PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016401-71.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PALOMA MOREIRA LIMA
Advogado(s): JULIANA VAZ BARBOSA DE ARAUJO
APELADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA CONDENAR A COMPANHIA AÉREA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REVALORAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME
A companhia aérea embargante, condenada em grau de apelação ao pagamento de indenização por danos morais, opõe Embargos de Declaração, alegando que o Acórdão embargado foi omisso ao não analisar suas teses defensivas. Sustenta que o julgado não teria se manifestado sobre as provas que demonstram o cumprimento da Resolução nº 400 da ANAC, especificamente quanto à comunicação prévia da alteração do voo com antecedência superior a 72 (setenta e duas) horas e à oferta de alternativas à consumidora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado padece do vício de omissão (art. 1.022, II, do CPC) por, supostamente, não ter enfrentado os argumentos da companhia aérea relativos ao cumprimento de normas regulamentares da ANAC como excludente de sua responsabilidade civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR
O Acórdão embargado analisou a controvérsia de forma clara, completa e fundamentada, concluindo pela responsabilidade da companhia aérea com base na falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão colegiada considerou que a alteração unilateral dos voos para as datas exatas dos eventos que motivaram a viagem da consumidora (shows musicais) frustrou a legítima expectativa da passageira e o próprio objeto do contrato, caracterizando um profundo descaso que ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa.
A suposta omissão quanto à análise do cumprimento do art. 12 da Resolução nº 400 da ANAC não se sustenta. O fato de a comunicação da alteração ter ocorrido com antecedência não confere à companhia aérea um direito irrestrito de modificar o contrato de forma prejudicial ao consumidor, esvaziando a finalidade da viagem. A fundamentação do acórdão, ao focar na abusividade da conduta e na frustração da expectativa do consumidor, implicitamente rechaçou a tese de que o mero cumprimento de um prazo regulamentar seria suficiente para isentar a empresa de responsabilidade.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação das provas. A embargante, sob o pretexto de omissão, busca, na verdade, fazer prevalecer sua tese jurídica e a interpretação dos fatos que lhe é mais favorável, o que é incabível nesta via recursal.
O prequestionamento, por sua vez, não exige que o julgado mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a questão jurídica tenha sido debatida, o que ocorreu no caso. Ademais, o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "Não há omissão no acórdão que, ao condenar companhia aérea por danos morais decorrentes de alteração unilateral de voo, fundamenta a decisão na frustração do objeto do contrato e no desvio produtivo do consumidor, ainda que não mencione expressamente o cumprimento de prazo regulamentar de aviso prévio, pois tal fato não afasta a análise da abusividade da conduta à luz do Código de Defesa do Consumidor. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito já julgada."
Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil; Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8016401-71.2023.8.05.0274, embargante GOL LINHAS AÉREAS S.A. e embargada PALOMA MOREIRA LIMA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016401-71.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PALOMA MOREIRA LIMA
Advogado(s): JULIANA VAZ BARBOSA DE ARAUJO
APELADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GOL LINHAS AÉREAS S.A. em face do Acórdão proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de Apelação interposto pela embargada, nos seguintes termos:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO QUE INVIABILIZAVA A PRESENÇA DA APELANTE EM COMPROMISSOS PREVIAMENTE MARCADOS - SHOWS DE BANDAS INTERNACIONAIS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A APELADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).

I. Caso em exame

A consumidora ajuizou ação pleiteando o cumprimento de obrigação de fazer e indenização por danos morais após a companhia aérea ter alterado unilateralmente as datas de seus voos de retorno, os quais foram adquiridos com o objetivo específico de viabilizar sua participação em shows de artistas internacionais. As novas datas impostas pela companhia aérea coincidiam com os dias dos eventos, tornando o planejamento da viagem inócuo. A sentença de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, confirmando a decisão liminar que determinou a reacomodação da passageira, mas indeferiu o pedido de compensação por danos morais. A consumidora apela, buscando a reforma da sentença para que a companhia aérea seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão
A controvérsia recursal cinge-se em analisar se a alteração unilateral de voo por parte da companhia aérea, que frustrou o planejamento da viagem e tornou necessária a intervenção judicial para garantir o cumprimento do contrato de transporte, configura dano moral indenizável.

III. Razões de decidir
A responsabilidade da companhia aérea por falha na prestação de serviço de transporte é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados. A justificativa de "reestruturação da malha aérea" constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, e não afasta o dever de indenizar.
A alteração das datas dos voos para os mesmos dias dos shows para os quais a viagem foi planejada com meses de antecedência frustrou a legítima expectativa da consumidora e demonstrou total descaso da fornecedora com o propósito da viagem, ultrapassando o mero dissabor.
A necessidade de ajuizamento de ação judicial para compelir a companhia aérea a cumprir o contrato de transporte, garantindo o direito da consumidora de viajar em data compatível com seus compromissos, caracteriza a teoria do desvio produtivo do consumidor, ou perda do tempo útil, que por si só enseja reparação por dano moral.
A situação vivenciada, que envolveu a frustração de um sonho pessoal, a incerteza quanto à realização da viagem e a necessidade de buscar o Poder Judiciário para a solução de um problema ao qual não deu causa, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria falha grave na prestação do serviço.

IV. Dispositivo e tese
Recurso de apelação conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença.
Tese de julgamento: "A alteração unilateral de voo por parte da companhia aérea, em data que inviabiliza o propósito da viagem do consumidor, somada à necessidade de ajuizamento de ação para garantir o cumprimento do contrato, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, na modalidade in re ipsa."

Dispositivos relevantes citados: Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; Artigo 405 do Código Civil; Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8016401-71.2023.8.05.0274, apelante PALOMA MOREIRA LIMA e apelada VRG LINHAS AÉREAS S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.” (ID 100236910).

O Acórdão embargado reformou a sentença de primeiro grau para condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Adicionalmente, a embargante foi condenada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes majorados para 15% sobre o valor total da condenação.

Alega, em síntese, que o Acórdão padece do vício de omissão, previsto no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumenta que o julgado não teria se manifestado sobre as provas e argumentos que demonstram o estrito cumprimento da Resolução nº 400 da ANAC.

Sustenta que notificou a passageira sobre a alteração programada dos voos com mais de um mês de antecedência, conforme e-mails anexados aos autos, oferecendo-lhe as opções de devolução integral dos valores ou remarcação sem custo, o que afastaria a caracterização de qualquer ato ilícito (ID 88194848/88194849).

Afirma, ainda, que o Acórdão foi omisso por não considerar o fato de que a embargada, após a concessão da tutela de urgência, foi devidamente reacomodada em voo de companhia parceira e realizou suas viagens sem atrasos, o que, segundo a embargante, descaracterizaria o dano moral.

Por fim, aduz que a decisão colegiada não analisou a ausência de comprovação do abalo moral, que a sentença de primeiro grau havia corretamente afastado. 

Com base nisso, requer: “sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de que seja suprida a omissão existente no r. acórdão, com a devida apreciação as provas juntadas, inexistindo também qualquer comprovação de perda de compromisso relevante, apenas alegações. Por derradeiro, requer que as publicações e intimações através do órgão oficial, conforme prevê o artigo 272, parágrafo 5º do CPC, devam continuar sendo realizadas exclusivamente em nome do patrono anteriormente constituído, ou seja, DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA, mantendo seu nome na capa dos autos.” (ID 101286645 - fls. 06).

A parte embargada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 102318255.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016401-71.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PALOMA MOREIRA LIMA
Advogado(s): JULIANA VAZ BARBOSA DE ARAUJO
APELADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GOL LINHAS AÉREAS S.A. em face do Acórdão proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de Apelação interposto pela embargada, para reformar a sentença recorrida e condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários advocatícios de sucumbência.

Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.

A embargante alega que o Acórdão foi omisso por não ter apreciado as provas e os argumentos de que cumpriu a regulamentação da ANAC, especificamente o artigo 12 da Resolução nº 400, ao informar a passageira sobre a alteração do voo com antecedência superior a 72 (setenta e duas horas) horas. Segundo a tese da recorrente, essa comunicação prévia, somada à oferta de reembolso ou remarcação, afastaria a sua responsabilidade civil.

Todavia, uma análise atenta do Acórdão embargado (ID 96795829) revela que inexiste qualquer omissão a ser sanada. O julgado fundamentou-se de maneira clara e expressa na legislação consumerista, reconhecendo a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar, não pela ausência de comunicação, mas pela abusividade da alteração unilateral que frustrou por completo o objeto do contrato.

O voto condutor do acórdão foi categórico ao destacar que a viagem da autora, ora embargada, tinha um propósito específico e previamente planejado: assistir a dois shows de artistas internacionais em datas determinadas, para os quais já havia adquirido ingressos, reservado hospedagem e organizado a logística de transporte terrestre (IDs 88194854 a 88194857). 

A embargante, de forma unilateral, alterou os voos de retorno justamente para os dias e horários dos eventos, tornando "o planejamento da Apelante inútil e frustrando o propósito central de sua viagem" (ID 96795829).

A decisão colegiada ponderou que a justificativa de "reestruturação da malha aérea", alegada pela embargante, configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, e, portanto, não afasta a sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (ID 88195380).

O Acórdão ressaltou o "profundo descaso com a consumidora", a "frustração de uma legítima expectativa" e a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, uma vez que a embargada foi forçada a buscar o Poder Judiciário para obter uma tutela de urgência que garantisse o seu direito de viajar nas datas originalmente compatíveis com seus compromissos (ID 88194858).

Neste sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA . TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM PARA O TRECHO RIO DE JANEIRO - NEW YORK, COM CONEXÃO NA CIDADE DE MIAMI. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PRIMEIRO VOO (RIO DE JANEIRO - MIAMI) CULMINANDO COM A PERDA DA CONEXÃO. REALOCAÇÃO EM NOVO VOO COM ESPERA DE 9 HORAS NA CONEXÃO, SEM ASSISTÊNCIA DE ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM . ATRASO TOTAL ACUMULADO DE 26 (VINTE E SEIS) HORAS. DEMONSTRAÇÃO DA PERDA DE COMPROMISSOS PROFISSIONAIS E PERDA DA RESERVA DO HOTEL NA CIDADE DE DESTINO (NEW YORK). GASTOS COM ALIMENTAÇÃO, INTERNET, TRANSPORTE E HOSPEDAGEM NA CIDADE DE CONEXÃO. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE NOVO HOTEL EM CATEGORIA INFERIOR E POR PREÇO SUPERIOR NA CIDADE DE DESTINO . PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, COM CONDENAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS AOS CUSTOS DE TRANSPORTE, WIFI, ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM NA CIDADE DE CONEXÃO, ALÉM DA DIÁRIA NÃO USUFRUÍDA DO HOTEL EM NEW YORK, BEM COMO INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). APELO DA PARTE AUTORA . 1. A questão devolvida no recurso se cinge ao exame da (i) quantificação do valor da indenização do dano moral, fixado em virtude do atraso e perda de conexão em voo internacional, assim como perda de reserva de hotel, como resultado do atraso global de aproximadamente 26 horas, afetando compromissos profissionais; (ii) revisão do valor da indenização devida a título de danos materiais, para incluir a indenização dos prejuízos causados pela diferença tarifária do hotel cuja reserva foi cancelada em relação ao hotel cuja reserva teve de ser feita pela tarifa de balcão, a custo maior. 2. É incontroverso nos autos que a parte autora sofreu prejuízos extrapatrimoniais com a alteração unilateral do voo e consequentes atrasos no novo trecho oferecido, que resultou no atraso total de 26 horas, sem assistência de hospedagem na conexão em Miami, resultando na perda da reserva do hotel na cidade de destino . É sobre esse fato - defeito na prestação do serviço de transporte aéreo internacional, por fortuito interno, com extensão longa da viagem e sem prestar assistência ao passageiro, afetando a reserva do hotel e os compromissos profissionais - que deve incidir a análise da quantificação do dano moral. 3. No que concerne ao critério de quantificação, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o método bifásico para a apuração do valor da indenização de danos extrapatrimoniais (morais), segundo a tese proposta pelo e. Min . Paulo de Tarso Sanseverino. Por esta metodologia, o(a) magistrado (a) deve arbitrar um valor de indenização dos danos morais tendo como base precedentes judiciais em casos de violação do mesmo bem jurídico objeto da demanda, traçando uma média dos valores geralmente deferidos pela jurisprudência. É a primeira fase do procedimento de quantificação, onde se fixa o "valor-base" da indenização. Em seguida, o(a) julgador (a) passa à segunda fase, na qual se deve verificar a possibilidade de modulação do valor-base, conforme as circunstâncias do caso concreto, que tornem aquele dano de intensidade maior ou menor, capaz de majorar ou minorar o valor-base anteriormente fixado . 4. PRIMEIRA FASE. Valor-base de indenização de danos morais causados em virtude de interrupção indevida de energia elétrica (por cobrança indevida). A jurisprudência deste EG . TRIBUNAL DE JUSTIÇA, representado pelos julgados desta Colenda OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO e demais órgãos julgadores, tem fixado indenização média entre R$5.000,00 (cinco mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais), para as hipóteses de perda de conexão em transporte aéreo internacional, causado por fortuito interno. Precedentes que indicam o valor de R$10 .000,00 (dez mil reais) para atrasos superiores a 24 horas. 5. SEGUNDA FASE. Modulação do valor da indenização conforme as circunstâncias do caso concreto . Circunstância especial que denota intensidade danosa superior ao que normalmente se apura nos casos concretos, capaz de majorar o valor da indenização. No caso concreto, o que se vê é que o juízo a quo deixou de verificar as circunstâncias concretas que - nesta hipótese - teria o condão de resultar em quantificação maior, notadamente: ausência total de assistência da companhia aérea em conexão longa de 10 horas, assim como a perda de compromissos profissionais e a queda da reserva de hotel na cidade de destino, que obrigou o consumidor a buscar outro hotel na cidade, em situação de vulnerabilidade concreta, causando grande impacto psicofísico ao autor (alto grau de cansaço físico e mental). Na segunda fase da quantificação, portanto, os elementos apontam para dano concreto maior que a média dos casos comuns, impondo-se a majoração do quantum debeatur, alcançando-se o montante de R$12.000,00 (doze mil reais), em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao caso concreto, que foram inobservados na sentença recorrida, mas que ora se ajustam aos precedentes deste Eg . Tribunal de Justiça. 6. Danos materiais. De fato, o valor da indenização do dano material deve ser medido pela sua extensão (art . 944, caput, do CC), refletindo a totalidade do prejuízo patrimonial sofrido pela vítima, a fim de coadunar-se com o princípio da reparação integral. 7. Deve o agente causador do dano reparar todo o desfalque patrimonial sofrido pela vítima, segundo a teoria da diferença, isto é, o saldo negativo extraído da comparação entre aquilo que efetivamente a vítima teve de perda patrimonial no caso concreto (no contexto danoso) com os valores que a vítima teria gasto na situação hipotética isenta de dano (contexto não danoso). No caso dos autos, a parte autora efetuou a reserva do Hotel Renaissance pelo valor global de U$3 .081,36 (i. 127793435) e, em razão do cancelamento, teve de realizar reserva em outro hotel (Hotel Courtyard By Marriott), no valor total de U$3.437,04, evidenciando-se prejuízo material de U$ 355,68. 8 . Sentença parcialmente reformada. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08828442920248190001 202500115698, Relator.: Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 02/04/2025, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/04/2025)”.

A alegação da embargante de que teria cumprido a Resolução nº 400 da ANAC, embora não tenha sido o fundamento central da decisão embargada, foi implicitamente rechaçada. O cumprimento de um prazo regulamentar para comunicação de alteração não concede à companhia aérea uma carta branca para modificar unilateralmente o contrato de transporte aéreo de forma a esvaziar completamente sua finalidade para o consumidor. A obrigação de resultado no contrato de transporte, aliada aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor, prevalece sobre a mera observância de um prazo administrativo.

O que se verifica, na verdade, é o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento. A recorrente não aponta uma omissão real – um ponto sobre o qual o Tribunal deveria ter se manifestado e não o fez –, mas sim uma discordância quanto à valoração das provas e à tese jurídica adotada pelo colegiado. Pretende, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração são via manifestamente inadequada.

Por fim, no que tange ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o "prequestionamento ficto", considerando-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Dessa forma, ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes embargos é a medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.

Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem com os cautelas de praxe.

Sala das Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora