PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075512-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): RAFAELA PINHEIRO DE SOUZA, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA
AGRAVADO: VALDOMIRO JOSE BONFIM e outros
Advogado(s):CAIO NOVAES DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CRITÉRIO SUBJETIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de economia mista contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, que, nos autos de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de imissão provisória na posse, declarou sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca. 

2. A parte agravante sustenta que, por ser empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, a competência para julgamento da causa seria da Vara Cível, e não da Vara de Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Consiste em definir se compete à Vara Cível ou à Vara da Fazenda Pública o processamento e julgamento de ação de constituição de servidão administrativa proposta por sociedade de economia mista que atua na execução de serviço público por delegação do Estado.
III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A competência das Varas da Fazenda Pública, nos termos do art. 70, II, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007), restringe-se às causas em que figurem como parte o Estado da Bahia, seus Municípios, autarquias ou fundações, não incluindo sociedades de economia mista.

5. A atuação da sociedade de economia mista na execução de obras de utilidade pública mediante delegação estatal, ainda que revele interesse público, não altera sua natureza jurídica nem atrai, por si só, a competência da Vara da Fazenda Pública.

6. O critério subjetivo de competência, previsto de forma expressa na LOJ/BA, não pode ser ampliado por analogia para alcançar entes da administração indireta que exploram atividade econômica, ainda que sob regime híbrido de direito público e privado.

7. Este TJ/BA reconhece que ações judiciais em que figurem sociedades de economia mista como parte devem tramitar nas Varas Cíveis, salvo quando expressamente previsto em sentido contrário.

8. A alegação de que outras ações semelhantes tramitam em Varas Cíveis em diversas comarcas do Estado reforça a necessidade de uniformização da competência, de modo a garantir a segurança jurídica e a isonomia procedimental.
IV. DISPOSITIVO 

9. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento número 8075512-95.2024.8.05.0000, em que são agravantes COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS, e agravadas VALDOMIRO JOSE BONFIM e OUTROS. 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE ARGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075512-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): RAFAELA PINHEIRO DE SOUZA, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA
AGRAVADO: VALDOMIRO JOSE BONFIM e outros
Advogado(s): CAIO NOVAES DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jequié/BA que, na ação de constituição de servidão administrativa, contra VALDOMIRO JOSE BONFIM e OUTROS, declarou a sua incompetência absoluta para processar e julgar a demanda e determinou a sua redistribuição, nos seguintes termos:

Cuida-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa. A Lei de Organização Judiciária (LOJ) de nº 10.845/2007 (dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares) estabelece, no seu art. 70, as matérias de competência dos juízes das Varas da Fazenda Pública, não estando nela inseridas o objeto deste feito. Vejamos: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: (...) II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário; III - expedir instruções e ordens para pronta execução das rotinas de serviço determinadas pela Corregedoria Geral da Justiça; IV - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo. Em que pese a demanda tenha sido proposta pela COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA – BAHIAGÁS, sociedade de economia mista, esta figura como mero agente executor dos atos administrativos necessários à constituição da servidão, atuando por delegação do Poder Público, o que tem o condão de atrair a competência do Juízo Fazendário. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8016734-74.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. EMBASA. MERO AGENTE EXECUTOR DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS NECESSÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO. DELEGAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO ESTADUAL N. 17.962/2017. INTERESSE PÚBLICO QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 70, INC. II, A, DA LOJ. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. CONFLITO QUE SE JULGA PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECLARADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016734-74.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR e como apelada JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar procedente o conflito de competência em destaque, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - CC: 80167347420208050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 05/02/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL ATUANDO POR DELEGAÇÃO DO ENTE POLÍTICO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. MEIO DE REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO INADEQUADO. CORREÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. PROVIDÊNCIA SOB A RESPONSABILIDADE DA EXPROPRIANTE. RENOVAÇÃO DO PRAZO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0024959-98.2015.8.05.0000, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/07/2016 ) (TJ-BA - AI: 00249599820158050000, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2016) (...) Ainda, a Resolução nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), de 14 de setembro de 2022, autorizou a instalação da 1ª Vara da Fazenda Pública na Comarca de Jequié-BA. Através da Instrução Normativa 05/2023-GSEC, de 25 de abril de 2023, ficou determinado que: Art. 1º Determinar o funcionamento da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Jequié, no sistema PJe, a partir do dia 26 de abril de 2023, cabendo à Secretaria de Tecnologia e Modernização (SETIM) do TJBA a abertura da distribuição de novos feitos para cada unidade judicial. Art. 2º Determinar que a 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da comarca de Jequié promova, de forma exclusiva, a redistribuição dos feitos para a 1ª Vara da Fazenda Pública da mesma urbe. § 1º - A distribuição a ser realizada pela unidade judicial deverá iniciar-se pelos processos que contenham pedido de tutela de urgência e envolvam perecimento de direito, observando-se a data de distribuição, dos mais novos aos mais antigos, tendo em vista que nestes os pleitos emergenciais possivelmente já foram objeto de apreciação. § 2º - No caso de processos conclusos, o(a) magistrada(o) atuante na unidade judicial deverá praticar o ato judicial respectivo, para fins de redistribuição, possibilitando, assim, a saída do fluxo daqueles do gabinete. § 3º - Em relação aos processos alocados na secretaria, deverá ser lançado ato ordinatório, consignando que, em virtude da Resolução nº 18/2022, está se operando a redistribuição dos feitos para a unidade judicial competente. Art. 3º Devem ser adotadas medidas para comunicação aos juízos envolvidos e ao magistrado diretor do foro da comarca sobre todo procedimento. Art. 4º Esta instrução normativa entra em vigor a partir da sua publicação. Sendo assim, declaro a incompetência absoluta desse juízo e determino a remessa dos presentes autos digitais ao setor apropriado para regular distribuição para a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié-BA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequié-BA, 01 de Novembro de 2024.

 

Inconformada, a parte autora/agravante sustenta que:

i. “trata-se Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de Imissão provisória na posse, que visa à efetivação do interesse público, consistente na implantação de gasodutos pela BAHIAGÁS, concessionária de serviço público, em trechos que perpassam pelos municípios de Jequié, Itiruçu e Maracás”; 

ii. “em que pese o processo já encontrar-se em estado já avançado, uma vez que fora distribuído desde 2021, o MM. Juízo de origem, por meio da decisão acostada aos autos no ID. 471756102, entendeu pela incompetência absoluta do juízo da Vara Cível, determinado a remessa dos autos digitais para a 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié/BA”. 

iii. “a Companhia de Gás da Bahia – BAHIAGÁS, ora Agravante, é uma empresa de economia mista com personalidade jurídica de direito privado, é cediço que o julgamento das causas em que ela for parte compete à Justiça Comum Estadual. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula 556 dispôs que “é competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.”; 

iv. “para realização das obras de distribuição de gás natural para a região Sudoeste da Bahia, a BAHIAGÁS ajuizou mais de 280 (duzentos e oitenta) ações de constituição de servidão administrativa, em inúmeras comarcas do Estado da Bahia, todas em trâmite nas varas cíveis das respectivas comarcas”; 

v. “faz-se necessário a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, com base no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de evitar consequências significativas para o andamento do feito e para a proteção dos direitos da parte agravante”.

Por essas razões, requer: “a) concessão da tutela recursal, na forma autorizada pelo art. 1.019, I, do CPC/2015, até o seu julgamento final, para o especial fim de que seja com fundamento no art. 15, caput e §1º, do Decreto-lei nº 3.365/41; b) a intimação dos Agravados para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de lei, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015; c) seja, ao final, dado provimento ao recurso, reformando-se a r. decisão agravada (ID. 471756102), em todos os seus termos, para que o processo volte a tramitar perante a 2º Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA”.

Foi indeferido o efeito suspensivo na decisão agravada, nos termos da decisão de ID 75070633.

Inconformada, a parte agravante interpôs recurso de agravo interno, no ID 77239211, narrando a existência de urgência diante da “necessidade de evitar a continuidade de um processo em um juízo que não possui competência adequada para apreciar a matéria em questão”.

A parte agravada não se manifestou nem sobre o agravo de instrumento nem sobre o agravo interno, conforme se vê da certidão de ID 81862093.

É o relatório. 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o não cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 04 de agosto de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075512-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): RAFAELA PINHEIRO DE SOUZA, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA
AGRAVADO: VALDOMIRO JOSE BONFIM e outros
Advogado(s): CAIO NOVAES DE ARAUJO

 

VOTO

 

 

Inicialmente, ratifico o conhecimento deste recurso, uma vez que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando o recolhimento do preparo no ID 74888485.

Como relatado, cuida-se agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jequié/BA que, na ação de constituição de servidão administrativa, contra VALDOMIRO JOSE BONFIM e OUTROS, declarou a sua incompetência absoluta para processar e julgar a demanda e declinou para uma Vara de Fazenda Pública.

Prevê o art. 70, II, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, que:

Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: [...]

II -  processar e julgar, em matéria administrativa: 

a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; 

b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; 

c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;

Da leitura do mencionado dispositivo legal, observa-se que a competência das varas fazendárias para o julgamento de causas administrativas se impõe quando o Estado, Município, suas autarquias ou fundações sejam interessados, verificando-se que a norma não contemplou entes da administração indireta, que, por regra, não gozam das prerrogativas da fazenda pública, pois normalmente exploram atividade econômica em regime concorrencial.

Sendo assim, ressalta-se que a competência das Varas de Fazenda Pública é determinada em razão da pessoa, somente lhe cabendo o julgamento da ação em que figure no processo Estado, Municípios, Autarquias e Fundações, nos precisos termos do que dispõe o art. 70, II, a, da LOJ.

Não há dúvidas de que o tratamento normativo dos entes da administração indireta contemplam questões afetas ao interesse público, razão pela qual o regime a que se submetem essas instituições é híbrido. Todavia, não se verifica a possibilidade de se relativizar o critério determinante da competência das varas fazendárias para atribuir a elas a atribuição de julgar ações de conhecimento que digam respeito a procedimentos de contratação de pessoal.

A exceção que se pode cogitar, segundo a própria LOJ, dá-se para o julgamento de mandados de segurança que tenham sido impetrados contra dirigentes dos entes da administração indireta. Isso porque, compreende-se que o dirigente exerce função delegada de Poder Público, uma vez que administra sociedade da qual o estado é acionista preponderante, hipótese prevista no art. 70, II, b, da LOJ, o que não se verifica no caso em análise.

Nesse cenário, o presente conflito merece ser julgado procedente para se atribuir a competência para julgamento da ação à a 2º Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, não cabendo à Vara de Fazenda Pública o julgamento de ação de servidão administrativa.

Inclusive, assim já decidiu as Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal:


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 001/2015. COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA – BAHIAGÁS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DECLINADA PELO JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 70, II, ALÍNEA A, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA. PRECEDENTES DESSE ÓRGÃO JULGADOR. 1 - Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário (processo nº 8032502-03.2021.8.05.0001), tendo como Suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. 2 - O fato de a Bahiagás ser uma sociedade de economia mista e exercer uma função delegada pelo Estado da Bahia, tal circunstância não é suficiente para a atrair a competência do Juízo da Fazenda Pública. Com efeito, como bem destacou o Juízo Suscitante, a Lei de Organização Judiciária do Estado, em seu artigo 70, inciso II, alínea “a”, ao definir a competência das Varas de Fazenda Pública, não incluiu as sociedades de economia mista. 3 – CONFLITO PROCEDENTE. (TJBA - Conflito de Competência Número: 8018980-38.2023.8.05.0000; Relator: Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO; Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas; Data de julgamento: 29/02/2024)


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. CAUSAS EM QUE HAJA INTERESSE DE MUNICÍPIOS, ESTADO DA BAHIA, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ACERCA DE FORO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE. (TJBA - Conflito de Competência Número: 00298603919978050001, Relator: Des. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/11/2012) 


Portanto, não pode o referido processo tramitar perante à Vara de Fazenda Pública.

Por fim, com a decisão deste recurso, resta prejudicado o agravo interno interposto por esta mesma parte agravante.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para determinar/manter o processamento e julgamento da demanda, de número 8003792-38.2021.8.05.0141, no Juízo da 2º Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA.

É como voto.

Salvador/ BA, 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

  Relator