PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023761-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AURITA VIEIRA DA SILVA NETO
Advogado(s): ANA CAROLINA LIMA LOPES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

EMENTA: Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito. Empréstimo consignado. Tutela de urgência. Suspensão de descontos em benefício previdenciário. Ausência de perigo de dano. Recurso improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual foi indeferida a tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário. A parte agravante sustenta a inexistência da contratação e requer a imediata cessação dos descontos.

II. Questão em discussão

2. Saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência consistente na suspensão de descontos relativos a empréstimo consignado alegadamente não contratado.

III. Razões de decidir

3. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, embora haja alegação de inexistência de contratação, os descontos vêm sendo realizados desde o ano de 2023, evidenciando a ausência de urgência contemporânea apta a justificar a medida liminar, sobretudo diante da demora no ajuizamento da ação e da necessidade de dilação probatória.

IV. Dispositivo

5. Recurso improvido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 300.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023761-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AURITA VIEIRA DA SILVA NETO
Advogado(s): ANA CAROLINA LIMA LOPES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Cuidam os autos de Agravo de Instrumento manejado por Aurita Vieira da Silva Neto em face do Banco Bradesco S/A, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da  1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jânio Quadros, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.

Insurge-se a agravante afirmando que a decisão merece ser reformada, tendo em vista que presente a probabilidade do direito, mormente considerando-se a sua situação de hipervulnerabilidade, eis que os descontos incidem sobre seu benefício previdenciário.

Destaca a impossibilidade de produção de prova negativa pelo consumidor.

Analisando monocraticamente a questão, optei por indeferir o pedido de antecipação da tutela recursal, consoante decisão de Id. 103061194.

O agravado apresentou contrarrazões, em Id. 103061194.

O Recurso é tempestivo.

A agravante é beneficiária da justiça gratuita.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC06

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023761-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AURITA VIEIRA DA SILVA NETO
Advogado(s): ANA CAROLINA LIMA LOPES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

 

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo ao exame de suas razões.

Cumpre ressaltar que a análise realizada para a concessão da liminar não se baseia em provas cabais acerca da existência do direito alegado pelo demandante, mas, tão somente, nos elementos probatórios constantes nos autos quando exarada a decisão.

A respeito das tutelas provisórias de urgência, o art. 300 do CPC/2015 assim disciplina:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fiduciário idôneo para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo o caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

 

Assim, vislumbrando-se a presença dos requisitos ensejadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, afigura-se possível a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada ou cautelar.

No caso em comento, a agravante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito sob o argumento de que os descontos realizados pelo Banco agravado em seu benefício previdenciário são ilegítimos, pois não autorizou ou recebeu qualquer valor.

No entanto, o Magistrado primevo indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência.

Adentrando ao meritum recursal, entendo que, no caso em comento, de fato não estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela pretendida, pois os descontos vêm sendo realizados nos proventos da agravante desde 30 de outubro de 2023, o que contradiz com a urgência requerida nesse momento processual.

Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. SUBSISTÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCABIMENTO. DEMANDANTE QUE NEGA A CONTRATAÇÃO OBJETO DA LIDE. POSSIBILIDADE DE FRAUDE. CONTUDO, AUSENTE PERICULUM IN MORA, SOBRETUDO PORQUE OS DESCONTOS TIVERAM INÍCIO EM JUNHO DE 2021 E O AUTOR SOMENTE AJUIZOU A AÇÃO ORIGINÁRIA EM JUNHO DE 2022. DECORRIDO 01 (UM) ANO ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER MEDIDA ADMINISTRATIVA DURANTE O PERÍODO. ADEMAIS, DESCONTOS NÃO TÃO EXPRESSIVOS (POUCO MAIS DE 2% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR). REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50083426620238240000, Relator: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 04/05/2023, Primeira Câmara de Direito Civil)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE "FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA" - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DÉBITOS RESPECTIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES OBJETO DO MÚTUO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS MAIS DE CINCO ANOS DO INÍCIO DOS DESCONTOS - AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. - A despeito da negativa da contratação que ensejou os descontos sobre o benefício previdenciária da parte autora, os elementos de fato-probatórios presentes nos autos contradizem, em princípio, a tese autoral, a exemplo da não devolução dos valores objeto do mútuo impugnado; a exibição pelo parte ré do instrumento contratual que em tese sustenta os descontos; e a própria demora na propositura da demanda para questionar a legitimidade do empréstimo - Assim, não comprovados o fumus boni iuris e o periculum in mora, afigura-se inviável suspender a incidência dos descontos sobre o benefício previdenciário do autor - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000220511802001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE SUSPENSÃO NOS DESCONTOS DE VALORES – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO – VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA – CONTRATO REALIZADO HÁ ANOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO NA DEMORA – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO VERIFICADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A despeito da autora alegar que a empresa demandada consignou indevidos descontos em seu benefício previdenciário, não existem quaisquer provas indiciárias da existência de fraude na contratação do empréstimo consignado, concluindo-se pela ausência de verossimilhança das alegações. II - Se o contrato data de mais de três anos, com desconto regular das prestações devidas durante o período, não há que se falar em perigo na demora da prestação jurisdicional. III - Ausentes os requisitos da verossimilhança e do perigo na demora, deve ser mantida a decisão que indeferiu a concessão da tutela de urgência à agravante. (TJ-MS - AI: 14124923420208120000 MS 1412492-34.2020.8.12.0000, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 26/11/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020)

 

Nesse contexto, mostra-se mais adequado seguir a ordem natural do processo, oportunizando às partes a produção de provas, uma vez que não se verifica o risco de dano irreparável, já que as deduções realizadas no benefício previdenciário da agravante, repise-se, vem sendo realizadas há mais de 3 (três) anos.

Portanto, apesar dos argumentos da agravante, entendo, por ora, pela não concessão da medida pleiteada neste ponto, por carecer os autos de elementos que comprovem, de forma inequívoca, o direito alegado, o que se verificará somente com a formação do contraditório.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. 

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator