PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000739-12.2017.8.05.0231 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOELITA MESSIAS DUTRA DOS ANJOS | ||
| Advogado(s): JEFFERSON DE SOUSA LIMA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO | ||
| Advogado(s): |
*** E
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO CESSADO. VÍNCULO FUNCIONAL. RESTABELECIMENTO AUTOMÁTICO E DEVER DE APRESENTAÇÃO AO SERVIÇO. TENTATIVA DE RETORNO E DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA. PROVA INEXISTENTE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL AUSENTE.
I – O gozo de auxílio-doença pelo RGPS suspende o vínculo funcional do servidor, bem como as obrigações de prestação de serviço e de contraprestação remuneratória pelo ente público.
II - A cessação da causa suspensiva restabelece imediatamente os efeitos do vínculo, competindo ao servidor o dever de apresentar-se ao órgão de lotação para retomada das atividades ou submissão à avaliação médica oficial.
III - A pretensão de reintegração e cobrança de retroativos exige prova robusta de que o servidor buscou retornar às funções e sofreu negativa injustificada do Município, não suprindo tal ônus a mera demonstração de ausência de remuneração nas fichas financeiras.
IV – A inexistência de prova de conduta ilícita administrativa afasta o dever de indenizar, não configurando o mero prejuízo econômico ou o dissabor funcional ofensa aos direitos da personalidade.
RECURSO NÃO PROVIDO.
| ACORDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8000739-12.2017.8.05.0231, da Comarca de São Desidério, em que figura como Apelante JOELITA MESSIAS DUTRA DOS ANJOS e como Apelado MUNICIPIO DE SÃO DESIDÉRIO.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões,
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000739-12.2017.8.05.0231 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: JOELITA MESSIAS DUTRA DOS ANJOS | |
| Advogado(s): JEFFERSON DE SOUSA LIMA | |
| APELADO: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO | |
| Advogado(s): |
*** E
| RELATÓRIO |
JOELITA MESSIAS DUTRA DOS ANJOS propôs ação ordinária contra o MUNICÍPIO DE SÃO DESIDÉRIO, com a pretensão de obter a reintegração ao cargo público de Auxiliar de Ensino e o pagamento de parcelas remuneratórias retroativas, além de indenização por dano moral.
Relatou a existência de impedimento verbal de retorno ao serviço pela administração municipal, sem a prévia instauração de processo administrativo, após sucessivos períodos de afastamento para tratamento de saúde e percepção de auxílio-doença perante o INSS.
Afirmou que a conduta do ente público violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando afastamento arbitrário e dano moral indenizável, pois foi comprometida sua subsistência pela ausência de pagamento dos vencimentos desde julho de 2015.
Requereu a nulidade do ato de afastamento, sua reintegração ao cargo e a condenação do réu ao pagamento das verbas vencidas e vincendas, além de indenização extrapatrimonial.
Juntou à petição inicial Termo de Posse (ID 90602101), Declaração da Prefeitura (ID 90602103) e Consultas de Pagamento do TCM (ID 90602104 - 05).
Em contestação (ID 90602120), o Município de São Desidério sustentou a regularidade de sua atuação e a ausência de prova do ato administrativo impeditivo do retorno da servidora.
Defendeu que a interrupção do pagamento decorreu da própria inércia da autora em se apresentar ao serviço após a alta previdenciária.
Pediu a total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Sobreveio sentença (ID 90602150) reconhecendo a perda superveniente do objeto quanto ao pleito de reintegração, em razão da aposentadoria da autora concedida pelo INSS em 2019, extinguindo o feito sem resolução de mérito neste ponto.
Quanto aos demais pedidos, o juízo de origem julgou totalmente improcedente a demanda, por entender não comprovada a conduta ilícita do ente municipal.
Por fim, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 90602155), sustentando que o afastamento de fato foi demonstrado e que a responsabilidade do Município é objetiva, reforçando, ainda, a tese de que a privação de verba alimentar por longo período enseja a reparação por dano moral.
Requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de ser julgada totalmente procedente a demanda.
Em contrarrazões (ID 96368252), o Município defendeu o acerto da sentença recorrida e pediu o desprovimento do recurso.
Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.
Salvador, 24 de março de 2026.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000739-12.2017.8.05.0231 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOELITA MESSIAS DUTRA DOS ANJOS | ||
| Advogado(s): JEFFERSON DE SOUSA LIMA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO | ||
| Advogado(s): |
*** E
| VOTO |
Submete-se à apreciação por esta Corte a pretensão da parte autora de obter a reintegração ao cargo público de Auxiliar de Ensino e o pagamento de parcelas remuneratórias retroativas, além de indenização por dano moral.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade do afastamento da servidora após a cessação do benefício previdenciário e à configuração de responsabilidade civil do Município de São Desidério pelo pagamento de vencimentos retroativos e de indenização por dano moral.
Acerca da legalidade do ato, salienta-se, inicialmente, não possuir o Município de São Desidério Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), de modo que seus servidores ocupantes de cargo efetivo se vinculam, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme § 13 do art. 40 da CRFB.
Sabe-se que, durante o gozo de auxílio por incapacidade temporária, o vínculo funcional fica suspenso, sobrestando-se as obrigações de prestação de serviço e de pagamento de remuneração pelo ente público, substituída pelo benefício previdenciário pago pelo INSS.
Cessado o benefício, o vínculo retoma seus efeitos imediatamente. Todavia, incumbe ao servidor ou servidora o dever de se apresentar ao órgão de lotação logo após a ciência da alta previdenciária e à Administração realizar avaliação por junta médica oficial para confirmar a aptidão ao retorno.
No caso concreto, observa-se que as fichas financeiras e as consultas de pagamento do TCM (ID 90602104) apenas demonstram a ausência de remuneração a partir de janeiro de 2013, sem demonstrar a existência de ato administrativo impeditivo do retorno ao trabalho, incumbindo à parte autora comprovar a efetiva tentativa de reassunção das funções e eventual negativa injustificada.
Assim, ausente a prova da conduta ilícita, afastado está o nexo de causalidade para imposição do dever de pagar valores retroativos.
De igual modo, a ausência de pagamento da remuneração, por si só, não conduz automaticamente à configuração de dano moral, exigindo-se, para que surja o dever de indenizar, a demonstração concreta de ofensa a atributos da personalidade.
Não basta, assim, o dissabor decorrente do próprio litígio funcional, conforme se pode inferir do seguinte precedente desta Corte:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITORORÓ. AUSÊNCIA PAGAMENTO DO VENCIMENTO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2016 E 13º SALÁRIO DE 2016. ÔNUS DA PROVA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 DO STF E ART. 3º DA EC113/2021. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE [...].
Com relação à condenação em dano moral, prospera a tese recursal do Município, no sentido de que é descabida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral diante do atraso nos pagamentos do salário do requerente, embora reprovável, não enseja o prejuízo no sentido que lhe empresta a lei capaz de justificar o pagamento de indenização, razão pela qual deve ser desacolhido o pleito da condenação do município [...]
Sentença parcialmente reformada. Apelo conhecido e provido em parte.”
(TJ-BA - APL: 80009172720188050133 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORO-RÓ, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUAR-TA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023)
Na presente hipótese, inexistem elementos que revelem humilhação pública, exposição vexatória ou qualquer consequência que ultrapasse o prejuízo econômico já recomposto. Assim, descabida é a pretensão indenizatória.
Ante o exposto, uma vez proferida a sentença em conformidade com a legislação de regência, impõe-se sua manutenção.
Conforme o art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, em razão da sucumbência recursal da parte apelante, suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
É o voto.
Sala das Sessões,
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
RELATORA