PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000644-89.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: THAYNA MORAIS DE JESUS
Advogado(s): THIRCIANE MORAIS MOUSINHO
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s):VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS, LUA PEREIRA DA COSTA BATISTA, SAMIR BASTOS ABDALA, VICTOR DOS SANTOS BARRETO, FABIO HENRIQUE SOUZA GUIMARAES OLIVEIRA, LEANDRO TOURINHO DANTAS, KATHERINE RIBEIRO DE MORAES CARNEIRO, GLICIA GALDINO PACHECO, MATHEUS HENRIQUE COSTA SOARES DA CUNHA, YAN DOURADO MOTTA, LEONARDO DA CUNHA ALVES, ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO, SORAIA SALOMAO DE MENEZES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. FIES. COBRANÇA DE DIFERENÇA DA SEMESTRALIDADE QUE ULTRAPASSA O TETO FIXADO PARA O FIES. CABIMENTO. PREVISÃO NO CONTRATO DO FINANCIAMENTO

APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDADA.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação de n. 8000644-89.2021.8.05.0150, em que é apelante THAYNA MORAIS DE JESUS e apelada a UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000644-89.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: THAYNA MORAIS DE JESUS
Advogado(s): THIRCIANE MORAIS MOUSINHO
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS, LUA PEREIRA DA COSTA BATISTA, SAMIR BASTOS ABDALA, VICTOR DOS SANTOS BARRETO, FABIO HENRIQUE SOUZA GUIMARAES OLIVEIRA, LEANDRO TOURINHO DANTAS, KATHERINE RIBEIRO DE MORAES CARNEIRO, GLICIA GALDINO PACHECO, MATHEUS HENRIQUE COSTA SOARES DA CUNHA, YAN DOURADO MOTTA, LEONARDO DA CUNHA ALVES, ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO, SORAIA SALOMAO DE MENEZES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta em face de sentença proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização Por Danos Morais n.º 8000644-89.2021.8.05.0150, ajuizada por THAYNA MORAIS DE JESUS em desfavor da UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA, no bojo da qual os pleitos autorais foram julgados como improcedentes (ID 78339204).

Irresignada, a parte autora recorreu (ID 78339210) com o objetivo de obter a gratuidade da justiça e de serem acatados os seus pedidos para: (i) determinar que a IES ré a matricule nas disciplinas do 11º semestre, forneça os documentos necessários para o aditamento do FIES referente ao primeiro semestre de 2021, com a devida consignação da parte que lhe cabe pagar pela semestralidade no montante de R$ 1.425,12 (hum mil e quatrocentos e vinte cinco reais e doze centavos); (ii) declarar inexistente o débito de R$ 179.082,26 (cento e setenta e nove mil e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos); (iii) condenar a IES ao pagamento de reparação por danos morais a serem fixadas em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Para tanto, sustenta que: (i) é beneficiária do FIES no percentual de 96,51%, cabendo-lhe a obrigação de pagar apenas 3,49% da semestralidade; (ii) a parte ré realiza cobrança indevida a título de diferença da semestralidade e sob o fundamento de aditamento do FIES ter sido feito em valor menor.

Em suas contrarrazões (ID 78339221), a parte ré aduz que: (i) a cobrança ora questionada decorreu do fato de os aditamentos terem sido realizados em valor menor do que o devido; (ii) é do aluno a responsabilidade de fazer os aditamentos do FIES; (iii) não cabe, na hipótese, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a matéria controversa se restringe ao FIES.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador/BA, 16 de julho de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000644-89.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: THAYNA MORAIS DE JESUS
Advogado(s): THIRCIANE MORAIS MOUSINHO
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS, LUA PEREIRA DA COSTA BATISTA, SAMIR BASTOS ABDALA, VICTOR DOS SANTOS BARRETO, FABIO HENRIQUE SOUZA GUIMARAES OLIVEIRA, LEANDRO TOURINHO DANTAS, KATHERINE RIBEIRO DE MORAES CARNEIRO, GLICIA GALDINO PACHECO, MATHEUS HENRIQUE COSTA SOARES DA CUNHA, YAN DOURADO MOTTA, LEONARDO DA CUNHA ALVES, ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO, SORAIA SALOMAO DE MENEZES

 

VOTO

Prefacialmente, defere-se, à parte autora, os benefícios da justiça gratuita, sendo certo que tal benefício não possui efeitos retroativos à presente decisão.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões.

 

De início, imperioso esclarecer não haver que falar em competência da Justiça Federal ou em inclusão do FNDE no polo passivo do processo, tendo em vista que a controvérsia posta na presente demanda diz respeito a saber se a IES ré/apelante atuou de forma contrária aos normativos legais ao cobrar a diferença entre o valor da semestralidade adotada pela IES e o valor do aditamento relativo ao FIES.

Com a mesma fundamentação, pontue-se ser aplicável, na hipótese, o Código de Defesa do Consumidor.

 

Da leitura do contrato aderido pela parte autora, atinente ao FIES (ID 78336960), observa-se que a essa foi dado custeio parcial de 96,51% (noventa e seis virgula cinquenta e hum por cento) dos encargos educacionais, cabendo-lhe arcar, com recursos próprios, com eventual diferença decorrente do percentual de financiamento estabelecido no mencionado contrato e o valor total do encargo praticado pela IES (Cláusula Quinta, Parágrafo Único).

Verifica-se, então, que, desde o momento em que firmou o contrato, a parte autora já detinha pleno conhecimento de que os custos de eventual diferença no valor da semestralidade cobrada pela IES e aquele financiado pelo FIES seria de sua responsabilidade.

Para além disso, a Resolução CG- FIES nº 15, de 30 de janeiro de 2018, estabeleceu um teto máximo de financiamento para realização de aditamentos de renovação semestral no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), arbitrando-o em R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos), o qual passou, posteriormente, para R$ 52.805,66 (cinquenta e dois mil e oitocentos e cinco reais e sessenta e seis centavos) (Resolução FNDE nº 50, de 21 de julho de 2022 ) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (Resolução FNDE nº 54, de 12 de junho de 2023).

Outrossim, vê-se que os valores aditados na situação em comento correspondem exatamente ao mencionado teto, bem como que aqueles pagos pelo FIES à IES dizem respeito ao percentual de 96,51% do teto, o que gerou, em todos os semestres, uma diferença entre o preço estipulado para o semestre pela IES e a quantia custeada pelo FIES (ID 78338989, pg. 8).

Tem-se, portanto, ser vedado às IES cobrarem dos seus alunos financiados eventuais não repasse pelo FIES, mas, por outro lado, é plenamente cabível a cobrança, das diferenças não custeadas pelo financiamento, podendo, inclusive, haver negativa quanto à matrícula em razão do inadimplemento de tais diferenças (art. 5ª da Lei 9.870/1999)

Diante das ponderações tecidas, conclui-se pela ausência de evidência de que tenha a IES praticado qualquer conduta lesiva aos interesses da parte autora.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora e, por consequência, para manter a sentença incólume, bem como para majorar os honorários sucumbenciais para a razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.


Salvador/BA, 16 de julho de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator