PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTEMPLAÇÃO MEDIANTE LANCE EM ESPÉCIE. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RENDA E RESTRIÇÃO CADASTRAL. ANÁLISE DE RISCO POSTERIOR AO PAGAMENTO DO LANCE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E TRANSPARÊNCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). QUEBRA CONTRATUAL CONFIGURADA. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES VERTIDOS. OBSERVÂNCIA DO RESP Nº 1.119.300/RS. RESTITUIÇÃO EM ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. DEDUÇÕES LEGÍTIMAS DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO. AFASTAMENTO DA CLÁUSULA PENAL POR AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO GRUPO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por administradora de consórcio contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la à restituição dos valores pagos por consorciado, com atualização pelo INPC desde cada desembolso, abatidas as taxas de administração, adesão e seguro, a serem restituídos em até 30 dias após o encerramento do grupo. O autor aderiu, mediante transferência de cota, a grupo de consórcio destinado à aquisição de veículo automotor, efetuou o pagamento de 36 parcelas e ofertou lance em espécie, sendo contemplado. A administradora, contudo, recusou a liberação da carta de crédito sob alegação de insuficiência de renda e restrições cadastrais, promovendo posterior restituição parcial dos valores. A sentença reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, afastou a preliminar de ausência de interesse de agir, reputou indevida a negativa de liberação do crédito após a contemplação e determinou a restituição das parcelas nos moldes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, rejeitando o pedido de danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é legítima a conduta da administradora de consórcio que, após a contemplação do consorciado mediante lance, recusa a liberação da carta de crédito sob fundamento de restrições cadastrais e insuficiência de renda, bem como se correta a determinação de restituição das parcelas pagas, com as deduções contratuais e observância do prazo de encerramento do grupo. III. Razões de decidir A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (arts. 6º, VI, e 14 do CDC). A administradora, ao admitir a adesão do consumidor ao grupo e permitir sua participação nas assembleias, inclusive com oferta de lance substancial, assume o risco da atividade. A análise da capacidade financeira do consorciado deve ocorrer no momento da contratação ou da transferência da cota, não sendo compatível com a boa-fé objetiva a recusa da carta de crédito após a contemplação, com fundamento em circunstâncias preexistentes ou previsíveis. A conduta configura violação aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva (arts. 4º, III, e 51, IV, do CDC), além de caracterizar comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois frustra legítima expectativa criada no consumidor de que, uma vez contemplado e quitado o lance, teria acesso ao crédito. Reconhecida a falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição das parcelas pagas, observando-se, contudo, o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.119.300/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual a devolução ao consorciado desistente ou excluído deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo. É legítima a dedução da taxa de administração, nos termos da Súmula 538/STJ, bem como da taxa de adesão e do seguro, por constituírem encargos destinados à remuneração da administradora e à cobertura de riscos do grupo. Inviável, entretanto, a retenção de cláusula penal sem demonstração de prejuízo efetivo ao grupo, ônus que incumbia à administradora. O valor já restituído ao autor deve ser considerado como antecipação, cabendo apuração de eventual saldo remanescente conforme os parâmetros fixados na sentença. Inexistem elementos que evidenciem abalo moral indenizável, configurando a hipótese mero inadimplemento contratual, razão pela qual se mantém a improcedência do pedido de danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A administradora de consórcio não pode recusar a liberação da carta de crédito após a contemplação do consorciado, com fundamento em restrições cadastrais ou insuficiência de renda que poderiam ter sido aferidas no momento da adesão, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à confiança legítima. 2. A restituição das parcelas pagas por consorciado excluído deve observar o prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo, admitida a dedução da taxa de administração e de encargos contratuais legítimos, vedada a retenção de cláusula penal sem prova de prejuízo ao grupo.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000890-15.2016.8.05.0036, da Comarca de Caetité/BA, em que figuram como Apelante DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e como Apelado LUCIANO SILVA PESSOA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000890-15.2016.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
APELADO: LUCIANO SILVA PESSOA
Advogado(s):CUSTODIO LACERDA BRITO, JOAO PABLO LAUREANO BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (Id. 94772709), doravante denominada Apelante, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité/BA (Id. 94772707), nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais que lhe move LUCIANO SILVA PESSOA, doravante denominado Apelado. O pronunciamento judicial de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para condenar a Ré, ora Apelante, a restituir ao Autor, ora Apelado, o valor total por ele adimplido no contrato de consórcio, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, com correção monetária pelo INPC a partir de cada pagamento, abatidas as importâncias relativas às taxas de administração, de adesão e de seguro. A sentença estabeleceu, ainda, que na eventualidade de inadimplemento da restituição no prazo fixado, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Por fim, em razão da sucumbência, condenou a Ré ao pagamento das custas processuais e dos hornorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em sua petição inicial (Id. 94772325), o Autor, ora Apelado, narrou que, em 02 de março de 2015, por meio de um instrumento particular de transferência de cota de consórcio, aderiu a um grupo administrado pela Ré, com o fito de adquirir um veículo automotor. Sustentou ter realizado o pagamento de 36 (trinta e seis) parcelas e, posteriormente, ofertado um lance no valor de R$ 34.691,40 (trinta e quatro mil, seiscentos e noventa e um reais e quarenta centavos), o que resultou na sua contemplação. Contudo, alegou que não recebeu o bem almejado e que, em vez disso, a administradora lhe restituiu apenas a quantia de R$ 72.642,55 (setenta e dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). O Autor asseverou que o montante total por ele pago alcançava a soma de R$ 99.345,00 (noventa e nove mil, trezentos e quarenta e cinco reais), o que, segundo seus cálculos, representaria um prejuízo material de R$ 26.702,45 (vinte e seis mil, setecentos e dois reais e quarenta e cinco centavos). Fundamentou sua pretensão na violação de obrigação contratual, na prática de ato ilícito nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e na aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 6º, inciso VI, e 14, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Com base nesses fatos, pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo apurado, bem como de indenização por danos morais no montante de R$ 53.404,90 (cinquenta e três mil, quatrocentos e quatro reais e noventa centavos), além da inversão do ônus da prova e da condenação em custas e honorários advocatícios. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação (Id. 94772361), arguindo, em sede preliminar, a carência de ação por falta de interesse processual, ao argumento de que não praticou qualquer ato irregular. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, sustentando que o Autor aderiu à cota de consórcio nº 2431/301.0, na modalidade "Plano Light", que previa o pagamento de parcelas reduzidas em 25% até a contemplação e uma carta de crédito proporcional a 75% do valor do bem. Esclareceu que o Autor foi contemplado em 31 de julho de 2015, mediante um lance no valor de R$ 49.026,00, composto por R$ 34.691,40 em espécie e R$ 14.334,60 na modalidade de "lance embutido", ou seja, utilizando parte do próprio crédito, conforme autorizado pelo regulamento do consórcio. A administradora afirmou que a liberação da carta de crédito não ocorreu de imediato porque a análise cadastral do Autor revelou inconsistências na comprovação de renda e a existência de negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, o que representaria um risco para a saúde financeira do grupo, justificando a recusa com base no artigo 14 da Lei nº 11.795/2008 e nas cláusulas 45, 49.3 e 49.5 do regulamento. Sustentou, ainda, que, diante da impossibilidade de liberação do crédito, as partes ajustaram que o Autor receberia os valores em espécie, sendo que o montante de R$ 72.642,55 foi calculado após o abatimento do saldo devedor da cota, conforme termo de autorização assinado pelo próprio Autor em 08 de setembro de 2015. Por fim, a Ré defendeu a legalidade da cobrança da taxa de administração e do seguro de vida, e a inexistência de danos morais, atribuindo a não concretização do negócio à culpa exclusiva do Autor. O Autor apresentou réplica à contestação (Id. 94772685), impugnando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Afirmou ser pessoa simples e sem maiores conhecimentos, tendo sido ludibriado a assinar documentos leoninos. Reforçou que houve um acordo para a devolução integral dos valores pagos, o qual foi parcialmente descumprido pela Ré, e que a justificativa para a não liberação da carta de crédito não se sustenta, uma vez que a análise cadastral deveria ter sido realizada no momento da adesão ao consórcio. Após o despacho que anunciou o julgamento antecipado da lide e intimou as partes para apresentação de alegações finais (Id. 94772696), apenas a parte autora se manifestou (Id. 94772699), reiterando suas teses, enquanto a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis (Id. 94772700). Sobreveio a sentença de parcial procedência (Id. 94772707), na qual o magistrado de primeiro grau, após afastar a preliminar de falta de interesse de agir, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova. No mérito, considerou que a recusa na liberação da carta de crédito após a contemplação, baseada em análise de crédito, configurou violação ao princípio da boa-fé objetiva, caracterizando quebra contratual. Contudo, entendeu que a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente não deveria ser imediata, mas sim ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo ou mediante contemplação em sorteio, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp 1.119.300/RS). O juízo a quo autorizou a dedução das taxas de administração, adesão e seguro, mas afastou a incidência de cláusula penal por ausência de prova de prejuízo ao grupo. Por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que a situação vivenciada pelo autor não ultrapassou a esfera do mero dissabor. Inconformada, a Ré interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 94772710). Em suas razões recursais, a Apelante reitera integralmente os argumentos apresentados em sua contestação, defendendo a regularidade de sua conduta. Insiste que a negativa de liberação do crédito se deu no exercício regular de um direito, em estrita observância às normas contratuais e legais que visam proteger a coletividade de consorciados, uma vez que o Apelado não preenchia os requisitos financeiros necessários no momento da contemplação. Argumenta que o valor restituído ao Apelado foi fruto de um acordo entre as partes para levantamento dos valores em espécie, com o devido abatimento do saldo devedor, e que não há que se falar em falha na prestação do serviço ou em qualquer valor a ser adicionalmente restituído. Requer, assim, a reforma integral da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente. O Apelado apresentou contrarrazões (Id. 94772715), pugnando pela manutenção da sentença. Reafirma a tese de que foi ludibriado pela Apelante e que a recusa na entrega do bem, após a contemplação, foi injustificada. Defende que a decisão de primeiro grau foi acertada ao reconhecer a quebra contratual por parte da administradora e requer o desprovimento do apelo. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos por sorteio a esta Relatoria (Id. 94954224). É o relatório essencial. Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000890-15.2016.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
APELADO: LUCIANO SILVA PESSOA
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO, JOAO PABLO LAUREANO BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em aferir a legitimidade da conduta da administradora de consórcios que, após a contemplação do consorciado mediante lance, recusa a liberação da carta de crédito sob a justificativa de insuficiência de renda e restrições cadastrais, bem como o acerto da sentença que determinou a restituição dos valores pagos, observadas as deduções legais e o prazo de encerramento do grupo. Inicialmente, cumpre ratificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, visto que a atividade de administração de consórcios se enquadra no conceito de serviço previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. A Apelante sustenta que agiu no exercício regular de direito ao negar o crédito, amparada pela Lei nº 11.795/2008 e pelo regulamento do grupo, visando preservar os interesses da coletividade de consorciados. Todavia, tal tese não prospera. Ao aceitar a adesão do consumidor ao grupo de consórcio — ou, como no caso em tela, a transferência de cota já existente (Id. 94772328) — e receber regularmente as parcelas mensais, a administradora assume o risco do negócio. A análise minuciosa da capacidade financeira e a verificação de restrições cadastrais devem ocorrer, primordialmente, no momento da contratação. A negativa de liberação da carta de crédito baseada em critérios de risco que já existiam ou que poderiam ter sido previstos no momento da adesão viola os princípios da transparência e da boa-fé objetiva (art. 4º, III, e art. 51, IV, do CDC). Ao permitir que o consorciado participe de assembleias e oferte lance substancial (no valor de R$ 34.691,40 em espécie), a administradora cria a legítima expectativa de que, uma vez contemplado, o crédito lhe será prontamente disponibilizado para a aquisição do bem. A recusa posterior à contemplação e ao pagamento do lance configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), gerando desequilíbrio contratual e frustrando a finalidade precípua do contrato de consórcio. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço e a quebra do dever contratual pela Apelante. No que tange à forma de restituição, o juízo originário observou estritamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que estabelece que a devolução das parcelas pagas por desistente ou excluído deve ocorrer em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO . DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO . 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.2 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(STJ - REsp: 1119300 RS 2009/0013327-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/08/2010 LEXSTJ vol. 267 p. 102) Quanto aos abatimentos, a sentença igualmente andou bem ao autorizar a retenção da taxa de administração (Súmula 538 do STJ), da taxa de adesão e do seguro, pois tais valores visam remunerar a gestão do grupo e as garantias usufruídas durante a vigência do pacto. Por outro lado, o afastamento da cláusula penal (multa) foi acertado, ante a ausência de demonstração de prejuízo efetivo ao grupo de consorciados pela saída do Apelado, ônus que incumbia à administradora. Por fim, quanto ao valor de R$ 72.642,55 já levantado pelo Apelado, este deve ser devidamente computado como antecipação da restituição devida, não eximindo a Apelante de proceder ao recálculo final conforme os parâmetros fixados na sentença (valor total adimplido atualizado pelo INPC, menos taxas legítimas), para que se apure eventual saldo remanescente em favor do consumidor. Dessa forma, a manutenção da sentença em todos os seus termos é medida que se impõe. Ante o exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se íntegra a sentença fustigada. É o voto. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000890-15.2016.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
APELADO: LUCIANO SILVA PESSOA
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO, JOAO PABLO LAUREANO BRITO
VOTO