PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL (PNHR). ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRA DE UNIDADE HABITACIONAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO ACOLHIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. ATUAÇÃO COMO AGENTE FISCALIZADOR E EXECUTOR DO PROGRAMA. PORTARIA N. 268/2017, DO MINISTÉRIO DAS CIDADES. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO. APLICAÇÃO DO CDC. ILEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO DO BRASIL AFASTADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE MORADIA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 7.000,00. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DO BANCO DO BRASIL IMPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8000825-25.2023.8.05.0052, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO DO BRASIL e em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE VALTER RUI CASTRO PASSOS, nos termos do voto do Relator. data registrada no sistema
Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 8000825-25.2023.8.05.0052
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: BANCO DO BRASIL S/A, CLEITON DOS PASSOS NASCIMENTO
Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB BA29442-A), JOÃO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA (OAB PE54830-A), JOSÉ RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA (OAB PE21283-A)
APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, CLEITON DOS PASSOS NASCIMENTO, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ARACI - IDESA, WASHINGTON LUIZ GONÇALVES SERAFIM DA SILVA
Advogado(s): JENY BITTENCOURT (OAB BA29442-A), JOÃO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA (OAB PE54830-A), JOSÉ RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA (OAB PE21283-A), THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA (OAB PE15413-A), LEONARDO BAHIA CABRAL (OAB PE17956-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITADA A PRELIMINAR RECURSAL, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO DO BRASIL e DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE VALTER RUI CASTRO PASSOS POR UNANIMIDADE. Sem advogado na sessão.
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 70728085, complementado peloa dos embargos de declaração, acolhidos em parte no ID 70728100, que rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição e julgou parcialmente procedente o pleito vestibular, “DEFERINDO a tutela provisória de urgência, para CONDENAR os(as) promovidos(as), solidariamente, a cumprir a obrigação de fazer, qual seja, dar continuidade na construção da unidade habitacional objeto desta lide, em até 30 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); bem como CONDENAR os(as) promovidos(as), solidariamente, pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002, e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula/STJ 362), ao passo que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil”; ainda, considerando a sucumbência mínima da parte autora, condenou os réus no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado, Cleiton dos Passos Nascimento interpôs a apelação de ID 70728093, sustentando, em síntese, que “os juros moratórios deveriam ser contabilizados a partir do evento danoso (data em que a entrega não ocorreu), portanto, a partir de 30/10/2019” e que a correção monetária seria a partir do arbitramento. Argumenta que “o valor da indenização é bem inferior ao que vem sendo praticado para casos idênticos", sendo cabível a sua majoração. Pugna pelo provimento do recurso e a “majoração dos honorários sucumbenciais por força do art. 85. § 11º do CPC”. Também inconformado com a sentença, o Banco do Brasil S/A apelou, ID 70728104, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, por figurar, unicamente, como agente financeiro, incompetência absoluta da Justiça Estadual, indicando que a Caixa Econômica Federal deveria integrar o pólo passivo; ausência de pretensão resistida e impugnando a gratuidade da Justiça. No mérito, defende ser necessária a reforma da sentença, diante do “equívoco ao apreciar os fatos, posto que, não foi levado em consideração os fundamentos e provas apresentados pela instituição financeira”. Argui que atuou apenas como agente financeiro, de modo que o autor/apelado deveria ter acionado a construtora para pleitear a obrigação de reparação do imóvel e pagamento de despesas de recuperação. Sustenta que o contrato celebrado entre as partes é legal, que “é Instituição Financeira pautada na boa-fé”, não ter havido ato ilícito ou falha na prestação do serviço, capaz de ensejar a obrigação de indenizar o autor/apelado. Destaca inexistir “solidariedade entre a instituição financeira e a construtora”, que “a obrigação de fazer pretendida não poderia ser acolhida, uma vez que houve regularidade na contratação”, sendo “desproposital e absurda” a multa, em caso de descumprimento de ordem judicial. Argumenta que inexiste dano moral, que o valor arbitrado é desproporcional e, caso mantida a referida condenação, “os juros devem ser fixados a partir da prolação da sentença", não cabendo, ainda, a “condenação concernente às custas processuais e honorários advocatícios". Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões de Cleiton dos Passos Nascimento encartadas ao ID 70728108, rebatendo os argumentos recursais. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões de ID 71067422, reiterando os termos de seu apelo e requerendo que “seja negado o acolhimento e o provimento ao recurso interposto pela parte apelante”. Contrarrazões do Instituto de Desenvolvimento Sustentável Araci (IDESA) e de Washington Luiz Gonçalves Serafim da Silva juntadas no ID 71448085, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento dos apelos, “considerando que as razões de ambos os recursos não atacaram expressamente a motivação da decisão de primeiro grau", e, no mérito, pelo não provimento dos recursos, mantendo a sentença e condenando os Apelantes por litigância de má-fé. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 8000825-25.2023.8.05.0052
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: BANCO DO BRASIL S/A, CLEITON DOS PASSOS NASCIMENTO
Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB BA29442-A), JOÃO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA (OAB PE54830-A), JOSÉ RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA (OAB PE21283-A)
APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, CLEITON DOS PASSOS NASCIMENTO, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ARACI - IDESA, WASHINGTON LUIZ GONÇALVES SERAFIM DA SILVA
Advogado(s): JENY BITTENCOURT (OAB BA29442-A), JOÃO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA (OAB PE54830-A), JOSÉ RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA (OAB PE21283-A), THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA (OAB PE15413-A), LEONARDO BAHIA CABRAL (OAB PE17956-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Consoante relatado, foram interpostas apelações simultâneas contra a sentença que, rejeitando as preliminares e a prejudicial de prescrição, julgou parcialmente procedente o pleito vestibular, deferiu a tutela provisória de urgência e condenou os demandados, solidariamente, a cumprir a obrigação de fazer, qual seja, “dar continuidade na construção da unidade habitacional objeto desta lide, em até 30 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”; no pagamento, à parte autora, da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC, e de correção monetária conforme o INPC, a partir desta data (Súmula/STJ 362); no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Exsurge dos autos que Cleiton dos Passos Nascimento ingressou com a presente ação, buscando a retomada da construção de residência, com base no Programa Nacional de Habitação Rural, como parte do Programa Minha Casa, Minha Vida, visto que as obras foram paralisadas, mas continuou ele sofrendo descontos mensais, tendo experimentado, inclusive, a negativação do seu nome em cadastros restritivos. Refuta-se, de logo, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois ambos os recursos não apresentam desconexão em relação ao julgado, contemplando argumentações que logram combater os fundamentos manejados pelo Juiz de 1º Grau e permitindo a exata compreensão das insurgências que são manifestadas. Prefacial afastada. Acerca da impugnação da gratuidade deferida ao autor/recorrente, igualmente não merece acolhimento. Impõe-se ressaltar que o Código de Processo Civil incorporou as regras que antes eram veiculadas na Lei n. 1.060/50, reafirmando a suficiência da autodeclaração de pobreza quando se tratar de pessoa natural, conforme art. 99, §§ 2º e 3º. Destarte, não havendo elementos nos autos aptos ao afastamento da alegada insuficiência de recursos, manifestada pelo autor/recorrente, fica mantido o deferimento da benesse da Justiça gratuita em seu favor. Passa-se, assim, ao exame da ilegitimidade passiva aduzida no recurso interposto pelo Banco do Brasil. Sobre o tema, exsurge das decisões pretorianas que a legitimidade de tal instituição financeira em ações envolvendo danos sobre a execução dos contratos regidos por programas de financiamento habitacional deve ser analisada à luz das nuances típicas de cada espécie contratual, pois, a responsabilização de agentes financeiros sobre aspectos relativos à obra será reconhecida nos casos em que, por previsão contratual ou normativa, couber-lhe não apenas a intermediação financeira do pacto mas também o dever de fiscalização da execução física do projeto. Na espécie, é incontroverso que o contrato foi firmado entre as partes, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), o qual foi criado pelo Governo Federal no bojo do Programa Minha Casa Minha Vida, por meio da Lei n. 11.977/2009. O sobredito Programa Nacional de Habitação Rural é regido pela Portaria n. 268/2017, que dispõe, em seu art. 8º, sobre as atribuições dos agentes financeiros atuantes nesta seara, estatuídas em caráter geral. Consta, de modo expresso, no inciso VI, do mencionado dispositivo, que deve o agente financeiro “acompanhar a execução das obras e serviços, adotando procedimentos que permitam a aferição da compatibilidade entre a execução financeira e a execução física das unidades habitacionais”, incumbindo-lhe, de igual modo, na forma do inciso X da mesma regra, “promover apuração de responsabilidades por eventuais irregularidades na aplicação dos recursos, comunicando o resultado ao Gestor Operacional, à Secretaria Nacional de Habitação do MCidades para fins de cancelamento da habilitação e, se for o caso, aos órgãos de controle externo competentes”. Não há margem de dúvidas, portanto, de que, paralelamente a todos os encargos que se aproximam mais da área de atuação usual da instituição financeira, como o de “encaminhar ao Gestor Operacional do Programa a relação de todas as propostas enquadradas nos critérios definidos pelo Mcidades” e o de “informar as Entidades Organizadoras o resultado da análise de enquadramento das propostas apresentadas”, impõe-se àquela também a obrigação de acompanhar a execução das obras e serviços. Sobre o tema da legitimação ativa, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.674.676/PE, firmou entendimento no sentido de que a instituição financeira poderá ser responsabilizada quando agir “como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”, orientação que tem se consolidado na jurisprudência daquela Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSTATAÇÃO DE ATUAÇÃO ALÉM DA FUNÇÃO DE AGENTE FINANCIADOR. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte Superior tem entendimento "no sentido de que a eventual legitimidade da empresa pública está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro" ( AgInt no REsp n. 1.674.676/PE, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 14/8/2020). 3. No caso vertente, as instâncias ordinárias, com base nos elementos fáticos da causa, concluíram que a Caixa Econômica Federal não agiu apenas como agente financeiro do empreendimento imobiliário. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1937307 MS 2021/0214618-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) (Grifo Nosso) Entretanto, há espécies contratuais específicas que podem, por sua essência, prever a atuação do agente financeiro como mero intermediador financeiro, de modo que o ponto fulcral para o reconhecimento da legitimidade do agente financeiro em relação à execução das obras é a amplitude da previsão de sua atuação no caso concreto. Nesta linha intelectiva, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal, que destacam a importância da casuística neste campo: APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL (PNHR). PORTARIA 268/2017 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. APELANTE NÃO DEMONSTRA ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A BENESSE CONCEDIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. AGENTE FINANCEIRO. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS EVIDENCIAM ATUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O ESCOPO DO MERO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. AGENTE EXECUTOR QUE REALIZA FISCALIZAÇÃO E OUTRAS ATRIBUIÇÕES INERENTES AO DESENVOLVIMENTO DAS OBRAS. DANO MORAL CONFIGURADO. FRUSTRAÇÃO E ANGÚSTIA RESULTANTES DO ATRASO EM OBRA E ENTREGA DE IMÓVEL PARA FINS RESIDENCIAIS QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) MANTIDO. ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000918-65.2021.8.05.0146, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 18/09/2024 ) (Grifo Nosso) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL (PNHR). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO E ENTIDADE ORGANIZADORA AFASTADA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR EM RELAÇÃO AOS DIRETORES DA ASSOCIAÇÃO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL RECHAÇADA. ATRASO NA CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL VERIFICADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. QUANTIA FIXADA EM QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8003456-53.2020.8.05.0146,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 17/09/2024) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPARAR AS PATOLOGIAS ENDÓGENAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CARACTERIZADA.RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. In casu, trata-se de ação indenizatória por vício de construção de imóvel objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida. Nessas circunstâncias, o Banco do Brasil atua não como mero agente financeiro, mas como executor de políticas públicas federais para a promoção do direito à moradia para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, caso em que se responsabiliza pela seleção e contratação da construtora, concepção e execução da obra, bem como entrega dos imóveis concluídos, legalizados e livres de vícios, o que justifica, em tese, a sua legitimidade passiva, nos termos do art. 6º-A da Lei 11977/2009. 2. No que tange à responsabilidade pela perfeição da obra, ainda que não haja pactuação contratual nesse sentido, é presumível como dever ético-profissional do construtor e da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. Desse modo, responde o construtor não apenas pelo dano que causou, mas também por aquele decorrente da má prestação do serviço. 3. No caso dos autos, a perícia judicialmente realizada corrobora a tese autoral quanto à existência de anomalias endógenas ou construtivas no imóvel, isto é, decorrentes das etapas de projeto e execução da obra. 4. Para mais, não lograram os demandados êxito em demonstrar qualquer causa que pudesse ter dado ensejo às patologias apresentadas, ônus que lhes competia a teor do art. 373, II, do CPC. 5. Nesse contexto, impõe-se a condenação dos acionados a promover os reparos indicados no laudo pericial, observadas as recomendações e advertências técnicas do perito nomeado, devendo ainda, arcar com as despesas relativas ao eventual remanejamento temporário da família durante a execução das obras. 6. Em relação às astreintes, foi arbitrado valor razoável (R$ 100,00) e periodicidade compatível (multa diária) com a natureza da obrigação e a urgência que o caso requer. 7. No que se refere ao dano moral, inegável que o dissabor de encontrar sua residência se deteriorando supera, em muito, um mero desgosto ou aborrecimento, e dá ensejo à indenização. 8. Tocante ao quantum indenizatório, observa-se que o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de origem, está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o contexto demonstrado no processo. 9. Incabível a condenação dos apelantes em litigância de má-fé, tal como requerido em contrarrazões, uma vez que não identificada dolosa alteração da verdade dos fatos, mas mero exercício do direito de defesa, prerrogativa esta constitucionalmente garantida. 10. Sentença reformada apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios dos danos morais, a fim de que incidam a partir da data da citação, uma vez se tratar de obrigação ilíquida decorrente de relação contratual. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0501388-83.2018.8.05.0146,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 12/06/2024 ) (Grifo Nosso) Na situação em lume, importa destacar que o contrato firmado pelos litigantes não foi acostado aos autos, tendo o Banco do Brasil, tanto na defesa como no apelo, alegado somente que o ajuste seria referente a espécie contratual em que não se operaria sua atuação para além da intermediação financeira (modalidade de concessão para "aquisição de material de construção"), sem comprovar os efetivos termos da avença. Ao assim proceder, não se livrou a instituição financeira do dever que lhe incumbia de provar o fato impeditivo do direito alegado pela parte adversa (art. 373 do CPC), principalmente quando constou da petição inicial pedido expresso de inversão do ônus da prova para apresentação do instrumento contratual. Com mais razão, tendo a sentença afirmado a incidência da legislação consumerista na espécie, o que não foi objeto de irresignação recursal, era seu ônus demonstrar cenário diverso, diante da vulnerabilidade técnica do consumidor que, desde o ajuizamento da ação, requereu a apresentação do pacto. No mesmo sentido, observando as nuances processuais em questão, sobre a distribuição do ônus da prova, para dar aplicação à Portaria nº 268/2017 frente à falta do instrumento contratual, em acolhimento do pedido formulado na exordial, destaca-se o seguinte julgado, emanado do Colegiado da Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS QUATRO RÉUS. APELAÇÃO DOS TRÊS PRIMEIROS RÉUS. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO. ATRASO NO TÉRMINO DE OBRA DE UNIDADE HABITACIONAL. PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL. MINHA CASA, MINHA VIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RETOMADA DOS SERVIÇOS. ATRASO EXPRESSIVO QUE JÁ PERDURA POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES. APELAÇÕES DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. BANCO QUE NÃO ATUOU APENAS COMO AGENTE FINANCEIRO DA OBRA EM SENTIDO ESTRITO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DAS OBRAS PREVISTO EM CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXÍGUO. DILAÇÃO NECESSÁRIA. AUMENTO PARA 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. PRECEDENTES. MULTA DIÁRIA FIXADA SEM LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO INCIDÊNCIA ETERNA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Apelações dos três primeiros Apelantes. (…) 1.6. Por força do art. 6º, VIII do CDC, caberia aos Réus a juntada do instrumento contratual para demonstrar que a data prevista para o término das obras e a entrega do bem imóvel objeto da lide, ônus do qual, contudo, não se desincumbiram, já que a avença não foi juntada com as defesas. 1.7. A Portaria nº 268/2017, que regulamenta o PNHR, estipulou no item 4.2 de seu Anexo I que o prazo para a execução das obras deve ser de no máximo 18 (dezoito) meses, a contar da liberação da primeira parcela da subvenção econômica, podendo ser prorrogado por 12 (dozes) meses, a partir da solicitação da Entidade Organizadora e manifestação do Agente Financeiro. (…) PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES DOS TRÊS PRIMEIROS APELANTES. PROVIMENTO NEGADO. APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8003615-93.2020.8.05.0146,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 22/08/2024 ) Conclui-se, portanto, que o Banco do Brasil não se livrou do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito alegado, acolhendo-se a tese do consumidor sobre sua legitimação, que encontra guarida na previsão normativa de regência, que dispõe sobre a vinculação do agente financeiro à execução das obras. Afasta-se, pois, a tese de ilegitimidade do Banco do Brasil, renovada no apelo nos mesmos termos genéricos em que foi formulada em primeiro grau de jurisdição, restando assente sua capacidade de responder pela inexecução contratual delatada nos autos, como reconhecido na sentença. No mérito do recurso do Banco apelante, a insurgência referente à ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil é articulada apenas pela perspectiva da ausência de ilícito, sem menção a questão fática que tenha o condão de justificar a não finalização das obras, fato este incontroverso. Diferente do que se constata em outras demandas de igual natureza, no caso em questão, o apelante não alega a ocorrência de situações que teriam gerado a impossibilidade de execução total do empreendimento, como óbices para efetivação dos repasses. Nesse contexto, quanto ao mérito, o apelo segue a linha observada desde a contestação, apenas no sentido de refutar, em termos gerais, o ilícito e a ocorrência de dano indenizável. Portanto, não existindo comprovação sobre a finalização das obras, mostra-se induvidoso que a permanência da situação de forma indefinida gera danos ao consumidor, estes incontestes por se tratar de inexecução contratual que gera a privação ao gozo de unidade habitacional, afetando direito fundamental à moradia, extensivo à sua família. Impositiva, destarte, a confirmação da sentença em relação ao reconhecimento da obrigação solidária de fazer, consistente em dar continuidade à construção da unidade habitacional. Não existindo comprovação sobre a finalização das obras, mostra-se induvidoso que a permanência da situação de forma indefinida gera danos ao consumidor, estes incontestes por se tratar de inexecução contratual que gera a privação ao gozo de unidade habitacional, afetando direito fundamental à moradia, extensivo à sua família. Tal nuance, associada à compreensão de que a casa a ser entregue é de feição humilde, pela própria inserção no programa habitacional já mencionado, afasta a configuração do dano em comento como mero dissabor. Assim, a frustração da expectativa de receber a moradia no prazo acordado, somada à incerteza quanto à conclusão da obra, configura lesão a interesse existencial do consumidor, justificando a reparação por danos morais. Improvido, assim, o recurso do Banco do Brasil no que toca à improcedência do pedido indenizatório. Sobre o valor da indenização fixada a tal título, que é objeto de ambos os recursos, nota-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se inferior ao quantum usualmente adotado por este Tribunal em situações análogas, na forma aduzida no apelo de Valter Rui Castro Passos. É o que se extrai dos julgados já colacionados quando do exame da legitimação passiva do Banco do Brasil, e também dos seguintes acórdãos: APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MINHA CASA, MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DO BANCO FINANCIADOR. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. VERIFICADO. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECHAÇADA. BANCO DO BRASIL É SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO QUE ATUA COMO AGENTE EXECUTOR E FISCALIZADOR DA OBRA. DANOS MORAIS. CABÍVEIS. PARTE PRIVADA DE BEM ESSENCIAL DIANTE DO ATRASO DA ENTREGA. R$7.000,00. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8003374-22.2020.8.05.0146,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES,Publicado em: 24/07/2023 ) APELAÇÕES CÍVEIS. NÃO ENTREGA DE OBRA DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AGENTE FINANCIADOR E ANUENTE/INTERVENIENTE. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE. AUSÊNCIA DE PROVA. PARALISAÇÃO DAS OBRAS CARACTERIZADA E NÃO NEGADA PELOS RECORRENTES. REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS INTERNAS QUE NÃO PODEM AFETAR O CONSUMIDOR CONTRATANTE. PRIVAÇÃO DE UNIDADE RESIDENCIAL QUE VAI ALÉM DO MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO MODERADAMENTE FIXADA EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). OPÇÃO DO CONSUMIDOR PELA REEXECUÇÃO DO SERVIÇO. ARTIGO 20, I, DO CDC. SENTENÇA DOTADA DE JURIDICIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000574-84.2021.8.05.0146,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 25/11/2022) Desta forma, o recurso do Banco do Brasil, que pretende reduzir esta condenação, deve ser improvido, sendo provido o apelo do consumidor para que a indenização por danos morais seja fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que melhor se adequa às nuances do caso. Ainda quanto ao apelo do consumidor, rechaça-se a pretensão modificativa quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora, os quais devem fluir a partir da citação por se tratar de relação contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil, refutando-se a pretensão de aplicação do regime próprio às relações extracontratuais. Sobre o pedido elaborado nas contrarrazões de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ARACI (IDESA) e WASHINGTON LUIZ GONÇALVES SERAFIM DA SILVA quanto à aplicação da pena de litigância de má-fé em razão do caráter protelatório da interposição, verifico que não houve a demonstração da sua ocorrência no caso em tela, de modo que os recorrentes atuaram no regular exercício de seu direito de recorrer. Outrossim, como bem ressaltado na análise da preliminar de falta de dialeticidade recursal, não se afigura presente a desconexão ou ausência de pertinência entre os apelos e o julgado alvejado. Diante do exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR RECURSAL, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO DO BRASIL e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE VALTER RUI CASTRO PASSOS, majorando-se a indenização por danos morais para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), assim como os advocatícios devidos pelo primeiro, em 05%. data registrada no sistema Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 8000825-25.2023.8.05.0052
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: BANCO DO BRASIL S/A, CLEITON DOS PASSOS NASCIMENTO
Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB BA29442-A), JOÃO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA (OAB PE54830-A), JOSÉ RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA (OAB PE21283-A)
APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, CLEITON DOS PASSOS NASCIMENTO, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ARACI - IDESA, WASHINGTON LUIZ GONÇALVES SERAFIM DA SILVA
Advogado(s): JENY BITTENCOURT (OAB BA29442-A), JOÃO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA (OAB PE54830-A), JOSÉ RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA (OAB PE21283-A), THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA (OAB PE15413-A), LEONARDO BAHIA CABRAL (OAB PE17956-A)
VOTO