PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005482-62.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIZELIA NUNES MAGALHAES e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):RAFAEL BOMFIM COSTA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA COM EFICÁCIA POSTERGADA. APELOS SIMULTÂNEOS. RECURSO DA IMPETRANTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidora pública, professora da rede municipal de Guanambi, que busca o cumprimento do Plano de Cargos e Salários do Magistério (Lei Municipal nº 1.089/2016). A norma local estabelece que o vencimento inicial da carreira deve corresponder ao piso salarial nacional, acrescido de 50% (cinquenta por cento), com reflexos escalonados nos demais níveis. A sentença concedeu a segurança para determinar o recálculo e o pagamento das diferenças a partir da impetração, contudo, indeferiu a tutela de urgência, postergando a eficácia do provimento para após o trânsito em julgado. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.

2. As questões devolvidas para análise recursal consistem preliminar de inconstitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 por violação a normas orçamentárias e à Lei de Responsabilidade Fiscal; ii) preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida; e, no mérito, iii) a suposta revogação tácita da norma municipal por leis anuais de reajuste; iv) a violação ao princípio da reserva do possível e o grave impacto financeiro; e v) a inexistência de direito líquido e certo, ao argumento de que a remuneração já é superior ao piso nacional. a necessidade de reforma do capítulo da sentença que negou eficácia imediata à ordem, defendendo a autoexecutoriedade da sentença concessiva de mandado de segurança.

3. Preliminares do Município. Rejeita-se a preliminar de inconstitucionalidade, pois a Lei Municipal nº 1.089/2016, em grande medida, consolidou estrutura remuneratória preexistente (Lei nº 513/2011), não se tratando de criação de nova despesa sem previsão. A pendência de Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem determinação de suspensão dos feitos, não obsta o julgamento. Afasta-se também a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o direito de acesso à justiça não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa, e a resistência do ente público se tornou manifesta com a própria contestação da demanda.
4. Mérito do apelo do Município. O direito líquido e certo da Impetrante está devidamente comprovado pela leitura do Plano de Cargos e Salários (Lei Municipal nº 1.089/2016), que vincula o vencimento-base da carreira a uma fórmula de cálculo específica (piso nacional + 50%), e pelas fichas financeiras que demonstram o descumprimento dessa regra. A tese de revogação tácita do dispositivo não prospera, pois leis anuais de reajuste, de caráter geral, não revogam norma específica que estrutura a carreira. Da mesma forma, a alegação de violação à reserva do possível e de grave impacto financeiro não pode se sobrepor a um direito subjetivo previsto em lei vigente, sobretudo quando o ente público não demonstra de forma inequívoca a absoluta indisponibilidade de recursos e o esgotamento de todas as fontes de custeio para a educação.
5. Mérito do apelo da Impetrante. A sentença concessiva em mandado de segurança possui, por regra, executoriedade imediata, e os recursos contra ela interpostos pela Fazenda Pública são recebidos, em geral, apenas no efeito devolutivo. A norma do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, autoriza a execução provisória da sentença, não se aplicando as vedações relativas à concessão de liminares em caráter precário. Proferida a sentença de mérito, após cognição exauriente e contraditório, a postergação de seus efeitos apenas prolonga a ilegalidade já reconhecida, em prejuízo do direito de natureza alimentar da servidora.

6. Recurso do Município de Guanambi conhecido e não provido. Recurso da impetrante conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005482-62.2024.8.05.0088, em que figuram como apelante MARIZELIA NUNES MAGALHAES e outros e como apelada MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento à apelação do Município de Guanambi e dar provimento à apelação da impetrante, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005482-62.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIZELIA NUNES MAGALHAES e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recursos de Apelação simultâneos interpostos por MARIZELIA NUNES MAGALHAES (ID 89908844) e pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI (ID 89908851) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA (ID 89908843), nos autos do Mandado de Segurança nº 8005482-62.2024.8.05.0088, impetrado pela primeira Apelante em face de ato atribuído ao Prefeito do segundo Apelante.

Na petição inicial, a Impetrante, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora, alegou que o Município de Guanambi deixou de observar o Plano de Cargos e Salários do Magistério, instituído pela Lei Municipal nº 1.089/2016. Sustentou que, nos termos do art. 83 da referida lei, o seu vencimento-base deveria corresponder ao valor do piso salarial nacional do magistério, acrescido de 50% (cinquenta por cento), com os devidos reflexos decorrentes do escalonamento vertical entre os níveis da carreira. Afirmou que, a partir de 2018, a municipalidade passou a descumprir a legislação, efetuando o pagamento de sua remuneração em valor inferior ao devido. Requereu, assim, a concessão da segurança para determinar o imediato recálculo e pagamento de seus vencimentos conforme a lei municipal, bem como o pagamento das diferenças devidas desde a impetração.

Em suas informações (sintetizadas na sentença de ID 89908843), o Município de Guanambi suscitou preliminares de ausência de notificação, impugnação à gratuidade da justiça, carência de ação por falta de pretensão resistida e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, argumentando que o art. 83 da Lei nº 1.089/2016 teria sido tacitamente revogado por legislações anuais posteriores. Invocou a ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, o princípio da reserva do possível, o risco de colapso nas finanças públicas e a violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao final, pugnou pela denegação da segurança.

O Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 89908843, pág. 3).

Sobreveio a sentença (ID 89908843), que rejeitou as preliminares e, no mérito, concedeu a segurança. O juízo a quo reconheceu a vigência da Lei Municipal nº 1.089/2016 e o direito líquido e certo da Impetrante à composição de seu vencimento-base na forma do art. 83 do diploma. Determinou o recálculo do salário-base referente ao ano de 2024 e o pagamento das diferenças retroativas à data da impetração. Contudo, a magistrada indeferiu o pedido de tutela de urgência para cumprimento imediato da ordem, sob o fundamento do perigo de irreversibilidade da medida e da natureza alimentar da verba.

Irresignada, a Impetrante MARIZELIA NUNES MAGALHAES interpôs o primeiro recurso de apelação (ID 89908844). Em suas razões, insurge-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que negou a eficácia imediata à decisão. Sustenta, em síntese, que a sentença concessiva em mandado de segurança é, por força do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, dotada de executoriedade provisória, não se confundindo com as tutelas de urgência precárias. Alega que o perigo da demora milita em seu favor, dado o caráter alimentar de sua remuneração, e que a postergação dos efeitos da decisão apenas prolonga a ilegalidade reconhecida. Requer o provimento do recurso para determinar o cumprimento imediato da ordem.

Por sua vez, o MUNICÍPIO DE GUANAMBI também interpôs apelação (ID 89908851). Em longo arrazoado, reitera as teses de defesa. Preliminarmente, argui a inconstitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, por ausência de prévia dotação orçamentária e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, informando a existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 8052025-62.2025.8.05.0000) sobre o tema. Suscita, ainda, a carência da ação por ausência de pretensão resistida. No mérito, reafirma a tese de revogação tácita do art. 83 por leis anuais posteriores, a inexistência de direito líquido e certo, pois a remuneração paga já seria superior ao piso nacional, e o grave impacto orçamentário que a medida acarretaria, violando a reserva do possível. Requer o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a reforma integral da sentença para que a segurança seja denegada.

A Impetrante apresentou contrarrazões ao apelo do Município (ID 89908857), refutando todos os argumentos e pugnando pela manutenção da sentença em seu mérito.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito, por entender que a matéria versa sobre direito individual disponível, sem repercussão que justifique a atuação ministerial (ID 95008419).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)


Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005482-62.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIZELIA NUNES MAGALHAES e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação.

A matéria devolvida a esta Corte consiste, fundamentalmente, em analisar a legalidade do ato omissivo do Município de Guanambi em aplicar a estrutura remuneratória prevista em seu próprio Plano de Cargos e Salários do Magistério (Lei Municipal nº 1.089/2016) e, em um segundo momento, definir o marco de eficácia da sentença que concedeu a segurança.

Para uma melhor organização do julgamento, passo à análise conjunta dos apelos, iniciando pelas preliminares arguidas pelo ente municipal, passando ao mérito de seu recurso e, por fim, apreciando o apelo da Impetrante.

O Município Apelante suscita duas questões preliminares: a inconstitucionalidade da norma que fundamenta o direito da Impetrante e a ausência de interesse de agir. Ambas devem ser rejeitadas.

O ente público argumenta que os dispositivos da lei municipal que preveem o cálculo do vencimento inicial com acréscimo sobre o piso nacional seriam inconstitucionais por terem sido aprovados sem a devida estimativa de impacto orçamentário, em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e às Constituições Estadual e Federal. Informa, ainda, a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre o tema.

A preliminar não merece acolhimento.

Primeiramente, a simples existência de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 8052025-62.2025.8.05.0000) em tramitação não impõe, por si só, a suspensão de todos os processos individuais que discutem a aplicação da norma questionada. 

Tal efeito paralisante somente ocorreria por expressa decisão do tribunal competente no bojo da ação de controle concentrado, o que não foi noticiado nos autos. Assim, este Colegiado pode e deve prosseguir com o julgamento, exercendo, se for o caso, o controle difuso de constitucionalidade.

No mérito da arguição, a tese do Município não se sustenta. Como bem destacado nas contrarrazões da Apelada (ID 89908857) e na própria sentença (ID 89908843), a Lei Municipal nº 1.089/2016 não inaugurou a estrutura remuneratória questionada. Ela apenas sucedeu e consolidou o modelo já previsto na Lei Municipal nº 513/2011, que continha disposições praticamente idênticas e que vinha sendo regularmente cumprida pela administração municipal de 2011 a 2017.

Dessa forma, a sanção da lei de 2016 não representou a criação ou o aumento de uma despesa nova, mas sim a reafirmação de uma obrigação preexistente, cujo impacto orçamentário já era conhecido e absorvido pelas finanças municipais. O argumento de ausência de estudo de impacto perde força diante da continuidade de uma política remuneratória já em prática há vários anos. A alegação de desrespeito à LRF e às normas orçamentárias se mostra, portanto, frágil e desprovida de lastro fático, pois não houve inovação onerosa que exigisse um novo e complexo estudo de impacto.

Por essas razões, rejeito a preliminar de inconstitucionalidade.

O Município sustenta que a Impetrante deveria ter esgotado a via administrativa antes de recorrer ao Judiciário, o que configuraria a ausência de interesse de agir.

A tese é manifestamente improcedente. O ordenamento jurídico brasileiro, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não exige, como regra geral, o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial.

Ademais, a pretensão resistida tornou-se incontroversa a partir do momento em que o Município, em suas informações e, agora, em seu apelo, contesta veementemente o mérito do direito pleiteado, alegando revogação da lei, impacto financeiro e inexistência do direito. Exigir um requerimento administrativo prévio, nesse cenário, seria impor à parte um formalismo inútil e protelatório, contrário aos princípios da celeridade e da economia processual.

Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.

Superadas as preliminares, passo à análise do mérito do recurso do ente municipal, que também não merece provimento.

O argumento central do Município é que o art. 83 da Lei nº 1.089/2016 teria sido tacitamente revogado por leis anuais posteriores que autorizaram reajustes salariais e aprovaram novas tabelas de vencimentos.

A sentença recorrida analisou a questão com precisão. Uma lei que institui um Plano de Cargos e Salários possui natureza específica e estruturante, definindo as bases da carreira e da remuneração dos servidores. Por outro lado, as leis anuais que concedem reajustes gerais são normas de caráter geral e temporário, cuja finalidade é apenas atualizar o poder de compra dos vencimentos, sem alterar a estrutura remuneratória fundamental.

Não há incompatibilidade entre as normas. O art. 83 define a fórmula de cálculo do vencimento-base inicial, enquanto as leis anuais aplicam um índice de reajuste sobre esse vencimento-base. A cláusula genérica "revogam-se as disposições em contrário", presente nas leis de reajuste, não tem o condão de suprimir uma norma específica e estruturante como o art. 83, conforme a regra de hermenêutica de que a lei especial prevalece sobre a geral (lex specialis derogat legi generali), entendimento este consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores:

"A alteração da norma genérica não enseja a revogação ou a modificação de regras especiais preexistentes relativas ao mesmo instituto (art. 2º, § 2º, da LICC). Havendo conflito entre normas jurídicas de mesma hierarquia, ocorrendo a antinomia de segundo grau, ou seja, a discrepância entre as soluções preconizadas pelos critérios cronológico e o da especialidade, deve prevalecer, em regra, a resposta que resultar da aplicação deste último critério." (STJ - REsp: 655958/SP, Relator: Ministro Castro Meira, T2 - Segunda Turma, Data de Julgamento: 09/11/2004, Data de Publicação: DJ 14/02/2005 p. 185)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO . CONFLITO DE LEIS. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. LEI ESPECIAL. REVOGAÇÃO EXPRESSA . NORMA GERAL. REPRISTINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI ESPECIAL NÃO REVOGA LEI GERAL . NULIDADE. OMISSÃO. INEXISTENTE. 1 . Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2 . Enquanto vigente, a Lei 6.825/1980 tinha prevalência sobre o Decreto-Lei 3.365/1941 no que tange ao reexame necessário das condenações da União por desapropriação. O conflito de normas se resolvia pelo critério da especialidade . Revogada expressamente referida lei ordinária, a lei geral anterior (decreto-lei) volta a ser integralmente aplicável aos casos que rege de forma genérica, isto é, às desapropriações tanto da União quanto dos demais entes federados. Isso porque a edição de lei especial não revoga a lei geral, não havendo que se falar em vedada repristinação na hipótese. 3. No contraste entre o Decreto-Lei e o CPC/1973, evidente a especialidade do primeiro quanto ao tema do reexame necessário em ações expropriatórias, devendo ser mantido o acórdão que submeteu a sentença ao regime da remessa ex officio . 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1308340 MG 2012/0024045-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2018)

EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8 .443/1992 E RESOLUÇÃO TCU N. 246. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NORMA GERAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1. Predomina em nosso sistema jurídico o princípio da especialidade, segundo o qual, diante de conflito aparente entre normas, a regra especial deverá prevalecer sobre a geral . 2. A Lei n. 8.443/1992 e a Resolução TCU n . 246, que estabelecem rito processual específico para os embargos de declaração no âmbito do Tribunal de Contas da União e lhes atribuem efeito suspensivo, afastam a incidência do Código de Processo Civil, norma geral a prever que os aclaratórios interrompem o prazo de interposição de recurso (lex specialis derogat legi generali). 3. Agravo interno desprovido.(STF - MS: 35977 DF 0078088-36 .2018.1.00.0000, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 08/02/2022)

Como bem apontado na sentença, as Leis nº 1.205/2018, 1.227/2019, 1.316/2020, 1.432/2022, 1.545/2023 e 1.648/2024 apenas autorizaram reajustes, sem alterar ou revogar expressamente o Plano de Carreira. A estrutura remuneratória da Lei nº 1.089/2016, portanto, permanece em pleno vigor.

O Município alega que a Impetrante não possui direito líquido e certo e que a concessão da segurança viola a reserva do possível.

O direito da Impetrante é, de fato, líquido e certo. Ele decorre diretamente da aplicação de uma lei municipal em vigor (Lei nº 1.089/2016, art. 83) a uma situação fática incontroversa (a Impetrante é professora municipal e suas fichas financeiras demonstram o descumprimento da norma). O argumento de que a remuneração total já é superior ao piso nacional é irrelevante, pois a controvérsia não é sobre o cumprimento do piso nacional em si, mas sobre o cumprimento da lei municipal, que utiliza o piso nacional como um dos componentes para o cálculo do vencimento-base. Tal entendimento é corroborado por este Tribunal:

Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Piso salarial de professor. Município de Guanambi. Obrigação de pagar as verbas pleiteadas. Provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise de pedido liminar formulado em mandado de segurança, impetrado por servidora pública municipal em face do Município de Guanambi. A impetrante ocupa o cargo de Professora da rede pública municipal, com vencimento base inferior ao previsto na Lei Municipal nº 1.089/2016, que fixa o piso do magistério com acréscimo de 50% sobre o piso nacional. O recurso busca a imediata implantação do valor legalmente devido, conforme previsão expressa do plano de cargos e salários local.; II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de liminar em mandado de segurança para compelir o Município ao pagamento do piso salarial previsto em lei municipal própria, em consonância com o piso nacional do magistério, fixado na Lei Federal nº 11.738/2008, declarado constitucional pelo STF na ADI nº 4.167; III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, em seu art. 206, VIII, prevê o piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública, cabendo à lei federal sua regulamentação; 4. O STF, na ADI nº 4.167, reconhece a constitucionalidade da norma geral federal que fixa o piso com base no vencimento e não na remuneração global, reafirmando a competência da União para estabelecer normas gerais sobre o tema; 5. A Lei Municipal nº 1.089/2016 estabelece, em seu art. 83, vencimento inicial superior ao piso nacional, devendo ser observada em respeito ao princípio da legalidade; 6. O descumprimento da norma municipal implica violação ao direito líquido e certo da servidora à percepção do vencimento base previsto em lei vigente; IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido, confirmando a liminar anteriormente concedida para determinar que o Município de Guanambi proceda imediatamente ao pagamento dos vencimentos da agravante, em conformidade com o estabelecido na Lei Municipal nº 1.089/2016 (Plano de Cargos e Salários do Magistério), observando o acréscimo de 50% sobre o piso nacional do magistério para o nível 1, além dos demais escalonamentos previstos para os níveis subsequentes sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8069510-12.2024.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 21/05/2025 )

Quanto à reserva do possível, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que tal princípio não pode ser invocado de forma genérica para justificar o descumprimento de um direito subjetivo previsto em lei. Para que fosse acolhida, a municipalidade deveria comprovar, de forma inequívoca e detalhada, a absoluta inexistência de recursos e a impossibilidade de remanejamento orçamentário, o que não fez. O ente público se limitou a apresentar projeções de impacto que, embora relevantes, não demonstram a falência total do erário ou a impossibilidade absoluta de cumprimento da lei.

A obrigação de financiar a educação, ademais, não se esgota nos recursos do FUNDEB. O art. 212 da Constituição Federal impõe aos municípios o dever de aplicar um mínimo de 25% de suas receitas próprias em educação. A gestão fiscal responsável, embora seja um dever, não pode servir de pretexto para a anulação de direitos legalmente constituídos, especialmente aqueles que visam à valorização de profissionais essenciais como os do magistério. O Judiciário, ao conceder a segurança, não está criando despesa, mas sim determinando o cumprimento de uma obrigação legal preexistente.

A Apelante se insurge, com razão, contra o capítulo da sentença que postergou a eficácia da ordem para após o trânsito em julgado.

A decisão do juízo de primeiro grau confundiu os institutos da tutela provisória de urgência, requerida em caráter precário, com a própria natureza da sentença concessiva em mandado de segurança.

O artigo 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 é expresso ao dispor que "a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar". A regra, portanto, é a da executoriedade imediata.

Os recursos interpostos pela Fazenda Pública contra sentença que concede a segurança são, via de regra, recebidos apenas no efeito devolutivo, permitindo o imediato cumprimento do julgado. A suspensão da eficácia é medida excepcional, que depende de requerimento específico e demonstração de risco de dano grave e de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, do CPC), o que não é a situação padrão.

A preocupação da magistrada com a irreversibilidade da medida, embora compreensível em sede de liminar, perde grande parte de sua força após uma cognição exauriente, que confirmou o direito líquido e certo da Impetrante. Neste estágio, a balança da ponderação de interesses pende para a proteção do direito de natureza alimentar da servidora, que vem sendo lesado mês a mês pela conduta omissiva da Administração. Manter a eficácia suspensa até o trânsito em julgado significaria perpetuar a ilegalidade já reconhecida judicialmente.

Dessa forma, o apelo da Impetrante deve ser provido para reformar a sentença neste ponto e assentar a eficácia imediata da ordem mandamental.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a concessão da segurança nos termos definidos na sentença de primeiro grau; CONHECER do recurso de apelação interposto por MARIZELIA NUNES MAGALHAES e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença (ID 89908843) apenas no que tange à sua eficácia, determinando que a ordem concessiva da segurança seja cumprida de forma imediata pelo Município de Guanambi, independentemente do trânsito em julgado.

Mantenho a sentença em seus demais termos, inclusive quanto à sujeição ao reexame necessário.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, por serem incabíveis na espécie, nos termos das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ, e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)


Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora