PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. RESCISÃO MOTIVADA POR INADIMPLEMENTO. MULTA COMPENSATÓRIA. INDEVIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - O recurso. Apelação cível interposta por Elevadores Atlas Schindler Ltda. contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de multa compensatória prevista em contrato de manutenção de elevadores, em razão de rescisão promovida pelo apelado. 2 - Fato relevante. O apelado rescindiu o contrato em outubro de 2020, antes do término previsto para maio de 2021, com base em inadimplemento contratual da apelante, consubstanciado em falhas na manutenção dos equipamentos, documentadas em vistoria técnica realizada por empresa especializada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso é tempestivo, diante da preliminar suscitada nas contrarrazões; e (ii) saber se os laudos técnicos apresentados pelo apelado possuem força probatória suficiente para caracterizar inadimplemento contratual da apelante, autorizando a rescisão imediata sem incidência de multa compensatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O recurso é tempestivo. Os prazos processuais ficaram suspensos entre 13 e 17 de outubro de 2025, por força de ato normativo do TJBA, e o próprio cartório certificou que o prazo recursal se encerrava em 06/11/2025, data do protocolo da apelação. 5 - A rescisão foi motivada. A carta de rescisão juntada aos autos descreve com precisão as razões técnicas que levaram o apelado a encerrar o contrato: demora no atendimento corretivo, precariedade da manutenção preventiva e irregularidades nos equipamentos apontadas por empresa terceira. Não se trata de rescisão imotivada. 6 - Os laudos técnicos referem-se ao próprio Condomínio Moradas do Parque. A denominação "Gávea" e "Itanhangá" corresponde às torres do condomínio apelado, cujo endereço é o mesmo indicado nos documentos de vistoria. A alegação de que os laudos se refeririam a outros empreendimentos é meramente especulativa e desacompanhada de prova. 7 - A apelante não produziu contraprova eficaz. Não juntou seus próprios registros de manutenção preventiva e corretiva, únicos meios hábeis a demonstrar a regularidade dos serviços prestados. A impugnação genérica dos laudos não é suficiente para afastar sua força probatória, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8 - O inadimplemento contratual da apelante ficou demonstrado, autorizando a rescisão imediata sem ônus, nos termos da cláusula 10.1.1 do contrato. A multa compensatória prevista na cláusula 10.1.2.1 somente seria devida em caso de rescisão imotivada, hipótese não verificada nos autos. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 47 e 51, IV; CPC, arts. 373, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8184905-20.2022.8.05.0001, sendo parte(s) Apelante ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. e parte(s) Apelado CONDOMÍNIO MORADAS DO PARQUE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184905-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO, LEONARDO MAZZILLO
APELADO: CONDOMINIO MORADAS DO PARQUE
Advogado(s):ROSEMAR SMERA BATISTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. em face de sentença (ID. 94566361) proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada pela apelante em face do CONDOMÍNIO MORADAS DO PARQUE, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (ID. 94566363), a apelante defende a necessidade de reforma integral da sentença vergastada para que seja reconhecida a rescisão imotivada e extemporânea do contrato pelo apelado, declarando-se devida a multa compensatória prevista na cláusula 10.1.2.1 do instrumento contratual, com a consequente procedência da ação de cobrança. Sustenta que a sentença incorreu em equívoco na valoração da prova ao atribuir presunção de veracidade aos laudos técnicos apresentados pelo apelado, porquanto tais documentos não guardam qualquer relação com os elevadores instalados no Condomínio Moradas do Parque, objeto do contrato em discussão, sendo emitidos em nome de outros empreendimentos, expressamente identificados como "Edifício Gávea Golf" e "Edifício Itanhangá", sem qualquer vinculação com o apelado. Argumenta que os documentos apresentados pelo apelado possuem natureza meramente comercial, tratando-se de proposta orçamentária elaborada por empresa concorrente — e não de laudo técnico conclusivo —, conforme expressamente identificado nos próprios cabeçalhos dos documentos, o que os torna inaptos a atestar falha na execução contratual da apelante. Acrescenta que as vistorias se limitam a apurações "apenas visuais, não abrangendo, portanto, testes e ensaios", sem medições, testes funcionais ou registros instrumentais, e que a apelante não foi comunicada para acompanhar as inspeções ou prestar esclarecimentos técnicos. Aduz, ainda, que a conduta do apelado configura má-fé processual, nos termos do art. 77 do CPC, ao juntar documentos referentes a outros empreendimentos com o intuito de induzir o Juízo em erro. Alega que não há nos autos qualquer registro de ocorrência, reclamação, notificação prévia, relatório interno ou comunicação formal que indique insatisfação do condomínio durante a vigência do contrato, o que revela que a rescisão promovida pelo apelado foi imotivada, não havendo, portanto, justa causa apta a afastar a incidência da multa compensatória. Aponta que, nos termos da cláusula 10.1.1 do contrato, somente seria cabível a isenção da multa quando ocorresse inadimplemento de qualquer das partes, hipótese não demonstrada nos autos. Destaca que a cobrança possui fundamento no art. 603 do Código Civil, que obriga ao pagamento integral da retribuição vencida e de metade das parcelas vincendas quando o prestador de serviço for despedido sem justa causa, além de encontrar amparo no princípio do pacta sunt servanda. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso, “para o fim de reformar integralmente a sentença de primeiro grau, reconhecendo-se que a rescisão contratual promovida pelo Apelado deu-se de forma imotivada e em desconformidade com o contrato, tornando devida a multa compensatória prevista na cláusula 10.1.2.1 do instrumento contratual, conforme pleiteado na petição inicial; b. O reconhecimento da nulidade dos laudos apresentados pelo Apelado, por se tratarem de documentos estranhos ao objeto contratual, relativos a outros condomínios ('Edifício Gávea Golf' e 'Edifício Itanhangá'), desprovidos de validade técnica e probatória; c. A condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil." Em contrarrazões (ID. 94566366), o apelado suscita, em preliminar, a intempestividade do recurso, alegando que a apelação foi interposta 18 dias após a intimação da sentença, em desconformidade com o prazo de 15 dias previsto no art. 1.003 do CPC, requerendo o não conhecimento do recurso. No mérito, pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, sustentando que o laudo técnico juntado comprova as irregularidades na prestação dos serviços, que a apelante não logrou refutar as não-conformidades apontadas, e que a cobrança da multa é indevida diante do inadimplemento contratual caracterizado. Intimada a se manifestar sobre a preliminar de intempestividade, a apelante peticionou (ID. 95910642) esclarecendo que os prazos processuais ficaram suspensos entre os dias 13 e 17 de outubro de 2025, por força do art. 3º do Ato Normativo Conjunto nº 10, de 06 de março de 2025, e que o próprio cartório certificou que o prazo recursal se encerrava em 06/11/2025, data em que o recurso foi efetivamente protocolado, razão pela qual a apelação é tempestiva. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184905-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO, LEONARDO MAZZILLO
APELADO: CONDOMINIO MORADAS DO PARQUE
Advogado(s): ROSEMAR SMERA BATISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada pela apelante, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Na origem, a apelante ingressou com ação de cobrança postulando o pagamento de multa compensatória no valor histórico de R$ 11.858,00 (atualizado para R$ 17.053,99 em dezembro de 2022), prevista na cláusula 10.1.2.1 do contrato de prestação de serviços de manutenção de elevadores firmado em 18 de junho de 2012, sob alegação de que o apelado rescindiu o contrato de forma extemporânea e imotivada, em outubro de 2020, quando a vigência regular se estenderia até 31/05/2021, sem que qualquer inadimplemento contratual por parte da apelante houvesse sido demonstrado. O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob o fundamento de que o apelado demonstrou, por meio de laudo técnico elaborado por empresa especializada do ramo, a existência de diversas irregularidades nos equipamentos mantidos pela apelante, caracterizando inadimplemento contratual que autoriza a rescisão imediata nos termos da cláusula 10.1.1, sem incidência de multa compensatória. Entendeu, ademais, que a apelante não impugnou eficazmente o referido laudo nem colacionou seus próprios registros de manutenção. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da rescisão imotivada e a consequente procedência do pedido de cobrança da multa compensatória. Nesse contexto, as questões centrais a serem decididas são a tempestividade do recurso, diante da preliminar de intempestividade suscitada pelo apelado e se os laudos técnicos juntados pelo apelado possuem força probatória suficiente para caracterizar o inadimplemento contratual da apelante, afastando a incidência da multa compensatória prevista na cláusula 10.1.2.1 do contrato. DA PRELIMINAR A preliminar de intempestividade suscitada pelo apelado não merece acolhimento. Consta dos autos que os prazos processuais ficaram suspensos entre os dias 13 e 17 de outubro de 2025, por força do art. 3º do Ato Normativo Conjunto nº 10, de 06 de março de 2025, do Tribunal de Justiça da Bahia. O recurso é, portanto, tempestivo. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO MÉRITO. O recurso não merece provimento. A controvérsia central cinge-se a determinar se a rescisão operada pelo apelado se fundou em inadimplemento contratual da apelante — hipótese prevista na cláusula 10.1.1, que autoriza a rescisão imediata sem ônus — ou se foi imotivada, atraindo a incidência da multa compensatória prevista na cláusula 10.1.2.1. A apelante sustenta, em síntese, que os laudos técnicos apresentados pelo apelado referem-se a outros empreendimentos ("Edifício Gávea Golf" e "Edifício Itanhangá"), e não ao Condomínio Moradas do Parque, objeto do contrato, o que os tornaria impertinentes e desprovidos de força probatória. Alega, ainda, que tais documentos possuem caráter meramente comercial, tratando-se de proposta orçamentária, e que as vistorias eram "apenas visuais", sem testes técnicos. A tese recursal, contudo, não prospera. Com efeito, a carta de rescisão contratual juntada aos autos (ID 94566335) demonstra, com clareza, que o apelado rescindiu o contrato com base em motivação técnica concreta e detalhada, não se tratando de mera rescisão imotivada. Nela, o Condomínio Moradas do Parque comunica formalmente a rescisão do contrato de conservação dos elevadores, justificando-a pela insatisfação técnica na prestação dos serviços — em especial, pela demora no atendimento corretivo e pela precariedade da manutenção preventiva —, e noticia que, diante desse cenário, foi solicitado orçamento a outras empresas, as quais, por meio de vistoria técnica, apontaram diversas irregularidades que comprometiam o funcionamento e a vida útil dos equipamentos. A rescisão foi fundamentada no art. 14 do CDC e nos arts. 47 e 51, incisos IV e IX, do mesmo diploma, e recebida e assinada pelo Supervisor de Operações da apelante em 07/10/2020, o que afasta qualquer alegação de surpresa ou desconhecimento das razões da rescisão. Além disso, a carta de rescisão também informou que, em razão do inadimplemento da apelante, a multa rescisória seria indevida, e que, por liberalidade do condomínio, seria pago apenas o aviso prévio de 30 dias. Por seu turno, a apelante emitiu, em 03/02/2021, a comunicação de cobrança da multa rescisória (ID 94566337), na qual reconhece expressamente que o encerramento do contrato ocorreu a pedido do condomínio, referindo-se à solicitação de rescisão como motivadora da cobrança. No que tange à alegação de que os laudos técnicos se refeririam a outros empreendimentos, não há que se confundir a denominação das torres ou blocos do condomínio com a identidade do próprio empreendimento. Os documentos de vistoria (IDs 94566338 e seguintes) identificam os edifícios "Gávea" e "Itanhangá" como as torres inspecionadas, o que corresponde à subdivisão interna do próprio Condomínio Moradas do Parque, cuja sede, conforme consta da carta de rescisão (ID 94566335), é a Rua Alberto Fiuza, nº 270, Imbuí, Salvador/BA — mesmo endereço consignado nos laudos de vistoria. Não há qualquer elemento nos autos indicando que tais denominações se refiram a condomínios completamente distintos e sem relação com o apelado. A alegação da apelante, nesse ponto, é meramente especulativa e desacompanhada de qualquer evidência. Ademais, ainda que os laudos possuam caráter de proposta comercial em sua origem, isso não retira sua aptidão para demonstrar, em juízo, o estado de conservação dos equipamentos no momento da vistoria. Isso porque, os documentos foram elaborados por empresa especializada do ramo de manutenção de elevadores, subscritos por profissional de engenharia habilitado, contêm descrição pormenorizada das irregularidades constatadas, registro fotográfico e conclusões técnicas fundamentadas, realizadas em setembro de 2020, véspera da rescisão operada pelo apelado. Tratando-se de documentos unilaterais, é certo que não possuem o mesmo grau de certeza de uma perícia judicial, mas detêm presunção relativa de veracidade quando não impugnados de forma específica e tecnicamente embasada. A apelante, tanto em sede de réplica quanto nas razões recursais, limitou-se a questionar genericamente a origem dos laudos e sua natureza comercial, sem apresentar sequer seus próprios registros de manutenção preventiva e corretiva — documentos que estariam em seu exclusivo poder e que seriam os meios mais diretos de demonstrar a regularidade da prestação dos serviços. A ausência dessa prova milita em seu desfavor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse contexto, o conjunto probatório revela que a rescisão foi motivada por inadimplemento contratual da apelante, caracterizado pela falha na prestação dos serviços de manutenção dos elevadores, o que enquadra a hipótese na cláusula 10.1.1 do contrato (ID 94566333), autorizando a rescisão imediata sem incidência da multa compensatória prevista na cláusula 10.1.2.1. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184905-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO, LEONARDO MAZZILLO
APELADO: CONDOMINIO MORADAS DO PARQUE
Advogado(s): ROSEMAR SMERA BATISTA
VOTO