PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Órgão Especial
Mandado de Segurança nº 8027717-30.2023.8.05.0000
Impetrante: Josenita Brito dos Santos
Advogado: Dr. Danilo Souza Ribeiro (OAB/BA 18.370)
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
ACÓRDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ESCREVENTE DE CARTÓRIO DESIGNADA PARA FUNÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO EXERCÍCIO EFETIVO DAS ATIVIDADES EXTERNAS INERENTES AO CARGO. REQUISITO ESSENCIAL PARA PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA - GAE. RESOLUÇÃO 27/2017. SERVIDORA, ADEMAIS, QUE JÁ RECEBE DEVIDA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ATRAVÉS DO PAGAMENTO DE SUSTITUIÇÃO REFERENTE AOS PERÍODOS QUE ESTEVE DESIGNADA PARA EXERCER AS FUNÇÕES DE OFICIAL DE JUSTIÇA. MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo alegado, não comportando dilatação probatória.
O Impetrante afirma fazer jus aos efeitos financeiros decorrentes das designações para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de São Desidério (Portarias de ID nº 51600477 - fls. 18, 73, 99, 156, 194, 229, 258 e 291), bem como ao pagamento da verba referente à Gratificação de Atividade Externa – GAE, sob a alegação de que o Tribunal de Justiça estaria descumprindo o artigo 256 da Lei de Organização Judiciária, artigo 13 da Lei nº 11.170/2008 e o artigo 1º da Resolução nº 9/2013.
Destaca-se o teor do § 1º, do art. 1º, da Resolução nº 09/2013, com a redação dada pela Resolução nº 17/2023, ambas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 1º A Gratificação de Atividade Externa a que se refere o art. 13 da Lei Estadual nº 11.170, de 26 de agosto de 2008, é devida aos servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça Avaliador e aos Agentes de Proteção ao Menor, quando em exercício regular de cumprimento de mandados a atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais. § 1º O caput deste artigo também se aplica àqueles servidores designados para substituírem Oficiais de Justiça. […].”. (grifo ausente no original).
No caso, embora a Impetrante tenha sido designada para exercer a função de Oficial de Justiça Avaliador através de portarias, não logrou comprovar o exercício eficaz da função através de relatórios de cumprimento de mandados ou outros documentos que demonstrem a habitualidade no desempenho das atividades externas.
A mera designação através de portaria não é suficiente para comprovar o exercício regular de atividade externa que justifique o pagamento da Gratificação de Atividade Externa (GAE), sendo necessária a demonstração da aplicação efetiva das atribuições inerentes ao cargo, o que não ocorreu na hipótese.
Outrossim, como bem informado pela indigitada Autoridade Coatora (ID 51600477), a Impetrante já recebe a devida compensação financeira através do pagamento de substituição referente aos períodos em que esteve designada para exercer as funções de Oficial de Justiça Avaliador.
Ausente a prova pré-constituída do exercício efetivo da função, não há direito líquido e certo ao recebimento da GAE.
Do exposto, conhece-se da impetração, e denega-se a segurança.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8027717-30.2023.8.05.0000, proposto por JOSENITA BRITO DOS SANTOS, em face do PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer da impetração e denegar a segurança, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2025.
RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre mandado de segurança impetrado por Josenita Brito dos Santos, representado por Advogado constituído, em que se aponta como Autoridade Coatora a Excelentíssima Senhora Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Conforme a petição inicial, em síntese, a Impetrante é servidora efetiva do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ocupante do cargo de Escrevente de Cartório, tendo sido designada para exercer a função de Oficial de Justiça Avaliador através de diversas portarias desde o ano 2021, sem, contudo, receber a GAE e a indenização de transporte correspondente, em desrespeito, segundo se afirma, ao art. 256 da Lei Estadual nº 10.845/2007, art. 13 da Lei Estadual nº 11.170/2008 e art. 1° da Resolução nº 09/2013, TJBA. Com base em tais fundamentos requer o reconhecimento do desvio de função e do direito ao regular recebimento da GAE, inclusive em caráter retroativo.
A petição inicial (ID 45756299) se encontra instruída com documentos, destacando-se cópias do mapa de tempo de serviço da impetrante (ID 45756302), da portaria que o designou para a função de Oficial de Justiça (ID 51600477, fl. 18; 54600477, fl. 73) e de contracheques (ID 45710900).
O feito foi inicialmente distribuído perante o Colendo Tribunal Pleno, cabendo a Relatoria a Exma. Desa Cynthia Maria Pina Resende, que proferiu despacho determinando a notificação da autoridade coatora para prestar informações e a cientificação do Estado da Bahia para, querendo, integrar a lide (ID 50674577).
Em suas informações, o Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, à época, Desembargador Nilson Soares Castelo Branco, argumenta inexistir direito líquido e certo, visto que o GAE é verba devida, nos termos do art. 1º da Resolução nº 27/2017, tão somente aos servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça Avaliador quando em exercício regular de cumprimento de mandatos e atos processuais de natuteza externa. Informa ainda que houve pagamento de substituição em razão das designações temporárias, conforme Portarias apresentadas. Confira-se os termos: “[...] não há direito líquido e certo, visto que a referida verba é devida nos termos do art.1º da Resolução nº27/2017, tão somente “aos servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça Avaliador e aos Agentes de Proteção ao Menor, quando em exercício regular de cumprimento de mandados e atos processuais de natureza externa. Dessarte, não foi encontrado registro de pagamento em favor da impetrante, a título de gratificação de atividade externa, em razão da designação para exercer as funções inerentes ao cargo de oficial de justiça avaliador. Contudo, “houve pagamento de substituição, em razão da designação para exercer as funções inerentes ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador, relativo às Portarias nº02/2023 (período de 18/06/23 a 16/06/24); nº02/2022 (período de 18/06/22 a 17/06/23; nº 03/2021 (período de 17/06/21 a 16/06/22); nº01/2021 (período de 26/02/21 a 25/05/21); nº05/2020 (período de 17/11/20 a 25/02/21); nº03/2020 (período de 28/08/20 a 27/11/20; nº01/2020 (período de 29/04/20 a 27/07/20)”, segundo as informações fornecidas pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGESP)”. (ID 51600477).
Certidão atestando a ciência e ausência de manifestação do Estado (ID 53172334).
A então Relatora por ter tomado posse como Presidente deste Tribunal de Justiça, declarou seu impedimento superveniente e determinou a redistribuição do feito (ID 57026319), cabendo a nova Relatoria ao Exmo. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, o qual, por sua vez, face à criação do órgão Especial, restituiu os autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau para outra redistribuição. (ID 57630650).
O processo foi distribuído para esta Magistrada por livre sorteio (ID 57665730).
Em parecer, a Eminente Procuradora-Geral de Justiça Adjunta para Assuntos Jurídicos, Dra. Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo, e a digna Promotora de Justiça, Assessora Especial, Dra. Silvana Brito Suarez, manifestaram-se “pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA pretendida, em razão da ausência de comprovação do direito líquido e certo do Impetrante ao recebimento da Gratificação de Atividade Externa - GAE, uma vez que não comprovou a frequência e habitualidade do exercício da atividade externa.”. (ID 61154855).
É o relatório.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
VOTO
O Mandado de Segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública.
O presente mandamus não merece acolhida, nos termos da fundamentação ora exposta.
O Impetrante afirma fazer jus aos efeitos financeiros decorrentes das designações para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de São Desidério (Portarias de ID nº 51600477 - fls. 18, 73, 99, 156, 194, 229, 258 e 291), bem como ao pagamento da verba referente à Gratificação de Atividade Externa – GAE, sob a alegação de que o Tribunal de Justiça estaria descumprindo o artigo 256 da Lei de Organização Judiciária, artigo 13 da Lei nº 11.170/2008 e o artigo 1º da Resolução nº 9/2013.
O direito à Gratificação de Atividade Externa – GAE, está previsto no artigo 13 da Lei Estadual nº 11.170/2008, regulamentado inicialmente pela Resolução nº 09/2013 do Tribunal Pleno, e posteriormente pela Resolução nº 27/2017, sendo devida “aos servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça Avaliador e aos Agentes de Proteção ao Menor, quando em exercício regular de cumprimento de mandados a atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais”. (grifo editado).
No caso, bem examinados os autos, constata-se que embora a Impetrante tenha sido, de fato, designada para exercer as funções de Oficial de Justiça Avaliador mediante diversas Portarias, não logrou êxito em comprovar os requisitos essenciais para a percepção da Gratificação em referência (GAE), tais como o efetivo exercício, a frequência e a habitualidade das atividades externas inerentes ao cargo - o que poderia ser feito, como bem pontuado pela Procuradoria de Justiça, com a juntada de relatórios de cumprimento de mandados -, sendo certo que a mera designação formal não gera automaticamente o direito à gratificação pleiteada.
Outrossim, como bem informado pela digna Autoridade apontada coatora (ID 51600477), a Impetrante já recebe a devida compensação financeira através do pagamento de substituição referente aos períodos em que esteve designada para exercer as funções de Oficial de Justiça Avaliador. Confira-se:
“[...] não há direito líquido e certo, visto que a referida verba é devida nos termos do art.1º da Resolução nº27/2017, tão somente “aos servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça Avaliador e aos Agentes de Proteção ao Menor, quando em exercício regular de cumprimento de mandados e atos processuais de natureza externa. Dessarte, não foi encontrado registro de pagamento em favor da impetrante, a título de gratificação de atividade externa, em razão da designação para exercer as funções inerentes ao cargo de oficial de justiça avaliador. Contudo, “houve pagamento de substituição, em razão da designação para exercer as funções inerentes ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador, relativo às Portarias nº02/2023 (período de 18/06/23 a 16/06/24); nº02/2022 (período de 18/06/22 a 17/06/23; nº 03/2021 (período de 17/06/21 a 16/06/22); nº01/2021 (período de 26/02/21 a 25/05/21); nº05/2020 (período de 17/11/20 a 25/02/21); nº03/2020 (período de 28/08/20 a 27/11/20; nº01/2020 (período de 29/04/20 a 27/07/20)”, segundo as informações fornecidas pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGESP)”. (ID 51600477).
Nestes termos, sabendo-se que a GAE, por sua natureza, e nos termos da legislação de regência supracitada, destina-se a compensar o exercício efetivo de atividades externas, não se confundindo com a retribuição pela mera designação formal para o cargo, faz-se necessário a comprovação da regular atividade externa desempenhada, ônus que competia à Impetrante, nos termos do art. 373, I, so CPC -, e que poderia justificar, em tese, a concessão do presente Mandado de Segurança, que pela sua via estreita, não comporta dilação probatória.
Veja-se o seguinte precedente jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Não demonstrado pela parte a existência de direito líquido e certo, em virtude da ausência de prova préconstituída, deve ser extinto o mandamus, sem resolução do mérito.”. (TJ-BA - MS: 00167501420138050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/09/2014).
O parecer da douta Procuradoria de Justiça é no mesmo sentido, conforme se verifica dos seguintes trechos do seu teor:
“[…] No caso em tela, data venia, apenas a Portaria de designação para função não serve para comprovar o exercício habitual da função de Oficial de Justiça, o que poderia justificar, em tese, a concessão da segurança. Para demonstrar a habitualidade do exercício da função, a Impetrante deveria ter acostado aos autos cópia dos relatórios de cumprimento do efetivo exercício da função de Oficial de Justiça Avaliador, o que não ocorreu nos autos. Ademais, frisa-se que sequer apresentou as portarias de designação de Oficial de Justiça Avaliador, como mencionado alhures. Convém ressaltar que não se está afirmando que a Impetrante não exerceu a função pela qual foi designada, apenas que não constam nos autos a demonstração do cumprimento de sua função, necessária para se aferir a possibilidade da concessão da segurança. [...]. Em suma, a Impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do direito líquido e certo reclamado nos presentes autos, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil, sendo imperioso frisar que a estreita via do Mandado de Segurança não comporta dilação probatória. [...]. Isto posto, diante da escassez de elementos probatórios carreados aos autos, não pode a Impetrante invocar direito líquido e certo, razão pela qual a segurança deve ser denegada.[...]”. (ID 611548555).
Do exposto, acompanhando o parecer ministerial, DENEGA-SE A SEGURANÇA pretendida, em razão da ausência de comprovação do direito líquido e certo da Impetrante ao recebimento da Gratificação de Atividade Externa - GAE, uma vez não comprovada a frequência e habitualidade do exercício da atividade externa.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)