PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Embargos de declaração. Pretensão de reforma de decisão que indeferiu cancelamento de registro imobiliário antes do trânsito em julgado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 8038040-60.2024.8.05.0000, que negou provimento ao recurso e manteve a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao 6º Registro de Imóveis para cancelamento do R.09 da matrícula 10060, em razão de não ter transitado em julgado o acórdão proferido nos autos da apelação nº 0397005-77.2013.8.05.0001. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o acolhimento de embargos de declaração quando o embargante pretende a reforma de decisão que exige o trânsito em julgado para autorizar o cancelamento de registro imobiliário, alegando omissão do acórdão quanto à inexistência de efeito suspensivo do recurso especial e nulidade declarada nos autos. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso de integração, voltados essencialmente à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo para reiterar o já decidido ou buscar nova apreciação da matéria. 4. O acórdão foi claro ao estabelecer que a decisão que declarou a ineficácia do acordo homologado na justiça laboral, embora favorável ao agravante, não transitou em julgado, sendo temerário autorizar a expedição de ofício para cancelamento sem a definitividade da decisão. 5. O cancelamento de registro imobiliário decorrente de decisão judicial somente pode ocorrer após o trânsito em julgado, conforme disposições da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), prevalecendo sobre o Código de Processo Civil por força do princípio da especialidade. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma de decisão quando o embargante busca apenas nova apreciação da matéria decidida, sem demonstrar a existência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 2." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038040-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: GILVAN DA SILVA QUADROS
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, MARYLIA GABRIELLA SANTANA DE CARVALHO
AGRAVADO: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, ORLANDO ISAAC KALIL FILHO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de embargos de declaração opostos por GILVAN DA SILVA QUADROS contra acórdão, exarado nos autos do agravo de instrumento nº 8038040-60.2024.8.05.0000, que ao negar provimento manteve a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao 6º Registro de Imóveis para cancelamento do R.09 da matrícula 10060, em razão de não ter transitado em julgado o acórdão, proferido nos autos da apelação 0397005-77.2013.8.05.0001. Irresignado, o embargante aponta (Id 79568508) omissão do acórdão, que não observou a inexistência de efeito suspensivo do recurso especial e a nulidade, declarada nos autos. Chama atenção, ainda, ao fato do agravado, em suas contrarrazões, ter concordado com o pedido de cancelamento do gravame. Nestes termos, pede o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, de forma a sanar o vício apontado. Contrarrazões avistáveis no Id 81381722. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 3 de junho de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038040-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: GILVAN DA SILVA QUADROS
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, MARYLIA GABRIELLA SANTANA DE CARVALHO
AGRAVADO: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, ORLANDO ISAAC KALIL FILHO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Os embargos de declaração, como cediço, são recurso de integração, voltados, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022 do Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. A utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o Órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). In casu, pretende o embargante a reforma de decisão, que manteve o indeferiu o pedido de expedição de ofício ao 6º Registro de Imóveis para cancelamento do R.09 da matrícula 10060, em razão de não ter transitado em julgado o acórdão, proferido nos autos da apelação 0397005-77.2013.8.05.0001. Pois bem. O acórdão foi claro ao assim estatuir: “Como muito bem dito pelo juízo a quo, a decisão monocrática que declarou a ineficácia do acordo homologado na justiça laboral e julgou improcedente a ação de imissão de posse, embora favorável ao agravante, não transitou em julgado. Mostra-se, pois, temerário autorizar a expedição de ofício ao 6º Registro de Imóveis para cancelamento da dação em pagamento, que pende sob o bem, sem a definitividade da decisão que anulou a homologação do acordo, outrora mencionado”. Nestes termos, não se verifica o vício apontado. A propósito, veja-se posicionamento dos diversos tribunais pátrios, a respeito do tema em debate: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO REGISTRAL - APELAÇÃO - SENTENÇA QUE JULGA - EXTINGUE EXECUÇÃO PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL – CANCELAMENTO DAS AVERBAÇÕES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA ESCORREITA. Recurso conhecido e desprovido. De acordo com os artigos 246 e seguintes da Lei 6.015/73; em nome da segurança jurídica e da boa fé de eventuais atos negociais futuros e até para evitar prejuízos a terceiros, somente após o trânsito em julgado da decisão judicial que julga procedente ação declaratória de nulidade de registro, poderá ser realizado o cancelamento parcial ou total de ato constante do registro público de imóveis . Garantindo a segurança dos registros e direito de terceiros. Não observada a norma ‘cogente’, mantém-se que, atendo a estes comandos legais, extingue a execução provisória por inexistência de titulo executivo. (TJ-MT - Apelação: 0001485-52.2014 .8.11.0005, Relator.: SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 06/04/2016, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/04/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO EM REGISTRO DE IMÓVEL - TRÂNSITO EM JULGADO - NECESSIDADE - LEI DE REGISTROS PUBLICOS - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1. O cancelamento de registro imobiliário decorrente de decisão judicial somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, conforme o art. 250, I, e o art . 259 da Lei 6.015/73. 2. No conflito entre a Lei de Registros Publicos e o Código de Processo Civil deve prevalecer a primeira, por força do princípio da especialidade. (TJ-MG - AI: 25941299720228130000, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2023) Ante ao exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, para manter inalterado o acórdão objurgado. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038040-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: GILVAN DA SILVA QUADROS
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, MARYLIA GABRIELLA SANTANA DE CARVALHO
AGRAVADO: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, ORLANDO ISAAC KALIL FILHO
VOTO
Relatora