PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. INCONGRUÊNCIA ENTRE A PARTE DISPOSITIVA E O VOTO DA RELATORA. CORREÇÃO NECESSÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. II - Configura erro material passível de correção via embargos declaratórios a incongruência entre a parte dispositiva do acórdão e o efetivo resultado do julgamento expresso no voto da relatora e na decisão proclamada. III - Verificada contradição interna manifesta entre diferentes partes do mesmo acórdão, impõe-se a correção para adequar a parte dispositiva ao resultado efetivamente deliberado pelo colegiado. IV - Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8000349-53.2022.8.05.0106, em que figura como Embargante CLODOALDO DA SILVA JORGE e como Embargado COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SERTÃO BAIANO LTDA - SICOOB SERTÃO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000349-53.2022.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLODOALDO DA SILVA JORGE e outros
Advogado(s): JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA, JEHIEL CASAES CRUZ, LARISSA VELOSO LAVIGNE
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO LTDA - SICOOB SERTAO e outros
Advogado(s):JEHIEL CASAES CRUZ, LARISSA VELOSO LAVIGNE, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por CLODOALDO DA SILVA JORGE em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu de ambos os recursos de apelação, negou provimento ao recurso da parte ré e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, nos autos da ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais. O embargante alega a existência de erro material evidente e contradição interna manifesta na parte dispositiva do acórdão embargado. Sustenta que, enquanto a parte dispositiva consigna que foi dado "parcial provimento a ambos os recursos", o voto da relatora e a decisão proclamada deixam cristalino que foi dado provimento parcial apenas ao recurso do autor e negado provimento ao recurso da ré. Especificamente, aponta que: a) Na parte dispositiva consta: "ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto da Relatora."; b) No voto da Relatora está expressamente consignado: "Ante o exposto, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso da parte autora"; e c) Na decisão proclamada restou registrado: "Deu-se provimento parcial ao recurso do autor e negou-se provimento ao recurso do réu. Por unanimidade." Requer seja conhecido e provido os embargos para correção do erro material e eliminação da contradição, fazendo constar na parte dispositiva que foi dado provimento parcial ao recurso do autor e negado provimento ao recurso da ré, em conformidade com o voto da relatora e a decisão efetivamente proclamada. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 89128079. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000349-53.2022.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLODOALDO DA SILVA JORGE e outros
Advogado(s): JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA, JEHIEL CASAES CRUZ, LARISSA VELOSO LAVIGNE
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO LTDA - SICOOB SERTAO e outros
Advogado(s): JEHIEL CASAES CRUZ, LARISSA VELOSO LAVIGNE, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado. No caso em tela, assiste razão ao embargante. Analisando detidamente o acórdão embargado, verifica-se, de fato, a existência de erro material evidente e contradição interna manifesta entre a parte dispositiva e o efetivo resultado do julgamento. A parte dispositiva do acórdão consigna que foi dado "parcial provimento a ambos os recursos", quando, na verdade, conforme expressa e claramente demonstrado no voto da relatora e na decisão proclamada, foi dado provimento parcial apenas ao recurso da parte autora e negado provimento ao recurso da parte ré. Tal contradição é inequívoca e evidente, sendo conhecível de plano, prescindindo de qualquer análise meritória para sua identificação. Trata-se de mera incorreção interna do próprio julgado, que não guarda relação com o mérito da decisão ou com os elementos probatórios dos autos, mas sim com a incongruência entre a parte dispositiva e o efetivo resultado do julgamento. O erro material, conforme pacificado pela doutrina e jurisprudência, caracteriza-se por ser evidente, conhecível de plano e passível de correção sem necessidade de reexame do mérito da causa. Nas precisas palavras de Nelson Nery Junior: "O erro material é aquele evidente, que se percebe facilmente do exame da decisão. É o erro de grafia, de cálculo, ou outro qualquer facilmente identificável. Para a sua correção não se faz necessário revolver as provas dos autos nem reexaminar as questões de direito decididas." No caso em análise, o erro presente no acórdão embargado possui todas as características que autorizam sua correção via embargos declaratórios: a) É evidente e conhecível de plano: a simples leitura comparativa entre a parte dispositiva, o voto da relatora e a decisão proclamada revela, de imediato, a incorreção; b) Prescinde de análise meritória: a correção não demanda qualquer reexame dos elementos probatórios ou das questões de direito decididas, tratando-se de mera adequação da parte dispositiva ao efetivo resultado do julgamento; c) Diz respeito a incorreção interna do julgado: o vício está circunscrito à incongruência entre diferentes partes do mesmo acórdão, sem qualquer reflexo no mérito da decisão; e d) Gera insegurança jurídica: a contradição compromete a clareza necessária para a compreensão e eventual execução da decisão. A correção se impõe para adequar a parte dispositiva ao resultado efetivamente deliberado pelo colegiado, conforme expresso no voto da relatora e registrado na decisão proclamada. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2 . "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8 .10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração . 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4 . A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC) . 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021). Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para correção do erro material e eliminação da contradição identificada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER os presentes embargos de declaração, para corrigir o erro material e eliminar a contradição existente na parte dispositiva do acórdão embargado, que deve passar a constar: "ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto da Relatora." Mantém-se, integralmente, a fundamentação e demais dispositivos do acórdão embargado. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000349-53.2022.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLODOALDO DA SILVA JORGE e outros
Advogado(s): JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA, JEHIEL CASAES CRUZ, LARISSA VELOSO LAVIGNE
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO LTDA - SICOOB SERTAO e outros
Advogado(s): JEHIEL CASAES CRUZ, LARISSA VELOSO LAVIGNE, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
VOTO