PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000664-20.2021.8.05.0073
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CURACA
Advogado(s): EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS
APELADO: CLAUDIO CIPRIANO VARJAO
Advogado(s):MARIA TEREZA MUDO TAVARES, CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA, MERCIA FABIANA LIMA DE SOUSA

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE TANHAÇU. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. TEMAS 916 E 551 DO STF. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o desvirtuamento de contratação temporária irregular de servidor municipal para o cargo de Agente de Vigilância, sem prévia aprovação em concurso público, condenando o ente público ao pagamento de FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, referentes ao período de 2013 a 2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento de verbas trabalhistas típicas do regime celetista (13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS) a servidor temporário contratado irregularmente; (ii) estabelecer se os critérios de correção monetária e juros devem ser adequados à Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A contratação do Apelado sem concurso público afronta o art. 37, II, da CF/1988, e é nula de pleno direito, conforme entendimento consolidado do STF no Tema 916 da repercussão geral.
A nulidade da contratação não impede o reconhecimento do direito ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, por expressa previsão legal e jurisprudencial.
A longa duração do vínculo, por quase quatro anos, caracteriza evidente desvirtuamento da contratação temporária, viabilizando a aplicação da exceção prevista no Tema 551 do STF, que admite o pagamento de 13º salário e férias com terço constitucional em casos de reiteradas prorrogações contratuais.
O Apelante não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.
A Emenda Constitucional nº 136/2025, por se tratar de norma de natureza processual, aplica-se de imediato aos processos em curso, devendo ser observada para fins de atualização monetária e juros nas condenações impostas à Fazenda Pública.
A aplicação da EC nº 136/2025 implica a incidência, uma única vez, de juros de mora de 2% ao ano, acrescidos da variação do IPCA, limitada à taxa Selic acumulada no período, conforme o art. 3º da referida emenda.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, quando evidenciado por vínculo mantido por longo período, autoriza o pagamento de 13º salário, férias com terço constitucional e FGTS ao contratado, nos termos das exceções previstas no Tema 551 do STF.
A nulidade da contratação sem concurso público não afasta o direito ao FGTS, conforme decidido no Tema 916 do STF.
A Emenda Constitucional nº 136/2025 aplica-se imediatamente aos processos em curso, devendo os consectários legais observar sua sistemática de atualização monetária e juros.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IX; CPC, art. 373, II e art. 85, § 11; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; EC nº 136/2025, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 705.140, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 28.08.2014 (Tema 916); STF, RE nº 1.066.677, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 22.05.2020 (Tema 551); TJ-BA, APL nº 8000110-73.2017.8.05.0090, Rel. Desª Maria da Purificação da Silva, j. 29.03.2022; TJ-BA, REEX nº 0000588-06.2010.8.05.0078, Rel. Desª Cynthia Maria Pina Resende, j. 23.06.2021.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000664-20.2021.8.05.0073, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE CURACA e, como Apelado, CLAUDIO CIPRIANO VARJÃO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

Sala de Sessões, de de 2026.

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000664-20.2021.8.05.0073
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CURACA
Advogado(s): EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS
APELADO: CLAUDIO CIPRIANO VARJAO
Advogado(s): MARIA TEREZA MUDO TAVARES, CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA, MERCIA FABIANA LIMA DE SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CURAÇÁ contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Curaçá/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança movida por CLAUDIO CIPRIANO VARJAO, ora Apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (ID. 96546553).

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de ID. 96546553, com a transcrição da sua parte dispositiva:

“Ante o expendido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial para, em consequência, CONDENAR o Município de Curaçá a adimplir em favor da parte requerente os valores correspondentes ao pagamento de férias integrais e o terço constitucional, de férias proporcionais e o terço constitucional, de FGTS e 13º salário no período compreendido entre o ano de 2013 ao ano de 2016, observando o reconhecimento da prescrição quinquenal. Sobre tais valores, deverão ser aplicados o IPCA-E, permanecendo a incidência dos juros de mora de acordo com a taxa de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, sendo certo que os juros de mora incidem a partir da citação e o termo inicial da correção monetária será a partir de cada pagamento incompleto, índices aplicáveis até a data de 08.12.2021. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09.12.2021), incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021), englobando juros de mora e correção monetária. Resta assegurada a compensação de eventuais valores pagos administrativamente pelo Município a tais títulos, a ser apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, devendo, ainda, sobre o saldo devido, incidir os descontos legais, notadamente de caráter previdenciário e fiscal, se for o caso. Sem custas. Por fim, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, do CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório”.

Em suas razões recursais (ID. 96546559), o Apelante defende, em síntese, a reforma da sentença, argumentando a nulidade do contrato por violação à regra do concurso público. Alega que, conforme o Tema 916 do STF, a nulidade do vínculo assegura ao contratado apenas o saldo de salários e o FGTS, sendo indevida a condenação ao pagamento de férias e décimo terceiro salário. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação de vínculo ininterrupto no período de janeiro a setembro de 2016. Subsidiariamente, pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de verbas proporcionais, com base no Tema 30 do STF, e pelo reconhecimento da sucumbência recíproca.

O Apelado apresentou contrarrazões recursais no ID. 96546564, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida.

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 19 de janeiro de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000664-20.2021.8.05.0073
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CURACA
Advogado(s): EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS
APELADO: CLAUDIO CIPRIANO VARJAO
Advogado(s): MARIA TEREZA MUDO TAVARES, CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA, MERCIA FABIANA LIMA DE SOUSA

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE.

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Insurge-se o Apelante contra a sentença que o condenou ao pagamento de FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, referentes ao período de 2013 a 2016.

Não assiste razão ao Apelante.

A nulidade da contratação do Apelado é matéria incontroversa nos autos, uma vez que a admissão para a função de Agente de Vigilância ocorreu sem a prévia aprovação em concurso público, em desrespeito ao art. 37, II, da Constituição Federal. A controvérsia cinge-se aos efeitos jurídicos decorrentes dessa nulidade.

Isto consignado, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 916), fixou o entendimento de que as contratações nulas, que não se amoldam às exceções constitucionais para a regra do concurso público, “não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS” (STF. RE 705.140 RS. Relator: Min. Teori Zavascki. Data do Julgamento: 28/08/2014).

Confira-se:

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.(STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)

 

Mais recentemente, em maio/2020, no julgamento do RE 1066677 (Tema nº 551), também em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

A propósito, a ementa do referido julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020)

 

No caso concreto, o vínculo do Apelado como Agente de Vigilância perdurou de 01 de fevereiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, configurando um notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que, por sua natureza, deve atender a uma necessidade transitória e excepcional. A longa duração do contrato, mantido por quase quatro anos, evidencia a irregularidade e autoriza o reconhecimento do direito não apenas ao FGTS (Tema 916), mas também ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, conforme a exceção prevista no Tema 551.

Nestas circunstâncias, constatada a nulidade da contratação do Apelado e o seu desvirtuamento, reconhece-se seu direito à percepção dos décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS. Feitas estas considerações, conclui-se que o Apelante não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, ônus que lhe incumbia a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, sendo impositiva a manutenção da sentença recorrida.

Nesta linha de intelecção, precedentes desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MUNICÍPIO DE IAÇU. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DESVIRTUADA POR SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. TEMAS 916 E 551 DO STF. JULGAMENTO ANTERIOR MANTIDO. APELO DO RÉU IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1. A hipótese é de contratação temporária, desvirtuada pelas sucessivas e reiteradas renovações, sendo, pois, contrária aos preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, o que, assim, possibilita a aplicação conjugada de ambos os temas acima citados (Temas 916 e 551 do STF). 2. Nessa linha de raciocínio, à Autora, conforme teses do STF acima transcritas, devem ser reconhecidos o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, conforme Tema 916, bem como ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, por adequação à regra de exceção prevista no item II do Tema 551. 3. Dessa forma, não se verifica divergência entre o julgamento realizado por este Órgão Colegiado e os entendimentos do STF, manifestados nos Temas acima transcritos, a justificar o Juízo de retratação ou aplicação do art. 1030,II, do CPC. (TJ-BA - APL: 80001107320178050090, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL/APELO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS LABORAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PREJUDICADA. CONTRATAÇÃO INICIAL DE MODO TEMPORÁRIO, EM REGIME DE DIREITO PÚBLICO. VÍNCULO PRORROGADO POR DIVERSOS PERÍODOS, EM DIRETA TRANSGRESSÃO ESTATAL À NORMA LOCAL, BEM COMO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM VERDADEIRA CIRCUNSTÂNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL SEM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. DEVIDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE FÉRIAS MAIS TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO, BEM COMO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. ORIENTAÇÕES CONSOLIDADAS PELO STF, NOS TEMAS 551 E 916 DE REPERCUSSÃO GERAL. [...] SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - REEX: 00005880620108050078, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021)

A sentença estabeleceu a aplicação do IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência da taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. Contudo, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, impõe-se a adequação, de ofício, dos critérios de atualização monetária e juros de mora para as condenações impostas à Fazenda Pública.

A referida Emenda, em seu art. 3º, estabeleceu que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, de juros de mora de 2% ao ano acrescidos da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com a ressalva de que a soma de ambos não poderá ultrapassar a taxa Selic acumulada no mesmo período, caso em que esta prevalecerá. Por se tratar de norma de natureza processual, sua aplicação é imediata aos processos em curso.

Assim, de ofício, determina-se a adequação dos consectários legais para que, a partir da vigência da EC nº 136/2025, os valores devidos sejam corrigidos na forma por ela estabelecida.

 

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

De ofício, determino a adequação dos consectários legais da condenação para que observem o disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir de sua vigência, e majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.

 

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

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