PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença proferida pelo Juízo Comum em demanda cujo valor da causa é de R$ 5.871,60. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à competência absoluta do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da Comarca de Brumado e qual a consequência processual de seu reconhecimento. III. Razões de decidir 3. O acórdão foi omisso ao deixar de considerar que o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da Comarca de Brumado já havia sido instituído pelo Decreto Judiciário nº 233/2022. 4. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nas causas de valor inferior a sessenta salários-mínimos, inclusive quando a unidade funciona como juizado adjunto. 5. Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo Comum, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC, não sendo hipótese de extinção do processo. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado e, em novo julgamento, dar provimento à apelação, anulando-se a sentença e determinando-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da Comarca de Brumado. Tese de julgamento: “1. A competência do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública é absoluta nas causas de valor inferior a sessenta salários-mínimos. 2. Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo Comum, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, §§ 1º e 3º, e 1.022, II; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, § 4º, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.896.379/MT, IAC nº 10, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 13.12.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8002903-52.2023.8.05.0032 (id. 99937770), em que figura como partes as acima relacionadas ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, 20 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002903-52.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO GOMES DA SILVA
Advogado(s):LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 99937770) contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 98927015), que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente estatal, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (ID 68196800) proferida na Ação Ordinária movida por ANTONIO GOMES DA SILVA. A decisão de primeiro grau havia julgado procedente a ação de obrigação de fazer promovida por Antonio Gomes da Silva, condenando o Estado da Bahia ao fornecimento de fraldas geriátricas descartáveis, tamanho GG, na quantidade de 06 (seis) unidades diárias, de uso contínuo, conforme prescrição médica e relatório técnico favorável do NAT-Jus (ID 68196781). O acórdão embargado (ID 98927015) rejeitou as preliminares de incompetência absoluta do juízo comum e de ilegitimidade passiva suscitadas pelo réu, reafirmando a responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde pública (Tema nº 793 do Supremo Tribunal Federal) e a competência relativa do juízo fazendário comum diante da ausência de Vara especializada autônoma dos Juizados Especiais da Fazenda Pública instalada na Comarca de Brumado. Em suas razões recursais (ID 99937770), o Estado da Bahia alega a ocorrência de omissão no julgado. Sustenta que este colegiado deixou de se manifestar expressamente sobre a autorização contida no artigo 14, parágrafo único, da Lei nº 12.153/2009, a qual ampara a instituição do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública na Comarca de Brumado por meio do Decreto Judiciário nº 233/2022. Argumenta que a mera instalação do órgão adjunto, independentemente de se tratar de vara autônoma, seria suficiente para atrair a competência absoluta nas causas de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do artigo 2º, § 4º, da referida legislação. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para anular o feito e declinar da competência. Devidamente intimada para manifestação (ID 99952535), a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 100779860). Defende a manutenção integral do acórdão, sob o argumento de que a matéria relativa à competência foi devidamente apreciada e que o recurso do ente público visa unicamente a rediscussão do mérito por via inadequada, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado. Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento colegiado, determinei sua inclusão em pauta. Salvador/BA, 20 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002903-52.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO GOMES DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 99937770) contra o acórdão (ID 98927015) proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente estatal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, porque tempestivo e dispensado do preparo, ex vi do art. 1.007, § 1º do CPC. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte recursal consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da competência absoluta do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da Comarca de Brumado, instituído pelo Decreto Judiciário nº 233/2022, e se a demanda deveria ter sido processada sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O embargante sustenta a nulidade do processo em razão da inobservância de regra de competência de natureza absoluta, prevista no art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, que confere ao Juizado da Fazenda Pública a atribuição exclusiva para processar e julgar causas de até 60 salários mínimos. Assiste-lhe razão. Da análise detida do acórdão embargado (ID 98927015), verifica-se que este Tribunal incorreu em omissão ao deixar de examinar a natureza absoluta da competência do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da Comarca de Brumado, instituído pelo Decreto Judiciário nº 233/2022, limitando-se a afastar a competência absoluta sob o argumento de que a comarca não possui Vara especializada instalada. A Lei Federal nº 12.153/2009 dispõe que, uma vez instalado o Juizado da Fazenda Pública ou Juizado Adjunto designado pelo Tribunal, a sua competência é absoluta, afastando a escolha da parte pelo rito comum. O art. 14 do referido diploma prevê expressamente que, enquanto não instalados os juizados, o Tribunal de Justiça poderá designar varas com competência adjunta. E, uma vez criado o Juizado Adjunto, como ocorreu na Comarca de Brumado por meio do Decreto Judiciário nº 233/2022, sua competência se reveste do caráter absoluto. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 10 (REsp 1.896.379/MT, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/12/2021), ao fixar a tese de que a competência dos Juizados da Fazenda Pública é absoluta quando instalados, alcançando inclusive os juizados adjuntos. Vide: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA ESPECIALIZADA DA JUSTIÇA COMUM. COMARCAS DIVERSAS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). ESTATUTO DO IDOSO. LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LACP). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ATO NORMATIVO LOCAL. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VEDAÇÃO DE FACULDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO N. 9/2019/TJMT. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA NORMATIZADA EM LEI FEDERAL COM A CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES VINCULANTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) B) São absolutas as competências: iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); (...) (REsp n. 1.896.379/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 13/12/2021.) No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem reiterando que, instalada a unidade adjunta, é imperiosa a observância do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000946-79.2024.8.05.0032 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: JOAO EMIDIO DOS SANTOS FILHO Advogado (s):LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO PELO SUS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE LEGAL. INSTALAÇÃO FORMAL DO JUIZADO NA COMARCA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por João Emidio dos Santos Filho, determinando o custeio de exame médico (BCR-ABL tipo P210), necessário ao tratamento de Leucemia Mielóide Crônica. O autor alegou negativa do SUS e impossibilidade financeira de arcar com o exame. A tutela de urgência foi deferida. A sentença foi posteriormente confirmada após embargos de declaração e impôs ao ente público o pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão A controvérsia recursal reside na definição da competência para processar e julgar o feito, tendo em vista a existência de Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública na Comarca de Brumado e o valor atribuído à causa, inferior a 60 salários mínimos, o que atrairia, segundo o Apelante, a competência absoluta do juizado. III. Razões de decidir A instalação formal do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública supre a exigência legal prevista na Lei nº 12.153/2009, sendo irrelevante tratar-se de unidade adjunta. O valor da causa (R$ 1.000,00) está muito aquém do teto estabelecido, tornando absoluta a competência do juizado. A sentença proferida por juízo incompetente deve ser anulada. Com base no art. 64, § 4º, do CPC, os efeitos da tutela de urgência devem ser preservados, em atenção ao direito fundamental à saúde do Apelado. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. A instalação de Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública em comarca atrai a competência absoluta para causas de valor até 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 2. A anulação da sentença proferida por juízo incompetente não afasta os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 64, § 4º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 09 do FONAJE; TJBA, Apelação Cível nº 8002766-15.2022.8.05.0191. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível de nº 8000946-79.2024.8.05.0032, de Brumado, em que figuram como apelantes e apelados as partes acima nominadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para, acolhendo a preliminar de incompetência absoluta, ANULAR A SENTENÇA proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da Comarca de Brumado, CONSERVANDO, ainda, OS EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR (ID 79251708), até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, tudo de acordo com o voto da Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80009467920248050032, Relator: MARTA MOREIRA SANTANA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/02/2026) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001164-10.2024.8.05.0032 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: PALOMA COUTO RIBEIRO Advogado (s):LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Paloma Couto Ribeiro contra Acórdão da Terceira Câmara Cível que deu provimento parcial à Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia, reformando apenas a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em ação de obrigação de fazer para fornecimento de fraldas geriátricas. A embargante alega contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição lógica no Acórdão que reconheceu a competência relativa do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública de Brumado, mas simultaneamente aplicou norma restritiva específica do sistema dos Juizados Especiais para afastar a condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição alegada procede e deve ser sanada. O Enunciado 09 do FONAJE estabelece que, nas comarcas onde houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, deve ser observado o procedimento previsto na Lei n. 12.153/2009, mesmo que se trate de juizado adjunto. 4. O valor da causa (R$ 6.710,40) enquadra-se na competência material do Juizado Especial da Fazenda Pública (até 60 salários mínimos), conforme art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009. Existindo Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública na comarca, ainda que de natureza auxiliar, sua competência é absoluta para as causas que se enquadram em seus limites materiais. 5. Deve ser aplicado integralmente o regime jurídico dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, incluindo a vedação à condenação em honorários advocatícios estabelecida no art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para sanar a contradição apontada, esclarecendo que o afastamento da condenação em honorários advocatícios decorre da competência absoluta do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da Comarca de Brumado para processar e julgar a demanda, aplicando-se integralmente o regime jurídico dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Tese de julgamento: 1. O Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública possui competência absoluta para as causas que se enquadram em seus limites materiais, devendo ser aplicado integralmente o procedimento e regime jurídico previstos na Lei n. 12.153/2009. 2. A existência de Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública na comarca impõe a aplicação das regras específicas do sistema dos Juizados Especiais, incluindo a vedação à condenação em honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.153/2009, arts. 2º, caput e § 4º, e 27; Lei n. 9.099/95, art. 55; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Enunciado 09 do FONAJE; TJ-BA, Apelação 80027661520228050191, Rel. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, j. 07.05.2024; TJ-BA, Apelação 80017939420238050039, Rel. Angelo Jerônimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, j. 11.01.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001164-10.2024.8.05.0032, em que figuram como embargante PALOMA COUTO RIBEIRO e como embargado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 80011641020248050032, Relator: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025) Desse modo, no caso em exame, considerando que o valor atribuído à causa (R$ 5.871,60) é inferior a 60 salários-mínimos e que a Comarca de Brumado já possui Juizado Especial Adjunto, instalado antes da distribuição da presente demanda por força do Decreto Judiciário nº 233/2022, resta configurada a competência absoluta do referido juizado. Assim, não poderia o feito tramitar no Juízo Comum. Ressalte-se, todavia, que a consequência não é a extinção do processo sem resolução do mérito, mas a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, §§1º e 3º, do CPC. A jurisprudência do STJ afasta a extinção processual em tais hipóteses, impondo-se a remessa como medida que prestigia a primazia do julgamento do mérito e a economia processual. Sanada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para anular o acórdão embargado (ID 98927015) e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia (ID 68196814), a fim de anular a sentença recorrida (ID 68196800) e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da Comarca de Brumado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado (ID 98927015) e, em novo julgamento, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO do Estado da Bahia, para anular a sentença de primeiro grau (ID 68196800) e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da Comarca de Brumado, para o devido processamento e julgamento. Salvador/BA, 20 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002903-52.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO GOMES DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS
VOTO