PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo estado da Bahia contra acórdão que concedeu segurança para assegurar a policial militar inativo a implementação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), nas referências IV e V, reconhecendo o direito à paridade com os servidores ativos, com efeitos retroativos à data da impetração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar (i) a alegação de prescrição do fundo de direito; e (ii) a ausência de ato normativo que regulamente a concessão da GAPM nas referências IV e V, matéria que o embargante entende ser de competência exclusiva do Poder Executivo. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. 4. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações relativas à prescrição e à ausência de regulamentação para a concessão da GAPM nas referências IV e V, não subsistindo omissão a ser sanada. 5. A tentativa de rediscutir fundamentos já apreciados revela pretensão de modificação do julgado, providência incabível na via eleita. 6. A finalidade de prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos se ausentes os vícios legais, nos termos do art. 1.025, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "Não se acolhem embargos de declaração quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio da via integrativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.210.231/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.09.2018. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nº 0024451-84.2017.8.05.0000, tendo como Embargante o ESTADO DA BAHIA e como Embargado PEDRO ROCHA DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0024451-84.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: PEDRO ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de embargos de declaração (ID 81194568), opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra acórdão que concedeu a segurança vindicada, nos autos do mandado de segurança impetrado por PEDRO ROCHA DE OLIVEIRA, embargado, ementado nos seguintes termos (ID 80189850): “MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR-GAPM EM SUAS REFERÊNCIAS IV E V. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP PARA AS REFERÊNCIAS IV E V. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. VANTAGEM PECUNIÁRIA DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DESTE TJBA. ART. 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE REMETE À LEI ESTADUAL ESPECÍFICA A DISCIPLINA DOS DIREITOS DE MILITARES ESTADUAIS. DIREITO DE PARIDADE ASSEGURADO PELO ART. 121, DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. EFEITOS PATRIMONIAIS QUE DEVEM RETROAGIR À DATA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.” Em suas razões recursais, a parte recorrente suscita, de forma preliminar, a ocorrência de prescrição do fundo de direito. No mérito, sustenta que a ocorrência de omissão, argumentando que a pretensão deduzida pela parte autora encontra óbice na ausência de ato normativo específico que regulamente e estabeleça os critérios objetivos para a concessão da Gratificação de Atividade de Polícia (GAP) nas referências IV e V, cuja regulamentação compete, com exclusividade, ao Poder Executivo, circunstância que inviabilizaria a atuação do Poder Judiciário nesse sentido. Aduz, ainda, que inexiste no âmbito da Administração Pública Estadual, qualquer delimitação normativa que defina, de forma objetiva, os critérios ou requisitos para a progressão à GAP nas mencionadas referências, excetuando-se, apenas, a exigência de cumprimento de jornada semanal de 40 (quarenta) horas e a previsão de interstício mínimo para alteração da referência funcional. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, sanando as omissões apontadas. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 81887572), pugnando pelo não acolhimento do recurso. É, pois, o que importa relatar. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0024451-84.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: PEDRO ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. O recurso é tempestivo e adequado, eis que aponta a existência de omissão no acórdão vergastado, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada da espécie recursal. Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, em seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por este motivo, dificuldade na compreensão do julgado. Da leitura da decisão colegiada, conclui-se, contudo, que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, considerando-se que houve manifestação clara e suficiente acerca dos pontos trazidos pelo embargante. Vejamos. No que tange à preliminar de prescrição do fundo de direito, constata-se que a matéria foi expressamente enfrentada e rejeitada no acórdão nestes autos impugnado, nos seguintes termos: “...Igualmente, não há que se falar em decadência do direito à impetração ou em prescrição do fundo de direito na hipótese dos autos. De fato, restando evidenciado que a matéria debatida se destina à avaliação do suscitado direito à paridade entre servidores ativos e inativos, para fins de concessão da GAP, que estaria garantida constitucionalmente e pelo art. 121, do Estatuto da Carreira, não há que se falar em negativa expressa da Administração ao pleito formulado, de extensão da GAP aos proventos da parte impetrante. Em verdade, houve apenas a omissão reiterada ao não se reconhecer e estender o direito abstratamente previsto (na redação original do art. 40, da CF/88 e o art. 121, da Lei nº 7.990/01), de isonomia remuneratória entre ativos e inativos, ao militar impetrante. Neste sentido, cumpre trazer à baila o enunciado n.º 85, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: Sumula 85 - STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Logo, não subsistem as preliminares de decadência e de prescrição suscitadas pelo Estado da Bahia, razão pela qual devem ser rejeitadas...” De igual modo, verifica-se que a alegação de omissão quanto à inexistência de ato normativo específico que regulamente e estabeleça critérios objetivos para a concessão da GAP, nas referências IV e V, cuja competência regulamentar é atribuída com exclusividade ao Poder Executivo, também foi devidamente enfrentada pelo acórdão objurgado. A Corte consignou que o Decreto Estadual nº 6.749/97, ao regulamentar a Lei nº 7.145/97, dispôs apenas sobre a elevação da GAPM da referência I para as referências II e III, silenciando-se quanto aos parâmetros de progressão para as referências IV e V, os quais somente vieram a ser instituídos com a posterior edição da Lei Estadual nº 12.566/2012. Dessa forma, evidenciou-se que, para que o policial militar alcançasse os níveis IV e V da GAP, seriam exigidos, além do cumprimento da carga horária semanal de 40 (quarenta) horas e da permanência mínima de 12 (doze) meses na última referência — requisitos já constantes da Lei nº 7.145/97 —, também a observância dos deveres funcionais relativos à hierarquia e à disciplina. Nessa perspectiva, concluiu-se que a aferição do preenchimento dos requisitos, em especial o último, seria promovida mediante a instauração de processos revisionais, o que conferiria à GAPM natureza nitidamente propter personam. Todavia, ao constatar que o pagamento da mencionada gratificação vinha sendo realizado de forma indistinta a todos os policiais militares, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a verba em questão ostenta caráter geral, configurando verdadeiro aumento de remuneração disfarçado. Diante disso, é possível verificar, com clareza, que não subsiste qualquer omissão a ser suprida, limitando-se o ente embargante a rediscutir fundamentos já examinados e decididos, com nítido intuito de obter a modificação do julgado, providência incabível na estreita via dos embargos declaratórios. Consigne-se, por fim, que, mesmo tendo por objetivo prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sendo certo que a simples alegação de que os aclaratórios possuem este fim não é suficiente para justificar o seu acolhimento. Ademais, nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil de 2015, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Portanto, no conjunto, inexiste vício a ser sanado no acórdão, na medida que decidiu a demanda de forma clara e precisa, sendo o objetivo do embargante apenas rediscutir o julgado. Ao cabo, advirta-se às partes de que a oposição de incidentes infundados ou manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida. Conclusão: Ante o exposto, assim, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, mantendo o acórdão incólume, por conseguinte, nos termos acima lançados. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0024451-84.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: PEDRO ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
VOTO