento/internação.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Presidente/Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA