PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTOR VÍTIMA DE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA VOLUNTARIAMENTE E MEDIANTE SENHA PESSOAL. GOLPE PRATICADO EXCLUSIVAMENTE POR TERCEIROS. FORTUITO INTERNO NÃO CONFIGURADO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE AINDA ASSIM FORAM DILIGENTES PARA TENTAR REVERTER A OPERAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000079-49.2023.8.05.0088, em que é apelante PAULO CESAR RIBEIRO SILVA e em que são apeladas a ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, a NU PAGAMENTOS S.A. e a PICPAY SERVICOS S.A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, data registrada eletronicamente. Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000079-49.2023.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR RIBEIRO SILVA
Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO
APELADO: ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. INSTITUCAO DE PAGAMENTO e outros (2)
Advogado(s):BRUNO FEIGELSON, LILIANE DAMASCENO DE ARAUJO LIMA, MANUELA MOREIRA RODRIGUES, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, RENATA AMOEDO CAVALCANTE, WALISSON DOS SANTOS DE JESUS, DANILO DA SILVA NUNES, DENIS BRUM MARQUES, VANESSA HELANIA OLIVEIRA CARNEIRO, ANA CLAUDIA VELOSO SANTA ISABEL, MAISE EMANUELLE SANTOS SILVA, JESSICA ALMEIDA ARAUJO, ILEANA DAFNE PEREIRA DA SILVA, ALBERTO HERMOGENES SAMPAIO MOREIRA, MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais alegadamente decorrentes de transferência bancária errônea, ao fundamento de que o golpe supostamente sofrido pelo acionante não decorreu de tratamento indevido de dados pessoais bancários e de que não houve comprovação de que as rés não adotaram medidas cabíveis para recuperar o valor transferido indevidamente. Em suas razões, o apelante diz que está comprovado o nexo de causalidade entre o dano ocorrido e a conduta da recorrida porque, se estas tivessem agido para garantir a segurança do consumidor, os valores transferidos para terceiro golpista teriam sido recuperados. Nesse sentido, diz que houve omissão no dever de prevenção de ilícitos porque foi permitido ao apelante realizar transações em valores elevados e em curto período de tempo, o que não corresponde com a realidade. O recorrente também alega que, nesse caso, deve ser aplicado o entendimento do enunciado 479 do STJ que estabelece ser da instituição financeira a responsabilidade objetiva pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, razão pela qual, no seu entender, inexiste culpa do consumidor. Além disso, menciona que, de acordo com a Resolução nº 01/2020 do Banco Central do Brasil (BCB), as instituições bancárias são responsabilizadas pelas fraudes no âmbito do pix decorrente de falha no mecanismo de gerenciamento. Para mais, diz que, após o registro de boletim de ocorrência, as acionada foram notificadas e que somente dias após do recebimento foi tentado o bloqueio dos valores transferidos na conta do suposto golpista, o que oportunizou aos criminosos a retirada do valor da conta e impossibilitou a restituição à vítima. Por fim, diz que faz jus a indenização por danos morais porque, após sofrer golpe por meio de compra online, teve a solicitação de bloqueio de valores postergada pelas acionadas, o que não causaria mero aborrecimento, mas profunda aflição. Em resposta, a Acesso Soluções de Pagamento S.A., diz que é apenas um meio de pagamento e que a transferência bancária realizada para terceiros foi ato voluntário do autor, de modo que, solicitado o bloqueio, foram providenciadas todas as medidas internas cabíveis para mitigar o prejuízo. Diz ainda que o infortúnio ocorreu por desídia e culpa exclusiva da apelante e que não há ato ilícito apto a ensejar responsabilidade da apelada. A parte apelada NU Pagamentos S.A., apresentou contrarrazões e disse que não há qualquer responsabilidade de sua parte no caso concreto, porque a transferência via pix foi realizada por meio de senha de 4 dígitos, pessoal e intransferível, e em aparelho celular previamente autorizado. Diz ainda que utilizou de todos os meios possíveis para recuperar os valores, mas que o procedimento de devolução depende inteiramente de haver saldo na conta do destinatário, o que não era o caso. Para mais, menciona que no contrato assinado pelo consumidor, o Nubank é isento de responsabilidade nos casos de transações realizadas mediante senha pessoal. A apelada PicPay, por sua vez, diz que não pode ser responsabilizado no presente caso porque é apenas um meio de transferência de dinheiro, de modo que a sua função é apenas de direcionar o valor ao recebedor pela maneira escolhida pelo autor. Todavia, iniciou o procedimento via Mecanismo Especial de Devolução para recuperar os valores perdidos, mas o processo restou infrutífero. Destaque-se ainda que os valores foram lançados para serem pagos na fatura seguinte, mas que o autor restou inadimplente, razão que invalida a restituição pleiteada. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000079-49.2023.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR RIBEIRO SILVA
Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO
APELADO: ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. INSTITUCAO DE PAGAMENTO e outros (2)
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON, LILIANE DAMASCENO DE ARAUJO LIMA, MANUELA MOREIRA RODRIGUES, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, RENATA AMOEDO CAVALCANTE, WALISSON DOS SANTOS DE JESUS, DANILO DA SILVA NUNES, DENIS BRUM MARQUES, VANESSA HELANIA OLIVEIRA CARNEIRO, ANA CLAUDIA VELOSO SANTA ISABEL, MAISE EMANUELLE SANTOS SILVA, JESSICA ALMEIDA ARAUJO, ILEANA DAFNE PEREIRA DA SILVA, ALBERTO HERMOGENES SAMPAIO MOREIRA, MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO
RELATÓRIO
Salvador, 15 de abril de 2025.
Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO da apelação porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestiva e porque, neste caso, está dispensada de preparo. De início, cumpre destacar que o Enunciado da súmula 479 do STJ abarca situações específicas relacionadas a fortuito interno, ou seja, decorrem de conduta cometida pela Instituição Financeira ou do modo como a instituição executa a sua atividade. Desta forma, há de se destacar que as Instituições Financeiras serão responsabilizadas por atividade prestada com defeito ou executada sem a devida segurança, de modo a facilitar a vulnerabilidade das informações pertinentes aos seus clientes, a exemplo de utilização por terceiros de documentos falsificados para contratação de empréstimo, de cartão de crédito, abertura de contas, etc., o que não é a situação trazida neste feito, porquanto os supostos danos causados à parte requerente se deram por ato realizado por ela própria e por terceiros desconhecidos. Em verdade, é observado que o autor realizou a transferência bancária para terceiro por sua livre e espontânea vontade e mediante senha pessoal e intransferível, reconhecendo ele mesmo que foi vítima de golpe. Em contrapartida, a comunicação foi realizada às instituições financeiras que intermediaram o pagamento e estas, atendendo a solicitação do consumidor, prontamente iniciaram procedimento para que a devolução ocorresse. Todavia, o MED (Mecanismo Especial de Devolução) é apenas um recurso do Banco Central que permite a devolução de dinheiro em casos de fraude ou golpes com o intuito de auxiliar as vítimas. Assim, apesar da instauração deste procedimento, não pode ser imputado às instituições bancárias a impossibilidade restituição dos valores de um pagamento que foi realizado espontaneamente pelo autor, ainda mais no presente caso em que os valores foram recebidos por um golpista que prontamente e sem demora retirou o dinheiro da conta recebedora. Diante das ponderações tecidas, no caso em tela, não há como atribuir qualquer conduta ilícita às instituições financeiras, de modo que não há que se falar em indenização por dano moral ou material. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios para 15% (treze por cento) sobre o valor atribuído à causa, observado o disposto no art. 98 §3º, do CPC. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000079-49.2023.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR RIBEIRO SILVA
Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO
APELADO: ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. INSTITUCAO DE PAGAMENTO e outros (2)
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON, LILIANE DAMASCENO DE ARAUJO LIMA, MANUELA MOREIRA RODRIGUES, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, RENATA AMOEDO CAVALCANTE, WALISSON DOS SANTOS DE JESUS, DANILO DA SILVA NUNES, DENIS BRUM MARQUES, VANESSA HELANIA OLIVEIRA CARNEIRO, ANA CLAUDIA VELOSO SANTA ISABEL, MAISE EMANUELLE SANTOS SILVA, JESSICA ALMEIDA ARAUJO, ILEANA DAFNE PEREIRA DA SILVA, ALBERTO HERMOGENES SAMPAIO MOREIRA, MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO
VOTO