PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVADA A ORIGEM DAS DÍVIDAS. DOCUMENTAÇÃO QUE INDICA ADIMPLEMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados contra a instituição financeira, consistente na declaração da inexistência da dívida, exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e indenização pelos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existem três questões em discussão: (i) comprovação da origem da dívida; (ii) configuração dos danos morais; e (iii) quantia indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, a instituição financeira, apesar de ter comprovado a existência de relação jurídica, com a apresentação de contrato de abertura de conta corrente, não conseguiu demonstrar a origem das dívidas, posto que foram juntados documentos que indicam a adimplência dos débitos. 4. Para mais, é cediço que, na esteira da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a caracterização do dano moral nas situações de negativação indevida é ínsita ao próprio fato, sendo dispensada a comprovação do abalo moral sofrido. 5. A respeito do quantum, esta Quarta Câmara vem fixando o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais) para situações análogas. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Pedidos julgados procedentes. Sucumbência do réu. _________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.634.490/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.692/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; TJBA, AP 8000274-45.2019.8.05.0065, Rel. MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 26/08/2024; TJBA, AP 8020447-49.2023.8.05.0001, Rel. GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 06/08/2024; TJBA, AP 8179756-43.2022.8.05.0001, Rel. EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em: 30/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8143023-15.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ISMAEL COSTA DE JESUS e como apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143023-15.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ISMAEL COSTA DE JESUS
Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ, YCARO CARVALHO SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):NEY JOSE CAMPOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Ycaro Carvalho.
Salvador, 10 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Ismael Costa de Jesus em face da sentença do Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta contra o Banco Santander (Brasil) S.A., julgou improcedentes os pedidos. Nas razões recursais apresentadas (ID 73958813), sustenta a ausência de prova da origem das dívidas, haja vista que “Não foram juntadas todas as faturas do Apelante, as quais comprovam que houve a devida liquidação.”. Prossegue argumentando que “os extratos juntados comprovam que a conta corrente do Apelante não tinha qualquer pendência; ao invés disso, consta até mesmo que o Apelante realizou, sem ao menos saber (pois fora debitado da sua conta automaticamente), o pagamento de 02 (duas), de 03 (três) parcelas, do suposto referido Contrato.”. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a declaração de inexistência da dívida e a condenação pelo pagamento de danos morais no importe de, no mínimo, R$15.000,00 (quinze mil reais). Contrarrazões apresentadas (ID 73958868), oportunidade na qual o apelado refuta os argumentos recursais. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 13 de janeiro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143023-15.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ISMAEL COSTA DE JESUS
Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ, YCARO CARVALHO SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Em primeiro lugar, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se ao exame do mérito. No caso, o autor, ora apelante, propôs a presente demanda a fim de buscar a declaração de inexistência das dívidas discutidas, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e reparação pelos danos morais suportados, por desconhecer os débitos inscritos da seguinte forma pela instituição financeira acionada (ID 73958771): - R$ 1.761,53 – inscrito em 26.05.2021, com vencimento em 04.04.2021; - R$ 157,72 – inscrito em 26.05.2021, com vencimento em 01.04.2021; - R$ 794,68 – inscrito em 30.03.2021, com vencimento em 08.03.2021. Examinando as provas coligidas, observa-se que a instituição financeira, apesar de ter comprovado a existência de relação jurídica, com a apresentação de contrato de abertura de conta corrente, não conseguiu demonstrar a origem das dívidas. Em verdade, no extrato colacionado no ID 73958781, consta, desde a data de 30.06.2021, a ausência de saldo devedor, seja em relação à conta corrente, seja quanto ao suposto empréstimo contratado. Ademais, nas faturas do cartão de crédito apresentadas (ID 73958782), há informação de pagamento, inexistindo qualquer apontamento de inadimplência. Assim sendo, uma vez que não há prova inequívoca da origem da dívida, merece reforma a sentença de improcedência, a fim de que seja declarada a sua inexistência, com a respectiva exclusão no nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. Para mais, é cediço que, na esteira da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a caracterização do dano moral nas situações de negativação indevida é ínsita ao próprio fato, sendo dispensada a comprovação do abalo moral sofrido. Confira-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. SÚMULA N. 475 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (Súmula n. 475 do STJ). 2. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa, ainda que a parte prejudicada seja pessoa jurídica. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.634.490/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRECEDENTES STJ. 1. Nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. Precedentes STJ. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.445.692/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) A respeito do quantum, esta Quarta Câmara vem fixando o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais) para situações análogas, conforme se extrai, a título de exemplo, dos seguintes precedentes: APELAÇÕES CÍVEIS PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. SENTENÇA ANTERIOR DECLARANDO NULO O DÉBITO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. Em relação à preliminar de desobediência ao princípio da dialeticidade, porquanto restou claro nas razões recursais o propósito, os argumentos e a insurgência da parte recorrente, que atendeu aos ditames da boa técnica jurídica, expondo as razões de fato e de direito de seu inconformismo, sem qualquer entrave formal ou de lógica que prejudique o seu entender, não merece ser acolhida. Alegação autoral de inexistência de débito referente ao contrato que ensejou a negativação. Nos casos em que o consumidor nega a relação jurídica com a empresa ré, esta tem o dever de comprovar o fato ensejador da negativação, por força do ônus imposto pelo art. 373, II, CPC. O Réu não acostou aos autos prova inequívoca da contratação do débito. Assim, não comprovada a relação jurídica que ensejou a inserção dos dados do consumidor no cadastro de proteção ao crédito, ônus que compete à parte ré, resta configurada a negativação indevida. A jurisprudência é pacífica ao entender que a anotação indevida gera danos in re ipsa. O valor da indenização decorrente da indevida negativação de nome junto aos órgãos de proteção ao crédito deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito do requerente, e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima por parte da requerida. Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador. O valor fixado pelo Magistrado a quo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não se mostra suficiente, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sentença reformada parcialmente. Recursos conhecidos. Apelo da Autora conhecido e parcialmente provido. Apelo do Réu conhecido e improvido. (AP 8000274-45.2019.8.05.0065, Rel. MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 26/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO CAPÍTULO DE QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS. BUSCA PELA MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INCIDÊNCIA DO MÉTODO BIFÁSICO. PARÂMETRO ORDINÁRIO ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES SIMILARES. ARBITRAMENTO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR ARBITRADO PELO D. JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU ABAIXO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. EQUILÍBRIO COM PRECEDENTES DESTA RELATORIA PARA HIPÓTESE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE CAPÍTULO. MARCO INICIAL DOS JUROS. PLEITO PARA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54, STJ. VIABILIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL DECLARADA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (AP 8020447-49.2023.8.05.0001, Rel. GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 06/08/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA RECORRENTE NOS CADASTROS CREDITÍCIOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. RECONHECIMENTO. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO. VALOR ÍNFIMO. NECESSIDADE DE RESPEITO À RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. VALOR. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. ART. 398, DO CC E SÚMULA 54, DO STJ. REFORMA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. PERCENTUAL FIXADO. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (AP 8179756-43.2022.8.05.0001, Rel. EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em: 30/07/2024) Assim sendo, merece acolhimento a pretensão recursal. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito para determinar que o banco réu retire as inscrições das dívidas nos órgãos de proteção ao crédito, além do pagamento da indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Fica o réu condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Salvador/BA, 13 de janeiro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143023-15.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ISMAEL COSTA DE JESUS
Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ, YCARO CARVALHO SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
VOTO