PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO DIREITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174 DO CTN. EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC N.º 118/2005. INTERRUPÇÃO SOMENTE COM A EFETIVA CITAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO POR EDITAL DECORRENTE DE FATO EXCLUSIVAMENTE ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. DÉBITO NÃO PRESCRITO À ÉPOCA DO DEFERIMENTO DA CITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO AO RECURSO. A execução fiscal ajuizada antes de 9 de junho de 2005, data da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, submete-se à redação originária do art. 174, I, do CTN, segundo a qual a prescrição do crédito tributário somente se interrompe com a efetiva citação do devedor. Inexistindo citação válida no prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito, pode ocorrer a prescrição direta, salvo se demonstrada a ausência de culpa do exequente. No caso concreto, a Fazenda Pública estadual requereu tempestivamente a citação por edital em 2006, antes de decorrido o prazo prescricional, não sendo possível imputar-lhe a responsabilidade pela posterior demora na efetivação do ato, que decorreu de entraves administrativos e da morosidade do Poder Judiciário. Aplica-se, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ, afastando-se a incidência de prescrição direta e, por consequência, também de prescrição intercorrente. Diante da ausência de inércia do exequente e da não configuração do prazo prescricional à época do deferimento da citação, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu a execução fiscal, com o consequente retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito. Apelo provido. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0044620-12.2005.8.05.0001 tendo como apelante ESTADO DA BAHIA e apelado DISNET COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento, conforme voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0044620-12.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Disnet Comercio de Equipamentos Ltda e outros
Advogado(s):ETIS SOUZA RIOS NETO, RICARDO SIMOES XAVIER DOS SANTOS, ADRIELLE DE OLIVEIRA BARBOSA FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (ID 86257384) que declarou de ofício a prescrição direta e extinguiu a ação com resolução do mérito. Nas suas razões (ID. 86257387) alega o apelante que “O presente feito não teve o seu curso regular em razão da inércia do Poder Judiciário. Sendo certo que a proposição deste ocorreu dentro do prazo de cinco anos a partir da constituição definitiva do crédito tributário, após o exaurimento da via administrativa. Não há, portanto, que se falar em prescrição antes do ajuizamento da ação.” Sustenta que “A DEMORA NO CUMPRIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL E DOS SÓCIOS POR OFICIAL, DECORREU DE CULPA ABSOLUTA DO JUIZ E DO CARTÓRIO, QUE NÃO CUMPRIRAM O 1o DESPACHO DE DEFERIMENTO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA PROFERIDO EM 24/04/2006 (fls.23 - ID. 301550235).” Afirma que “A SENTENÇA FAZ MENÇÃO AOS ATOS PROCESSUAIS OCORRIDOS, como no trecho abaixo, CONTUDO DESCONSIDERA QUE O TEMPO DECORRIDO ENTRE A PETIÇÃO DO AUTOR REQUERENDO A CITAÇÃO POR EDITAL EM 11/04/2006 (fls.23/26 - ID. 301550235) E A PUBLICAÇÃO DO EDITAL CITATÓRIO EM Out/2012 às fls. 43, FOI POR CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO.” Afirma ainda que “QUANDO O AUTOR PETICIONOU EM 11/04/2006 (fls.23/26 - ID. 301550235) REQUERENDO A CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO E POR OFICIAL DOS SÓCIOS, E FOI DEFERIDO EM 24/04/2006, O PROCESSO NÃO ESTAVA PRESCRITO.”. Requer a anulação da sentença. Isento do recolhimento do preparo, em razão da isenção legal. A apelada apresentou contrarrazões (id. 86257391) defendendo a sentença e requerendo o improvimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 07 de outubro de 2025. Desembaragdor ROLEMBERG COSTA- Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0044620-12.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Disnet Comercio de Equipamentos Ltda e outros
Advogado(s): ETIS SOUZA RIOS NETO, RICARDO SIMOES XAVIER DOS SANTOS, ADRIELLE DE OLIVEIRA BARBOSA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente execução fiscal foi ajuizada anteriormente à vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, que alterou o inciso I do art. 174 do Código Tributário Nacional. De acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para as execuções fiscais propostas antes de 9 de junho de 2005, data de vigência da referida norma complementa, deve-se aplicar a redação originária do dispositivo, que condicionava a interrupção do prazo prescricional à efetiva citação do devedor, e não ao simples ajuizamento da ação executiva. No caso concreto, trata-se de crédito tributário referente ao imposto sobre circulação de mercadorias e serviços – ICMS, decorrente de supostas infrações ocorridas em 31 de agosto de 2003 e 31 de outubro de 2003, conforme consta na Certidão de Dívida Ativa que instrui a exordial (id. 86257175). A citação do devedor originário restou frustrada, tendo o exequente peticionado em 11/04/2006 requerendo a citação por edital da empresa executada e de seus sócios, pleito que foi deferido em 24/04/2006 (id. 86257188). Importante ressaltar que, naquele momento, o crédito tributário ainda não se encontrava prescrito, uma vez que o lapso de cinco anos previsto no art. 174 do CTN não havia se completado desde as datas dos fatos geradores. Não obstante o deferimento da medida, a citação por edital não foi imediatamente efetivada, e os autos permaneceram paralisados por período significativo, até que, após inspeção no cartório em fevereiro de 2009, o feito foi encaminhado ao CETRI e só retornou em janeiro de 2012(id. 86257192), sendo o edital de citação finalmente publicado em outubro de 2012(id. 86257209). A controvérsia reside na atribuição da responsabilidade pela demora na efetivação da citação por edital. Havendo alegação de prescrição direta, deve-se investigar se a paralisação se deu por desídia do exequente. Contudo, conforme se verifica dos autos, não houve inércia do ente fazendário, que adotou as providências necessárias e requeridas dentro do prazo. O transcurso temporal para a concretização do ato citatório decorreu de entraves de ordem burocrática e operacional da própria serventia judicial. Por conseguinte, aplica-se ao presente caso o entendimento do Enunciado 106 da Súmula do STJ, segundo o qual “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”. O exequente não pode ser penalizado pela morosidade na prática de atos que já haviam sido regularmente requeridos e deferidos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE . DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO OCORREU EM VIRTUDE DA INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 106 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . I - No caso dos autos, a controvérsia cinge-se em obter pronunciamento judicial que anule a sentença que reconheceu a prescrição da execução e extinguiu o processo com resolução do mérito, determinando a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II - O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 106, no sentido que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". Assim, se a demora na citação da parte executada não ocorreu em virtude da inércia ou desídia da parte exequente, não deve ser reconhecida a prescrição ou decadência. III - Tem-se que em momento algum o exequente deixou de se manifestar nos autos ou foi negligente no andamento do feito . Ao contrário, formulou diversos requerimentos com o fito de promover a citação dos executados. Aplica-se, assim, o disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, anteriormente citada. IV - Recurso provido. Sentença anulada . (TJ-BA - Apelação: 05176174420138050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 17/06/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024) Igualmente, não se configura a prescrição intercorrente. O art. 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80 exige a demonstração de inércia injustificada do exequente após a suspensão do feito. No caso, desde o requerimento de citação em 2006 até o efetivo cumprimento em 2012, o autor se manteve diligente, não sendo possível atribuir-lhe qualquer omissão processual apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dito isto, não subsiste o fundamento da sentença que extinguiu a execução fiscal com base em prescrição, haja vista que a demora na efetivação da citação não é atribuível ao exequente, tampouco havia transcorrido o prazo prescricional na data em que a citação foi deferida. É de rigor, portanto, a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para que tenha regular prosseguimento a execução fiscal. Posto isso, dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, com a adoção das providências necessárias. É como voto. Sala das Sessões, Desembaragdor ROLEMBERG COSTA- Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0044620-12.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Disnet Comercio de Equipamentos Ltda e outros
Advogado(s): ETIS SOUZA RIOS NETO, RICARDO SIMOES XAVIER DOS SANTOS, ADRIELLE DE OLIVEIRA BARBOSA FERREIRA
VOTO